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Crime cometido contra agência dos Correios: competência federal ou estadual?

Agenda 02/10/2013 às 16:16

Em dadas situações, caberá ao juiz de direito (juiz estadual) conhecer do caso; noutras, ao juiz federal. A competência dependerá de qual pessoa jurídica será que suportar o prejuízo.

O inciso IV do art. 109 da Constituição de 1988 estabelece que são de competência da justiça federal os crimes cometidos em prejuízo de bens, serviços ou interesse de empresa pública da União. Por isso, delitos contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) serão julgados pela justiça federal, certo? Na verdade, nem sempre. Em dadas situações, caberá ao juiz de Direito (juiz estadual) conhecer do caso; noutras, ao juiz federal.

Imagine que, no interior de uma unidade da ECT, alguém se valha de violência contra o funcionário postal para que este entregue todo o dinheiro que está no caixa. Cuida-se de roubo (art. 157, CP). Para saber se o caso tramitará na justiça federal ou estadual, é preciso antes averiguar qual a natureza econômica dessa agência para em seguida identificar o bem jurídico violado ou ameaçado de lesão e, assim, saber quem é o sujeito passivo eventual, isto é, o titular do bem jurídico que na situação concreta é diretamente tutelado pela lei penal.

Incidirá o art. 109, IV, CF quando se tratar de crime contra agência própria dos Correios. Entretanto, será de competência estadual se o delito tiver sido praticado contra agência franqueada dos Correios e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados porque, havendo exploração mediante contrato de franquia, o patrimônio do particular (franqueado) é que terá sofrido o desfalque. Situações como essas já foram objeto de exame pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O precedente mais antigo talvez seja o Conflito de Competência 20.387/SP, relatado pelo Ministro Vicente Leal, levado a julgamento em 24.06.1998.

Do final dos anos 1990 aos nossos dias, houve vários casos apreciados por aquela Corte. Entre eles está o Conflito de Competência 116.386/RN, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 25.05.2011, no qual o STJ decidiu que “Compete à justiça estadual o Processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à empresa pública”. No caso analisado, não se demonstrou prática do delito contra bens jurídicos dos Correios, ou seja, não se constatou prejuízo a bem, serviço ou interesse da empresa pública federal. Também não se verificou conexão entre crimes de competência federal e estadual, a justificar o deslocamento para a justiça federal com fundamento na Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal”.

Se não for própria nem franqueada, mas agência comunitária dos Correios, qual será o foro competente: federal ou estadual?

Esse tema também já foi discutido no STJ. O caso versava sobre roubo contra agência comunitária constituída mediante convênio entre a ECT e o Município de São João Batista/SC. Inicialmente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra pessoa que, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 4.500,00 da agência dos Correios daquela cidade do leste catarinense.

O juiz de Direito local recebeu a ação penal e o processo tramitou até a audiência de instrução, momento em que o magistrado deu-se por absolutamente incompetente e remeteu os autos para a justiça federal. Chegando o feito à Vara Federal de Brusque/SC, subseção judiciária à qual pertence o Município de São João Batista/SC, o juiz federal entendeu não ter ocorrido lesão a bens, serviços ou interesses da ECT, pelo que suscitou conflito negativo de competência, com base no art. 105, I, “d”, CF e nos arts. 114, I, e 115, III, CPP.

CF, art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

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CPP:

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa (houve grifos).

Existem traços característicos da agência comunitária dos Correios que não permitem equipará-la à franqueada. Ao analisar em 08.08.2012 o Conflito de Competência 122.596/SC, o relator Ministro Sebastião Reis Junior pontuou que, de acordo com a Portaria n. 384/2001, do Ministério das Comunicações, a agência comunitária dos Correios (ou Agência de Correios Comunitária – AGC) consiste em “unidade de atendimento terceirizada operada, mediante convênio celebrado na forma da legislação e da regulamentação federal específica sobre a matéria, por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que caracterizado o interesse recíproco, destinada a viabilizar, no mínimo, a prestação de serviços postais básicos, nos termos da legislação em vigor, em localidades rurais ou urbanas, quando a exploração de serviços postais não se mostrar economicamente viável para a ECT e houver predominância do interesse social”.

É comum a lição dos administrativistas marcando as diferenças entre “convênio” e “contrato”, apesar de em ambos existir “vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes”. Explica o tema José dos Santos Carvalho Filho:

No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem [melhor seria dizer “não se contrapõem”], mas se adicionam[1].

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que, na condição de instituto da Teoria Geral do Direito, o contrato engloba duas espécies básicas: uma, em que ocorre composição entre as partes direcionada ao atendimento de interesses contrapostos e que “são satisfeitos pela ação recíproca delas”; e outra, em que, “inversamente, as partes se compõem pela comunidade de interesses, pela finalidade comum que as impulsiona”[2]. Estes consistem em contratos que dão origem às associações, às sociedades. Os da primeira modalidade, diz o autor, compreendem todos os outros contratos.

