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Código Penal Brasileiro: uma visão fotográfica de suas singularidades

Agenda 30/03/2013 às 11:11

Analisa-se a estrutura organizacional do Código Penal brasileiro, especialmente os verbos utilizados nos tipos penais.

"Não precisamos de um Direito Penal melhor, mas de algo melhor que um direito penal".

(Gustav Radbruch)

Resumo: Partindo-se de estudos meticulosos acerca de curiosos aspectos presentes nas partes Geral e Especial do atual Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2848, de 07 de dezembro de 1940), o presente ensaio tem por objeto a análise dos verbos da estrutura típica e demais elementos relevantes para a atividade cognitiva, acadêmica e profissional do operador do direito.

Palavras-chave: Código Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial; Tipos Penais - Tipos dolosos e culposos; Modificações.


Diante da ausência de outro mecanismo que pudesse exercer transformações culturais emergenciais, o Direito Penal constitui-se num importante instrumento de estabilidade das normas e eficaz ferramenta de proteção social.

Por meio dele, se protegem valores relevantes para a manutenção do pacto social, esperando-se de cada cidadão fidelidade às normas de convivência, visando ações confirmativas na busca da harmonia em sociedade.

Evidentemente que não se tem a pretensão de esgotar as grandes riquezas do Código Penal Brasileiro, mas apresentar um balizamento perfunctório de fonte cognitiva.

Ab initio, tem-se que os tipos penais estão distribuídos nos artigos 121 ao 359 do códex em comento, apesar de, ao longo dos seus quase 73 anos de existência, terem sido expressamente revogados os artigos 185, 187 a 196, 214, 216, 217, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 232, 240, 279 e 281.

A parte especial em seus 11 títulos, ocupa-se da proteção dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade, como a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso, o respeito aos mortos, a dignidade sexual, a família, a Administração Pública, a incolumidade, a paz e a fé públicas.

A conduta típica, por sua vez, é marcada por um ou mais verbos nucleares. Quando formada por apenas um verbo, diz-se tratar-se de um crime uninuclear e quando formada por dois ou mais verbos, de delito plurinuclear.

O artigo 180 que tipifica a receptação, o crime com o maior número de verbos, 11 verbos, é, por isso, chamado pela doutrina de tipo misto alternativo, conteúdo variado ou crime de ação múltipla.

No direito brasileiro, os delitos formados com o maior número de verbos são aqueles previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Porte Ilegal de Armas), contando cada um deles com 18 verbos em sua estrutura típica.

Em 82 oportunidades, o tipo penal é formado por mais de um verbo, contemplando, assim, o chamado tipo de ação múltipla ou crime de conteúdo variado ou ainda tipo de conteúdo misto alternativo. Em outras 136 oportunidades, a conduta é descrita com apenas um verbo.

Formado por 380 verbos, o Código Penal recebeu alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, que modificou o título do antigo “Crimes Contra os Costumes” para “Crimes Contra a Dignidade Sexual”, bem como pelas Leis 12.550/2011, 12.653/12 e 12.720/12, que contemplaram, respectivamente, as fraudes em certames de interesse público, o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial e a constituição de milícia privada.

Normalmente, o preceito secundário, no caso, a sanção penal, é cominado a partir de penas isoladas de reclusão ou detenção, aplicadas de modo isolado ou cumulado com a pena de multa. Lado outro, no parágrafo único do artigo 306 do Código Penal, aparecem alternadas as penas de reclusão ou detenção. Outra curiosidade, é que o artigo 168 contempla parágrafo 1º, sem, contudo, possuir o parágrafo 2º, por isso, seria mais coerente se denominado apenas de parágrafo único.  

Via de regra, os crimes são dolosos, aduzindo-se excepcionalmente como culposos, apenas os assim previstos expressamente.

A maioria dos crimes culposos está incluída no título dos “Crimes Contra a Incolumidade Pública”, sendo caracterizados como tal os crimes referidos nos seguintes artigos: 121, § 3º, 129, § 6º, 180, § 3º, 250, § 2º, 251, § 3º, 252, Parágrafo único, 254, 256, parágrafo único, 259, parágrafo único, 260, § 2º, 261, § 3º, 262, § 2º, 267, § 2º, 270, § 2º, 271, parágrafo único, 272, § 2º, 273, § 2º, 278, parágrafo único, 280, parágrafo único, 312, § 2º e 351, § 4º, todos do Código Penal Brasileiro.

