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O laudo médico-pericial como ato administrativo: a exigência de motivação

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Agenda 21/03/2013 às 15:41

IV. Considerações finais

Ainda que não haja unanimidade sobre o tamanho que a máquina pública deve alcançar para cumprir o seu mister com eficiência, em razões das diferentes ideologias políticas não só no Brasil, mas em todo o mundo, não se tem dúvida sobre a indispensabilidade do servidor para a própria existência do Estado. Contudo, a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, por vezes, coloca-os em lados opostos, como na hipótese de pedido de licença para tratamento de saúde, cuja concessão depende preponderantemente do resultado da perícia médica.

Assim, tendo em vista que o laudo médico da perícia oficial enquadra-se como ato administrativo - com poder de negar, limitar ou afetar direitos ou interesses dos servidores públicos -, bem como a normatização do Conselho Federal de Medicina, o laudo administrativo, resultado da perícia médica oficial, submete-se à disciplina do art. 50 da Lei nº 9.784/99, pelo que deve ser motivado de forma explícita, clara e congruente, para permitir que o interessado não só tenha conhecimento integral da razão pela qual seu pedido foi indeferido, mas também para, se assim entender, questioná-lo perante o Poder Judiciário.


Notas

[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 131.

[2] Os feudos eram “governados” pelo senhor feudal, praticamente sem interferência da monarquia.

[3] O Estado Absolutista foi consagrado pela frase “L'État c'est moi” (“o Estado sou eu”), proferida por Luís XIV, rei da França.

[4] A expressão “Estado moderno”, nessa passagem, refere-se à democracia ocidental.

[5] O Estado moderno está intrinsecamente ligado à democracia, pelo que julgo adequada a frase de Abraham Lincoln: “Democracy: government of the people, by the people, for the people” ("A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.)"

[6] A Carta Magna de 1215 é considerada o marco da limitação do poder real pela lei.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36.ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101.

[8] Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

[9] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

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[10] X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

[11] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27.ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 112.

[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36.ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 103.

[13] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 121 e 122.

[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27.ed.rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 112.

[15] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80.

[16] Disponível em: < http://www.cfm.org.br>. Acesso em 28/02/2013.

[17] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Processo Consulta CFM nº 3016/89. Interessado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A. Relator: Cons. Hércules Sidnei Pires Liberal. Brasília, 11 de agosto de 1990. Disponível em: < http://www.cfm.org.br>. Acesso em 01/08/2011.

[18] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Processo Consulta CFM nº 2156/92. Interessado: Marcelo Augusto L. Cardoso. Relator: Cons. Hércules Sidnei Pires Liberal. Brasília, 11 de dezembro de 1992. Disponível em: < http://www.cfm.org.br>. Acesso em 28/02/2013.

[19] Disponível em: < http://www.cfm.org.br>. Acesso em 28/02/2013.

[20] Disponível em: < http://www.cfm.org.br>. Acesso em 28/02/2013.

Sobre o autor
Rodrigo Guimarães Jardim

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar (UnP). Graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS (UPF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARDIM, Rodrigo Guimarães. O laudo médico-pericial como ato administrativo: a exigência de motivação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23990. Acesso em: 24 nov. 2024.

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