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Recentes julgados em direito de família: alimentos transitórios e alimentos compensatórios ou sociais

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Agenda 06/12/2013 às 08:06

IV – CONCLUSÃO FINAL

Como visto, os alimentos transitórios se diferem basicamente dos alimentos compensatórios porque estes últimos não são alimentos civis, têm a peculiaridade de serem indenizatórios, além do fato que não são fixados por prazo determinado, pois mesmo se o beneficiário obtiver meios para prover sua subsistência, essa indenização continuará a ser devida.

Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência (art. 1.566, III, CC) e de solidariedade (art. 265, CC) ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento.


V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código:

BRASIL. Código civil: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 26/11/2013.

Doutrina:

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009

Decisões judiciais:

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2010.016218-1, de Lages. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgamento em 9/10/2010. Publicação em 18/11/2010. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FYEP0000&nuSeqProcessoMv=89&tipoDocumento=D&nuDocumento=2891124

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2010.065937-8, de São José. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Julgamento em 12/5/2011. Publicação em 30/5/2011. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HAUU0000&nuSeqProcessoMv=47&tipoDocumento=D&nuDocumento=3313733

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2011.038328-3, da Capital. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgamento em 15/7/2011. Publicação em 22/7/2011. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000JAMP0000&nuSeqProcessoMv=33&tipoDocumento=D&nuDocumento=3590622

Notícias:

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge. Sala de notícias. Publicado em: 13/11/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181. Acesso em: 13/11/2013.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha. Sala de notícias. Publicado em: 25/11/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336. Acesso em: 25/11/2013.


Notas

[1] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha. Sala de notícias. Publicado em: 25/11/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336. Acesso em: 25/11/2013. A desconsideração inversa da personalidade jurídica será objeto de artigo em separado.

[3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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[4] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2010.016218-1, de Lages. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgamento em 9/10/2010. Publicação em 18/11/2010. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000FYEP0000&nuSeqProcessoMv=89&tipoDocumento=D&nuDocumento=2891124

[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2010.065937-8, de São José. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Julgamento em 12/5/2011. Publicação em 30/5/2011. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HAUU0000&nuSeqProcessoMv=47&tipoDocumento=D&nuDocumento=3313733

[6] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 724.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 489/490.

[8] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acórdão no agravo de instrumento n. . 2011.038328-3, da Capital. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgamento em 15/7/2011. Publicação em 22/7/2011. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000JAMP0000&nuSeqProcessoMv=33&tipoDocumento=D&nuDocumento=3590622

[9] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge. Sala de notícias. Publicado em: 13/11/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181. Acesso em: 13/11/2013.

Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. Recentes julgados em direito de família: alimentos transitórios e alimentos compensatórios ou sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3810, 6 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26025. Acesso em: 22 dez. 2024.

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