Dentre os crimes culposos, os de ocorrência mais frequente são o homicídio culposo, a lesão corporal culposa, o incêndio culposo, a fuga de pessoa presa de natureza culposa, o peculato culposo e o receptação culposa.

O crime de abigeato, previsto expressamente no artigo 167 do Código Penal Argentino, é referenciado pela doutrina brasileira quando da ocorrência de furto de gado, ancorando-se, porém, o seu enquadramento jurídico-penal brasileiro,  no artigo 155 do Código Penal, o que, do mesmo modo ocorre, em relação aos crimes de estafas, previsto no artigo 172 do Código Penal Argentino, alusivo ao tipo penal brasileiro de estelionato, e o plágio, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

De outra banda, o Código Penal distribui os seus tipos em ação penal de iniciativa pública, incondicionada e condicionada à representação da vítima ou de seus representantes legais, ou ainda, quando a lei o exige, de requisição do Ministro da Justiça.

Prevista, como regra, nos crimes contra a honra estampados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, a ação penal privada comporta as espécies de iniciativa exclusiva, supletiva e personalíssima, esta última prevista somente no crime tipificado pelo artigo 236 do Código Penal, vez que revogado recentemente no Brasil, o crime de adultério.

Diferentemente do Código Penal Argentino, que primeiro descreve a sanção penal e após, a conduta ilícita, o Código Penal Brasileiro tipifica a conduta criminosa (preceito primário), cominando, na sequencia, a sanção penal aplicável (preceito secundário).

 A par disso, apesar de legalmente disciplinado pelo Código de Processo Penal, o cabimento do instituto da fiança carece do conhecimento dos tipos penais que lhes são correlatos.

Isso porque, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia nos casos de prisões em flagrante ratificadas. Nos demais casos, a fiança somente poderá ser requerida perante o juízo, que decidirá no prazo máximo de 48 horas.

Aduz-se disso, partindo-se de uma análise pormenorizada do Código Penal, em harmonia com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011 ao Código de Processo Penal, que poderá a Autoridade Policial arbitrar fiança nos seguintes crimes:

1) Homicídio culposo (art. 121, § 3º);

2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento (art. 124);

3) Violência doméstica (art. 129, § 9º);

4) Perigo de contágio venéreo (art. 130, § 1º);

5) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 135);

6) Abandono de incapaz (art. 133, caput);

7) Maus-tratos na forma qualificada (art. 136, § 1º);

8) Sequestro e Cárcere privado (art. 148, caput);

9) Furto simples (art. 155, caput);

10) Extorsão indireta (art. 160);

11) Supressão ou alteração de marca em animais (art. 162)

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12) Dano qualificado (art. 163, § único);

13) Apropriação indébita (art. 168, caput);

14) Duplicata simulada (art. 172);

15) Induzimento à especulação (art. 174);

16) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (art. 177);

17) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” (art. 178);

18) Receptação (art. 180, caput);

19) Violação de direito autoral (art. 184);

20) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202);

21) Aliciamento para o fim de emigração (art. 206);

22) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro  (art. 207);

23) Violação de sepultura (art. 210);

24) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211);

25) Vilipêndio a cadáver (art. 212);

26) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);

27) Bigamia (art. 235);

28) Simulação de autoridade para celebração de casamento (art. 238);

29) Simulação de casamento (art. 239);

30) Abandono material (art. 244);

31) Abandono intelectual (art. 247);

32) Explosão (art. 251, § 1º);

33) Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252);

34) Perigo de inundação (art. 255);

35) Desabamento ou desmoronamento (art. 256);

36) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico (art. 266);

37) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa (art. 273, § 2º);

38) Outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278);

39) Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280);

40) Quadrilha ou bando (art. 288);

41) Falsificação de papéis públicos (art. 293, § 2º);

42) Petrechos de falsificação (art. 294);

43) Falsidade ideológica em documento particular (art. 299);

44) Falso reconhecimento de firma em documento particular (art. 300);

45) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (art. 303);

46) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins (art. 306, § único);

47) Fraude de lei sobre estrangeiro (arts. 309 e 310);

