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Reserva de domínio

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Agenda 20/11/2013 às 08:33

A doutrina muito pouco diz sobre as cláusulas especiais do contrato de compra e venda. Nesse artigo apresentaremos a reserva de domínio e iremos compará-la com o instituto semelhante em outros sistemas jurídicos.

Introdução:

O presente artigo tem como objetivo um estudo metódico da reserva de domínio no direito brasileiro e no direito comparado, principalmente o português e o espanhol, a fim de buscar debater um instituto bastante utilizado na prática mas pouco discutido na seara doutrinal.


Da reserva de domínio

Conceito:

A cláusula da reserva do domínio tem por objetivo garantir o domínio do bem ao vendedor até que o comprador cumpra a obrigação compactuada.

Antes mesmo de ser prevista legalmente, no ordenamento jurídico espanhol, o Tribunal Supremo em 1894 decidiu pela sua licitude e obrigatoriedade entre os contratantes.[i]

No direito brasileiro[ii], a transferência é feita, automaticamente, após o pagamento integral do valor, conforme o artigo 521 do Código Civil:

A legislação brasileira segue o pensamento italiano e espanhol que consideram a transferência somente após a quitação total do preço do bem. O artigo 1523 do Código Civil italiano é claro:

Na venda a prestação com reserva de propriedade, o comprador adquire a propriedade da coisa com o pagamento da última parcela do preço, mas assume o risco no momento da tradição.[iii]

Portugal segue outra vertente, possibilitando uma maior liberdade das partes ao dizer que a transferência da propriedade pode ocorrer após a verificação de outro evento, que não o pagamento total do bem, de acordo com o artigo 409º do Código Civil.

A doutrina apoia a lei. MARTINEZ aduz que “a reserva de propriedade pode estar relacionada com o cumprimento das obrigações do comprador, máxime o pagamento do preço, ou com a verificação de qualquer outro evento, podendo a cláusula ser aposta na venda de coisas móveis (genéricas ou específicas) ou imóveis”[iv], mesmo posicionamento de Leitão.[v]

A doutrina, todavia, discorda sobre uma possível limitação na compactuação de outro evento para a transferência da propriedade diverso do pagamento integral do preço do bem.

Por um lado, não há discussão. Como o vendedor pode desistir da reserva de propriedade a qualquer momento, o que ocasionaria a transferência imediata da propriedade, seria possível compactuar qualquer quantidade de parcelas inferior ao total para a transferência da propriedade.

A grande dificuldade está na possibilidade do evento acordado versar sobre atos de natureza diversa. Percebam que o artigo supramencionado não impõe qualquer limitação.

Na doutrina alemã admite-se a reserva de propriedade prolongada (Verlängerter Eigentumsvorbehalt), que seria a conservação da propriedade do vendedor perante posteriores aplicações da coisa e a reserva de propriedade alargada (Erweiterte Eingentumsvorbehalt), onde a reserva de propriedade mantém-se até a satisfação de todos os créditos do vendedor ou até da satisfação de outros credores.[vi]

Nesse último sentido, a doutrina admite que, esse outro evento, seja o pagamento de uma dívida a terceiro, situação recorrente para os casos em que o financiamento para a compra do bem não é realizado pelo vendedor.

O projeto de Convenção Europeia prevê a reserva de domínio nos moldes da legislação brasileira, entretanto é mais ampla ao permitir a reserva aos bens móveis e imóveis: Contrato com cláusula de reserva de domínio é o contrato de compra e venda de bens cuja propriedade dos bens objeto do mesmo não se transfere ao comprador até que este tenha cumprido a totalidade da contraprestação da compra.[vii]

Seria mais interessante que a legislação portuguesa modificasse o art. 409º 1, sua última parte, sobre a verificação de qualquer outro evento. A previsão da satisfação de uma dívida de terceiro poderia substituir a amplitude da expressão “qualquer outro evento”, tornando o preceito legal menos suscetível a excessos.

