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O papel da religião no combate à criminalidade

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Agenda 05/03/2014 às 10:10

Aborda de forma sistemática o papel das religiões no combate à criminalidade. Define e estabelece a religião como fator social informal de controle da criminalidade.

Resumo: Aborda de forma sistemática o papel das religiões no combate à criminalidade. Define e estabelece a religião como fator social informal de controle da criminalidade. Esboça a Teoria dos Controles sociais na perspectiva da Criminologia moderna e reafirma a função pública das religiões.

Palavras-chave: Criminologia. Religiosidade. Ethos religioso. Teoria dos Controles. Fatores sociais informais.

Sumário: Introdução; 1. Religião e o Ethos religioso; 2. Ethos religioso e o combate à criminalidade; 3. Criminalidade e a origem do comportamento criminoso; 4. Criminalidade como fenômeno social e comunitário em Émile Durkheim; 5. Teoria do controle social e o combate à infração penal; 6. Ausência do Ethos religioso e o aumento da criminalidade; 7. Ethos religioso enquanto fator social de controle informal; 8. Esfera publica e a função social do Ethos religioso; Conclusão.


Introdução

A sensação de insegurança e o medo generalizado da violência urbana vêm assolando a humanidade na pós-modernidade.  A cada dia vive-se um número maior de infrações penais, uma mais grave do que a outra, ao ponto de se pensar seriamente se ainda existe solução para esse problema.

Neste diapasão, o problema do combate à infração penal encontra-se no centro dos debates da sociedade moderna, haja vista os elevados índices de criminalidade em todas as regiões do Mundo. Por sua vez, no Brasil, a situação é também preocupante.

O primeiro “Estudo Global sobre Criminalidade”, lançado em 2011 pelo Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODC)[i], mostra que o Brasil é um dos países mais violentos da América Latina, que por sua vez é a região mais violenta do globo.

O estudo em questão[ii], mostra que no Brasil existem 22,7 homicídios para cada 100 mil habitantes. O índice só é inferior ao da Venezuela (49 por 100 mil) e ao da Colômbia (33,4 por 100 mil) e ao de Honduras (82,1 por 100 mil).

Para se ter uma idéia, considerando o ranking mundial, o Brasil está em 26° lugar em termos de violência. Segundo números absolutos, porém, o Brasil registrou a maior quantidade de homicídios do mundo: foram 43.909 vítimas; é seguido pela Índia com 40.752, todavia, a população do país asiático é cinco vezes maior (Idem, 2013).

Por outro lado, a sociedade civil e as instituições sociais precisam descobrir qual o seu verdadeiro papel neste cenário. Não se pode continuar acreditando que a segurança pública seja apenas responsabilidade do Estado, mormente, porque a Constituição Federal afirma no seu artigo 144, caput, que “a segurança pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos” (BRASIL, 1988).

Nesta perspectiva, surgem vários trabalhos científicos que tentam explicar as causas da criminalidade e os melhores mecanismos de prevenção.

Afinal de contas qual é a origem do comportamento delitivo? Por que em uma mesma comunidade, algumas pessoas resolvem romper as normas enquanto outras as obedecem?

Inúmeras respostas têm surgindo diante das indagações acima, algumas inclusive pautadas no papel das Religiões quanto ao combate das infrações penais.

O presente estudo, por sua vez, objetiva estabelecer soluções para o problema em questão, analisando uma possível correlação lógica entre religiosidade e criminalidade, demonstrando que as Religiões dominantes possuem significativa influência na Esfera Pública no que tange à prevenção de comportamentos desvirtuados.

O singelo trabalho não tem o escopo de esgotar o assunto, mas apenas de lançar luzes para uma caminhada mais profunda e segura sobre o papel das Religiões na esfera pública, sobretudo, na perspectiva do combate às infrações penais.

Pois a despeito de entendimentos diversos, acredita-se que o Ethos religioso seja uma poderosa “ferramenta” de controle informal dos delitos, o que ideologicamente já demonstra a importância do presente trabalho para as ciências humanas em geral.

1 Religião e o Ethos religioso

A definição do termo “ethos” é fundamental para o desenrrolar da sua análise no campo da Religião e da Criminalidade. Ao longo dos anos, e dependendo da perspectiva do estudioso, o termo em questão vem sofrendo inúmeras alterações semânticas.

