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Lei de Acesso à Informação: consequências para a Procuradoria Federal especializada junto ao INSS

Agenda 18/02/2013 às 10:22

Como órgão público, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS também está sujeita à incidência dos mandamentos normativos da Lei de Acesso à Informação, ainda que sem base jurisprudencial ou doutrinária para identificar limites e forma de atuação.

Resumo: Trata-se de artigo original de cunho exploratório e explicativo sobre o conteúdo da recente obra legislativa de nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação - LAI. O trabalho aborda o contexto histórico e mundial em que foi feita a Lei, explora seus conceitos básicos e busca exemplificar algumas situações de interferência da Lei na rotina específica da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, como órgão público. Citados os exemplos, o estudo visa a expor aspectos jurídicos e práticos para possíveis hipóteses a serem enfrentadas pelos gestores das unidades da PFE-INSS. Desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, teórica e qualitativa, o trabalho procura concluir com orientações aos gestores sobre a forma de solução de aparentes conflitos causados pela LAI.

Palavras-chave: Lei de acesso à informação. Sigilo. Conflito de interesses.


1 INTRODUÇÃO

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, chamada de Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, entrou em vigor como parte da política de redemocratização que vem tomando o país desde a década de oitenta.

Trata-se de legislação muito recente e ainda sem grandes subsídios interpretativos para os operadores do direito. Diante de tal escassez, os órgãos e entidades públicas têm buscado, na prática, entender e aplicar suas normas conforme as situações lhes são apresentadas.

Como órgão público, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS também está sujeita à incidência dos mandamentos normativos da Lei de Acesso à Informação, ainda que sem base jurisprudencial ou doutrinária para identificar limites e forma de atuação.

A vigência da Lei trouxe a qualquer interessado a possibilidade de formalizar requerimento de informações relacionado aos atos públicos, sem qualquer necessidade de demonstração de interesse ou justificativa.

A PFE-INSS, assim como a Administração Pública em geral, está tateando o assunto e, diante dos interesses e de seu papel institucional, tem dificuldades em identificar a melhor forma de resguardar e respeitar os direitos envolvidos.

O objetivo geral deste artigo é, através da identificação do contexto histórico em que foi feita à Lei 12.257, definir seus conceitos básicos e seus limites de aplicação.

Por sua vez, o objetivo específico do estudo é apresentar situações que envolvam a rotina gerencial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS frente à Lei de Acesso à Informação, relacionando-as aos aspectos legais e constitucionais do tema para, de antemão, traçar limites de incidência e formas de atuação no que tange ao chamado direito à informação.

Em relação à metodologia empregada, o presente artigo é trabalho científico original, de pesquisa teórica e objetivo explicativo. Seu desenvolvimento envolve primordialmente pesquisa bibliográfica e qualitativa.


2 Fundamentos e base histórica

A Lei de Acesso à Informação – LAI surge no ordenamento brasileiro para efetivar os direitos previstos pela Constituição da República em seus artigos 5º, XXXIII, c.c. 37, §3º, II, c.c. 216, §2º. Vejamos o conteúdo basilar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(...)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

O período histórico brasileiro que precedeu à Assembleia Constituinte de 1988 foi marcado por autoritarismo, restrição de liberdades e sigilo. Sob o manto da legalidade estrita, a sociedade era acometida de constantes e injustificadas atrocidades, sem direito à defesa ou mesmo acesso aos atos determinantes, às cegas.

A Constituição de 1988 foi feita em um ambiente imbuído pelo objetivo de reformular a sociedade com a redemocratização. O acesso à informação pública é essencial para a defesa dos direitos e participação democrática na gestão pública.

A LAI vem, na medida prevista pelo próprio texto constitucional, concretizar o conteúdo através de sua regulação, como já existe em outras democracias.

Quando tratando do assunto, o paradigma sempre está na Freedom of Information Act – FOIA, a Lei de liberdade da informação dos Estados Unidos da América, de 1966. Todavia, mediante orientação da Organização das Nações Unidas – ONU, várias outros países têm normas similares, dentre as quais citamos: Ley de Transparencia y Acceso a la Información Pública, do Peru; Ley 20.285, sobre Transparencia y Acceso a la Información Pública, do Chile; e Ley nº. 18.381, sobre Derecho de Acceso a la Información Pública, do Uruguai.

