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Propostas de aplicação da prescrição em processos judiciais pela prática de ato infracional:

o enunciado da súmula nº 338/STJ e a ausência de parâmetros apropriados

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Agenda 10/10/2013 às 14:14

5 PROPOSTAS PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PENAIS DA PRESCRIÇÃO NAS LIDES ESTATUTÁRIAS: ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ESTATUTÁRIOS

No que concerne aos parâmetros de aplicação do instituto da prescrição, dois métodos são cotejados:

5.1 MÉTODO PURO

De início, apresenta-se a simples utilização da prescrição como analisada no Direito Penal e em seu Código. Praticado um ato infracional, aplicar-se-ão as regras da prescrição da pretensão punitiva ou executória relativas à infração penal correspondente.

Far-se-á a investigação temporal inicial e de seus marcos interruptivos e suspensivos, previstos nos artigos 111, 116 e 117, e em outros dispositivos esparsos (e.g. artigo 366, do Código de Processo Penal), naquilo que aplicável.

Após, verificar-se-á a pena máxima abstratamente cominada no preceito secundário do tipo penal e adequar-se-á a sanção ao que determinado no artigo 109 do mesmo Codex Criminal. Isto, ressalvando-se os casos em que se comina pena de multa, cujas regras são específicas, nos termos do artigo 114 da Lei Penal.[40]

Ao final, reduzir-se-á o prazo prescricional encontrado, nos termos do artigo 115, primeira parte, do Código Penal, com ou sem o aumento previsto no artigo 110, “caput”, parte final, da Lei.[41]

Prescrito o “jus puniendi” quanto à teórica infração penal perpetrada, gênero e origem típica do ato infracional, prescrito também estará o direto de perseguir sua prática, por equiparação. Nenhuma dificuldade a ser sanada.

Neste sentido, JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA[42]: “Assim, enquanto não existir expressa disposição legal, seja no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90) – seja em lei que o complemente (como a urgente e necessária lei de execução de medidas socioeducativas), devem ser operacionalizadas as regras do Código Penal, arts. 109 e 115, operando-se com a medida socioeducativa aplicável e considerando-se o lapso prescricional previsto no Código Penal, para a espécie pela metade por conta do agente contar com menos de 21 anos”.

Entretanto, quanto à prescrição da pretensão executória e subespécies da prescrição da pretensão punitiva (retroativa e intercorrente), prontamente é notada uma dificuldade nesta primeira opção: sendo necessária a utilização da pena cominada na sentença condenatória, como esta será estabelecida se nem todas as medidas previstas pelo E.C.A. têm prazo determinado na decisão final ou na Lei?

Uma solução se apresenta: a aplicação de regra semelhante à que é utilizada nos casos de prescrição das medidas de segurança previstas na legislação penal.

Como se sabe, ao ser aplicada a medida de segurança ao inimputável, criou a doutrina três posicionamentos diversos, levando-se em consideração problemática semelhante a que aqui foi levantada: aplicação apenas da prescrição da pretensão punitiva, posto que inexistente fixação de pena; aplicação da prescrição da pretensão punitiva, quando anterior à decisão e, após, análise da permanência do estado doentio e perigoso do réu para a imposição da restrição; e, por fim, aplicação tanto da prescrição da pretensão punitiva, como da executória, ambas se considerando a pena em abstrato fixada ao crime.[43]

No caso, por ser a mais aceita e de mais lógica aplicação, sugere-se a utilização da última regra discriminada, com base na sanção em abstrato do tipo penal por equiparação, também para a prescrição da pretensão executória e das subespécies da punitiva.

Com tal método, a averiguação da ocorrência da prescrição executória seria feita, então, observando-se os marcos de tempo próprios (artigos 110 e 112 da Lei Penal e outros de aplicação geral), além da diminuição e do aumento correspondentes aos artigos 115, primeira parte, do Código Penal, e 110, “caput”, parte final, dessa Lei. Mesmo prazo de sanção que serviria de base para as subespécies da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final (retroativa e superveniente).[44]

5.2 MÉTODO MISTO

Seguindo-se com as propostas em cotejo, uma outra aqui se apresenta: a utilização parcial das regras previstas no Código Penal, excepcionando-se o uso das penas previstas nos tipos e substituindo-as pelos prazos e características do próprio Estatuto.