Encontrada pela primeira vez no vocabulário Grego antigo ([1000] - 330 a.C), a palavra “ethos” significava “lugar de morada”, no sentido não apenas do “local de vivência (natureza) ou dormida (habitat)”, mas também no sentido “do modo ou maneira de habitá-la”. O desejo de ter uma “morada” semelhante “àquelas dos deuses” foi representado mais tarde em templos e santuários. Afinal, é inerente ao ser humano querer ter uma morada pacificada e harmônica (LONGHI, 2005, p.41).

Portanto, a expressão “ethos” surge inicialmente na cultura grega para expressar não apenas a “morada”, mas também os hábitos inerentes à convivência e habitação. No primeiro caso, o verbete ethos era escrito com a letra “e” em tamanho pequeno (ethos ou aethos), No segundo caso, recebia a letra “E” em tamanho grande (Ethos) (Idem, 2005, p.42).

Com o passar do tempo, a segunda expressão (Ethos) começa a ser entendida como os valores inerentes ao convívio em harmonia. Pois para convivência na “morada” era imprescindível um padrão de conduta socialmente aceitável. “O Ethos começa a ser entendido então como o dever ser ou proceder, que irá informar ou orientar os hábitos e ações que visam o bem comum de determinada comunidade" (Ibidem, 2005, p.43). Ou seja, um modo peculiar e harmônio de conviver.

Destarte, podemos entender nessa perspectiva que o Ethos constitui “o modo de ser do homem no mundo”, dando origem a valores e a normas que fundamentam o comportamento humano e delineiam os traços característicos e diferenciadores, seja de um individuo, de um grupo social, de um povo ou mesmo de uma civilização (BOFF, 2009, p.34).

Como expressão do “dever ser ou proceder”, Ethos nada tem a ver com o proceder das pessoas para atender seus próprios interesses ou mesmo suas próprias inclinações impulsivas. Segundo BOFF (2009, p.26), se bem compreendido, o Ethos constitui como que uma segunda natureza do homem em permanente processo interativo entre “ser e proceder”.

Na realidade, a expressão Ethos representa, hoje, “valor normativo orientador de toda e qualquer atitude moral básica de uma pessoa ou de um grupo social (KUNG, 1999, p. 168). Ou, como bem definiu o teólogo brasileiro Leonardo Boff[iii] (2009, p.195), Ethos é a “noção de valor que rege, em todas as culturais, o comportamento humano consciente, livre, solidário e responsável”.

Assim, o Ethos atua como o caráter normativo da moral, ou seja, o seu conteúdo valorativo, a noção propriamente dita do que é “certo ou errado”, “do dever ser ou proceder”, que irá em última análise, pautar a conduta individual e social do ser humano em determinada cultura ou sociedade.

Por conseguinte, segundo os filósofos gregos, “a ação moral em sociedade procede do ethos e tem como conseqüência o existir virtuoso” (CHAUI, 2010, p.32). Aristóteles afirmava categoricamente que as virtudes podem ser aprendidas e ensinadas mediante a observação, o exercício e a repetição; do hábito à virtude, costumava dizer (Idem, 2010).

Como se pode analisar, de lugar de morada, o ethos ganhou sentido histórico e cultural como um “modo de ser ou proceder” - uma maneira de viver – uma prática existencial de cada cultura ou sociedade. Os valores morais (ou éticos) se oferecem, portanto, como garantia de nossa condição de seres humanos racionais e livres, proibindo moralmente a criminalidade e favorecendo a convivência social.

Ainda para clarear o assunto, e pautar as discussões sobre o combate à criminalidade, pode-se afirmar que seja o “Ethos um padrão relativamente constante de disposições morais, afetivas, comportamentais e intelectivas de um indivíduo em sociedade” (Idem, 2005, p.44).

Por sua vez, não obstante as definições acima, o filósofo suíço Hans Kung [iv] defende a possibilidade de identificar-se um Ethos universal que sirva de pacificação e harmonização social. O que em última análise, pode ajudar no combate à criminalidade.

Isto porque, em todos os setores organizacionais e nos diversos segmentos das sociedades mundiais, busca-se uma ampla discussão sobre a necessidade e urgência de um ethos universal, ou seja, o estabelecimento de um consenso mínimo ou uma plataforma comum de viver e de conviver, de ser e de agir.

Destarte, na discussão sobre um ethos mundial, vale suscitar a valorosa contribuição de Hans Kung (nascido em 1928, na Suíça), o promotor mais preeminente da reflexão sobre a urgência de um consenso ético mínimo, base para uma sociedade mundial.

