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A sentença declaratória de união estável como prova plena da condição de dependente perante a previdência social

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Agenda 09/01/2013 às 12:21

A prova da vida em comum deve ser plenamente realizada através da correspondente ação declaratória, independentemente da existência de prova material, ao considerar-se que a união estável é uma situação de fato, que tem como elementos a notoriedade e a convivência duradoura, como entidade familiar.

Resumo: Na Carta Política Pátria, a família constitui o sustentáculo da sociedade e tem especial proteção do Estado, proteção essa estendida à união estável, ali elevada ao status familiar, cujo §3º do art.226 estabelece que a união estável entre um homem e uma mulher é reconhecida como entidade familiar. União estável é a relação pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, com a intenção de formar uma família, configurando-se quando não existir nenhum impedimento legal para o casamento, exceto se um ou ambos os conviventes esteja separado de fato. Como fato, a sua comprovação independe da existência de qualquer outro meio que não seja mediante prova testemunhal diante da condição exigida por lei, de que a convivência seja pública e notória. Portanto, é necessário analisar o comportamento do direito em face da sentença proferida na ação declaratória como meio de prova suficiente da união estável para qualquer fim, especificamente perante a Previdência Social, para fazer jus aos benefícios mantidos por esse regime de previdência. Neste trabalho será abordada essa consideração, frente à prova quanto à autoridade da coisa julgada e a posição da doutrina, dos tribunais e da Previdência Social a respeito desse assunto.

Palavras-chave: União estável. Ação declaratória. Sentença declaratória.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da união estável. 2.1. Conceito. 2.2. Breve histórico. 3. Estudo das ações. 3.1. Conceito e classificação. 4. A posição dos companheiros no critério de preferência entre os beneficiários da previdência social. 5. A prova da união estável para a previdência social. 6. Conclusão.. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo discorrer acerca da validade da sentença declaratória de união estável como prova plena da condição de dependente perante a Previdência Social, para fins de direito aos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social. Aqui, serão reportados os aspectos pertinentes à união estável em si, a ação declaratória prevista no inciso I do art.4º do Código de Processo Civil Brasileiro – CPC, bem como, a sentença nela proferida, transitada em julgado, e os seus reflexos estritamente relacionados à Previdência Social, no que tange à sua validade como prova do fato união estável, por conseguinte, da condição de companheira (o), portanto, beneficiária (o) /dependente para fins de concessão de benefício previdenciário compreendido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O debate proposto para a matéria surgiu da necessidade de que fique estabelecido que, sendo a união estável uma situação de fato, a via mais apropriada para que esta situação seja reconhecida como uma relação jurídica capaz de gerar direitos e obrigações é através da sentença proferida nos autos da ação declaratória de união estável, onde fica consignada a certeza jurídica dessa situação, dada como certa a sua existência, uma vez assim previsto na legislação processual civil brasileira.

Em assim sendo, é mister se discutir acerca da possibilidade da existência válida ou não desse meio de prova de união estável, ou seja, da sentença que a declara, como por si só suficiente para a comprovação da condição de dependente a (o) companheira (o) do (a) segurado (a) da Previdência Social, em face das normas previdenciárias, que dão especificidade ao tema e do próprio posicionamento do Órgão Previdenciário acerca da questão.

Sobre o assunto, verifica-se a existência de duas linhas de entendimento: a que entende que a sentença declaratória de união estável por si só não é suficiente para fazer prova da condição de dependente como companheira (o) do (a) segurado (a) da Previdência Social para fins de concessão de benefício de pensão por morte, defendendo a necessidade da existência de outras provas para corroborar com o decisum, e aqueloutra que defende que a sentença declaratória de união estável é sim prova plena da condição de dependente para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.

Do primeiro ponto de vista, ou seja, aquele que entende por necessário a existência de outros elementos a corroborar com a sentença para a validade desta como prova perante a Previdência Social, e é o que norteia as decisões na esfera administrativa, decorre o estabelecimento de novas relações jurídicas processuais, com a proposição de ações contra o Órgão Previdenciário, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, cujos provimentos sempre são deferidos, ou no juízo de primeiro grau, ou mesmo em nível de segunda instância, ou tribunais superiores, o que tem acarretado um aumento no custo-benefício para os cofres da Previdência Social, por força da condenação do órgão no ônus da sucumbência, além da condenação na incidência de juros e correção monetária quando do pagamento do benefício.