Outra importante diferença encontrada no instituto no Brasil e em Portugal se refere aos bens sujeitos à reserva de propriedade. No primeiro, a cláusula somente pode versar-se sobre bens móveis, já no segundo é possível tanto aos móveis, quanto aos imóveis.

Para que a cláusula da reserva seja válida, seja em relação a bens móveis ou imóveis, deve-se caracterizar o bem de maneira a torná-lo distinguível dos demais bens do seu gênero. É o que profere o seguinte artigo do Código Civil brasileiro:

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

 A inteligência do artigo pode ser exportada para Portugal, principalmente em relação aos bens móveis. Isso porque, normalmente, os bens imóveis tem forma própria de identificação, reduzindo a problemática da identificação.

Antes que passemos a discussão sobre a natureza do instituto, torna-se importante dizer que a cláusula em tela deverá ser compactuada antes da celebração da venda e poderá ser informal[viii], desde que o contrato em concreto prescinda de forma específica.

Natureza do instituto:

FERNÁNDEZ leciona ser frequente crer que a reserva de domínio tratar-se-ia de uma condição resolutória, entretanto, ao admitir essa possibilidade estaríamos supondo que a propriedade do bem passa imediatamente ao comprador, tornando o vendedor desprotegido frente a terceiros credores ou adquirentes de boa-fé do comprador.[ix]

O autor continua dizendo que outra parcela[x] da doutrina defende a tese da Aquisição Progressiva da propriedade, ou seja, a reserva de domínio seria uma relação contratual complexa na qual a propriedade é adquirida gradualmente, de acordo com a evolução do pagamento do preço. [xi]

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Cremos não ser a melhor opção. O benefício da reserva da propriedade está no fato de manter-se a propriedade com o vendedor até que o pagamento total, ou outro efeito, seja atingido e com isso o bem seja transferido ao comprador. Admitir que a propriedade passe progressivamente ao comprador seria descaracterizar o instituto e dificultar o vendedor no momento da execução, caso haja incumprimento do comprador.

A doutrina italiana considera a reserva de domínio como uma hipótese de venda obrigatória, enquanto o direito alemão destaca o caráter real da posição do comprador ao dizer que este teria um direito de expectativa, que supõe uma segurança na aquisição do domínio pleno do bem no momento em que a condição é cumprida.[xii]

No entendimento de LEITÃO, a natureza seria uma venda em que o efeito translativo da propriedade é diferido ao momento do pagamento do preço, obtendo, no entanto, o comprador logo com a celebração do contrato uma posição jurídica específica distinta da propriedade.

Outra questão interessante é quanto a natureza da posse do comprador.

O Tribunal Supremo da Espanha em janeiro de 1976 se posicionou, revelando que a natureza dessa detenção seria a de depositário.[xiii]

Essa é a construção mais aceita na Espanha. Muitas críticas, todavia, podem ser feitas.

MANUEL RIVERA tece considerações admiráveis. Segundo o autor, não poderia admitir-se a natureza de depósito, por faltar a coerência jurídica, uma vez que o regime de depósito é totalmente contrária a essência, finalidade e natureza da reserva de domínio.

Continua dizendo que na reserva de domínio, o comprador não compra para guardar e restituir e ainda pode usufruir e gozar do bem. Características contrárias ao instituto do depósito.

Outro ponto que afasta os dois institutos é a impossibilidade do depósito de bens imóveis. Tanto o direito português quanto o espanhol é possível a reserva de domínio de bens imóveis, situação que não ocorre no Brasil.[xiv]

Por meio dessa exposição é possível defender que a natureza da posse do comprador não poderia ser a de depositário.

E qual seria a natureza da posse na reserva de domínio?

Admitindo as particularidades da reserva de domínio a doutrina preferiu definir a posse como uma situação jurídica sui generis. É a resposta mais simples, entretanto, é a conclusão alcançada por FERNANDEZ e pela doutrina e jurisprudência italiana.