Para tanto, considerar-se-ia o lapso máximo permitido pelo E.C.A., em cada medida, para efeito de contagem da prescrição da pretensão punitiva (sanção “in abstrato”) e para a determinação da pretensão da prescrição executória (uso da sanção “in concreto” ou da “in abstrato” com base equivalente na regra da medida de segurança), ainda com fulcro nos prazos do Estatuto. Tudo, porém, segundo as regras gerais normatizadas no Código Penal.

Melhor visualizando, seriam considerados prazos máximos das sanções abstratas:

a) Medidas de internação, semiliberdade e liberdade assistida: prazo de três anos, conforme o artigo 121, § 3º, que impede aquela mais gravosa de perdurar por mais do que um triênio (prescrição da pretensão em quatro anos – artigos 109, IV, c.c. 115, do C.P.);[45]

b) Medida de prestação de serviços à comunidade: prazo de seis meses, segundo expresso no artigo 117 (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.);[46]

c) Medidas de obrigação de reparar o dano e de advertência: por serem as medidas sócio-educativas menos restritivas, por analogia, no mesmo prazo que a medida de prestação de serviços à comunidade (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.);

d) Medidas protetivas: o prazo de seis meses, menor parâmetro de sancionamento previsto no Estatuto, também por integração pela analogia (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.).

Uma segunda solução que se apresenta para a determinação da pretensão da prescrição executória seria a consideração das sanções estipuladas, quando possível, pelo prazo determinado em sentença e, quando não fixado, pelo período mínimo que a Lei Estatutária prevê, favorecendo-se o “réu” - infrator - pela ausência de termo certo (princípio do “favor rei”, plenamente aplicável em processos socioeducativos, consoante garantias já enunciadas).

Assim teríamos:

a) Medidas de internação, de semiliberdade e de liberdade assistida: prazo de seis meses, respectivamente, conforme os artigos 121, § 2º; 120, § 2º c.c. 121, § 2º; e, 118, § 2º, todos do E.C.A. (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.), ou pelo prazo certo eventualmente imposto;[47]

b) Medida de prestação de serviços à comunidade: sempre pelo prazo determinado, nunca excedente a seis meses, segundo artigo 117 (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.);[48]

c) Medidas de obrigação de reparar o dano e de advertência: por serem as medidas socioeducativas menos restritivas, por analogia, no mesmo prazo que a de prestação de serviços à comunidade, caso fosse fixada em seu topo, ou seja, seis meses (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.);

d) Medidas protetivas: o prazo de seis meses, parâmetro ordinário de sancionamento no Estatuto para várias medidas, também por integração pela analogia (prescrição da pretensão em um ano e seis meses – artigos 109, VI, c.c. 115, do C.P.).

Estes os contornos gerais das propostas, considerando-se o tratamento diferenciado, posto que privilegiado, a ser dispensado às crianças e jovens infratores, a partir da análise dos temas entendidos como relevantes.

Diferentes questões e detalhes concernentes à prescrição deixam, assim, de ser abordados, visto que dispensáveis para a aferição da possibilidade de aplicação da prescrição aos processos socioeducativos, frente ao enunciado da súmula nº 338/S.T.J.

Dentre eles destacam-se as causas interruptivas da prescrição, as quais, ou não têm campo para aferição (e.g. interrupção pela pronúncia), ou são análogas à situações procedimentais e fáticas do processo infanto-juvenil, não denotando qualquer dificuldade.

Evidente que divergências poderão existir quanto às sugestões aqui postas. Talvez outras, ou até mesmo variações dessas, poderão ser imaginadas e também apresentadas.

Contudo, entende-se que ao se considerar a sistemática jurídica vigente, os princípios relacionados ao tema e, em especial, a abordagem dada, a utilização de outros critérios poderia escapar, ou apenas tangenciar, os objetivos estatutários, garantias constitucionais e a equivalência metodológica com o Direito Penal, impossível de ser desprezada e aferida.


