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Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri

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Agenda 02/08/2013 às 09:15

Considerações finais

O escopo deste trabalho é evidenciar a ampla necessidade dos Tribunais reavaliarem o princípio aplicável na fase de pronúncia, para que, só assim, esta decisão esteja em consonância com ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque, não existe nenhum dispositivo legal, muito menos nenhum fundamento constitucional, que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

O ônus da prova acerca do fato constitutivo, ante a aplicação do princípio da presunção de inocência do acusado, é do Ministério Público. Deste modo, é inconcebível que este órgão, titular da ação penal pública, quando não suporta o onus probanti, tenha a decisão de pronúncia decidida “a seu” favor.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5°, LVII, o princípio da presunção de inocência, pelo qual todo acusado é considerado inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, com base neste princípio constitucional, pode-se concluir que o Magistrado só deve pronunciar uma pessoa presumidamente inocente quando baseado em provas concretas e robustas acerca da autoria e materialidade do fato.

Dizer que o princípio da presunção de inocência é aplicado no plenário do Tribunal do Júri, sob meu ponto de vista, é um equívoco. Os jurados não precisam fundamentar suas decisões, afora que julgam com sua íntima convicção. Na hipótese de se depararem com um réu na qual foi pronunciado, simplesmente, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate, e um promotor com uma ótima oratória e alto grau de persuasão, sem sobras de dúvidas, este réu será condenado.

A decisão de pronúncia, muito embora seja um juízo de mera admissibilidade da acusação, influencia, com certeza, na convicção dos jurados, pois a partir do momento em que o réu é pronunciado começa a surgir uma tendência voltada à culpa.

Os jurados, que são pessoas leigas e na maioria das vezes sem conhecimento jurídico, em suas ponderações, podem concluir que um inocente não poderia estar sentado nos bancos dos réus para ser julgado por um crime doloso contra a vida. Podem concluir, ainda, que se o Magistrado, que é uma pessoa com vasto conhecimento jurídico, remeteu o réu a Júri é porque este é culpado de todas as acusações.

Pois bem, não se está defendendo que a decisão de pronúncia deve ser excluída do ordenamento jurídico vigente, mas sim que esta só deve ser proferida quando houver indícios veementes de autoria e materialidade do crime, até mesmo porque, o que visa tal decisão é evitar o julgamento de uma pessoa nitidamente inocente pelo Tribunal do Júri, onde, como já defendido, os jurados não precisam fundamentar sua decisão, de modo que a simples etiqueta do acusado pode levar a sua condenação.

Ora, se o desígnio da fase de pronúncia é inviabilizar o julgamento de um inocente no Tribunal do Júri, porque remeter o acusado ao plenário quando houver simples indícios de autoria do crime? A decisão de impronúncia existe exatamente para estes casos, pois esta não gera coisa julgada material, ou seja, enquanto não for extinta a punibilidade, se surgirem novas provas acerca da autoria do crime doloso contra a vida, nada impede que o Ministério Público ofereça nova denúncia.

Em um processo penal garantista, cujo desígnio é frear o poder punitivo Estatal e maximizar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, dentre eles a liberdade, não nos parece proporcional encaminhar um réu ao plenário do Júri quando houver simples indícios de autoria do crime.

Também, não parece nada razoável aplicar o princípio do in dubio pro reo quando há simples indícios de autoria nos crimes de competência do juiz singular, inclusive no crime de latrocínio que, além de atentar contra o patrimônio, também atenta contra a vida da vítima, e aplicar o princípio do in dubio pro societate, nesta mesma hipótese, quando o crime for de competência do Tribunal do Júri.

Do mesmo modo, não há razoabilidade alguma o Magistrado não poder condenar o acusado, nos crimes do procedimento comum, com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (onde não há contraditório e ampla defesa), e poder pronunciar o acusado com base simplesmente nestas provas ante a aplicação do princípio do indubio pro societate.

Ora, o Tribunal do Júri é uma garantia do cidadão e não da sociedade, portanto o Estado não pode suprimir direitos fundamentais, por exemplo, a liberdade e a presunção de inocência, simplesmente pela aplicação de um princípio que sequer foi recepcionado pela Magna Carta.

Entendemos que a decisão de pronúncia só deve ser proferida quando o Magistrado estiver convencido da materialidade do crime e de indícios fortes de autoria, ante a aplicação do princípio do indubio pro reo.

Na hipótese do Magistrado estar convencido da materialidade do crime e de simples indícios de autoria, a impronúncia é medida que se impõe, pois como defendido, no caso de surgirem novas provas, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia.

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Destarte, é de suma importância que os Tribunais reavaliem o princípio aplicado na fase de pronúncia, pois, conforme cabalmente exposto, aplicar o princípio do in dubio pro societate é ferir de morte direitos e garantias fundamentais do indivíduo, o que é inadmissível em um processo penal garantista fundado em um Estado Democrático de Direito.


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Notas

[1]  Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao>. Acesso em 28 de junho de 2011.

[2]  Isenção de pena -  Exclusão da sanção criminal. Embora caracterizada a infração penal, o Estado, por razões de política criminal, deixa de efetivar a punibilidade. É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.  Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290665/isencao-de-pena>. Acesso em 12 de julho de 2011.

[3]  A opinio delicti é a convicção do órgão acusador de que existe justa causa para o início da ação penal. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/7/noticia/a254f042aec0b32fc574db9a9728c56b.html>. Acesso em 04 de julho de 2011.

Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25068. Acesso em: 23 dez. 2024.

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