Ainda depreende-se da adoção de tal posicionamento, que um órgão público no exercício da função atribuída pelo Estado, seja ele pertencente a quaisquer das esferas de governo, União, Estado ou Município, ao denegar um pedido administrativo de acolhimento de uma sentença judicial transitada em julgado, que declarou a existência de uma situação de fato como uma relação jurídica para fins de direito, in casu, a união estável, está a opor resistência à própria prestação jurisdicional, que é uma função do Estado direcionada a dirimir os conflitos, tornando-se ilógico a necessidade de várias demandas para o mesmo fim.

E o mais curioso é o fato de que o próprio Órgão Previdenciário tem o direito-poder de reconhecer administrativamente a união estável, quer mediante a apresentação pela (o) interessada (o) no ato do requerimento do benefício de três elementos de prova material da existência do vínculo de companheira (o), nos termos do art.22, §3º do Decreto nº.3.048/99, quer mediante o processamento de Justificação Administrativa1, nos moldes do art.142 do mesmo Decreto.

O problema da pesquisa proposto para ser solucionado delimitou-se como: sendo a união estável uma situação de fato, a sentença que a declara uma vez transitada em julgado é meio autônomo de prova perante a Previdência Social para fins de direito a concessão de benefício regido pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser deferido à (ao) companheira (o) pela Previdência Social?

Como questão da pesquisa proposta para a solução do problema apresentado foi a de que: se a união estável constitui uma situação de fato e sendo a ação declaratória o meio próprio para atribuir certeza à sua existência como uma relação jurídica, então, a sentença declaratória de união estável por si só, uma vez transitada em julgado, é prova suficiente da condição de dependente da Previdência Social para fins de direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, compreendido no Regime Geral de Previdência Social?

Objetivando um melhor aprofundamento da matéria posta em questão, preferiu-se analisar os efeitos da sentença declaratória de união estável transitada em julgado apenas para fins de direito junto à Previdência Social, quando o Órgão Previdenciário não compõe o pólo passivo da demanda, uma vez que, compondo o Órgão a lide, os efeitos da coisa julgada lhe alcançam, a teor do que estabelece o art.472, primeira parte do Caderno de Ritos Brasileiro.

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O embasamento teórico que fundamentou o presente trabalho teve como suporte os princípios e conceitos indispensáveis a uma compreensão clara, precisa e objetiva da pesquisa e dos fins nela pretendidos.

A metodologia aplicada cingiu-se na pesquisa doutrinária, na jurisprudência, na Constituição Federal do Brasil, no Código Civil Brasileiro, no Código de Processo Civil Brasileiro, na legislação previdenciária e demais leis ordinárias que regem a espécie, bem como, nas normas internas e no posicionamento do Órgão Previdenciário.

Este trabalho de pesquisa teve como estrutura a abordagem das características da união estável como entidade familiar, conceitos e histórico e da ação declaratória de união estável e, por conseguinte, da sentença nela proferida, com a análise dos seus efeitos perante a Previdência Social.


2. DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1. Conceito

A União Estável é entendida como sendo a união entre um homem e uma mulher, de forma estável, pública, duradoura, demonstrando o interesse de constituir uma família à qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 lhe atribuiu a natureza jurídica de uma entidade familiar.

Segundo a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo (2000: p.14), a União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.

Edgar de Moura Bittencourt (1979: p.115) acerca do tema escreve que “como esposa de fato, respeitável, em verdadeira posse de casada, é que admito a designação de companheira à concubina honesta e de longa ligação com o homem que a respeita e impõe seu respeito a todos.”, deixando de reconhecer como de fato relação paralela mantida pelo homem casado, isto é, a relação adulterina.

Ao discorrer sobre a matéria União Estável, Euclides Benedito de Oliveira, distinguindo as expressões companheiro e concubino, assim o faz:

No entanto, reserva-se a expressão “companheiros” para as pessoas unidas estavelmente, sob aparência de casados, e sem impedimentos decorrentes de outra união. Já o “concubinato” envolve ligação amorosa de casados, com terceiros, em situação de adulterinidade, formando o chamado “triângulo amoroso.”... A “companheira”, ao invés, é a que vive com homem solteiro, descasado ou viúvo, como se casados fossem legitimamente, por isso gozando da proteção que o Estado garante à entidade familiar. (OLIVEIRA: 1.997, p.104).