A Lei de Contratos Administrativos cogita esta última espécie. Já os convênios e consórcios correspondem a contratos do segundo tipo – ou seja, daqueles em que as partes têm interesses e finalidades comuns. Assim, convênios e consórcios diferem da generalidade dos contratos administrativos porque, ao contrário destes, não há interesses contrapostos das partes, mas interesses coincidentes[3].

Em tintas mais singulares, Luciano Elias Reis define o que denomina “convênios administrativos em sentido amplo” como “atos administrativos unilaterais complexos introdutores de normas jurídicas infralegais individuais, concretas, obrigatórias para os sujeitos de uma relação jurídica obrigacional, sendo que necessariamente no mínimo um dos sujeitos deve ser integrante da Administração Pública”[4].

Tais notas distintivas fizeram com que o relator Ministro Sebastião Reis Junior compreendesse existirem fortes semelhanças entre a agência própria e a agência comunitária dos Correios, na qual, conforme disse, estaria nítido o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal de unidades dessa natureza cujo propósito suplanta o viés econômico. O voto-condutor amparou-se também em outro argumento: a constituição da agência comunitária por meio de convênio, fato que demonstra a presença de interesse recíproco dos convenentes na atividade desenvolvida, de modo a evidenciar, justamente por isso, interesse dos Correios, empresa pública federal.

Nesse cenário do Conflito de Competência 122.596/SC, a 3.ª Seção do STJ declarou competente o Juízo Federal de Brusque/SC. A decisão foi unânime.

De acordo com o STJ, estas duas conclusões são inexoráveis: (i) se o crime for cometido contra agência própria dos Correios, a competência é federal; (ii) se praticado em detrimento de agência comunitária: a persecução penal se dará na justiça federal. Ainda há um terceiro ângulo para se olhar o tema, conforme o “Tribunal da Cidadania”: (iii) se se tratar de crime contra agência franqueada dos Correios, a justiça estadual é a competente. Esse é, hoje, o quadro jurisprudencial no STJ sobre a matéria, porém é preciso examinar um pouco mais o entendimento mencionado no item iii.

Apesar do atual posicionamento desse tribunal superior no sentido de que compete à justiça estadual processar e julgar crime cometido contra agência franqueada dos Correios, ainda assim é possível visualizar situação em que esse crime poderá ser julgado no âmbito federal. Não insiro aqui nenhum novo ingrediente fático ensejador da aplicação da Súmula 122 do STJ nem ventilo hipótese de foro por prerrogativa de função do autor do delito. Nada disso. Linhas atrás antecipei sutilmente esse ponto.

O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela competência estadual nos crimes contra as unidades postais franqueadas ao argumento de que, “nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando real prejuízo à empresa pública” (STJ, 3.ª Seção, CC 40.561/MT, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 11.02.2004). Aqui reside o “x” da questão. Se na ausência de real prejuízo aos Correios a competência é da justiça estadual, então se deve concluir que, mesmo que o delito tenha sido praticado contra uma agência franqueada, será competente a justiça federal quando houver prejuízo concreto à ECT.

Entre as obrigações do franqueado figuram o dever de “ressarcir à ECT, na prestação de contas posterior ao fato, os valores decorrentes de roubo, furto, dano ou destruição de equipamentos, materiais, fórmulas de franqueamento, produtos e outros bens da ECT, inclusive nos casos fortuitos e de força maior” (cláusula 5.23) e “reembolsar os valores pagos pela ECT, a título de indenização a terceiros, decorrentes de: (…) b) roubo, furto, dano, destruição, perda ou espoliação de objetos ou valores, antes da sua entrega à ECT, inclusive nos casos fortuitos e de força maior” (cláusula 5.25), conforme se vê no seu contrato de franquia.

Suponha-se que, devido à dimensão do delito patrimonial sofrido, o franqueado, desprovido de bens móveis/imóveis para garantir o débito e completamente descapitalizado, não tenha condições financeiras para ressarcir a empresa pública, que suportará o prejuízo. Nesse horizonte, o ajuizamento de ação civil contra o particular para recomposição patrimonial será inútil. Cuida-se de hipótese em que há nítida lesão ao patrimônio dos Correios. E na presença de dano em detrimento dessa empresa pública a competência é da justiça federal.

Portanto, também caberá à justiça federal julgar a questão quando, em decorrência do evento criminoso, eventuais prejuízos sofridos pela agência franqueada não tiverem sido assumidos pelo particular, mas sim suportados pela empresa pública federal. Se os Correios arcarem com o prejuízo, deverá a causa tramitar em foro federal por força do inciso IV do art. 109 da Constituição.


[1]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 224.

[2]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 679-680.

[3]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 680.

[4]REIS, Luciano Elias. Convênio administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 57.

Sobre o autor
Danilo Andreato

Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz (graduação e especialização). Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos (Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, Espanha). Assessor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREATO, Danilo. Crime cometido contra agência dos Correios: competência federal ou estadual?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25450. Acesso em: 26 dez. 2024.

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