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A determinação da competência nas ações de divórcio

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Agenda 22/02/2014 às 13:32

Notas

[1] Nesse sentido: ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 105.

[2] SILVA, Eduardo. A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a constituição e o código civil. In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 451.

[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8371>. Acesso em: 14 abr. 2013.

[4] Direito exercido de forma unilateral para submeter o outro à sua vontade.

[5] FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. Ed. Rio de Janeiro, 2011. p. 407.

[6] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.21.

[7] FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. Ed. Rio de Janeiro, 2011. p. 407.

[8] Nesse sentido: ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[9] FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. Ed. Rio de Janeiro, 2011. p. 407.

[10] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002: institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília,  11 jun. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 13 set. 2013.

[11] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 14  set. 2013.

[12] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.20.

[13] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002: institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília,  11 jun. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 13 set. 2013.

[14] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 14  set. 2013.

[15] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284.

[16] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.200.

[17] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.289.

[18] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.325.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - VOLUME ÚNICO - 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 144.

[20] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.875.

[21] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: .RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[22] CAHALI,Yussef Said. Divórcio e Separação. 10.ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 126.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2009. p. 519-520.

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[24] THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 176-177

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 519-520.

[26] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.325.

[27] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: .RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[28] A terceira corrente, defendida por Arruda Alvim,  afirma que “o marido pode demonstrar, no caso concreto, que a mulher se encontra em igualdade de condições socioeconômicas, de modo a justificar, naquele caso, a aplicação da regra geral do foro do réu

[29] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: .RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[30] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: .RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[31] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.876.

[32] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: .RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[33] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 227114, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699.

[34] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.150.

[35] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.325.

[36] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - VOLUME ÚNICO - 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 144.

[37] Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

[38] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - VOLUME ÚNICO - 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 144.

Sobre a autora
Luciana Fernandes Berlini

Coordenadora dos Cursos de Pós Graduação da Faculdade Estácio de Sá. Professora de Direito de Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Mestre e Doutora em Direito Privado pela PUC/Minas. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERLINI, Luciana Fernandes. A determinação da competência nas ações de divórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3888, 22 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26761. Acesso em: 19 nov. 2024.

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