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Entendendo a taxa de adesão aos planos de saúde coletivos por adesão

Agenda 06/02/2013 às 16:00

Os consumidores devem ficar atentos no que diz respeito ao pagamento da taxa, devendo ser informados sobre seu pagamento. Caso venham a desistir do negócio dentro do prazo legal, têm direito ao reembolso.

Sumário: I – Introdução, II – Da Dinâmica Usual da Contratação nos Contratos Coletivos por Adesão; III – Da Inexistência de Regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar Sobre a Taxa de Corretagem e os Ditames do Código de Defesa do Consumidor. IV – Conclusão.


I - INTRODUÇÃO

Abordaremos neste artigo discussão que permeou inúmeros fóruns virtuais já nos idos finais de 2011 e que agora volta com toda força, após divulgação1 de que instituto de defesa do consumidor iria propor ação judicial para discutir a legalidade da “taxa2” de adesão a plano de saúde, exaltando ainda a possibilidade de eventuais beneficiários de tais planos solicitarem ressarcimento pela suposta cobrança indevida.

De fato, ainda não se tem notícia se tal ação foi efetivamente proposta ou não, mas ainda assim, pertinente se faz discutir a natureza jurídica deste valor, com o fulcro de se esclarecer os usuários destes serviços. Na verdade, aqueles que militam contra a cobrança dessa “taxa” baseiam-se nos mesmos argumentos utilizados no questionamento da Taxa de Abertura de Crédito3 cobrada pelas instituições financeiras e considerada por grande parte da jurisprudência pátria como um custo inerente da própria atividade bancária, impassível de ser transferida para o consumidor.

Neste artigo, analisaremos os aspectos jurídicos da dita “taxa”, correlacionando-a com os aspectos intrínsecos e mercadológicos que justificam, pelo menos a princípio, a combatida cobrança e enfraquecem os argumentos daqueles que entendem pela sua ilegalidade.


II – DA DINÂMICA USUAL DA CONTRATAÇÃO NOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO

Analisando o atual cenário legal que regula o mercado privado de saúde no país, definido basicamente pela Lei 9.656/98, observa-se que para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde são classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial ou ainda o coletivo por adesão4. Nessa última espécie, isto é, nos planos coletivos por adesão, a contratação, via de regra, se dá através das chamadas administradoras de plano de saúde ou administradoras de benefícios.

Essas pessoas jurídicas, mediante acordo ou convênio com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial5, passam a oferecer acesso a planos de saúde aos indivíduos a tais entidades vinculados, cumprindo determinação legal que regulamenta o setor. Na verdade, é prática usual que a oferta de planos de saúde sob esta modalidade ocorra através de uma terceira pessoa, jurídica ou física – entrando assim em cena a figura do corretor ou empresa de corretagem6.

Existindo assim, essa terceira figura na relação estabelecida entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e entidade classista, profissional ou setorial, o corretor desempenha função primordial, ao intermediar a contratação dos serviços prestados pela administradora de plano de saúde e os eventuais interessados. Como consectário lógico do desempenho da função dos corretores, é cobrado um valor, geralmente correspondente a uma parcela da mensalidade do plano de saúde, paga no ato da contratação, juntamente com a mensalidade devida.

Esses valores, pagos diretamente aos corretores, são cobrados, em boa parte dos casos, com base em disposição contratual, visto que, antes de se iniciar o período de captação, onde os corretores efetivamente atuam, ocorre a instituição de vínculo jurídico entre as entidades e a administradora, seja através de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento particular que regule as condições da dita parceria, que objetiva, por certo, oferecer planos de saúde a preços mais acessíveis a uma data população de usuários.


III – DA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) SOBRE A TAXA DE CORRETAGEM E OS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O TEMA.

Até o momento, não se verifica a existência de qualquer norma que diga respeito exclusivamente a aludida cobrança, sendo apenas encontrada referência a proibição de “taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação”, conforme redação do art. 13 da Lei n° 9.656/98.

Com isso, a partir da interpretação sistemática das normas existentes, pode-se inferir com clara certeza, que a Agência Nacional de Saúde não se opõe a cobrança de qualquer valor quando da adesão inicial do consumidor a tais produtos.

Com efeito, não cabe se confundir a comentada cobrança com a então repudiada Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada pelas instituições financeiras, já que, o próprio Banco Central, autoriza a cobrança de taxa de corretagem, conforme redação do atual art. 05 da Resolução BACEN n° 3.518/07, em seu inciso “X”. Digno de destaque que essa resolução do BACEN foi utilizada como um dos argumentos para se afastar a cobrança da TAC – e como demonstrado, não se aplicam no caso em comento.