A LAI implementa a regra da publicidade, mantendo o sigilo para hipóteses excepcionais.


3 Transparência e limitação

A interpretação da LAI depende do entendimento de algumas expressões básicas, a maioria expressamente esmiuçada no artigo 4º a seguir transcrito:

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

Ocorre que, para o objetivo deste estudo, além das definições terminológicas, é necessário compreender as diferentes hipóteses de acesso à informação, a forma como os dados chegam ao conhecimento dos interessados.

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A publicidade dos atos administrativos, base da LAI, tem duas formas de concretização:

3.1 Transparência ativa

Prevista no artigo 8º da LAI, consiste na disponibilização, independente de requerimento, de informações, de interesse geral ou coletivo, que estejam sob a custódia ou tenham sido produzidas pelo órgão público.

3.2 Transparência passiva

Regulada pelo artigo 10 da LAI, é aquela obtida mediante requerimento de um interessado, por qualquer meio legítimo.

3.3 Limitação à transparência

Como já expresso, a LAI traz a publicidade como regra e o sigilo como exceção, com tal previsão constituindo diretriz legal para a atuação da Administração. Vejamos:

Art. 3º  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

A manutenção do sigilo em relação a algumas informações é perfeitamente compreensível, tendo em vista interesses nacionais ou causas que, em ponderação, prevaleçam ao da divulgação. O sigilo excepcional é previsto e resguardado na Constituição, artigo 5º, XXXIII, e constitui a limitação à transparência.

A LAI assegura o sigilo das informações que possam afetar a segurança da sociedade ou do Estado, assim como as resguardadas por outras leis e as que sejam de caráter pessoal, ressalvando de qualquer tipo de classificação ou restrição ao acesso àquelas que sejam necessárias à tutela de direitos fundamentais, neles incluídos os direitos humanos, nos termos dos artigos 21 a 23 c.c. 31:

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

Embora a LAI seja de 2011, quanto ao sigilo de informações públicas já existia o Decreto nº 4.553/2002 que previa hipóteses e classificações para informações sigilosas. O Decreto foi revogado pela LAI, ao menos no que tange à classificação e tratamento do sigilo.

O sigilo é classificado em graus e tem prazo máximo de duração, coforme a classificação. A informação pode ser ultrassecreta, secreta ou reservada de acordo com o interesse público, a gravidade do risco ou dano provocado pela divulgação e o prazo de máximo para termo do sigilo.


4 LAI e PFE-INSS

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS representa a Autarquia Previdenciária judicial e extrajudicialmente, sendo ainda responsável por sua consultoria e assessoramento jurídicos.

A vigência da Lei de Acesso à Informação origina à PFE-INSS algumas situações que merecem mais detida análise.

No que tange aos Processos judiciais, como previsto pelo artigo 22 da LAI, o sigilo é regulado pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 155:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Considerando os termos legais, portanto, a LAI não trouxe à PFE-INSS nenhum complicador no que tange aos processos judiciais, cabendo ao juiz decidir no caso concreto sobre a necessidade do segredo de justiça, sendo a publicidade a regra. Qualquer interessado pode ter acesso aos autos judiciais e às informações lá contidas, se não houver decisão judicial contrária.

As dúvidas surgem no que tange à transparência passiva, no desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

A PFE-INSS recebe, por vezes em consulta da Autarquia, dúvidas quanto à forma e limite das informações a serem prestadas por provocação de terceiros.

Analisemos detidamente algumas hipóteses reais.

4.1 Indeferimento ou concessão de benefício

Desde já, é necessário esclarecer que ao segurado deve ser sempre possibilitado o acesso ao seu processo administrativo. Mais que respeito à LAI, trata-se de respeito à garantia constitucional da ampla defesa e da possibilidade de exercício do contraditório.

A questão diretamente ligada à LAI refere-se ao acesso de terceiros às informações de concessão ou indeferimento de benefícios.

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a Lei não exige justificativa para o requerimento de acesso e, ao contrário, em seu artigo 10, §3º, obsta qualquer exigência de esclarecimentos quanto aos motivos quando a informação for de interesse público. Diante disso, não há que se perquirir interesse do requerente.