O professor Hans Kung escreveu o que seria um grande tratado sobre a possibilidade de um Ethos universal para a humanidade. Trata-se da obra traduzida para o português por Haroldo Reimer em 1993, cujo título é “Projeto de Ética Mundial: uma moral ecumênica em vista da sobrevivência humana” (São Paulo: Paulinas: 1993).

Por força das obras acima, seu lema tornou-se mundialmente conhecido: “Um ethos mundial para uma política mundial e para uma economia mundial” (Weltethos fur Weltpolitik und Weltwirtschaft).

Segundo Kung, o ethos mundial é “o consenso básico referente aos valores, às normas e valores básicos irrevogáveis, que pode ser afirmado por todas as religiões não bastante suas diferenças dogmáticas, ou que pode ser aceito até mesmo pelos não-crentes” (KUNG, 1999, p.168). Notadamente, porque todas as sociedades organizadas reclamam, em maior ou menor escala, “um consenso mínimo para se viver pacificamente, mesmo que seus cidadãos constituintes não tenham nenhuma religião ou mesmo a noção clara dos valores básicos de convivência” (Idem, 168).

A vista do exposto, na visão Hans Kung, a propositura de um Ethos universal seria o “mínimo necessário de valores, normas e atitudes básicas humanas comuns”, indispensáveis à realização da paz e harmonia entre os povos.

Portanto, no pensamento de Kung, sem prejuízo de outras considerações, “a expressão ethos universal seria alguma coisa que é aceita como válida, e pela qual também, outras coisas se orientam, tornando-se assim princípio orientador de toda e qualquer ação ou atitude moral básica de uma pessoa ou de um grupo” (KUNG, 1999, p.169). Ou, como mais apropriadamente o entende Boff (2009, p.195), ethos mundial é “a síntese valorativa do conjunto de princípios que regem o comportamento humano em sociedade”. 

Por sua vez, Hans Kung, defende a existência de um Ethos mundial alicerçado nas tradições religiosas, lançando assim os fundamentos para o chamado Ethos religioso universal, que diga-se de passagem, possui significativo efeito no combate às infrações penais.

De forma muito bem articulada, ele estabelece em sua obra “Projeto de Ética Mundial”, postulados para uma ética universal pautada em uma moral ecumênica entre as religiões, o que reforça a existência de um ethos religioso capaz de influenciar pessoas e produzir efeitos na sociedade.

Para Kung (1999, p.250), somos herdeiros e partícipes de um tempo de acelerada secularização, crescente pluralismo e radical individualização. Nesse contexto, somente um ethos com força vinculante, poderá viabilizar o consenso básico sobre valores comuns, normas universais e atitudes que fomentem a dignidade, o respeito, o direito e a liberdade.

Neste aspecto, Kung entende que entre religião e ethos há uma relação complementar e convivência. Isto porque, somente as religiões podem dar ao Ethos um caráter vinculante, obrigatório, universal e de consenso mínimo acerca de alguns postulados indispensáveis à paz social.

Nenhuma outra manifestação cultural seria capaz de propagar valores universais obrigatórios, senão a prática religiosa entre os mais diversos povos. A possibilidade de estabelecer um Ethos universal pautado nas Religiões traria uma força vinculante universal, que nenhuma outra instituição, estado ou organismo seria capaz de fazer.

É como se o Ethos universal - defendido por Hans Kung – encontrasse nas tradições religiosas seu braço forte e propagador. Deve-se fazer uma clara distinção entre o que o Ethos, como ethos puramente humano, é capaz de realizar e o que, em última análise e no final das contas, só a religião é capaz de transmitir, uma confiança em Deus profundamente enraizada e ao mesmo tempo racional. É um engano pensar que a moderna sociedade haveria de manter-se unida pela Internet ou pelos mercados globalizados, pela modernização econômica e social; uma cultura espiritual universal fundamentada na técnica não está à vista (KUNG, 1999, p.251)

Por outro lado, a grande contribuição do pensamento de Hans Kung talvez tenha sido a afirmação categórica de que existe um ethos religioso – presente em cada sociedade – que possui reflexos na organização e estruturação das relações de convivência.

Ainda nesta senda, pode-se afirmar com base no pensamento de Kung, que a Religião possui significativo apelo social, no que tange à capacidade de mobilização de pessoas em prol de um objetivo comum, ou mesmo no aspecto individualista, na medida em que atua como condicionante do comportamento do ser humano em sociedade.