48) Peculato mediante erro de outrem (art. 313);

49) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento –(art. 314)

50) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);

51) Abandono de função em faixa de fronteira (art. 323; § único);

52) Resistência qualificada (art. 329, § 1º);

53) Contrabando ou descaminho (art. 334);

54) Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343);

55) Coação no curso do processo (art. 344);

56) Fraude processual (art. 347, § único);

57) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, § 3º);

58) Arrebatamento de preso (art. 353);

59) Patrocínio infiel (art. 355);

60) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356);

61) Contratação de operação de crédito (art. 359-A);

62) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C);

63) Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D);

64) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359 –G);

65) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H)

Também a Lei de Drogas (11.343/06), em seu artigo 33, § 2º, prevê como crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

No mesmo sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) autoriza a Autoridade Policial a arbitrar fiança nos crimes de posse irregular e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como no crime de disparo de arma de fogo.

Já nos termos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a Autoridade Policial poderá, do mesmo modo, arbitrar fiança nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, corte ou transformação de madeira de lei em carvão, desmatamento, causação de poluição de qualquer natureza, produção, processamento, embalagem, importação, exportação, guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas, destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, alteração de aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, previstos, respectivamente, nos artigos 30, 41, 45, 50-A, 54, 56, 61, 62, 63, 66, todos da legislação ambiental sobrecitada.

Não obstante, continua não sendo permitido o arbitramento de fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e demais definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nem mesmo na prisão civil ou militar, tampouco quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

Ademais, os artigos 235, § 1º e 306, § único, ambos do Código Penal Brasileiro, apresentam como curiosidade o fato de preverem a cominação alternativa das penas de reclusão e detenção.

Doutra senda, nos vários delitos do Código Penal, hoje contemplados pela Lei 9.099/95, exige-se do conduzido apenas a assinatura do termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal, não sendo passíveis de prisão em flagrante, sequer do arbitramento de fiança. São eles: lesão corporal de natureza leve, lesão corporal culposa, perigo de contágio venéreo, perigo para a vida ou saúde de outrem, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, maus-tratos, rixa, calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio, violação de correspondência, divulgação de segredo, violação de segredo profissional, furto de coisa comum, alteração de limites, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, alteração de local especialmente protegido, apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, fraude no comércio e demais fraudes, receptação culposa, violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, atentado contra a liberdade de trabalho, atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, atentado contra a liberdade de associação, paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, paralisação de interesse coletivo, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, assédio sexual, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, conhecimento prévio de impedimento, entrega de filho menor a pessoa inidônea, abandono intelectual, induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes, subtração de incapazes, desastre ferroviário, atentado contra a segurança de outro meio de transporte, arremesso de projétil, infração de medida sanitária preventiva, omissão de notificação de doença, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, charlatanismo, curandeirismo, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, emissão de título ao portador sem permissão legal, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico, falsa identidade, peculato culposo, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação, abandono de função, violação de sigilo funcional, usurpação de função pública, resistência, desobediência, desacato, comunicação falsa de crime ou de contravenção penal, auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, favorecimento pessoal, favorecimento real, exercício arbitrário ou abuso de poder, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, motim de presos, desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, prestação de garantia graciosa e não cancelamento de restos a pagar.

 Segundo entendimento de alguns doutrinadores, os artigos 322 e 350 do Código Penal Brasileiro, que versam, respectivamente, acerca da violência arbitrária e do exercício arbitrário ou abuso de poder, estariam, porém, revogados pela Lei 4898/65. Já os artigos 326, 335 e 358, prejudicados pelos artigos 93 a 95 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).  

É consabido que a maior pena de reclusão admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é de 30 anos. Até aqui sem novidades. Mas o que poucos sabem, é que a maior pena do Código Penal, em se tratando de detenção, vem prevista no artigo 123, sendo equivalente a 6(seis) anos. Já na Lei 1.521/5, que trata dos crimes contra a economia popular, a maior pena de detenção prevista é de 10 anos, consoante cominada em seu artigo 3º.

Nesse contexto, importa pontuar, sem maiores aprofundamentos, os verbos que compõem as elementares típicas a descreverem as condutas penais:

Artigo 121: verbo matar. 

Artigo 122: verbos induzir, instigar e prestar.

