Resumo: O presente artigo objetiva elaborar um estudo acerca das funções do Poder Judiciário na perspectiva econômica, tomando-se como ponto de partida o Relatório Técnico 319S do Banco Mundial em contraposição com a visão sociológica de Boaventura de Sousa Santos. Buscaremos estabelecer os contornos de um Poder Judiciário na perspectiva do Estado Democrático de Direito e das diretrizes do Plano Estratégico do Poder Judiciário Nacional. A metodologia utilizada será baseada na revisão de literatura com análise de relatórios e recomendações de entidades financeiras e do Conselho Nacional de Justiça. Como resultado, pretende-se demonstrar a existência de antagonismos entre a perspectiva econômica e a perspectiva inspirada nos princípios e valores do Estado Democrático de Direito inscrito na Constituição de 1988, no que diz respeito à definição da função social do Poder Judiciário brasileiro e à construção de uma identidade coerente com o referido paradigma de Estado. Sustenta-se que a legitimidade Poder Judiciário nacional está condicionada à sua aptidão para contribuir, juntamente com os demais poderes, para a realização do projeto constitucional da sociedade brasileira. Nesse sentido, a realização da justiça, enquanto missão estratégica assumida pelo Poder Judiciário, implica a assunção de uma função transformadora da realidade social concernente à garantia da efetividade dos direitos fundamentais e sociais juntamente com uma concepção do direito e das práticas jurídicas voltadas para o futuro e não para o passado, portanto, uma compreensão da função jurisdicional para além da perspectiva quantitativa inerente aos planos, metas e estatísticas.
Palavras-chave: Poder Judiciário- Banco Mundial- Estado Democrático de Direito- Neoliberalismo.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo visa analisar a crise de identidade vivenciada pelo Poder Judiciário contemporâneo.
As mais variadas discussões jurídicas situam a crise do Poder Judiciário nos desafios das exigências do mercado e do cumprimento de sua missão de realizar a justiça, com base nos princípios e valores constitucionais do Estado brasileiro.
A crise do Poder Judiciário se manifesta também na demora da prestação jurisdicional e na insuficiência da sua atuação para conformar condutas sociais orientadas para a reversão do déficit de efetividade dos direitos, em especial dos direitos fundamentais individuais e sociais.
O presente artigo visa introduzir ideias gerais capazes de demonstrar que a crise do Judiciário torna-se uma crise da inefetividade de direitos, sequela da lógica neoliberal, que desvia a justiça de uma visão verdadeiramente social e comprometida com a transformação da realidade e com as diretrizes da ética consequencialista, o que transforma o judiciário em um poder caracterizado por metas de cunho mercadológico.
Nesse contexto, entram em cena instituições financeiras, entidades públicas e universidades em busca da redefinição da identidade do Poder Judiciário e de alternativas para o enfrentamento do problema da justiça. Assim, se faz necessário refletir sobre a relação entre ausência de justiça substantiva e déficit de efetividade dos direitos fundamentais:
Nesse viés, torna-se sumamente relevante refletir sobre as causas do déficit do sistema de efetividade dos direitos fundamentais (sociais), dentre elas as disfuncionalidades, os códigos de conduta, o modus operandi e as concepções político-jurídicas das instituições públicas encarregadas de sua aplicação. Tais instituições têm por função garantir a efetividade “material” dos direitos segundo um conceito de justiça substantivo. (VASCONCELOS, 2012, p. 55)
Para se adentrar na temática, é necessário compreender que ausência de efetividade advém de uma série de fatores históricos provocados por vários acontecimentos da segunda metade do século XX. Os episódios que contribuíram para a referida crise foram jurídicos, com a expansão dos direito sociais; econômicos, com a crise do petróleo; sociais, com a mudança de uma sociedade rural para urbana e por fim, político, pela falta de políticas públicas que efetivassem os direitos sociais assegurados naquele momento[1].
Neste texto, faz-se uma reflexão sobre os tribunais do país que abraçam a causa da eficiência, adotando práticas modernas de gestão pessoal e processual na tentativa de superar a crise do Poder Judiciário.
A fim de ultrapassar a crise de inefetividade do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo e conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário.
Dentro deste panorama, surgiu a necessidade de se examinar a função do Poder Judiciário, que é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, solucionar conflitos[2] entre cidadãos, entidades e entre esses e o Estado, além de contribuir para transformação da realidade social. O mencionado poder possui autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição da República para cumprir seus objetivos e estatuir suas próprias funções com maior eficiência, eficácia e efetividade, com fulcro na prestação jurisdicional e gestão de qualidade em sua própria Administração.
