Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O cara é um psicopata, não é mau!

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/02/2014 às 11:02

Notas

[1] Por todos, Medicina Legal, Hélio Gomes, Livraria Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 26ª. ed.; Lições de Medicina Legal, Almeida Júnior, Editora Nacional de Direito: Rio de Janeiro, 4ª. ed.; Gilberto Porto, São Paulo: Serviço Gráfico da Secretária de Segurança Pública; Medicina Legal, Jose Angel Patitó, Buenos Aires, Ediciones Centro Norte; Medicina Legal, Flamínio Fávero, São Paulo, Livraria Martins Editora, 8ª. edição; Curso Básico de Medicina Legal, Odon Ramos Maranhão, São Paulo: Malheiros Editores, 7ª. edição; Dicionário de Medicina Legal, Manif e Elias Zacharias, São Paulo: IBRASA.

[2] Pedagogia da Autonomia, São Paulo: Paz e Terra, 35ª. ed., 2007, p. 15.

[3]  Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12 e segs.

[4]Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de 1996.

[5]Procédure Pénale, Paris: LexisNexisLitec, 2005, p. 53.

[6]“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA –Portanto, o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas (circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo. Agregue-se, finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões.” Grifo nosso.

[7] Ob. cit. p. 75.

[8]Idem, ibidem, p. 80.

[9] Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 249.

[10] “The Devil’sAdvocate”, uma produção de 1997 da Warner Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.

[11] Idem, ibidem, p. 105.

[12] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.

[13]Direito, Poder, Justiça e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 68.

[14]Idem, p. 69.

[15]Apesar de que, comoensina Norberto Bobbio, “(...) a Democraciaperfeitaatéagoranão foi realizada em nenhuma parte do mundo, sendo utópica, portanto.” (Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília, 10ª. ed., 1997, p. 329).

[16] Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.

[17] Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.

[18] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 01.

[19]Idem, p. 05.

[20]Compêndio de ProcessoPenal, Tomo I, Rio de Janeiro: José KonfinoEditor, 1967, p. 15.

[21] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.

[22] Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, Madrid: EditorialTrotta, 3ª. ed., 1998, p. 537. 

[23]Como se sabe, o defensor exerce a chamada defesatécnica, específica, profissionalou processual, que exige a capacidade postulatória e o conhecimentotécnico. O acusado, porsuavez, exercita ao longo do processo (quando, porexemplo, é interrogado) a denominada autodefesaoudefesamaterialougenérica. Ambas, juntas, compõem a ampladefesa. A propósito, veja-se a definição de Miguel Fenech: “Se entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia partepor sí mediante actos constituídospor acciones u omisiones, encaminados a hacer prosperar o a impedirque prospere la actuación de la pretensión.. No se halla regulada por el derecho con normascogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en contra suya”. Paraele, diferencia-se estaautodefesa da defesatécnica, porelechamada de específica, processualouprofissional, “que se lleva a cabo no ya por la parte misma, sinopor personas peritas que tienen como profesión el ejercicio de esta función técnico-jurídica de defensa de las partesqueactuán en el processopenalpara poner de relieve sus derechos y contribuir con su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la consecusión de los fines quecadaparte persigue en el proceso y, en definitiva, facilitar los fines del mismo”. (Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: EditorialLabor, S. A., 1952,  p. 457).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[24] Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.

[25] Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987, p. 64.

[26] José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981, p. 13.

[27]Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.

[28] Estranhamente, porém, a Lei nº. 11.101/05 (Falências), no art. 185, manda aplicar os arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal; na verdade, devem ser aplicados, tão-somente, os arts. 538 e 539 (procedimento sumário).

[29]Sobre a atividade instrutória do Juiz no ProcessoPenal, remetemos o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no ProcessoPenal”, de MarcosAlexandreCoelhoZilli, EditoraRevista dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José Roberto dos SantosBedaque, EditoraRevista dos Tribunais, 2ª. ed., 1994..

[30]Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A Busca da VerdadeReal no ProcessoPenal”, de MarcoAntonio de Barros, EditoraRevista dos Tribunais, 2002; “O Mito da VerdadeReal na Dogmática do ProcessoPenal”, de Francisco das Neves Baptista, EditoraRenovar, 2001 e “La verdadenelProceso Penal”, de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.

[31] Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma: 2000, p. 107.

[32] “Classicamente, a verdade se define comoadequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros oufalsos, dependendo da correspondênciaentre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, DicionárioBásico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241). “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record). “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).

[33] Derecho y Razón, Madrid: EditorialTrotta, 3ª. ed., 1998, pp. 44 e 45.

[34] Parece-nos interessante transcrever um depoimento de Leonardo Boff, ao descrever os percalços que passou até ser condenado pelo Vaticano, sem direito de defesa e sob a égide de um típico sistema inquisitivo. Após ser moral e psicologicamente arrasado pelo secretário do Santo Ofício (hoje Congregação para a Doutrina da Fé), cardeal Jerome Hamer, em prantos, disse-lhe: “Olha, padre, acho que o senhor é pior que um ateu, porque um ateu pelo menos crê no ser humano, o senhor não crê no ser humano. O senhor é cínico, o senhor ri das lágrimas de uma pessoa. Então não quero mais falar com o senhor, porque eu falo com cristãos, não com ateus.”  Por uma ironia do destino, depois de condenado pelo inquisidor, Boff o telefonou quando o cardeal estava à beira da morte, fulminado porum câncer. Ao ouvi-lo, a autoridade eclesiástica desabafou, chorando: “Ninguém me telefona... foi preciso você me telefonar! Me sinto isolado (...) Boff, vamos ficar amigos, conheço umas pizzarias aqui perto do Vaticano...” (in Revista Caros Amigos – As Grandes Entrevistas, dezembro/2000).

[35]Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: EditorialTrotta, 3ª. ed., 1998, p. 604.

[36] Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido, veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “O Mito da Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social” in "O Trabalho", encarte de doutrina da Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998, Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98, São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170.

[37] A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.

[38] Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/joaquim-barbosa-se-irrita-com-reporter-va-chafurdar-no-lixo.html.

[39] Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 165 e 172.

[40]www.paranaonline.com.br - 02/10/2005

[41] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, p. 188, São Paulo: Bookseller, 1998.

[42] Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 1993, p.121/123.

[43] O Direito à Defesa na Constituição, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 33.

[44] Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.

[45] Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.

[46]Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista dos Tribunais.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O cara é um psicopata, não é mau! . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26819. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!