Artigo 123: verbo matar.

Artigo 124: verbos provocar e consentir.

Artigo 125: verbo provocar

Artigo 126: verbo provocar.

Artigo 127: trata-se de formas qualificadas.

Artigo 128: isenção de pena

Artigo 129: verbo ofender.

Artigo 130: verbo expor

Artigo 131: verbo praticar.

Artigo 132: verbo expor.

Artigo 133: verbo abandonar.

Artigo 134: verbos expor e abandonar.

Artigo 135: verbo deixar.

Artigo 135-A: verbo exigir. 

Artigo 136: verbo expor.

Artigo 137: verbo participar.

Artigo 138: verbo caluniar

Artigo 139: verbo difamar.

Artigo 140: verbo injuriar.

Artigo 141: disposições comuns

Artigo 142: exclusão do crime.

Artigo 143: retratação.

Artigo 144: pedido de explicação

Artigo 145: disposição sobre ação penal

Artigo 146: verbo constranger.

Artigo 147: verbo ameaçar.

Artigo 148: verbo privar.

Artigo 149: verbo reduzir.

Artigo 150: verbos entrar e permanecer.

Artigo 151: verbo devassar.

Artigo 152: verbos abusar, desviar, sonegar, subtrair, suprimir, revelar.

Artigo 153: verbo divulgar

Artigo 154: verbo revelar.

Artigo 155: verbo subtrair

Artigo 156: verbo subtrair

Artigo 157: verbo subtrair

Artigo 158: verbo constranger

Artigo 159: verbo sequestar.

Artigo 160: verbos exigir e receber.

Artigo 161: verbos suprimir e deslocar

Artigo 162: verbos suprimir e alterar.

Artigo 163: verbos destruir, inutilizar e deteriorar.

Artigo 164: verbos introduzir e deixar.

Artigo 165: verbos destruir, inutilizar e deteriorar.

Artigo 166: verbo alterar

Artigo 167: ação penal.

Artigo 168: verbo apropriar.

Artigo 168-A – verbo deixar.

Artigo 169: verbo apropriar.

Artigo 170: disposição de remessa.

Artigo 171: verbo obter.

Artigo 172: verbo emitir.

Artigo 173: verbo abusar.

Artigo 174: verbo abusar.

Artigo 175: verbo enganar.

Artigo 176: verbo tomar.

Artigo 177: verbo promover.

Artigo 178: verbo emitir.

Artigo 179: verbo fraudar.

Artigo 180: verbos adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar, ter, desmontar, montar, remontar, vender, expor.

Artigo 181: isenção de pena.

Artigo 182: ação penal.

Artigo 183: disposição sobre ação penal.

Artigo 184: verbo violar

Artigo 185: revogado pela Lei 10.695/2003

Artigo 186: disposição sobre ação penal.

Artigo 187: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 188: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 189: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 190: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 191: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 192: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 193: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 194: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 195: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 196: revogado pela Lei 9.279/96.

Artigo 197: verbo constranger.

Artigo 198: verbo constranger.

Artigo 199: verbo constranger.

Artigo 200: verbo participar.

Artigo 201: verbo participar.

Artigo 202: verbos invadir e ocupar.

Artigo 203: verbo frustrar.

Artigo 204: verbo frustrar.

Artigo 205: verbo exercer.

Artigo 206: verbo recrutar.

Artigo 207: verbo aliciar.

Artigo 208: verbos escarnecer, impedir, perturbar, vilipendiar.

Artigo 209: verbos impedir e perturbar.

Artigo 210: verbos violar e profanar.

Artigo 211: verbos destruir, subtrair, ocultar.

Artigo 212: verbo vilipendiar.

Artigo 213: verbo constranger.

Artigo 214: revogado pela Lei 12.015/2009

Artigo 215: verbo ter.

Artigo 216: revogado pela Lei 12.015/2009.

Artigo 216-A: verbo constranger.

Artigo 217: crime de sedução, revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 217-A: verbo ter

Artigo 218: verbo induzir.

Artigo 218-A: verbo praticar.

Artigo 218-B: verbos submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir e dificultar.

Artigo 219: crime de rapto violento, revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 220: crime de rapto consensual, revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 221: revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 222: revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 223: forma qualificada.

