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Impossibilidade de gravação de propaganda política em parques nacionais

Agenda 11/12/2012 às 11:58

A veiculação de imagens do interior da unidade, que é um bem público imaterial, se submeterá à autorização do Instituto Chico Mendes, que é a entidade responsável pela execução da política nacional das unidades de conservação, a quem compete avaliar a adequação do seu uso aos objetivos do SNUC.

Resumo: Não obstante os Parques Nacionais acolham no seu interior paisagens de notável beleza cênica, a exemplo do Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, ou das Cataratas do Iguaçu, no Paraná, que acabam ligados aos respectivos entes federados, a legislação ambiental impede que sejam realizadas filmagens no interior dos Parques Nacionais, o que também constitui conduta vedada pela lei eleitoral.

Palavras-chave: Propaganda eleitoral. Parques Nacionais. Bens de domínio público. Regime especial de administração. Imagem. Bem público. Uso condicionado aos regulamentos ambientais.


Parques Nacionais são espaços territoriais especialmente protegidos, cujo objetivo básico é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Talvez o Parque Nacional da Tijuca seja o maior expoente dessa espécie de unidade de proteção integral no País, pois não há como desassociar a imagem do Parque à imagem do Cristo Redentor, do Corcovado e dos seus mirantes.

No Brasil, existem outras paisagens situadas no interior de Parques Nacionais, que acabam se tornando referência de uma determinada região, a exemplo das Cataratas do Iguaçu, no Paraná, e do Dedo de Deus, em Teresópolis, no Rio de Janeiro.

Conquanto seja uma unidade de domínio público (art. 11 § 1º da Lei nº 9.985/2000), o Parque Nacional não é acessível, em plena liberdade, por qualquer pessoa, como são os bens de uso comum do povo (art. 99, I do Código Civil), pois, a exemplo de qualquer unidade de conservação, está sujeito a um regime especial de administração (art. 2º, I da Lei nº 9.985/2000).

No interior Parque Nacional, é possível o uso indireto dos recursos naturais, mediante visitação pública e pesquisa científica, que estimulem a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza, assim como turismo ecológico, que constituem objetivos do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, conforme art. 4º, XII c/c art. 11 §§ 1º e 4º da Lei nº 9.985/2000.

Nesse contexto, a veiculação de imagens do interior da unidade, que é um bem público imaterial, se submeterá à autorização do Instituto Chico Mendes, que é a entidade responsável pela execução da política nacional da unidades de conservação, a quem compete avaliar a adequação do seu uso aos objetivos do SNUC. A esse respeito, dispõe art. 33 da Lei nº 9.985/2000, in verbis:

“Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento”

Regulamentando a regra legal no que concerne ao uso do bem público e da sua imagem, calha transcrever os arts. 25, I, 27 e 28 do Decreto nº 4.340/2002, in litteris:

“Art. 25.  É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;

(...)

Art. 27.  O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.

Parágrafo único.  Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

(...)

Art. 28.  No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor

O decreto é complementado, atualmente, pela regra do art. 10 da Instrução Normativa nº 05/2002 do IBAMA, que trata sobre a imagem das unidades de conservação – sem dúvida, um dos maiores bens dos Parques Nacionais, que assim verbera, in verbis:

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“Art. 10. Não serão permitidas as filmagens, gravações e fotografias que envolvam produtos tóxicos, bebidas alcoolicas, cigarros, campanhas políticas, religosas ou que demonstrem o uso inadequado de uma Unidade de Conservação”

Compreende-se por campanha eleitoral, segundo José Jairo Gomes[1], “o complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidatos e agremiação política com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo público-eletivo. A campanha eleitoral é inteiramente voltada à captação de votos. Em sua consecução, a propaganda é instrumento indispensável, de importância primordial”.

Propaganda eleitoral, que é aquela que se realiza a partir do dia 6 de julho, expondo as propostas de candidatos e partidos, com a intenção de cativar e conquistar o voto do eleitor.

Outrossim, as filmagens de programas eleitorais, portanto, submeter-se-ão à Lei nº 9.504/97 e, naquilo que não foi revogado, ao Código Eleitoral. Nesse particular, são condutas vedadas, em qualquer ocasião, sobretudo durante a campanha eleitoral, previstas nos incisos I e II do art. 73 da Lei das Eleições:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”

Como filmagens para fins de propaganda eleitoral implicarão o uso de bem público pertencente à Administração Federal, assim como resultarão na veiculação de paisagens cujas imagens são indissociáveis dos Parques Nacionais, não existe, atualmente, possibilidade de conceder autorização de gravações no interior de unidades de conservação, pois se trata de conduta vedada pela Lei Eleitoral e pelas leis ambientais.


Nota

[1]GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 257

Sobre o autor
Ricardo Marques de Almeida

Procurador Federal no Estado do Rio de Janeiro. Representante Suplente da Carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da AGU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Ricardo Marques. Impossibilidade de gravação de propaganda política em parques nacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3450, 11 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23217. Acesso em: 23 dez. 2024.

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