O presente artigo almeja traçar um estudo sobre a função do Poder Judiciário na perspectiva do Estado Democrático de Direito e em uma perspectiva capitalista de cunho neoliberal, pois o judiciário precisa buscar alternativas para construir uma identidade que corresponda aos valores primordiais de uma sociedade.
Nesse cenário, a formação de uma identidade do Poder Judiciário pode contribuir para um retorno dessa legitimidade que se encontra perdida. Conforme será demonstrado, o Judiciário caminha em uma identidade dual. Em outras palavras, há um conflito no âmago deste Poder. Percebe-se que o mercado, ou seja, os “fatores reais de poder” desejam um Judiciário parceiro, onde possam validar suas transações com fulcro na garantia de direitos egoísticos. Já em um ponto de vista social, o Judiciário estaria engajado em premissas solidaristas, plurais e coletivistas; logo, sua função não seria manter o status quo do poderio mercadológico.
Investiga-se no presente trabalho, que caminho deve ser percorrido pelo judiciário em prol da formação de uma identidade. Elege-se como marco teórico para a persecução da presente crítica, a visão sociológica de Boaventura de Sousa Santos. Assim, o artigo realiza um estudo sobre as políticas judiciárias e a formação do convencimento neoliberal. Estabelece uma análise crítica sobre o Relatório Técnico 319 S do Banco Mundial, bem como do Plano Estratégico do Poder Judiciário nacional partindo das premissas constitucionais que estatuem um Estado Democrático de Direito.
2 UM ESTUDO SOBRE AS POLÍTICAS JUDICIÁRIAS COM VIÉS NEOLIBERAL
Antes de permear as características e os contornos do neoliberalismo, deve-se discorrer sobre o liberalismo como forma de ponto de partida, para posteriormente pensar em políticas neoliberais direcionadas ao Estado, o que inclui o Judiciário.
O Liberalismo político surge na tentativa de superar as ideias absolutistas do século XVII. O precursor do liberalismo político foi o inglês John Locke, que em síntese trouxe o sistema de tripartite de separação dos poderes, defendeu a ideia de um Estado onde garantisse que todos os homens fossem livres, dotados de uma razão absoluta, que pudessem escolher suas ações com total liberalidade.
John Locke entendia que a divisão dos poderes era indispensável para por fim ao despotismo e ao absolutismo; todavia, entendia que a o poder legislativo seria o poder supremo. Argumenta que, “enquanto subsistir o governo, o legislativo é o poder supremo (...) e todos os demais poderes depositados em quaisquer membros ou partes da sociedade devem derivar dele ou ser-lhe subordinados”. (LOCKE, 1998, p. 519)
Continuamente as ideias de Locke, Montesquieu sistematizou a divisão dos poderes do Estado, e definiu a função de cada poder, do executivo, do legislativo e do judiciário por intermédio do sistema de pesos e contrapesos.
O Poder Judiciário na concepção de Montesquieu: “seria um poder nulo, que deveria se limitar a aplicar a lei aos casos concretos”. Por isso, restringia o Poder Judiciário a uma única ferramenta: “a boca que pronuncia a norma estabelecida pelo legislador”. (MONTESQUIEU, 2000, p.175)
Já no período do Estado Liberal, a atuação dos magistrados era limitada ao princípio da legalidade, onde o juiz, em uma concepção individualista, decidia a lide dentro dos contornos pré-estabelecidos pelo poder legislativo. A função do poder judiciário era legitimar a atuação do legislador, detentor de um papel de destaque no cenário do século XIX. O distanciamento do juiz do campo político e ético visava resguardar a aplicação fidedigna do direito positivado, sem se atentar com a órbita social atual.
Destaca-se que não compete ao estudo arrazoar sobre a história do liberalismo, mas apenas trazer em seu bojo aspectos relevantes para ingressar no estudo sobre o liberalismo econômico como forma de compreender sobre o neoliberalismo.
Em uma perspectiva econômica, Adam Smith[3] foi o precursor do liberalismo econômico. O liberalismo é uma teoria baseada na liberdade econômica, da não intervenção do Estado na economia e da livre concorrência. Em outras palavras, o liberalismo adota a liberdade econômica e a exacerbação do individualismo com a respectiva diminuição da atuação estatal.