Artigo 224: presunção de violência.

Artigo 225: disposição sobre ação penal.

Artigo 226: causa de aumento de pena.

Artigo 227: verbo induzir.

Artigo 228: verbos induzir, atrair, facilitar, impedir.

Artigo 229: verbo manter.

Artigo 230: verbo tirar.

Artigo 231: verbos promover e facilitar.

Artigo 231-A: verbos promover e facilitar.

Artigo 232: revogado pela lei 12.015/2009.

Artigo 233: verbo praticar.

Artigo 234: verbos fazer, importar, exportar, adquirir, ter.

Artigo 235: verbo contrair.

Artigo 236: verbo contrair.

Artigo 237: verbo contrair

Artigo 238: verbo atribuir.

Artigo 239: verbo simular.

Artigo 240: crime de adultério, revogado pela lei 11.106/05.

Artigo 241: verbo promover.

Artigo 242: verbos dar, registrar, ocultar.

Artigo 243: verbo deixar.

Artigo 244: verbo deixar.

Artigo 245: verbo entregar.

Artigo 246: verbo deixar.

Artigo 247: verbo permitir.

Artigo 248: verbos induzir, confiar, deixar.

Artigo 249: verbo subtrair.

Artigo 250: verbo causar.

Artigo 251: verbo expor.

Artigo 252: verbo expor.

Artigo 253: verbos fabricar, fornecer, adquirir, possuir, transportar.

Artigo 254: verbo causar.

Artigo 255: verbos remover, destruir, inutilizar.

Artigo 256: verbo causar.

Artigo 257: verbos subtrair, ocultar, inutilizar.

Artigo 258: causa de aumento de pena.

Artigo 259: verbo difundir.

Artigo 260: verbos impedir ou perturbar.

Artigo 261: verbos expor e praticar.

Artigo 262: verbo expor.

Artigo 263: norma de remessa.

Artigo 264: verbo arremessar.

Artigo 265: verbo atentar.

Artigo 266: verbos interromper, perturbar, impedir, dificultar.

Artigo 267: verbo causar.

Artigo 268: verbo infringir.

Artigo 269: verbo deixar.

Artigo 270: verbo envenenar.

Artigo 271: verbos corromper, poluir.

Artigo 272: verbos corromper, adulterar, falsificar, alterar.

Artigo 273: verbos corromper, adulterar, falsificar, alterar.

Artigo 274: verbo empregar.

Artigo 275: verbo inculcar.

Artigo 276: verbos vender, expor, ter, entregar.

Artigo 278: verbos fabricar, vender, expor, ter.

Artigo 279: revogado pela lei 8137/97.

Artigo 280: verbo fornecer.

Artigo 281: antigo crime de tráfico de drogas, revogado pela lei 6368/76. 

Artigo 282: verbo exercer.

Artigo 283: verbos inculcar, anunciar.

Artigo 284: verbo exercer.

Artigo 285: norma de remessa.

Artigo 286: verbo incitar.

Artigo 287: verbo fazer.

Artigo 288: verbo associar.

Artigo 288-A: verbos constituir, organizar, integrar, manter ou custear

Artigo 289: verbo falsificar.

Artigo 290: verbos formar, suprimir, restituir.

Artigo 291: verbos fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar.

Artigo 292: verbo emitir.

Artigo 293: verbo falsificar.

Artigo 294: verbos fabricar, adquirir, fornecer, possuir, guardar.

Artigo 295: causa de aumento de pena.

Artigo 296: verbo falsificar.

Artigo 297: verbos falsificar, alterar.

Artigo 298: verbos falsificar, alterar.

Artigo 299: verbos omitir, inserir, fazer.

Artigo 300: verbo reconhecer.

Artigo 301: verbos atestar, certificar, falsificar, alterar.

Artigo 302: verbo dar.

Artigo 303: verbos reproduzir, alterar.

Artigo 304: verbo fazer.

Artigo 305: verbos destruir, suprimir, ocultar.

Artigo 306: verbos falsificar, usar.

Artigo 307: verbo atribuir.

Artigo 308: verbos usar, ceder.

Artigo 309: verbo usar.

Artigo 310: verbo prestar.

Artigo 311: verbo adulterar, remarcar.

