Resumo: Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais, sem previsão legal expressa, têm sido destaque na mais recente jurisprudência em direito de família. Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência (art. 1.566, III, CC) e de solidariedade (art. 265, CC) ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento. Surgem como possibilidade razoável de se coibir arranjos jurídicos que visem ao abandono, mesmo que temporário, do ex-consorte.
Palavras-chave: direito de família; divórcio; alimentos transitórios; alimentos compensatórios ou sociais; solidariedade; dever de assistência; razoabilidade.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A jurisprudência tem feito com que duas novas figuras em direito civil despontem: os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais. Tais verbas fundamentadas primordialmente no vínculo de solidariedade e no dever de assistência mútua entre cônjuges e companheiros vão além da simples interpretação literal dos dispositivos legais e visam salvaguardar a dignidade da pessoa humana, atendido o binômio necessidade-possibilidade.
Na sociedade do descartável, hodiernamente a preocupação com
o material é tão grande que muitas pessoas têm optado por se casar a correr o risco de arcar financeiramente com eventual comunhão parcial de bens no caso de relacionamento que começa ter os contornos jurídicos de união estável (art. 1.725, CC)[1].
E não é raro levantar a suposta vontade divina, a necessidade da bênção de deus, como razões para convencer o consorte, principalmente quando ele não externa preocupação em assinar, inclusive sem ler um parágrafo sequer, pacto antenupcial e referendar o imposto regime de separação total de bens.
Assusta saber a quantidade de pessoas bem sucedidas financeiramente, mesmo sem formação jurídica, ou mesmo sem qualquer formação superior, que sabem que contrato de união estável com separação total de bens ou o famigerado “contrato de namoro” são figuras que, no mínimo, evidenciam união descompromissada com a boa-fé, bem por isso, corre-se o risco das consequências de eventual posterior decreto de nulidade.
Com ênfase, na sociedade dos relacionamentos descartáveis e do acúmulo de bens materiais, a difusão do pensamento de que o casamento não é para sempre é uma realidade. Ganha quem se acautelar e o outro que vá cuidar da sua vida quando rompido o relacionamento.
É com objetivo de combater determinadas condutas ofensivas à boa-fé em casamentos e uniões estáveis e, assim, salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que o judiciário tem utilizado de novas figuras em direito civil, dentre elas, os alimentos transitórios, os alimentos compensatórios ou sociais e, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica[2].
Nos dois tópicos a seguir, parte-se do pressuposto de estar devidamente comprovado o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 e 1.695 do CC)[3].
II - DOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS – CÔNJUGE APTO À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
Os alimentos transitórios, apesar de não existir expressa previsão legal a respeito, têm tido grande receptividade na jurisprudência, pois consagram o princípio da razoabilidade: o alimentante somente é obrigado a pagar alimentos enquanto o alimentante necessitar para estar apto a manter-se por sua conta própria.
É muito comum um dos cônjuges ou dos companheiros passar a laborar na loja, na clínica, no escritório, na agência, enfim, em atividade desenvolvida inicialmente pelo outro, em pessoa jurídica constituída por somente um deles.
Muitas vezes, o cônjuge ou o companheiro que vem a agregar o negócio com a força do seu trabalho e intelecto, na eventualidade do divórcio, fica, mesmo que temporariamente, sem auferir rendimentos, pois normalmente é afastado do negócio. Nesses casos, mesmo se o cônjuge tiver formação superior, cabem alimentos transitórios.
A finalidade dos alimentos transitórios, geralmente por prazo determinado, é propiciar a subsistência da parte menos favorecida financeiramente com o rompimento da relação enquanto ela busca a reintegração no mercado e se readapta à nova realidade.
A respeito do tema, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR.COMPANHEIRA QUE, EMBORA JOVEM, SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE LABORATIVA, NECESSITA DA VERBA APENAS EM CARATER TEMPORÁRIO, PARA QUE POSSA SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E PROMOVER SEU SUSTENTO. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM O VERBA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
Uma nova tendência vem se firmando no sentido de que, em se tratando de alimentos decorrentes do término do casamento ou da união estável, poderão ser eles fixados por prazo determinado, a fim de possibilitar aquele, que no momento esteja necessitado, a busca de meios para se auto-sustentar. (Agravo de Instrumento n. 2010.016218-1, de Lages. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em 18/11/2010)[4]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS CUMULADA COM PEDIDOS DE ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA FIXADOS EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA R$ 750,00. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO FORA OBSERVADO PELA DECISÃO AGRAVADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.694, § 1º E 1.699. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. VALOR RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO PARA ATENDER O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONCEDIDO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA O PENSIONAMENTO. PERÍODO RAZOÁVEL PARA A REINSERÇÃO DA AGRAVADA NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2010.065937-8, de São José. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, em 12/05/2011)[5]
Ainda, há a situação em que, existindo direito à partilha, são fixados alimentos transitórios em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro que não detém a posse direta e a administração dos bens, até que dirimida a controvérsia judicial, a fim de manter o equilíbrio financeiro. Nesse sentido, em 11 de junho de 2013, o STJ julgou o REsp 1287579/RN, cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Em conclusão, a finalidade dos alimentos transitórios, fixados por prazo determinado, é propiciar a subsistência da parte menos favorecida financeiramente com o rompimento da relação enquanto ela busca a reintegração no mercado e se readapta à nova realidade ou mesmo quando pendente partilha de bens que estão na posse e na administração direta pelo ex-consorte.
