5 CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi aqui exposto, buscou-se com este trabalho demonstrar a importância representativa que tem este esporte tão espetacular que é o futebol, para nós brasileiros. Os estádios lotados, as torcidas cantando, as televisões ligadas em todo o Brasil, o suspense, o inesperado, a alegria e a tristeza, o choro e o riso, a vitória e a derrota, tudo isso, pelo gol! O gol do time de coração, esse é o futebol, essa é a nossa paixão!
Todavia, este espetáculo descrito acima tem ficado cada dia mais raro em nosso país, o endividamento dos clubes e a precoce migração dos nossos craques para países mais competitivos tem tirado um pouco do brilho dos nossos campeonatos. Hoje vemos poucos exemplos de atletas que tem a oportunidade de jogar em clubes europeus, mas que preferem honrar a camisa de seus clubes aqui no Brasil.
Fato é que os clubes brasileiros ainda não descobriram a força econômica de suas torcidas. Um mercado pouquíssimo explorado pelos nossos dirigentes, milhões e milhões de torcedores que pouco consomem os produtos oficiais dos clubes.
Parece-me preguiça, a renda dos clubes não pode estar diretamente ligada à perda de seus principais jogadores como vem acontecendo de vinte anos para cá, isso sem falar nas rendas alternativas, tais como, aumentos exacerbados dos preços dos ingressos, desmentindo a falácia de que o futebol é o esporte do “povo”, bem como, os horríveis patrocínios que descaracterizam toda uma história, modificando e ridicularizando os uniformes dos clubes nacionais.
Noutro giro, o objetivo traçado no presente trabalho, foi defender a aplicação unilateral da Cláusula Penal Desportiva no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, sendo que para isso fizemos um breve passeio histórico pelas diversas legislações que normatizaram o desporto nacional, dando maior destaque para a “Lei Zico” e a “Lei Pelé”, essa última em plena vigência.
Mostramos alguns aspectos do contrato de trabalho, e mais adiante, entramos no embate objeto deste trabalho, explicando o conceito de cláusula penal, e trazendo à baila as duas correntes, sendo a da Aplicação Bilateral, liderada por Marcílio Krieger e a da Aplicação Unilateral liderada pelo saudoso professor Álvaro Melo Filho.
Trouxemos que a referida cláusula visa minimizar eventuais prejuízos a que estão hoje sujeitos os clubes em caso de não cumprimento ou cumprimento parcial do contrato por parte do atleta, bem como os custos que o clube teria com a contratação de outro profissional para substituí-lo, muitas vezes com o campeonato ou o torneio ainda em andamento, em caso de transferência para outra agremiação. Acrescentamos que ainda que em tese, a cláusula seria até pesada para os atletas, mas que na prática, quem às cumpre, são os clubes interessados em comprar esse determinado atleta.
Findamos o entendimento pela unilateralidade da cláusula penal, destacando que para os clubes que quebrarem os contratos trabalhistas, será aplicada a multa rescisória do artigo 479 da CLT.
Assim, concluímos nosso trabalho, na expectativa de ter contribuído com o conhecimento jurídico, normativo e interpretativo acerca do contrato de trabalho dos atletas do futebol, dos leitores do presente trabalho acadêmico.
6 REFERÊNCIAS:
1 AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone, 2003.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, Diário Oficial da União, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 19 de maio de 2011.
3 BRASIL. Decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998. Regulamenta a Lei n.9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 30 de abril de 1998. Disponível em:<http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm>. Acesso em 12 de maio de 2011.
4 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro-RJ, 9de agosto de 1943. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 12 de maio de 2011.
5BRASIL. Lei n. 6.354, de 2 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 3 de setembro de 1976. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6354.htm>. Acesso em 13 de maio de 2011.
6 BRASIL. Lei n. 8.672, de 6 de julho de 1993.Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 7 de julho de 1993. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8672.htm>. Acesso em 17 de março de 2011.
7 BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acesso em 13 de abril de 2011.
8 BRASIL. Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 25 de março de 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm> Acesso em 20 de abril de 2011.
9 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Cívil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 20 de fevereiro de 2011.
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12 CAUS, Cristiano Direitos Econômicos do atleta Ganso. Esporte Legal, 18 de janeiro de 2011. Disponível em: < http://esportelegal.wordpress.com/page/2/>. Acesso em: 10 de maio de 2011.
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