Artigo 311-A: Utilizar, divulgar, comprometer.

Artigo 312: verbos apropriar, desviar.

Artigo 313: verbo apropriar.

Artigo 313-A (acrescentado pela Lei 9.983/2000): verbos inserir, facilitar, alterar, excluir.

Artigo 313-B (acrescentado pela Lei 9.983/2000): verbos modificar, alterar.

Artigo 314: verbos extraviar, sonegar, inutilizar.

Artigo 315: verbo dar.

Artigo 316: verbo exigir.

Artigo 317: verbos solicitar, receber.

Artigo 318: verbo facilitar.

Artigo 319: verbos retardar, deixar, praticar.

Artigo 319-A: verbo deixar.

Artigo 320: verbo deixar.

Artigo 321: verbo patrocinar.

Artigo 322: verbo praticar.

Artigo 323: verbo abandonar.

Artigo 324: verbos entrar, continuar.

Artigo 325: verbos revelar, facilitar.

Artigo 326: verbos devassar, proporcionar.

Artigo 327: norma de interpretação autêntica contextual.

Artigo 328: verbo usurpar.

Artigo 329: verbo opor.

Artigo 330: verbo desobedecer.

Artigo 331: verbo desacatar.

Artigo 332: verbos solicitar, exigir, cobrar, obter.

Artigo 333: verbos oferecer, promover.

Artigo 334: verbos importar, exportar.

Artigo 335: verbos impedir, perturbar, fraudar, afastar.

Artigo 336: verbos rasgar, inutilizar, conspurcar, violar.

Artigo 337: verbos subtrair, inutilizar.

Artigo 337-A (acrescentado pela Lei 9.983/2000): verbos suprimir, reduzir.

Artigo 337-B (acrescentado pela Lei 10.467/2002): verbos prometer, oferecer, dar.

Artigo 337-C (acrescentado pela Lei 10.467/2002): verbos solicitar, exigir, cobrar, obter.

Artigo 337-D (acrescentado pela Lei 10.467/2002): norma de interpretação autêntica contextual.

Artigo 338: verbo reingressar.

Artigo 339: verbo dar.

Artigo 340: verbo provocar.

Artigo 341: verbo acusar.

Artigo 342: verbos fazer, negar, calar.

Artigo 343: verbos dar, oferecer, prometer.

Artigo 344: verbo usar.

Artigo 345: verbo fazer.

Artigo 346: verbos tirar, suprimir, destruir, danificar.

Artigo 347: verbo inovar.

Artigo 348: verbo auxiliar.

Artigo 349: verbo prestar.

Artigo 350: verbos ordenar, executar.

Artigo 351: verbos promover, facilitar.

Artigo 352: verbos evadir, tentar.

Artigo 353: verbo arrebatar.

Artigo 354: verbo amotinar.

Artigo 355: verbo tirar.

Artigo 356: verbo inutilizar.

Artigo 357: verbos solicitar, receber.

Artigo 358: verbos impedir, perturbar, fraudar, afastar, procurar.

Artigo 359: verbo exercer.

Artigo 359-A (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbos ordenar, autorizar, realizar.

Artigo 359-B (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbos ordenar, autorizar.

Artigo 359-C (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbos ordenar, autorizar.

Artigo 359-D (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbo ordenar.

Artigo 359-E (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbo prestar.

Artigo 359-F (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbo deixar.

Artigo 359-G (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbos ordenar, autorizar, executar.

Artigo 359-H (acrescentado pela lei 10.028/2000): verbos ordenar, autorizar, promover.

Findas as explanações pertinentes, sempre impregnadas de ingredientes de viés essencialmente analítico, não tendo o presente estudo o condão de esgotar o infindável e tão palpitante assunto do Direito Penal, porque alusivo a tema recheado de riquezas próprias, belezas naturais e cativantes, que cada vez mais despertam operadores e simpatizantes do Direito, da Moral, da Ética e da Justiça para a descoberta de suas propriedades, apresenta-se, aqui, em sede de conclusão, mais uma fonte de pesquisa acadêmica e de contribuição no âmbito das Ciências Penais, com suas curiosidades e singularidades essenciais.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Código Penal Brasileiro: uma visão fotográfica de suas singularidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3559, 30 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24055. Acesso em: 26 dez. 2024.

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