No dizer de Milhomens e Magela Alves (1.995: p.79), “Concubinato é a união duradoura entre duas pessoas, de sexo diferente, que passam a viver como se fossem marido e mulher, more uxorio.”

A Lei nº.9.278/96, ao regulamentar o §3º do art.226 da Carta Política Pátria, estabeleceu em seu art.1º que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Tem-se, pois, a união estável como um casamento de fato e assim, da mesma forma que na união formal – casamento, os unidos estavelmente se devem, mutuamente, respeito e consideração, assistência moral e material, e ainda, ambos são responsáveis pela guarda, sustento e educação dos filhos havidos em comum.

É o que estabelece o art.2º da Lei nº. 9.278/96.

Também inovando o tema e acompanhando os ditames constitucionais acerca da união estável, o Código Civil Brasileiro de 2.002 dedicou o Título III do Capítulo VI do Livro IV – Do Direito de Família, que vai do art.1.723 ao art.1.726, à união estável, definindo-a como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, reconhecendo-a como entidade familiar.

O §1º do art.1.723 do CCB preconiza que a união estável não se estabelecerá entre os impedidos de se casarem, que são aquelas pessoas indicadas no art.1.521 do mesmo diploma legal.

No art.1.727, a Lei Civil Pátria excluiu do conceito de união estável as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, denominando tais relações de concubinato.

Aqueles que convivem em união estável, são tidos como companheiros ou conviventes.

Na legislação previdenciária companheiro (a) é aquela pessoa, homem ou mulher, que, sem ser casada, mantenha união estável com o (a) segurado (a) como entidade familiar, na forma do art.226, §3º da CF/88. (Art.16, §3º da Lei nº.8. 213/91).

Ainda sob o manto da legislação da Previdência Social, união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, formada com a intenção de estabelecer uma família, considerada mesmo aquela em que um ou ambos os cônjuges sejam casados, porém, desde que separados de fato ou judicialmente. (Art.16, §6º do Regulamento da Previdência Social combinado com o §1º do art.1.723 do Código Civil Brasileiro).

2.2. Breve histórico

A relação de convivência extra matrimonial entre pessoas de sexos diferentes sempre existiu nas sociedades.

A propósito, o casamento formal no Brasil remonta ao ano de 1.890, quando foi instituído através do Decreto nº.181, de 24 de janeiro de 1.890. A partir daí passou o casamento civil a ser o único meio de constituição de família legítima.

As uniões de fato eram desprezadas pelo direito, sendo, inclusive, tratada pelo Código Civil revogado, Lei nº. 3.071/1.916, apenas com o objetivo de proteger a família constituída pelo casamento formal, como são exemplos: art.248, inciso IV(que legitima a mulher casada para reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina), art. 1.177. (proíbe a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice) e art.1.719, III (impede que a concubina seja nomeada herdeira ou legatária do testador casado, ou o concubino de testadora casada) etc.

Anteriormente ao casamento formal, a união entre um homem e uma mulher reconhecida pela sociedade era aquela formada pelo casamento religioso, uma vez que era considerado pela Igreja Católica como um sacramento, sendo esse o ensinamento doutrinário que pregava.

Após o advento do Decreto nº. 181/1.890, que estabeleceu o casamento formal, tanto as famílias que eram constituídas por mera convivência duradoura dos cônjuges, bem como as famílias que se formavam pelo casamento religioso eram consideradas como famílias compostas por concubinos, tidas como famílias ilegítimas.

Com o passar do tempo, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer a existência no mundo jurídico daquela relação de convivência entre o homem e a mulher não impedidos de casar, que era o considerado “concubinato puro”.

Pacificando a jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal acabou editando quatro súmulas a respeito dessas relações não formais como o casamento, mas sem impedimento para a sua realização. São as súmulas número: 35; 380; 382 e 447.2

A Súmula nº. 35. previa o direito da concubina, em caso de acidente do trabalho ou de transporte, ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

A Súmula nº. 380. trata da dissolução da sociedade de fato, reconhecendo direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união e pelo esforço de ambos os conviventes, como segue: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A Súmula nº382 trouxe inovação na relação concubinária, ao estabelecer que a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é elemento essencial à caracterização do concubinato.