III - DOS ALIMENTOS COMPESATÓRIOS – VERBA INDENIZATÓRIA - COMPENSAÇÃO QUE VISA RESTABELECER DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ADVINDO DO DIVÓRCIO – UNIÃO PROLONGADA
A figura dos alimentos compensatórios surgiu a partir de estudos no direito espanhol e argentino, sendo que no Brasil um dos precursores no assunto foi Rolf Madaleno.
Trata-se de verba indenizatória, e não alimentos civis, que tem cabimento nos casos em que a ruptura de união de vários anos gera desequilíbrio econômico-financeiro a um dos ex-consortes. Devido ao prolongado tempo em que os ex-consortes dividiram as mesmas possibilidades e necessidades, faz-se necessário, em observância ao princípio da razoabilidade, indenizar aquele que flagrantemente sai da relação prejudicado em qualidade e padrão de vida.
Tem direito a alimentos compensatórios ou sociais o ex-consorte que não auferir rendimentos próprios que consigam manter o padrão de vida ostentado durante anos e, em decorrência do regime de bens adotado, não permitir sequer a comunicação dos aquestos. O objetivo é corrigir a disparidade material advinda com o fim do relacionamento e, assim, restabelecer, observados o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da razoabilidade, o equilíbrio econômico-financeiro.
Nada mais justo citar Rolf Madaleno para esclarecer sobre os alimentos compensatórios, figura desponta na recente jurisprudência, verbis:
Conforme Jorge O. Azpiri, um dos cônjuges pode ser obrigado a abonar o outro com uma prestação destinada a compensar, até onde for possível, a disparidade material causada pela ruptura do relacionamento, e neste sentido difere sensivelmente da pensão transitória, esta última com larga aplicação nas dissensões conjugais, mesmo sem expressa previsão legal, por considerar a necessidade passageira do alimentando. Outro é o propósito da pensão compensatória que equilibra o padrão econômico-financeiro, servindo quase que para indenizar a perda do padrão social causada pela separação ou divórcio.[6] (g.n.)
Em complemento, colhe-se dos ensinamentos da consagrada Maria Berenice Dias, in litteris:
Produzindo a separação ou o divórcio desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação dos alimentos compensatórios. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aqüestos. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos de família (CC 1.516). Surge, assim, verdadeiro vínculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais.
Dispõem, assim, os alimentos compensatórios de nítido caráter indenizatório, não se sujeitando a variações. Como não tem conteúdo alimentar, o encargo não se submete a variações. Como não tem conteúdo alimentar, o encargo não se submete às vicissitudes do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. Dessa forma, mesmo que o beneficiário venha obter meios de prover a sua própria subsistência, tal não dispensa o devedor de continuar alcançando-lhe alimentos.[7]
Por outro lado, importante registrar, tendo em vista que os alimentos compensatórios não são alimentos civis, trecho do acórdão de relatoria do Desembargador Henry Petry Junior, no Mandado de Segurança n. 2011.038328-3[8]:
A exata distinção da natureza jurídica das verbas traz importantes efeitos. Os alimentos, de função vital, são revestidos de características peculiares e seu inadimplemento, ao menos para as prestações recentes, autoriza até mesmo a prisão civil.
Ao atribuir a função compensatória aos alimentos, com tratamento conjunto e indistinto, poderia o credor valer-se da execução de alimentos, pelo rito que permite a prisão do inadimplente, quando seu crédito, ao menos em parte, não passa de mera indenização civil por uso e fruição de bem condominial.
Vale dizer, criar-se-ia uma nova hipótese de prisão civil, flagrantemente inconstitucional, pois fulcrada em crédito de natureza indenizatória e não alimentar.
Saliente-se que, mesmo quanto a primeira função (equilíbrio econômico entre os cônjuges), a doutrina defensora, não nega a natureza indenizatória e não alimentar desta espécie de pensionamento, o que obsta o uso dos alimentos para tal mister.
A título de exemplo prático, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, conforme narrado em notícia[9] no seu site e em caso que envolveu ex-primeira dama e ex-presidente da república:
DECISÃO
Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.
Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.
Fora do pedido
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.
A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.
Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.
Livre convicção
Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.
Desequilíbrio
Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.
Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.
Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.
Prazo da pensão
No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.
O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.
Em conclusão, a união pode ser rompida por culpa de uma das partes, seja por ofensa aos deveres de fidelidade ou outro motivo, sendo que os alimentos compensatórios surgem como a luz no fim do túnel para o ex-cônjuge ou ex-companheiro menos afortunado, que muitas vezes por anos se dedicou exclusivamente ao parceiro, ao lar e aos filhos em comum. Surge para o parceiro com menos patrimônio a possibilidade de romper o relacionamento psicologicamente desgastado, sem se ver financeiramente abandonado por força de arranjos jurídicos, seja regime de separação total de bens ou outros. É o direito conquistado à condigna sobrevivência financeira com o padrão dividido ao longo de muito tempo, usufruto de padrão social ostentado ao lado do parceiro durante anos ou alimentos sociais.