6- Conclusão
Não há dúvida de que o Supremo Tribunal Federal tende, de modo deveras acentuado, a consolidar uma jurisprudência de caráter notadamente ativista. Se entendermos o ativismo judicial qual uma mudança de postura, a conduzir a ampliação das missões tradicionalmente confiadas à jurisdição constitucional, observar-se-á uma ampliação no papel do Poder Judiciário enquanto instituição jurídica - na salvaguarda dos direitos fundamentais - e política - no controle de políticas públicas.
Nesse sentido, é correto afirmar que o combate às omissões inconstitucionais também integra o ideário do ativismo judicial. Afinal, é incontestável que a inércia do Poder Público também viola a Constituição, na medida em que a conduta omissa impede o exercício de direitos constitucionais, máxime aqueles que dependem de lei regulamentadora.
Esse é o caso do usuário de serviços públicos no Brasil. Como a lei que viria a regulamentar sua defesa não foi elaborada, o entendimento pretoriano acabou por atenuar as consequências da inação legiferante. Com esse fim, consolidou-se a aplicação do CDC às relações que envolvam consumidor-usuário diante dos prestadores de serviços públicos. Porém, o microssistema jurídico consumerista, apesar do seu caráter garantista, não satisfaz em plenitude a proteção especial a que faz jus o usuário de serviços públicos. O fundamento é que nem todas as situações permitem a incidência do CDC (caso dos serviços públicos próprios gerais, por exemplo). Consequentemente, há hipóteses em que o usuário acaba por ver-se desprotegido ante a inertia deliberandi do legislador. Ao fim e ao cabo, tem-se aí inarredável lesão ao texto constitucional.
Por essa razão, entendo que o ativismo judicial na jurisprudência do STF tem se constituído em fator importante de garantia da supremacia e eficácia das normas da Constituição de 1988. Ao adotar postura mais rigorosa no combate a omissões inconstitucionais, inclusive a estabelecer prazo razoável para o legislador sanar sua omissão, tal como fez ao julgar a ADI 3682/MT, a Suprema Corte brasileira evidencia a importância da jurisdição constitucional para a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, que, por ser um Estado Constitucional, não pode prescindir do asseguramento da força normativa da Constituição.
É nesse sentido que entendo perfeitamente justificável a decisão tomada na ADO 24 MC/DF, que estabeleceu prazo razoável de cento e vinte dias para que seja elaborada a lei de defesa do usuário de serviços públicos e, por conseguinte, seja suprida a omissão inconstitucional decorrente da falta de regulamentação do art. 27 da EC 19/98. Trata-se de mais um precedente ativista do STF, perfeitamente legítimo diante do inaceitável vácuo legislativo que tem sido tão prejudicial à defesa dos direitos do usuário de serviços públicos no Brasil.
REFERÊNCIAS
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