A descoberta dessa premissa é de fundamental importância para a compreensão do tema envolvendo “o Ethos religioso e o combate à criminalidade”. Sobretudo, porque Hans Kung não se contentou em mencionar a existência de um Ethos religioso pacificador, mas também trouxe enunciações capazes de operacionalizar esse fenômeno.

Desta forma, acredita-se que o Ethos das tradições religiosas - em maior ou menor grau – possa atuar como verdadeiro instrumento de pacificação social.

Pois segundo Hans Kung, Não é um ethos universal, mas sim a religião que consegue, por meio de ritos e símbolos comuns, através de um quadro e de uma visão de futuro, criar um lar para a segurança espiritual, para a confiança e para esperança. Não é um ethos universal, mas sim a religião que consegue mobilizar o protesto e a luta contra as condições injustas, mesmo quando tal luta parecem não ter perspectivas de êxito, ou quando a frustração já se estabeleceu (KUNG, 1999, p.252).

2 Ethos religioso e o combate à criminalidade

Por outro lado, é importante compreender o que seria o “Ethos religioso” enumerado por Hans Kung, e como esse postulado pode ajudar no combate à criminalidade.

Entende-se como Ethos religioso "o conjunto de valores inerentes à prática de algumas religiões, que orientam o modo de agir do homem em relação aos outros homens na sociedade, bem como em relação ao divino e a busca do transcendental” (KUNG, 1999, p.252).

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Se bem entendidos e articulados numa perspectiva universal, esses valores podem atuar como ferramentas na prevenção de crimes e outras formas de violência.

Percebe-se então que Ethos religioso trabalha na perspectiva das religiões e seus valores universais de convivência e interação. Claro que, nem toda religião, possui postulados gerais de comportamento que possam ser claramente identificados como positivos para a sociedade.

Porém, ressalte-se que “de qualquer forma, é possível identificar nas religiões dominantes, seja em maior ou menor escala, traços marcantes de um Ethos que atinja o mundo todo, pertinente e necessário à sobrevivência do homem” (KÜNG, 2003, p.198).

Küng lembra ainda que quanto àquelas Religiões que não contribuem para um convívio harmônico em sociedade, nem que seja um mínimo sequer, devem ser elas descartadas ou tidas como seitas (Idem, 2003, p.199). Segundo o entendimento do autor, uma religião só poderá ser aceita como tal, se de alguma maneira, ainda que pequena, contribuir para o crescimento dos seus adeptos em sociedade e para consigo mesmo, do contrário, será aceita como uma prática espiritual dissonante e desvirtuada.

A presença de normas “morais e éticas” nas diversas tradições religiosas é um fato comprovado através da observação às práticas religiosas. Na maioria das vezes, os códigos (ou suas normas de conduta) estão expressos nos ritos, símbolos ou textos religiosos, que são seguidos como regras de convívio social e espiritual, pautadas por compromissos livremente assumidos pelos seus adeptos.

Neste aspecto, “O que difere uma religião de outra é, na maioria das vezes, a maneira de interpretar esses códigos ou normas, ou a maneira de estimular seus membros a cumprirem os seus ensinamentos” (CIPRIANI, 2007, p.159).

Roberto Cipriani (2007) ainda adverte que, em casos específicos que envolvem crianças e adolescentes, tais códigos ou normas, trazem uma definição de destaque na formação humanística dos mesmos, pois são transmitidos como verdadeiros valores éticos e morais, e não apenas como produto de uma tradição ou cultura religiosa.

Por sua vez, Emile Durkheim (apud CRIPRIANI, 2007), reitera que a religião traz significados de crenças e atividades relacionadas às coisas santificadas, que fazem com que diversas pessoas se juntem em um mesmo núcleo moral denominado igreja. Na mesma linha, Cipriani (2007) lembra que a religião une rituais e símbolos que implicam em projetar o homem a ter afinidades quanto às percepções, desejos e sentimentos, que são elementos constituintes das representações coletivas.

Por conseguinte, é razoável dizer que há um Ethos religioso que interfere consideravelmente na vida social do homem. A rigor, a concepção das coisas, o estilo de ser, a disposição do tempo, a idéia da ordem, a qualidade de vida, a relação com o próximo, a visão de mundo e as disposições morais, têm como função a modelagem do modo de agir do ser humano, a organização do caos, o combate da anomia e a constituição de um objetivo a ser seguido por uma determinada coletividade (KÜNG, 1999, p. 38).

Por outro lado, o Ethos religioso não se restringe a melhorar apenas a convivência religiosa e a vida de seus praticantes. Ele possui um munus publicum muito interessante.