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Acreditar que a cobrança de “taxa” de corretagem afronta o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que lista de maneira não exaustiva, algumas práticas consideradas abusivas é desvirtuar a própria sistemática do mercado de corretagem, contribuindo assim para sua possível extinção. Não é crível sequer que a interpretação de tal artigo possa levar a conclusão de que no caso em análise se verifique a existência da prática popularmente conhecida “venda casada”(art. 39, I Código de Defesa do Consumidor) , já que as atividades se comunicam entre si, não podendo uma subsistir sem a atuação da outra.

O artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor inclui no rol das práticas abusivas a dita “venda casada”, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Na primeira situação descrita neste dispositivo legal, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado – o que não se aplica no caso em comento, como pode ser notado.

Ambas as atividades são complementares e extremamente dependentes, visto que sem a atuação precípua de corretores o acesso a tais produtos poderia ser obstaculizado, considerando os próprios fins econômicos das administradoras de benefícios, que não se prestam (em tese, não deveriam se prestar) a captação mercadológica de clientes, tendo os limites de sua atuação também definidos pela Lei 9656/98 e outras tantas resoluções normativas da ANS, como a Resolução Normativa n° 196 de 14 de julho de 2009 que dispõe exclusivamente sobre as administradoras de benefícios.


IV - CONCLUSÃO

Apesar de nesta Resolução, em seu artigo 2°, ao listar o rol de atividades de tais pessoas jurídicas, expressamente autorizar, no inciso III deste artigo, as administradoras de oferecer planos para associados das pessoas jurídicas contratantes, acredito que tal prática ofende a própria sistemática regulatória vigente do setor, visto que os interesses daqueles que vendem um dado produto, nem sempre se harmonizam com os princípios daqueles que devem acima de tudo garantir sua execução fiel.

Como acreditar que a função de estipulantes seria cumprida em todos os seus termos, em especial no que tange a facilitação de acesso aos serviços privados de saúde, se a administradora tivesse que se preocupar com os louros advindos da atividade comercial propriamente dita? Tais posições contratuais, a meu ver, são totalmente díspares, não devendo ser atribuídas a uma só pessoa por puro conflito de interesses.

Em breve síntese, podemos dizer que aquele que vende tem como visão específica e objetiva, que é angariar o máximo possível de clientela e lucrar cada vez mais – o que não se pode dizer das administradoras de benefícios, que devem cuidar, acima de tudo, dos interesses dos consumidores, beneficiários finais dos planos por elas negociados juntamente com as Operadoras.

Neste caso, quando as administradoras de benefícios mantiverem contratos com terceiros para corretagem, observa-se de maneira solar a legalidade da cobrança por tal serviço, até mesmo porque incumbe ao próprio corretor orientar o consumidor nas fases iniciais da referida contratação, devendo exercer sua atividade de acordo com regulamentação específica, sendo responsáveis pelas informações prestadas e arcando com o ônus de qualquer vício que possa vir a permear tal prestação de serviço.


Notas

1Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/11/26/interna_cidadesdf,335709/planos-de-saude-cobram-taxa-para-novas-adesoes-pratica-proibida-pela-ans.shtml

2 O termo taxa encontra-se entre aspas durante todo o estudo, com intuito de demonstrar que tal termo não corresponde, a princípio, à acepção mais técnica da palavra, que de fato corresponde a uma espécie tributária, assim como os impostos e as contribuições de melhoria, de acordo com o artigo 5º do Código Tributário Nacional.

3 Ao editar a Resolução n° 3.518/07, o Banco Central disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas. Vide artigo 5º a lista de serviços cuja cobrança resta autorizada.

4 Definição dada pelo artigo 2º e incisos da RN ANS n° 195/2009, reproduzindo os ditames da Lei 9656/98.

5 Nesse sentido, o art. 9 da RN ANS n°195/2009, define como pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial como sendo os conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, centrais sindicais e suas federações ou confederações, as associações profissionais legalmente constituídas, cooperativas que congreguem membros de categorias ou classe de profissões regulamentadas como médicos, enfermeiros, advogados, engenheiros, caixas de assistências, dentre outros.

6 Por fins práticos, ressalto ao leitor que iremos nos referir apenas a corretor, cabendo uma interpretação abrangente para incluir tanto pessoas físicas ou jurídicas que prestam tais serviços.

Sobre o autor
Marcos Antonio Fernandes Lemos

Professor universitário de Direito Tributário e Financeiro, advogado, sócio titular do escritório Fernandes Lemos Advogados, graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em Direito Fiscal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RJ, MBA em Controladoria, Auditoria e Contabilidade pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), mais de dez anos de expertise na área tributária, membro da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT), membro da International Bar Association (IAB), autor de inúmeros artigos científicos publicados nos principais anais do país e do exterior. Consultor convidado a participar das reuniões da Comissão de Auditoria e Normas Contábeis (CANC) e Comissão Jurídica (COJUR) da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Marcos Antonio Fernandes. Entendendo a taxa de adesão aos planos de saúde coletivos por adesão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3507, 6 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23656. Acesso em: 22 nov. 2024.

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