Smith foi o idealizador da teoria da “mão invisível”, tese que estatui uma força invisível capaz de equilibrar oferta, procura e preços. Sendo assim, o mercado se regularia automaticamente sem a necessidade de intervenção do Estado como balizador. Sua obra “A Riqueza das Nações” traz um estudo de como as nações poderiam se prosperar. Afirma tal obra que o elemento de geração da prosperidade econômica e a acumulação de riquezas para as nações estaria concebido no trabalho livre, sem um Estado regulador e interventor.
Smith acrescenta a ideia de proteção à propriedade privada para proteger a ação tuitiva dos ricos contra os pobres e os que não possuem nenhuma propriedade.
Para corroborar o descrito acima, cite-se Morrison quando aduz sobre as ideias de Smith:
O governo civil, na medida em que é estabelecido tendo em vista a segurança da propriedade, é de fato instituído para a defesa dos ricos contra os pobres, ou daqueles que têm alguma propriedade contra os que não têm absolutamente nenhuma. (MORRISON, 2006, p. 221)
Nesse excerto, percebe-se que a intenção e os ideais de Smith, bem como do liberalismo visavam preservar o patrimônio de uma classe social mais exacerbada em detrimento do restante da população.
Apesar de ter sido importante em determinada época para estabelecer limite aos poderes absolutistas, o liberalismo fortaleceu o Direito por meio de influencias na produção legislativa que estabeleceu limites para atuação estatal no mercado. Todavia, esse modelo acabou por favorecer uma determinada classe, que nas palavras de Lassale seria o favorecimento dos “fatores reais de poder”, pois, de fato, critérios individuais e egoísticos não satisfaziam a população. Novos direitos estavam sendo pleiteados e necessitava-se de um Estado garantidor dessas necessidades sociais.
Portanto, na passagem do Estado Liberal para o Estado Providência, o Direito foi desarticulado. No primeiro, enquanto tinha como princípio legitimador o Direito, no segundo se legitimava no tipo de desenvolvimento econômico e na forma de sociabilidade que acreditava estimular. A forma de regulação do Estado fez com que o mercado invadisse o Estado e a comunidade, diante de tal situação, o Estado perdeu seu papel central de protagonista, e a comunidade ficou marginalizada, o que gerou o enfraquecimento dos sindicatos e a verticalização das relações.
Nesse diapasão, fez (re) ascender o mercado, o que provocou a desconsideração da realidade e das formas de mudança social, e que, por sua vez, suprimiu outras formas de direito e de política. Logo, necessitava-se de um novo aparato (político, econômico, social) que mantivesse a órbita içada, mas por detrás de uma nova roupagem; então, tem-se o neoliberalismo. O neoliberalismo surge para suceder a ideia de Estado do Bem Estar Social ou como diz Boaventura o Estado Providência, uma vez que o Estado “grande” foi incapaz de efetivar os direitos assegurados naquele momento, principalmente quanto aos direitos sociais (trabalho, previdência).
Boaventura de Sousa Santos assegura que neoliberalismo é entendido como a nova versão do capitalismo de laissez faire. Centrada na questão da governabilidade, esta matriz regulatória pressupõe uma política de direito e de direitos que tende a agravar a crise da legitimidade do Estado. (SANTOS, 2005, p. 01)
Harvey (2012, p. 17) em seu livro “Neoliberalismo História e Implicações” remete que [...] o elemento vital do pensamento neoliberal é o pressuposto de que as liberdades individuais são garantidas pela liberdade de mercado e de comércio [...].
Harvey (2012, p. 12) sintetiza o movimento neoliberal articulando que o neoliberalismo é em primeiro lugar uma teoria das práticas político-econômicas que propõe que o bem estar humano pode ser melhor promovido liberando-se as liberdades e capacidades empreendedoras individuais no âmbito de uma estrutura institucional caracterizada por sólidos direitos a propriedade, livres mercados e livre comércio. O papel do Estado é criar e preservar uma estrutura institucional apropriada a essas práticas [...].
