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Os direitos da personalidade sob a perspectiva constitucional

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Agenda 27/05/2013 às 14:29

3 CONCLUSÃO

O resguardo de um mínimo de direitos ao homem representa importante elemento de preservação dos direitos da personalidade, reconhecidos como autênticas projeções dos direitos fundamentais no âmbito do Direito Privado. Ante tal quadro, e com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a tutela aos referidos direitos passa a apresentar máxima relevância no ordenamento jurídico.

A constitucionalização do Direito Privado, movimento que se inicia a partir do momento em que se consagra à Carta Magna efetividade e força normativa, se projeta com especial relevo em se tratando dos direitos da personalidade, notadamente no que tange à honra, imagem e privacidade, os quais representam uma mínima esfera protetiva de direitos do homem em face do Estado e dos demais cidadãos.

Os direitos em tela, tutelados pela Constituição e pelo Código Civil, poderão e frequentemente entram em confronto com outros direitos também tutelados pela norma constitucional, devendo os conflitos decorrentes ser resolvidos de forma a possibilitar a conciliação entre os mesmos, em decorrência ainda dos princípios da concordância prática e da uniformidade.

No confronto entre os direito da personalidade e da liberdade de expressão, hipótese fática frequente, deverá se levar em conta a projeção social da vítima da violação à imagem, honra e privacidade, sendo que, mesmo em relação às pessoas públicas, um mínimo de direitos deverá ser assegurado, sob pena de se caracterizar o abuso no exercício da liberdade de expressão, gerando direito a indenização.

Também em se tratando de pessoas públicas, não será necessária a exigência de prévia autorização a que sejam escritas e comercializadas biografias das mesmas, ainda que se refiram, como parte da exposição, a aspectos da vida privada, sendo que, caso se apresentem abusivas, invadindo gravemente a esfera de privacidade, poderão ensejar a reparação dos danos morais experimentados.


4. REFERÊNCIAS

FACCHINI Neto, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado, in: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. SARLET, Ingo W. (org). 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 13/62.

LEWIS, Anthony. Liberdade para as ideias que odiamos: uma biografia da primeira emenda à Constituição americana. São Paulo: Aracati, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, v. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

--------------------------. Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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SVALOV, Bárbara. O direito à informação e a proteção dos direitos da personalidade, in: Informação e Direitos fundamentais – a eficácia horizontal das normas constitucionais. GOZZO, Débora (coord.). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 57/74.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, privacidade e liberdade de imprensa: uma pauta de justificação penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 143.


Notas

[1]VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 12.

[2]RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, v. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 81.

[3]TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 33/35.

[4]FACCHINI Neto, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado, in: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. SARLET, Ingo W. (org). 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 31.

[5]SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 102.

[6]MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139.

[7]SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 47.

[8]SVALOV, Bárbara. O direito à informação e a proteção dos direitos da personalidade, in: Informação e Direitos fundamentais – a eficácia horizontal das normas constitucionais. GOZZO, Débora (coord.). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 64.

[9]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 297.

[10]Disponível em http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-61853

[11] LEWIS, Anthony. Liberdade para as ideias que odiamos: uma biografia da primeira emenda à Constituição americana. São Paulo: Aracati, 2011, p. 90.

[12]WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, privacidade e liberdade de imprensa: uma pauta de justificação penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 143.

[13]Disponível em  http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4271057

[14]Disponível em http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4271057

Sobre o autor
Rômulo Moreira Conrado

Procurador da República. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Constitucional e em Direito e Processo Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONRADO, Rômulo Moreira. Os direitos da personalidade sob a perspectiva constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24537. Acesso em: 5 nov. 2024.

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