GALASSO revela que: “A doutrina e jurisprudência afirmam tranquilamente a validade do contrato com reserva de propriedade, considerando uma hipótese normal de compra e venda e que criou uma forma de posse sui generis que não encontra semelhança no nosso ordenamento jurídico”.[xv]

Forma:

O Direito brasileiro impõe uma formalidade para a cláusula de reserva de domínio. O art. 522 determina que a reserva “será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.

Pode-se depreender que essa imposição tem como finalidade a publicidade e a possibilidade de oposição da cláusula diante terceiros.

A lei portuguesa determina a formalidade do registro no caso de bens imóveis ou dos móveis sujeitos à registro. Em outro capítulo iremos discorrer com mais atenção sobre essa oponibilidade diante terceiros.

Transferência e Risco:

Normalmente o risco e a propriedade caminham juntos, ou seja, quem é dono da coisa responde pelos riscos do seu perecimento ou da diminuição do seu valor. Na reserva de domínio, o comprador mantém a posse do bem, mas a propriedade conserva-se com o vendedor, quem, então, responderia pelos riscos da coisa?

A legislação brasileira é clara e segue os moldes do ordenamento italiano[xvi]:

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Apesar do direito português não tratar especificamente sobre o tema, a doutrina segue a mesma posição do direito brasileiro.

MARTINEZ aduz que sempre que há entrega do bem, o risco é transferido. Citando artigos do Código Civil Português, como o 796º, nº 1 e 3 e o 886º, ele acredita que sendo a reserva de propriedade caso de condição resolutiva ou suspensiva, a transferência dos riscos se dá com a transferência do bem e não da propriedade.[xvii]

Na legislação e doutrina estudada, a visão do risco é una. FERNANDEZ esclarece que: É opinião admitida unanimemente que a transmissão do risco sobre a coisa, assim como a aquisição dos frutos gerados por esta, se transmitem ao comprador desde que haja a entrega da coisa por parte do vendedor.[xviii]

Chega a essa conclusão pelo seguinte motivo: “Se o comprador, pela tradição possessória, usa, goza e até abusa da coisa sem que haja pagado seu preço na totalidade, parece normal que suporte o periculum”.[xix]

Oponibilidade:

Anteriormente vimos que é necessário o registro da cláusula da reserva de domínio para que seja possível a oposição contra terceiros de boa-fé.

Diferente da legislação portuguesa, a brasileira impõe a necessidade do registro de todos os bens, sem distinção, para que seja admissível a oposição a terceiros.

Quando a lei de Portugal diz no art. 409º, nº 2: Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Um importante questionamento surge.

Seria possível a oposição a terceiros em caso de bens não sujeitos ao registro? Percebam que o artigo transcrito determina a necessidade somente em relação aos bens registráveis.

Ressaltemos que: “em relação à cláusula de reserva de propriedade acordada numa compra e venda de coisa móvel não sujeita a registro, a sua eficácia não é questionável inter partes, mas não pode ser oponível a terceiros de boa-fé.[xx]” Vale dizer que a eficácia obrigacional independe do registro, entretanto ela não é suficiente para ser oposta a terceiros.

Varela e Leitão[xxi] consideram a possibilidade da oponibilidade em relação a terceiros desses bens não sujeitos a registro por não ter o valor posse vale o título.

E é o posicionamento de parte da jurisdição. É o que podemos ver dos seguintes excertos:

II - Tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, o pacto de reserva vale em relação a terceiros sem necessidade de qualquer formalidade especial.

III - Assim, se o comprador relapso vendeu, por sua vez, a mesma mercadoria a terceiro, este negócio tem o cariz de venda de coisa alheia cominada de nula, não podendo o segundo comprador opor o seu direito ao primitivo vendedor que se mantém proprietário da mercadoria.[xxii]

A decisão judicial revela um importante ponto de vista. Como o comprador não é proprietário do bem até que cumpra a condição compactuada, ao vender o bem, ele estaria realizando uma venda de coisa alheia, e, para boa parte da doutrina, o regime da venda de coisa alheia é suficiente para tutelar o direito do vendedor/proprietário.