Boaventura (2005, p. 13) destaca três períodos do neoliberalismo. Por volta de 1986, momento em que foram aplicadas três regras fundamentais: a privatização, a “mercantilização” e a liberalização. Estas três regras tornaram-se pilares do neoliberalismo. A década seguinte (de 1986 a 1996) foi o ponto alto do neoliberalismo, com o Estado a retirar-se do setor social e da regulação econômica, com a lei do mercado a presidir à regulação econômica e social, e com a proliferação de organizações da sociedade civil (“terceiro setor”), com finalidade de satisfazer as necessidades humanas a que o mercado não consegue dar resposta e o Estado já não está em condições de satisfazer. Esse é também o período em que os fracassos do mercado, enquanto grande princípio da regulação social, se tornam evidentes (aumento da polarização dos rendimentos e dos níveis de riqueza, com o seu efeito devastador sobre a reprodução dos modos de subsistência de populações inteiras; o aumento generalizado da corrupção; os efeitos perversos da conjugação da lei do mercado com a democracia não-distributiva, conducente à implosão de alguns Estados e a guerras civis Inter étnicas).
Resta evidente que o neoliberalismo adota como premissas básicas a liberdade econômica e a exacerbação do individualismo associada à diminuição da atuação do Estado.
Segundo David Harvey (2012, p. 13) o processo de neoliberalização, envolveu destruição não somente dos antigos poderes e estruturas institucionais (chegando mesmo a abalar as formas tradicionais de soberania do Estado), mas também das divisões do trabalho, das relações sociais, da promoção do bem-estar social, das combinações de tecnologias, dos modos de vida de pensamento [...] Na medida em que julga a troca de mercado “uma ética em si capaz de servir de guia a toda ação humana, e que substitui todas as crenças éticas antes sustentadas [...]”.
Boaventura assegura que: “O neoliberalismo neutralizou, ou enfraqueceu grandemente, os mecanismos democráticos de redistribuição social – ou seja, os direitos socioeconómicos e o Estado providência”. (SANTOS, 2005, p. 19)
Apesar dos efeitos colaterais provocados pelo neoliberalismo, a crítica que deve ser tecida é a insuficiência desse modelo de concretizar os direitos humanos, os direitos fundamentais (sociais) e a dignidade da pessoa humana, todos alicerçados na Constituição. O neoliberalismo está instaurado em valores mercadológicos, impotentes e incapazes de satisfazer as necessidades de uma sociedade tão complexa como é a contemporânea; assim, questiona-se como se introjeta esses valores na sociedade e no Estado?
2.1 A Formação do Convencimento Neoliberal
Para poder compreender a influência das ideias neoliberais no Poder Judiciário, deve-se trazer a baila como esse modelo mercadológico se naturalizou e permaneceu imune a qualquer tipo de questionamento.
Boaventura (2011, p.80) em sua obra “A Crítica da Razão Indolente”, promove uma divisão histórica no desenvolvimento capitalista, até chegar aos dias atuais, estabelece uma ligação com a modernidade em três períodos: o capitalismo liberal do século XIX; o capitalismo organizado do final do século XIX até o começo da década de sessenta; e o capitalismo desorganizado, do final da década de sessenta até a atualidade.
No estudo proposto, interessa-se primordialmente pelo estágio atual definido por Boaventura Santos (2011, p.78) como capitalismo desorganizado, que decorre do processo de desfazimento das formas de organização do período anterior. A forma de regulação do Estado fez com que o mercado invadisse o Estado e a comunidade. Diante disso, o Estado perdeu seu papel de protagonista, e a comunidade ficou marginalizada, o que gerou enfraquecimento e verticalização das relações. Nesse diapasão, o processo dito como desorganizado, fez reascender o mercado, o que provocou a redução da realidade e das formas de mudança social.
Dessa forma, vive-se um momento de racionalização econômica, onde o mercado e os pilares do neoliberalismo invadiram o constitucionalismo contemporâneo, com uma visão de um Estado-juiz insuficiente, injusto e distante da realidade social que passa a ser a forma de atuação e de concepção do Judiciário.
Boaventura (2011, p.89) assegura que o Estado vai perdendo seu papel de ator central, protagonista, e vai paulatinamente cedendo espaço para que as regras de mercado interfiram nas estruturas sociais e estatais passando a ditar as suas regras e impor a sua lógica mercadológica; posto que o discurso neoliberal torna-se tão conexo, que implanta uma estrutura capaz de dominar Estado e a sociedade.