O óbice da questão está na limitação trazida pelo artigo 31 da LAI. Os dados previdenciários do segurado são de caráter íntimo e privado, não cabendo divulgação a terceiros, exceto em caso de autorização expressa, conforme previsto no §1º, II, do artigo 31. O advogado com procuração encontra-se envolto na exceção da autorização expressa, portanto.

Note-se que a LAI prevê hipóteses em que não é possível defender o sigilo em relação às informações de caráter pessoal ou exigir consentimento expresso, são elas:

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

(...)

§ 3º  O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

III - ao cumprimento de ordem judicial; 

IV - à defesa de direitos humanos; ou 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

§ 4º  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

4.2 Dados cadastrais

Há parecer da PFE-INSS que reconheceu à Defensoria Pública da União, em virtude de sua prerrogativa de requisição de informações, o direito ao acesso a dados cadastrais de servidores públicos. Foi considerado, ainda, o interesse público consistente na efetivação da justiça, uma vez que os dados seriam usados em processo judicial.

Por sua vez, na Nota Técnica nº 269/2009 PFE-INSS/CGMADM, o mesmo direito não foi reconhecido ao Conselho Regional de Economia, que solicitava acesso aos dados de uma segurada do INSS. Foi reconhecimento o caráter sigiloso decorrente do direito à intimidade da segurada, não passível de violação por entidade de classe, de caráter eminentemente fiscalizatório.

Note-se que as decisões têm se inclinado para a publicidade de dados meramente cadastrais, principalmente quando solicitados para fins de atender interesse público de cooperação com a justiça.

4.3 Acesso aos sistemas da Previdência

Em parecer emitido no processo administrativo 00400.022424/2009-69 houve o reconhecimento da legalidade do convênio que franqueou à Polícia Federal o acesso direto aos sistemas da Previdência Social.

No caso em questão, em ponderação de interesses e valores, a Administração reconheceu que existe um interesse público preponderante no correto andamento das investigações criminais. Há, na realidade, interesse da própria Autarquia em ter os dados analisados e as eventuais fraudes apuradas.

Embora tenha sido declarada a necessidade de regulação do acesso através do convênio, ficou atestada que o agente público é responsável pelo acesso e uso das informações, nos mesmos termos posteriormente trazidos pela LAI:

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 

§ 1º  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

§ 2º  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3º  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

(...)

§ 2º  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Por sua vez, o pedido de convênio feito pela DPU não parece plausível. Apesar de agentes públicos, os Defensores são advogados que perseguem interesses muitas vezes contrários aos da Autarquia. A concessão irrestrita de acesso aos sistemas, independentemente do patrocínio de interesses pela DPU, seria franquear à instituição a quebra de sigilo de todos os segurados sem que haja interesse público preponderante para tal.

Além disso, é necessário salientar que a DPU atua como advogado contra os interesses do INSS. Deve fazê-lo em igualdade de condições com os demais advogados. Não existe razão para conferir à DPU tratamento não isonômico frente aos demais advogados, seria favorecimento sem justificativa e em detrimento da privacidade dos segurados que não são por ela assistidos.

4.4 Processos administrativos

Na rotina da PFE-INSS tramitam diversos tipos de documentos, cadastrados como processos administrativos. Questiona-se o que seria alcançado pelo sigilo e sob qual justificativa legal.

Em primeiro lugar, é preciso salientar o que a Lei determina que seja público, vejamos:

Art. 7º  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1º  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2º  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3º  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo

Note-se que a definição legal de informação consta no artigo 4º, I:

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

Diante do teor legislativo, portanto, é necessário identificar no processo administrativo que tipo de informação está ali contida. O tratamento legal para a informação que servirá de base para um ato administrativo ou uma decisão é diverso do dispensado às informações de processos formados meramente para cientificar ou divulgar dados.

O fato é que nos processos que tenham por finalidade provocar a prática de algum ato pela Administração, as informações necessariamente precisarão ser resguardadas até a decisão final, nos termos do artigo 7º, §3º da LAI. A Lei nesses casos claramente pondera os interesses em questão: de um lado o interesse particular do interessado em acessar o andamento de um processo administrativo, e do outro o interesse da Administração de analisar, argumentar, discutir e decidir livre de pressões e possíveis interferências causadas por divulgação prematura dos dados.