PEDRO ROMANO não segue essa linha de pensamento. Diz o autor que a regra disposta no art. 409º, nº 2 afasta a reserva de propriedade do regime constante do art. 274º, nº 1. Ele conclui que o princípio geral é: “o da sujeição dos actos de disposição de bens ou direitos que constituem objeto de negócio condicional à própria condição, mas relativamente à reserva de propriedade, no que respeita à oponibilidade a terceiros, é necessária a publicidade (registro), razão pela qual, em relação a bens móveis não sujeitos a registro, não se pode aplicar o princípio da eficácia absoluta.”[xxiii]

Apesar de defender uma linha minoritária e ter seus fundamentos rebatidos com veemência por LEITÃO[xxiv], cremos que ROMANO segue a linha que oferece mais segurança jurídica. Imagine um terceiro de boa-fé que pesquise a situação do bem minunciosamente e descobre que ele é registrado com a cláusula de reserva de propriedade. Ele decide não adquiri-lo. Agora imagine a mesma situação, sendo que o terceiro não descobre nenhum embaraço a coisa. Se a coisa não for sujeita a registro, tal fato não garante nada. Ao adquirir o bem ele sempre estará sujeito a perdê-lo devido a uma possível reserva de propriedade.

Não existiria segurança jurídica. Os bens não sujeitos a registro com cláusula de reserva de propriedade não poderia ter eficácia real. A aparência de dono do comprador original impede qualquer desconfiança do terceiro adquirente, e mesmo que desconfie, a busca nada revelará de anormal.

ROMANO complementa com base no princípio da relatividade dos contratos, ou seja, como a cláusula de reserva de propriedade é uma cláusula contratual, não seria oponível em relação a terceiros por si.[xxv]

Caso o terceiro adquirente esteja de má-fé, obviamente, deverá perder o bem como penalidade por sua conduta vil.

A legislação italiana é mais específica e coloca a necessidade do registro para os bens imóveis e móveis, de acordo com o Codice Civile, e para os demais bens de acordo com legislação específica.

Caso a legislação portuguesa houvesse optado pela solução italiana, a discussão sobre a oponibilidade poderia não existir, possibilitando uma solução clara para o tema.[xxvi]

Execução:

A execução no direito brasileiro[xxvii] é mais simples do que no direito português. No primeiro, basta o incumprimento de uma parcela para constituir o devedor em mora e legitimidade para fazer a cobrança em juízo, das parcelas vencidas e vincendas ou pela recuperação do bem.

A lei brasileira exige forma para a execução da reserva, deve-se ser feita por meio do protesto do título em Cartório competente ou por interpelação judicial.

Quando o vendedor optar por reaver o bem, ele poderá reter o preço pago[xxviii]  até o necessário para cobrir a depreciação da coisa e as despesas com os atos necessários para cobrança do devido.[xxix]

O direito luso acompanha o pensamento italiano, beneficiando o devedor que atrasa uma parcela do preço:

Art. 1525 – Inadimplemento do comprador

Não obstante acordo em contrário, o não pagamento de uma parcela, que não exceda a oitava parte do preço, não dá lugar à rescisão do contrato, e o comprador mantém o benefício do prazo em relação às parcelas subsequentes[xxx].

De acordo com o artigo 934º, o não pagamento de uma única parcela que não exceda um oitavo, não poderá dar causa à resolução, que somente seria cabível quando duas ou mais parcelas não fossem pagas ou quando a parcela não cumprida exceda um oitavo do preço do bem, no caso das partes não tratarem o contrário.

A reserva de domínio não se limita a garantir a cobrança do preço parcelado. Embora seja sua função essencial, ela deve ir além do direito de preferência à cobrança do preço, como ocorre com a hipoteca.

RIVERA aduz que: “esse algo a mais, especial da reserva de domínio e que a diferencia dentro do nosso ordenamento, deve ser a possibilidade de recuperar o bem vendido a prazo.”[xxxi]

Na hipótese do vendedor optar pela ação de cobrança e no decurso do processo o bem penhorado seja o próprio bem objeto de reserva de domínio, na situação de não existir outro ou existindo, que não garantam o pagamento da totalidade do devido, surge um obstáculo. Como garantir o pagamento com um bem que é do próprio autor da demanda[xxxii]?