Destarte, a despeito de outras ciências, a religião possui maior eficácia legitimadora das estruturas políticas por sua penetração simultânea nas culturas popular e erudita, ou seja, desempenha “função ideológica” satisfatória em níveis bem distintos de “consciência moral" a partir do mesmo conjunto de afirmações e promessas (HABERMAS, 2007).

Dessa forma, o Ethos religioso já anteriormente definido, é agora reconhecido em Jürgen Habermas como fenômeno do “mundo da vida”, ou seja, algo que está arraigado ao cotidiano das pessoas e que reflete o modo de ser de uma sociedade.

Por conseguinte, sem um consenso básico mínimo sobre determinados valores, normas e atitudes, é impossível a convivência humana em sociedade, sobretudo na emergente sociedade um mundial. Segundo o próprio Kung (2003), não se trata apenas de construir um ethos mínimo, mas de um consenso mínimo acerca de um ethos mínimo, universalmente válido.

A grande questão é como construir esse consenso? Como instaurar um ethos mínimo? A resposta passa inevitavelmente pelas Religiões.

Nesta linha de raciocínio, Hans Kung insiste dizendo: “Não haverá nenhuma nova ordem mundial sem um ethos mundial. Não haverá nenhuma ordem mundial sem uma paz entre os povos; e não haverá paz entre os povos se não houver paz entre as religiões (KÜNG, 2003, p. 122).

Completa ainda o autor, “e não haverá paz entre as religiões se não houver dialogo entre elas. Estabelecido esse dialogo, pode-se criar a paz religiosa, base para a paz política” (Idem, 2003, p. 122).

Assim sendo, a paz política só é assegura por um ethos de referência universalmente comum, fundado nas tradições religiosas existentes na humanidade. Esse ethos seria “o mínimo necessário de valores humanos comuns, normas e atitude fundamentais, melhor ainda, é o consenso básico com referência a valores vinculantes, normas obrigatórias e atitudes básicas afirmadas por todas as religiões, apesar de suas diferenças dogmáticas e assumidas por todas as pessoas, mesmo não religiosas” (Ibidem, 2003, p. 100).

Sintetizando, o consenso mínimo se manifesta: no direito à vida, no respeito inviolável aos inocentes, na proteção do patrimônio licitamente adquirido, no tratamento justo dispensado ao detido e na integridade física e psíquica de cada ser humano, configurando-se o ethos religioso proposto por Küng.

A síntese acima, segundo Hans Kung (2003, p.113), seria a base comum mínima sem a qual não haverá convivência possível em nenhuma parte do planeta. Com referência a esse tipo de verdade e de justiça, não caberia discussões, mas convergência mundial em valores e ações conjugadas.

Por outro lado, é por meio da religião que os povos concretamente encontrarão o modo para fazer valer e garantir o caráter universal e incondicional desse consenso mínimo.

Como dito alhures, a contribuição do pensamento Hanskunguiano foi no sentido de afirmar que existe um ethos religioso – presente em cada sociedade – capaz de contribuir para o combate às mais diversas forma de violência e criminalidade. Essa premissa é de fundamental importância para compreensão das formas de prevenção dos delitos.

Por conseguinte, a Religião volta ao centro de debate e como tal deve ser analisada na perspectiva da sua influência no que tange ao comportamento humano nos dias atuais e em sociedade, sobretudo, no que tange a prática das infrações penais.

Pois como elencado por Kung (2003), é inegável que a Religião atue como paradigma e referencial teórico de valor para uma sociedade pós-moderna secularizada.

Destarte, fixada a idéia do que seja o Ethos religioso, cumpre analisar se o mesmo pode também influenciar no combate às infrações penais, ou mesmo qual a sua participação nesse segmento.

3  Criminalidade e a origem do comportamento criminoso

Entende-se como “criminalidade” o fenômeno da prática reiterada de infrações penais em sociedade, que atinge bens jurídicos relevantes, ocasionando o desassossego social e o abalado à ordem pública vigente. Trata-se de um comportamento social desvirtuado, cujas conseqüências negativas são diversas (FILHO, 2012, p.19).

Segundo a corrente dominante, infração penal, ilícito ou delito penal (gênero), subdivide-se em crimes e contravenções penais (espécies). Crimes são aquelas infrações penais previstas no Código Penal (Dec. Lei 2.848/40) e contravenções penais são as infrações penais prevista na Lei de Contravenção Penal (Dec.3.688/1941). Os primeiros são mais graves e possuem penas de reclusão ou detenção. Já as contravenções penais, tidas como de menor potencial ofensivo, possuem pena de prisão simples (Idem, 2012, p.19).

