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Paridade na concessão de pensões para servidores públicos

Agenda 23/10/2013 às 06:07

As pensões civis decorrentes de aposentadorias de servidores federais, ocorridas antes da EC nº 41/2003, só terão a equiparação com os valores pagos a servidores em atividade se o óbito que originou o benefício tiver ocorrido até 31/12/2003.

Em linhas gerais, a paridade é a garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas.

De acordo com decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) exarada no Acórdão nº 2553/2013, pensões civis decorrentes de aposentadorias de servidores federais, ocorridas antes da EC nº 41/2003, só terão a equiparação com os valores pagos a servidores em atividade se o óbito que originou o benefício tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da emenda. A paridade, então, abrange quem, nessa data, já estava fruindo do benefício ou já tinha direito a ele. Para casos de benefícios com base em óbito posteriores a essa data, os reajustes seguirão o índice usado pelo Regime Geral da Previdência Social.

A paridade de reajuste dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos e das pensões concedidas aos seus respectivos beneficiários era concedida de forma genérica até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Após essa Emenda, os artigos 3º e 7º garantiram a paridade apenas para determinados grupos de servidores e beneficiários de pensão:


 
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A redação do art. 3º da EC 41/2003 garante o direito daqueles que tenham cumprido todos os requisitos, até a data da sua publicação (31/12/2003), para se aposentarem ou requererem benefício de pensão, com base na legislação então vigente. O art. 7º da mesma emenda garante a paridade de reajuste entre servidores ativos e inativos, bem como aos seus respectivos pensionistas, para dois grupos de pessoas:

1º) servidores aposentados e beneficiários de pensão que estejam em fruição dos seus respectivos benefícios na data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003);

2º) servidores aposentados e beneficiários de pensão abrangidos pelo art. 3º da EC 41/2003 que ainda não estejam recebendo o benefício, mas que tenham preenchido os requisitos necessários à obtenção do direito até a data da publicação da EC 41/2003. São eles: a) servidores ativos com direito a se aposentar pelas regras vigentes antes da publicação da EC 41/2003; e b) futuros beneficiários de pensão, por ainda não terem dado entrada na documentação necessária à percepção do respectivo benefício, mas que a data do óbito do respectivo instituidor da pensão seja anterior a da publicação da EC 41/2003, ou seja, até o dia 30/12/2003.

Conforme entendimento do STF, "a regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos" (RE 273.570, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14/2/2006, DJ de 5/5/2006).

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Com efeito, o principal requisito necessário para a obtenção do direito ao recebimento da pensão, obviamente, é a morte do instituidor. Portanto, a legislação vigente nessa data é a que será utilizada para reger esse direito.

Ainda quanto ao entendimento do STF sobre a matéria, vale destacar que a paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão, pelo fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. No caso julgado pela Suprema Corte no AgReg no RE nº 602.012/MG,o instituidor de pensão se aposentou antes da EC nº 41/2003. No entanto, o seu óbito ocorreu após a publicação daquela emenda. Portanto, sem direito ao instituto da paridade de reajuste.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, seguindo esse mesmo entendimento, editou a Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Consta, ainda, do Acórdão nº 2553/2013, a informação de que constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003) as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam decorrentes de:

a) aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, por força do parágrafo único do art. 3º dessa Emenda;

b) aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012), observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012.

Por fim, registrou o Plenário do TCU que, em caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, caberá a atribuição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a qual deverá ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção.

Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Paridade na concessão de pensões para servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25561. Acesso em: 22 nov. 2024.

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