CONCLUSÃO

Como visto, a aplicação do instituto da prescrição nos processos socioeducativos, reconhecida pelo enunciado da súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça, é matéria que suscita dúvidas quanto à sua utilização, abrindo margem à arbitrariedade interpretativa de cada operador do Direito.

A apresentação de parâmetros práticos, dessa forma, pretende lançar a discussão do tema sem que seja ignorado o real âmbito de proteção em que inserido o cuidado infanto-juvenil, demonstrando que em verdade tal norma extintiva da punibilidade, na seara penal, está mais ligada, nos processos pela prática de atos infracionais, à perda do direito de reação estatal impositiva do que à perda da pretensão punitiva do Estado.

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Sendo agente constitucionalmente responsabilizado pelo trato pedagógico das pessoas em desenvolvimento, não há que se falar em direito de punir, mas sim em dever de educar.

A prescrição, portanto, sob o olhar estatutário, mostra-se como direito fundamental limitador do agir estatal que, por circunstâncias legislativas e parâmetros legais únicos, utiliza-se de regramento penal favorável aos infantes.

Conclusão que deriva de uma observação axiológica e não meramente terminológica como poderia aparentar.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 13563.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (DECRETO-LEI) 07/12/1940. Código Penal. D.O. DE 31/12/1940, p. 2391.

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PAULA, Paulo Afonso Garrido de.  Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.002.

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PRETTI, João Lucio.  Prescrição Penal e o Princípio da Dignidade Humana. 2.004. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da – P.U.C. – S.P., 2.004.

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional – Garantias Processuais e Medidas Sócio-educativas. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1.999.

_______. Adolescente cm conflito com a lei – da indiferença à proteção integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2ª edição revista e ampliada. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2.005.


Notas

[1] CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2.005, p. 16.

[2] “A infração penal, como gênero, no sistema jurídico nacional, das espécies crime ou delito e contravenção. Só pode ser atribuída, para efeito da respectiva pena, às pessoas imputáveis, que são, em regra, no Brasil, os maiores de 18 anos. A estes, quando incidirem em determinado preceito criminal ou contravencional, tem cabimento a respectiva sanção. Abaixo daquela idade, a conduta descrita como crime ou contravenção, só pela circunstância de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, simples ato infracional.” (Napoleão X. do Amarante, In, CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2.000, p. 325)

[3] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas. (...)

[4] Artigo 2º, “caput”, da Lei Federal nº 8.69/90.

[5] Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

[6] Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

[7] Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...)

[8] Conceição Mousnier, In, CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2.000, p. 308.

[9] PEREIRA, Tânia da Silva – Coordenadora. O Melhor Interesse da Criança: um debate Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2.000, pp. 725 e 736.

[10] Napoleão X. do Amarante, In, CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2.000, pp. 116-117.

[11] Conforme enunciado da Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado ainda é o aplicador natural das medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto. Enunciado da Súmula nº 108: “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do Juiz.”

[12] “Na verdade, não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime, pois, de qualquer forma, ambos são condutas contrárias ao Direito, situando-se na categoria de ato ilícito.” (LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1.997, p. 70). No mesmo sentido Paulo Lúcio Nogueira (in Estatuto da Criança e Adolescente, Editora Saraiva, 1.991, p. 121).

[13] “Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independentemente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remição, que têm finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas sócio-educativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado á prática do Ato Infracional praticado (cf. nosso Adolescente e Ato Infracional – Medida sócio-educativa é pena? São Paulo, Juarez de Oliveira, 2.003). In: LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Malheiros, 7ª Edição revista e ampliada, 2.003, p. 101.

[14] “Os princípios estabelecidos pela teoria correcional deram origem à teoria socializadora, que, no século XX, ganhou vários adeptos, entre os quais Jiménes de Asúa, para quem o fim da pena deve ser a ressocialização do condenado, e, seu benefício e no da própria sociedade. Assim, com a teoria socializadora, a pena reforça os princípios correcionalistas e afasta de seu conteúdo o retribucionismo, passando a ser orientada racionalmente, com vistas à reintegração social do infrator.” (MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 149).

[15] Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

(...) § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (...)