Consoante disposto, David Harvey assegura que (...) “o discurso neoliberal é a teoria do possível que implanta o impensado” (...). (HARVEY, 2012, p. 51)
O convencimento neoliberal segundo David Harvey (2012, p. 49) se apresenta da seguinte forma, há um articulado aparato conceitual, aparato esse que são estratégias de convencimento, os discursos, a assimilação e difusão de valores. Esse aparato, portanto é segundo Harvey (2012) um conjunto de ações articuladas que mobilizam sensações, valores e desejos. Isso quer dizer que, (2012, p. 51) o neoliberalismo se apropria em um discurso que comove que mobiliza.
Nesse cenário, as instituições neoliberais entram em atuação, posto que são capazes de introjetar nos diversos campos de atuação a ótica neoliberal, que assenta em valores de: eficiência, competição, gestão, maximização de resultados (lucro), minimização de custo, rentabilidade, planejamento. Essas ideias (valores) citadas são, para Rosenau, atividades ditas paranormativas.
Nesse viés, Rosenau[4] citado por Ana Paula Lucena Silva Candeas conceitua o que vem a ser atividades paranormativas. “Estas buscam a harmonização de comportamentos de atores sociais, não pela adesão a normas cujo descumprimento acarretaria sanção, mas a valores ou ideias, criando consensos para que se tornem um “entendimento rotineiro.” (CANDEAS, 2007, p. 21)
Candeas continua discorrendo nesse mesmo sentido.
A atividade paranormativa das organizações internacionais, principalmente das instituições especializadas das Nações Unidas, se traduz na uniformização das referências, nomenclaturas, linhas diretoras, legislações-tipo e códigos diversos. (CANDEAS, 2007, p.21-22)
Destarte, o Banco Mundial é uma instituição instrumento da disseminação das políticas neoliberais no campo em que atua, pois em 1996 trouxe o Relatório Técnico de nº 319 S [5] na tentativa de estabelecer políticas reformistas para o Judiciário dos países periféricos e semiperiféricos da América Latina e Caribe por meio de um aparato conceitual neoliberal.
2.2 O Relatório Técnico do Banco Mundial: Premissas para um Judiciário Neoliberal
A priori, resta evidenciar que o Banco Mundial é uma instituição financeira internacional de cunho intrinsecamente neoliberal vinculada as Nações Unidas.[6] De fato, precisa-se explicar qual interesse possui o Banco Mundial ao estabelecer políticas para o Poder Judiciário, posto que o Banco Mundial atua como elemento facilitador da economia de mercado.
Certo é que a tentativa do Banco Mundial em trazer reformas para o Poder Judiciário, visa assegurar certa proteção ao setor privado, pois este “setor não admite um Judiciário que impõe arbitrariamente a aplicação das regras”. (CANDEAS, 2007, p.27)
Destaca-se que o Banco Mundial publica relatórios desde 1978, todavia, no que toca ao papel do Judiciário são os relatórios de nº 19 de 1997 intitulado de “O Estado num mundo em transformação”, e o de nº 24 de 2002 titulado de “Instituições para os mercados” além do Relatório técnico de nº 319 S de 1996 referente aos Elementos de Reforma para o Poder Judiciário dos países da América Latina e do Caribe. Como o relatório de nº 319 S tornou-se o mais substancial quanto as reformas para o Poder Judiciário, posto que traz valores fundantes a serem incutidos nesse Poder, torna-se fundamental a análise deste.
Destaca-se que o documento foi disciplinado no ápice do neoliberalismo da década de 1990, momento este em que grandes investidores pretendiam ingressar para o mercado brasileiro.
Nesse Relatório, o Banco Mundial propõe para o Judiciário dos países da América Latina e do Caribe um programa de reforma, que dispõe:
Um programa para a reforma do judiciário remetendo-se especificamente aos principais fatores que afetam a qualidade desses serviços, sua morosidade e natureza monopolística. O programa de reforma também relaciona os aspectos econômicos e legais, como as raízes da ineficiência e injustiça do sistema. Apesar de não apresentar uma lista exaustiva de medidas, o documento discute os elementos necessários para garantir uma reforma, em direção a um poder eficiente e justo. Os elementos básicos da reforma do judiciário devem incluir medidas visando assegurar a independência do judiciário através de alterações no seu orçamento, nomeações de juízes, sistema disciplinar que aprimore a administração das cortes de justiça através do gerenciamento adequado de processos e reformas na administração das unidades judiciárias; adoção de reformas processuais; mecanismos alternativos de resolução de conflitos; ampliação do acesso da população a justiça; incorporação de questões de gênero no processo da reforma; redefinição e/ou expansão do ensino jurídico e programas de treinamento para estudantes, advogados e juízes. (DAKOLIAS, 1996, p. 04)
Nesse aspecto, o objetivo do Banco Mundial é padronizar as concepções do Judiciário e dos sistemas de justiça em seu campo de atuação; haja vista sugerir o fim do monopólio do Judiciário na prestação jurisdicional, reforçar as garantias ao direito de propriedade e propiciar o desenvolvimento econômico do setor privado.