A doutrina espanhola dominante profere que, nessa hipótese, existe uma renúncia tácita da propriedade do bem pelo comprador no instante da prática do ato executivo. Neste momento o comprador passa a ser o proprietário do bem embargado e por tal razão, suscetível de execução.[xxxiii]

Após colacionarmos legislação pertinente, fica translúcida a capacidade do vendedor em recuperar o bem, no caso de incumprimento do comprador. Mas também seria possível ao comprador recuperar o bem de terceiro?

FERNÁNDEZ revela que de acordo com a concepção clássica, é necessária a comprovação do domínio para obter a recuperação do bem. Nesse ponto de vista seria impraticável a ação reivindicatória pelo comprador, visto que ele não tem a propriedade do bem objeto da reserva de propriedade.

Outro autor espanhol, VALPUESTA, em seu livro Acción Reivindicatória, defende que a prova de titularidade dominial não se sujeita, necessariamente, as exigências tradicionais para a ação reivindicatória. Isso, pois, a resolução do conflito favorece o melhor direito por meio de uma análise comparativa entre as alegações e provas das partes.[xxxiv]

MANUEL RIVERA apoia a opinião de VALPUESTA. Pronuncia o autor que independente do nome da ação interposta, a prova do domínio foi altamente suavizada, o que na prática, coincide com o objetivo buscado pelo comprador: a recuperação do bem pelo melhor possuidor.

RIVERA prossegue demonstrando que a aplicação conjunta de dois princípios fundamentais do ordenamento jurídico reforçaria tal posicionamento:

- O dever inexcusável dos juízes e Tribunais resolverem todos os assuntos que conheçam segundo o sistema de fontes estabelecido[xxxv];

- O magistrado somente pode decidir pelos fatos afirmados pelas partes.

Acreditamos ser mais acertada a posição dos autores espanhóis. O adquirente do bem afetado com a reserva de domínio não poderia depender do vendedor, o proprietário do bem, para assegurar seu direito em relação à terceiro.

Diante dessas considerações, FERNÁNDEZ, conclui que o comprador será parte legítima para as ações possessórias: “os interditos destinados a recuperação ou manutenção pacífico da sua posse adquirida através da efetiva execução das obrigações contratuais. Ações que poderá exercer frente a qualquer perturbador, incluindo o vendedor.”[xxxvi]

Interessante destacar essa última afirmação de RIVERA: “incluindo o vendedor”. Como poderia o comprador impedir um ato do vendedor, o real proprietário do bem? Já dissemos que na ação reivindicatória, prevaleceria o melhor direito e nessa situação, estaríamos com um conflito entre Posse Vs Propriedade. Deixando as discussões doutrinárias de lado, a posse prevaleceria sobre a propriedade na maioria dos casos, em se tratando de reserva de propriedade.

Isso se motiva pelo fato de não se admitir ao vendedor o livre acesso ao bem vendido pela simples justificativa de que permanece com a sua propriedade. A única hipótese para que o vendedor recupere o bem é o incumprimento contratual por parte do comprador, nas formas já especificadas[xxxvii]. Para as outras hipóteses, o comprador poderá opor ações possessórias contra o proprietário.

Agora, na situação de uma execução do vendedor, os credores somente poderão embargar os direitos que o vendedor tenha sobre a coisa, ou seja, ao restante das parcelas vincendas e não sobre a propriedade do bem, mesmo porque o vendedor somente poderá recuperá-lo diante do incumprimento do comprador.[xxxviii]

Sobre o autor
André Guerra

Advogado, Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pós-graduado pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito de Coimbra, pesquisador na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca 2012/2013,bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, André. Reserva de domínio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25880. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Quinto artigo sobre a análise das cláusulas especiais do contrato da compra e venda. Já abordamos a venda a contento e sujeita à prova, a retrovenda, da venda sobre documentos e da preempção ou preferência convencional.

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