Por fim, a Súmula 447, cujo teor é: “É válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com a sua concubina”.

No período intermediário entre a edição do Código Civil Revogado (1.916) e a entrada em vigor da Constituição de 1988, decretos e leis foram editados, que, de alguma forma, davam destaque ao concubinato.

Exemplo disso: o Decreto-Lei nº. 4.737, de 24 de setembro de 1942, que permitiu o reconhecimento dos filhos “naturais” ou “ilegítimos” após o desquite; a Lei nº. 883, de 24 de outubro de 1949, que ampliou as hipóteses de reconhecimento de filhos “ilegítimos”, em qualquer caso de dissolução da sociedade conjugal; a Lei nº.5.890/73, que atribuiu redação ao inciso I do art.11 da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº.3.807, de 26/08/1.960, incluiu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente dos segurados da previdência social urbana; a Lei n. 6.515/77, cujo art. 51. atribuiu nova redação ao art.1º da Lei nº.883, possibilitou o reconhecimento de filho havido fora do casamento durante a vigência da sociedade conjugal, desde que se fizesse por intermédio de testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho e, nessa parte, irrevogável; a Lei nº. 6.015/73 (art.57 e parágrafos), com redação da Lei 6.216/75, atribuiu direito a concubina de adotar o nome do companheiro com vida em comum por, no mínimo, cinco anos, ou se houver filhos em comum, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas; Lei nº. 4.069/62, cujo artigo 5º, §§ 3º e 4º previu que a concubina seria a beneficiária da pensão deixada por servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, que não tenha filhos capazes de receber o benefício e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento; Lei nº. 4.284/63, onde a concubina seria beneficiária de congressista falecido no exercício do mandato, cargo ou função; Lei nº. 4.103-A/62, que a concubina fosse beneficiária de advogado; a Lei nº. 7.087/82 que regulamentava ser a companheira dependente do segurado perante o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC; o Decreto nº. 73.617/74, que estabeleceu ser a companheira dependente do trabalhador rural; e a Lei nº. 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal, permitiu o direito de visita pela companheira ao preso e autoriza este a sair do estabelecimento em caso de falecimento dela.

Finalmente, após o advento da Carta Política Pátria, que reconheceu a união extra matrimônio como entidade familiar, batizando-a de União Estável e elevando-a ao patamar de entidade familiar e após, a edição da Lei n. 8.971/94, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, cujo art. 1º concedeu à companheira ou ao companheiro, na união estável (concubinato puro), após a convivência de cinco anos ou a existência de prole, o direito a alimentos, nos moldes da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade, iniciando, assim, os efeitos patrimoniais da união estável.

No campo doutrinário, Maria Helena Diniz (2003: p.109-116), ao tecer comentários acerca do §3º do art.226 da CF/88, afirma que a citada norma constitucional não teria eficácia imediata, portanto, é norma com eficácia relativa complementável de princípio institutivo, sendo que esse princípio seria o de que a união estável é entidade familiar. Logo, não é auto - aplicável. É norma cuja aplicação depende de outra posterior, que dê corpo à instituição a que aquela se refere. Para a renomada autora, enquanto a norma posterior não for editada, a norma constitucional não produz efeitos positivos, mas apenas paralisa os efeitos de normas contrárias a ela.

E regulamentando o §3º do art.226 da Lei Máxima Pátria, foi editada a Lei n. 9.278/96 que passou a estabelecer um regime de bens básico para as uniões estáveis, adotando o regime semelhante ao da comunhão parcial, em que os companheiros amealhavam um patrimônio comum, sendo presumida a colaboração mútua durante a união. O artigo 5º dessa lei estabelece que em não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos, onerosamente, por um ou por ambos os concubinos durante a convivência, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais, mas para isso, a união tem que ser duradoura, notória, pública, contínua e tenha sido estabelecida com objetivo de constituição de família. O parágrafo único desse dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, porém, passando a ser extinto referido direito quando o seu titular contrair nova união ou se casar.

Ainda essa última lei editada em 1.996 veio atribuir aos conviventes/companheiros idênticos direitos e deveres como no casamento formal, quais sejam respeito e consideração mútua, a assistência moral e material recíprocas, a guarda, o sustento e a educação dos filhos comuns, de forma partilhada.