Conforme Ana Paula Lucena da Silva Candeas (2007, p.26), o Banco Mundial não compreende mercado e Estado como agentes que se competem, mas que atuam numa situação de cooperação unidirecional, onde o Estado deveria fomentar o mercado. Isso quer dizer que o Banco compreende o Judiciário como “parceiro” dos grandes conglomerados internacionais que prima pela garantia dos contratos celebrados para que os investidores não incorram em riscos de prejuízos financeiros.
No mesmo sentido, (2007, p.21) o Banco propõe que o judiciário combata a “síndrome da ilegalidade”, proteja a propriedade privada, garanta o cumprimento dos contratos e seja previsível; visa a influenciar os Judiciários em seus valores e seu modus operandi com vistas a adaptá-los à economia globalizada.
A reforma econômica requer um bom funcionamento do judiciário o qual deve interpretar e aplicar as leis e normas de forma previsível e eficiente. (DAKOLIAS, 1997, p. 07)
O objetivo do Banco (2007, p. 22) é padronizar as concepções do Judiciário e dos sistemas de justiça de forma indireta; além de buscar incutir valores destinados a aprimorar o funcionamento dos sistemas judiciais através da previsibilidade nas decisões, independência, eficiência, transparência, credibilidade, combate à corrupção, proteção à propriedade privada, acessibilidade (métodos alternativos de solução de controvérsias) e respeito aos contratos.
Nesse diapasão, deve-se atentar para os valores trazidos pelo Banco Mundial que mais problemáticos se tornam e se mostram na ótica voltada para o Judiciário. O primeiro valor seria a eficiência. No entendimento do Banco (2007, p. 31) seria a capacidade do Judiciário de maximização das resoluções das demandas sociais. “Para cumprir esse valor o Banco sugere a aplicação do princípio basilar do mercado – a competição – como vetor para as reformas institucionais, e, em particular, fator de aprimoramento da eficiência do sistema judicial”. (CANDEAS, 2007, p. 32)
O Banco compreende que, para o Judiciário ser eficiente, este deve ser competitivo para poder concorrer com outros meios não judiciais de resolução de conflitos.
Outro valor trazido pelo Relatório é a independência. Para o Banco, este valor se apresenta por meio de três tipos:
O primeiro tipo de independência do judiciário, a funcional ou decisória, corresponde a possibilidade de se tomar decisões de acordo com o direito aplicável e não em fatores políticos externos . A interferência no processo decisório também pode ocorrer dentro do próprio Judiciário, o que tem sido denominado de independência interna. Além disso, devem ser respeitados os limites específicos das jurisdições. Também é importante que os juízes individualmente tenham independência pessoal, entendido como tal o fato de terem investiduras estáveis nos cargos e bons níveis salariais, bem como o controle das atribuições processuais dos magistrados, pautas de julgamento, critérios de remoção e transferência. (DAKOLIAS, 1996, p. 09)
Sobre a independência, Ana Paula argumenta: “o valor independência também está ligado ao da neutralidade”. (CANDEAS, 2007, p. 35)
No tocante ao valor previsibilidade, Ana Paula Lucena assenta:
Muitos desses valores, tais como independência, eficiência, transparência e acessibilidade já estão incorporados nos discursos e na prática dos magistrados brasileiros, que têm buscado aprimoramento institucional. Por outro lado, entretanto, os magistrados em geral parecem refratários ao valor “previsibilidade” das decisões judiciais. (CANDEAS, 2007, p. 22)
O Banco (1996) acrescenta que a previsibilidade não traz elementos objetivos que o expliquem, como acontece com a eficiência (custos, rapidez). Essa previsibilidade se traduz em mecanismos de racionalização do sistema judicial, na medida em que o Banco tenta garantir um Judiciário portador de homogeneização das decisões, onde a norma é parâmetro.