[16] Artigo 114, parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Dispositivo que é severamente criticado por aqueles que entendem ser norma contrária a preceitos constitucionais como o da presunção da não-culpabilidade e o do devido processo legal.

[17] Artigo 114, “caput”. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

[18] AMARAL E SILVA, apud SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional – Garantias Processuais e Medidas Sócio-educativas. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1.999.

[19] Artigo 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

[20] Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

[21] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;(...)

[22] “Ora, o estabelecimento de uma suposta ‘causa de perda da pretensão socioeducativa’ - para ser mais coerente - seria contrário à proposta de proteção integral do adolescente, que, ainda, após decorrido o lapso prescricional previsto, poderia necessitar dos limites impostos pela medida que lhe foi aplicada.  

Assim, por este primeiro móvel, não há que se falar em prescrição das medidas socioeducativas, porquanto incomparável a sua natureza jurídica com aquela constante das penas previstas nos Estatutos Penais, sendo nitidamente perceptível a diferença entre as suas finalidades.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, acrescente-se que a aplicação de uma medida socioeducativa, ao contrário de uma pena, não clama por uma limitação à possibilidade da atuação estatal concernente ao ius puniendi, eis que, justamente pela sua natureza educativa, por vezes revela-se eficiente e necessária, ainda que já transcorrido grande lapso temporal entre os fatos e a aplicação da medida, fazendo-se quase ilimitada (e não “imprescindível”) a atuação do Estado.” (SANTOS, Christiano Jorge; SALOMI, Maíra Beauchamp. A prescrição no estatuto da criança e do adolescente. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. Disponível em:  http://revistas.pucsp.br/index.php/red/article/view/5532/3962. Acesso em: 31 de maio de 2013.

[23] PAULA, Paulo Afonso Garrido de.  Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.002, p. 83.

[24] PEREIRA, Tânia da Silva – Coordenadora. O Melhor Interesse da Criança: um debate Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2.000, p. 470.

[25] PEREIRA, Tânia da Silva – Coordenadora. O Melhor Interesse da Criança: um debate Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2.000, p. 472.

[26] FILOMENO, José Geraldo Brito; JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa Wagner; GONÇALVES, Renato Afonso. O Código Civil e sua Interdisciplinaridade – os reflexos do Código Civil nos demais ramos do Direito. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2.004, p. 09.

[27] Idem.

[28] Idem.

[29] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição. Lisboa: Editora Livraria Almedina, 1.999, p. 383.

[30] DELMANTO, Celso. et al. Código Penal Comentado. 3ª Edição. São Paulo: Editora Renovar, 2.002, p. 215.

[31] PRETTI, João Lucio.  Prescrição Penal e o Princípio da Dignidade Humana. 2.004. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da – P.U.C. – S.P., 2.004, p. 47.

[32] MOREIRA, Dirceia. Os Direitos Individuais e as Garantias Processuais do Adolescente Infrator, e o procedimento de apuração de prática de ato infracional. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito - P.U.C. – S.P. pp. 150 – 151.

[33] Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad – Doc. das Nações Unidas nº A/Conf. 157/24, parte I, 1.990.

[34] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição. Lisboa: Editora Livraria Almedina, 1.999, p. 385.

[35] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição. Lisboa: Editora Livraria Almedina, 1.999, p. 265.

[36] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição. Lisboa: Editora Livraria Almedina, 1.999, p. 267.

[37] Art. 5º. (...) XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (...) XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

[38] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª edição. Lisboa: Editora Livraria Almedina, 1.999, p. 1087.

[39] Idem.

[40] Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

[41] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

[42] SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente cm conflito com a lei – da indiferença à proteção integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2ª edição revista e ampliada. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2.005, p. 103.

[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.002, p. 348.

[44] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

[45] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

[46] Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

[47] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (...)§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. (...)§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

[48] Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Sobre o autor
Rafael Augusto Freire Franco

Procurador do Estado. Especialista em Direito Penal. Mestrando em Direito Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Rafael Augusto Freire. Propostas de aplicação da prescrição em processos judiciais pela prática de ato infracional:: o enunciado da súmula nº 338/STJ e a ausência de parâmetros apropriados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3753, 10 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25478. Acesso em: 23 dez. 2024.

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