Como a Lei nº.9.278/96 veio para regulamentar o §3º do art.226 da CF/88, o seu artigo 9º estabelece a competência para julgar as questões relativas ao concubinato, como sendo das Varas de Família, admitindo que possa ser adotado o segredo de justiça, modificando o art.155, inciso II do Código de Processo Civil.

Essa Lei nº. 9.278/96 gerou controvérsia por haver redefinido a união estável sem ter atribuído lapso temporal ou exigir a existência de prole para o seu reconhecimento, diferentemente do que estabelecia a Lei nº. 8.971/94, no seu art. 1º. Como se percebe a modificação veio a revogar o art. 1º da Lei nº. 8.971/94 e, por conseguinte, resultou em que a caracterização da união estável dependa das circunstâncias do caso concreto.

Tem-se conhecimento de que, após a edição dessas leis, foi criado um Projeto de Lei, n. 2.686. de 1996, Estatuto da União Estável, de autoria do então Ministro da Justiça, Nelson Jobim, objetivando sistematizar a União Estável, entanto foi vetado.

No art.1º do referido projeto, estava estabelecido que: “É reconhecida como união estável a convivência, por período superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre um homem e uma mulher, não impedidos de realizar matrimônio ou separados de direito ou de fato dos respectivos cônjuges.” Tal norma, sendo de caráter geral, deveria se sobrepor ao Código Civil Brasileiro.

Hoje, a mais recente norma legal que regula a União Estável é o Novo Código Civil com vigência a partir de 01/01/2003, que dedicou o Título III exclusivamente à União Estável dentro do Livro IV - Do Direito de Família, regulando-a na forma da Carta Política Pátria e da Lei nº. 9.278/96.

O art.1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, não se configurando, no entanto, se presentes os impedimentos legais do casamento, aqueles previstos no art.1.521 da Lei Civil, excetuando-se o caso em que a pessoa casada se ache separada de fato ou judicialmente.

Como na Lei nº.9.278, o art. 1.724. do Código Civil enumera os deveres recíprocos aos companheiros, que são os deveres de respeito e assistência, e o de guarda, sustento e educação dos filhos, inovando com o dever de lealdade, que nada mais é que a fidelidade estabelecida no inciso I do art.1.566 do Código Civil como um dever do casamento.

Em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes da União Estável, o art.1.725 do CC estabelece o regime de comunhão parcial de bens, onde serão partilhados entre eles os bens adquiridos durante a constância, ressalvando o caso em que haja contrato escrito pelos companheiros.

Seguindo as prescrições constitucionais do §3º do art.226 da Constituição Federal/88, o art. 1.726. do CC dita que a união estável possa ser convertida em casamento por meio de pedido formulado pelos companheiros ao juiz, como o respectivo assento no Registro Civil.

Por fim, encerrando os regramentos acerca da União Estável, o art. 1.727. do Novo Código Civil diferencia a união estável do concubinato, que era denominado pela doutrina de “concubinato impuro”, estabelecendo que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, portanto, não constituem união estável.

De todo o exposto, conclui-se que para a União Estável se configurar é mister que estejam presentes requisitos como a união entre homem e mulher, que ambos convivam, portanto, o dever de coabitação, que também existe no casamento, embora a doutrina e a jurisprudência admitam domicílios separados, a teor do disposto na Súmula nº382 do STF, ao estabelecer que a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é elemento essencial à caracterização do concubinato, e que essa convivência seja pública, contínua e duradoura.

Ressalte-se que a doutrina majoritária admite que a coabitação é elemento essencial para a configuração da união estável, uma vez que esta deve ter aparência de casamento, embora não negue eficácia à citada Súmula 382, refletindo uma situação de exceção.

Encerrando o tema, o que se percebe é que a corrente mais literal de interpretação da união estável exige três condições básicas para a sua configuração: a notoriedade, a fidelidade e a continuidade da relação.

Sobre a autora
Ivete Sacramento de Almeida Silva

Advogada, pós - graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Gama Filho e servidora pública federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ivete Sacramento Almeida. A sentença declaratória de união estável como prova plena da condição de dependente perante a previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23422. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Professor Orientador: Emanuel Cardoso Pereira

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