Em última análise sobre os valores propostos ao judiciário pelo Banco Mundial, percebe-se que houve uma busca em prol da preservação e da garantia de cumprimento de contratos celebrados e da proteção da propriedade privada. Diante do narrado, a intencionalidade do referido Banco é a garantia dos contratos e da propriedade privada independente de suas repercussões sociais.
Em suma, a intenção do Banco Mundial é garantir que o Judiciário seja previsível, eficiente em suas decisões, visa o favorecimento do mercado em suas transações, buscando com isso aumentar a competitividade e diminuir os riscos contratuais, propiciando assim um ambiente lucrativo e seguro para o comércio global.
O Presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Cláudio Balbino Maciel contesta o mercado como mecanismo suficiente para disciplinar com justiça a vida em sociedade, e defende que o valor precípuo para o Judiciário é a justiça:
O desenvolvimento econômico é, por certo, finalidade a ser obtida pelos governos. Mas não é, decididamente, tarefa do Judiciário produzir – e não deve produzir – desenvolvimento econômico. O Judiciário produz – e deve produzir – justiça (MACIEL, 2001, p. 7)
Todavia, mesmo passadas quase duas décadas, políticas neoliberais continuam arquitetando o Judiciário com uma visão estritamente racionalista, ao argumento de que políticas econômicas poderão solucionar os problemas enfrentados por esse poder. Para Corroborar, o Relatório Técnico 319 S argumenta que: “o programa de reforma relaciona os aspectos econômicos e legais, como as raízes da ineficiência e injustiça do sistema”. (DAKOLIAS, 1996, p. 04)
Do excerto, depreende-se que as políticas neoliberais são tidas como a solução para a crise do Poder Judiciário. Em contrapartida, Boaventura de Sousa Santos critica:
Com o avanço do neoliberalismo, passou a entender-se que o modelo norte-americano era, não só o melhor, como também o único com capacidade de sobrevivência. Como é sabido, este modelo sempre assentou num fraquíssimo Estado social, o que explica, por exemplo, que 49 milhões de cidadãos de países ricos do mundo não tenham seguro médico por incapacidade financeira para o pagar. Nos últimos anos, temos assistido ao duelo entre a administração Obama e a oposição o que toca à reforma do sistema de saúde. A proposta do governo é o alargamento da cobertura de saúde, passando a incluir 31 milhões de pessoas. (SANTOS, 2011, p. 23- 24)
Em sintonia com a visão de Boaventura, Antônio Gomes de Vasconcelos expõe sua opinião sobre as características do neoliberalismo.
Conjunto de ideias e práticas generalizadas, direcionadas para um objetivo utilitarista, pode-se localizar o neoliberalismo como uma ideologia. Ideologia de caráter eminentemente econômico, dado o seu conteúdo utilitarista. Não se tem em mira qualquer outra perspectiva de natureza ética ou política. (VASCONCELOS, 2002, p. 117)
De certo as políticas neoliberais do Banco Mundial visam a manutenção do status quo; pois compreende a função judicial como aquela ordenadora das relações sociais entre o público e o privado, e de solucionador de conflitos, não havendo comprometimento com a busca de transformar a realidade social, como se pode apurar pelo transcrito abaixo:
O propósito do judiciário, em qualquer sociedade é de ordenar as relações sociais (entre entes públicos e privados e indivíduos) e solucionar os conflitos entre estes atores sociais. O setor judiciário na América Latina efetivamente não assegura essas funções, estado de crise que é atualmente percebido por todos os seus usurários - indivíduos e empresários - e seus atores - juízes e advogados. Como resultado, o publico em geral e os empresários passam a não acreditar no judiciário, vendo a resolução de conflitos nesta instituição como excessivamente morosa. (DAKOLIAS, 1996, p. 07)
Do entendimento anteriormente citado, aduz-se que, nesta perspectiva de um judiciário movido por uma identidade neoliberal, suas funções não ultrapassam a mera subsunção do fato à norma típica no positivismo kelsiniano. Nesse aspecto o Relatório estabelece que:
A reforma econômica requer um bom funcionamento do judiciário o qual deve interpretar e aplicar as leis e normas de forma previsível e eficiente. (DAKOLIAS, 1997, p. 07)
Assim, a ausência de uma visão sociológica corrobora para que o viés neoliberal esteja engendrado no paradigma da ciência tradicional, não reconhecendo a complexidade das relações sociais, marcado por uma visão caracteristicamente reducionista e mecanicista do Poder Judiciário.