Cabe, portanto, ao gestor acionado pelo requerimento analisar o conteúdo do processo administrativo para, com fulcro no artigo 7º, §3º da LAI, de acordo com a natureza das informações, decidir fundamentadamente sobre o requerido.


5 CONCLUSÃO

A Lei de Acesso à Informação veio trazer meios de efetivação e salvaguarda da garantia constitucional de acesso às informações públicas, estabelecida primordialmente pelo artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, e replicada em outros pontos da Carta Magna. Trata-se de normativo recente no ordenamento.

Não podemos esquecer que a Constituição tem interpretação principiológica e “os princípios são normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas[1]”.

As questões até agora apontadas envolvem, na realidade, o aparente conflito entre princípios constitucionais.

As normas materialmente constitucionais têm características específicas e caracterizadoras dos princípios: abertura conceitual, unidade, supremacia, efeito integrador, máxima efetividade, conformidade funcional e concordância prática.

Ora, quando está perante o gestor um conflito de interesses em que aparentemente se chocam valores como privacidade e informação, interesse público e privado, há o que a doutrina convencionou em chamar de conflito aparente de normas constitucionais.

O conflito é apenas aparente, pois, considerando a unidade constitucional e coexistência harmônica de suas normas, o caso concreto leva o gestor a ponderar os valores e decidir pela preponderância justificada e momentânea de determinado interesse.

A situação é definida pela proporcionalidade, sem aniquilação de nenhum dos direitos em conflito, que, necessariamente, deve obedecer três fases: adequação da medida ao interesse público, a necessidade do emprego da medida sem excessos, de modo a alcançar o resultado menos gravoso ao interesse preterido, e a razoabilidade, ou proporcionalidade em sentido estrito, que consiste na ponderação entre os resultados da medida e os danos causados por ela.

O acesso à informação garantido pela Constituição e efetivado pelos regulamentos da Lei 12.527, nessa seara, é mais um desafio ao gestor. Traz em si elementos subjetivos que instigam e provocam o operador do direito. Excetuando-se as informações tidas como essencialmente públicas pelo artigo 21, a LAI deixa a cargo do gestor, em seu artigo 27, analisar o conteúdo e o grau de comprometimento envolvidos em cada requerimento.

É essencial aguardar o desenvolvimento do assunto na jurisprudência para ter um parecer conclusivo, se é que possível, sobre os diferentes aspectos da matéria. De toda forma, a LAI já demonstra ser um grande avanço na efetivação dos direitos programáticos trazidos pela Constituição da República, mais um importante passo para a real redemocratização do país. Desafiadora, mas muito valorosa.


REFERÊNCIAS

CONDEIXA, F. de M. S. P. Comentários à lei de acesso à informação. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21436/comentarios-a-lei-de-acesso-a-informacao/1>. Acesso em set. 2012.

FREIRE, A. R. S. Colisão de direitos fundamentais e a regra da proporcionalidade. Disponível em: www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/.../20070305_esmam.doc. Acesso em nov. 2010.

KAUSS, L. F. Colisão de direitos fundamentais e ponderação de valores. Repertório de jurisprudência IOB – 2ª quinzena de janeiro, nº 2. P. 69, 2011.

PATRIOTA, C. L. Lei de Acesso à Informação-LAI: aspectos processuais e materiais. Apresentado em set. 2012, Reunião Técnica de Matéria Administrativa da PFE-INSS, Santo Amaro da Imperatriz/SC.

TAMBELLINI, G. L. da S. Lei de acesso a informações: providências para cumprimento no âmbito municipal. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21769/lei-de-acesso-a-informacoes-providencias-para-cumprimento-no-ambito-municipal>. Acesso em set. 2012.


Nota

[1] FREIRE, A. R. S. Colisão de direitos fundamentais e a regra da proporcionalidade. Disponível em: www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/.../20070305_esmam.doc. Acesso em nov. 2010.

Sobre a autora
Lais Fraga Kauss

Procuradora Federal, ocupa da Coordenação de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Graduada em Direito pela UFRJ, pós-graduada em Direito Público e Privado e em Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Gestão Pública. Cursa ainda Máster em Dirección y Gestión de los Sistemas de Seguridad Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUSS, Lais Fraga. Lei de Acesso à Informação: consequências para a Procuradoria Federal especializada junto ao INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23738. Acesso em: 21 nov. 2024.

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