Para Rogério Greco (2013, p.147), “delito é um ato de transgressão de uma lei vigente na sociedade. A sociedade enumera através de seus representantes o que é um ato ilegal, e pelo Sistema de Justiça Criminal, decide como combatê-lo. Esta delimitação entre o que “é legal e o que é ilegal” vai determinar o número de crimes realizados na sociedade. Trata-se da chamada teoria do etiquetamento criminal”.

Assim, o Direito Penal contempla o significado do termo delito como um fragmento parcial da realidade social, enquanto a Criminologia percebe o fato como um todo, ou seja, “as formas de manifestação de delito, técnicas de prevenção e programas de intervenção no infrator” (FILHO, 2012, p 28).

Mas afinal, qual é a origem do comportamento delitivo? Por que, em uma mesma comunidade, algumas pessoas resolvem romper as normas enquanto outras as obedecem? A preocupação com a origem do comportamento criminoso não é coisa recentes na história da humanidade, vez que desde os primórdios da evolução humana, o tema tem intrigado vários pesquisadores.

Existem muitas teorias sobre o assunto, cada uma com sua fórmula própria, abordando este ou aquele aspecto da vida em sociedade, para explicar porque de repente, um indivíduo, resolve praticar um crime de roubo, homicídio, estupro, tráfico, etc.

Nestor Sampaio Penteado Filho (2012, p.106), ao discorrer sobre as teorias sociológicas explicativas do crime, lembra que são várias as causas que levam pessoas de todas as classes sociais a seguirem o caminho da criminalidade.

No entanto as mais apontadas são (Idem, 2012, p.106):

• A situação de pobreza - as pessoas têm necessidade de entrar no mundo da criminalidade para arranjar dinheiro para pagar as suas dívidas e para conseguir sobreviver;

• O elevado nível de desemprego - famílias que têm mais do que um elemento desempregado recorrem por vezes a atos criminosos para conseguirem superar as dificuldades que a vida lhes traz;

• Relações com os amigos e colegas pouco saudáveis - as “más influências” que alguns jovens exercem sobre outros e o “bullying” são as principais causas das atitudes criminosas praticadas pelos jovens;

• Diferenças étnicas e culturais - a cor da pele, as diferentes opiniões, os diferentes valores, as diferentes culturas, entre muitas outras coisas, servem de pretexto para uma atitude violenta ou para atos criminosos;

• Relações familiares conflituosas e crise de valores - o ambiente em que a pessoa está inserida e os valores que lhe são transmitidos influenciam por vezes o modo como ela age. Uma pessoa habituada a assistir e por vezes a ser envolvida em situações de conflito torna-se mais receptível á violência;

• Fatores de personalidade e motivacionais - Cada pessoa é diferente, tem personalidades diferentes e, por isso, reage de forma diferente a uma mesma situação. Por esta razão, há pessoas mais ou menos agressivas do que outras, umas que superam as dificuldades melhor ou pior do que outras e umas que são mais ou menos influenciáveis que outras;

Logo, segundo a corrente sociológica tradicional, “as causas que levam à criminalidade são variadas, mas todas elas estão diretamente relacionadas com o indivíduo e a sua formação” (FILHO, 2012, p.52).

Todavia, modernamente, acredita-se que seja impossível descobrir o motivo verdadeiro pelo qual alguém resolve praticar um delito. Além de existirem vários motivos, estes podem variar de crime para crime, de pessoa para pessoa, de circunstancias para circunstâncias.

Portanto, o comportamento criminoso deve ser explicando segundo correntes ou teorias mais contemporâneas.

Infelizmente, durante anos, tentou-se traçar uma origem comum para o cometimento das infrações penais. Como se fosse possível explicar a causa ou mesmo a origem do comportamento criminoso, partindo-se de uma razão ou explicação única ou comum.

Todavia, nenhuma das teorias prosperaram, pois em verdade, não é possível determinar a causa única de um comportamento criminoso.

Isso acontece porque “o delito” é um conceito muito amplo e possui infinitos desdobramentos. Não há uma teoria geral sobre criminalidade porque não há uma criminalidade generalizada. Quando estudamos o crime, estamos nos referindo à transgressão de uma norma, e isso engloba uma infinidade de circunstâncias diferentes, cada uma favorecida por determinadas peculiaridades e condições.

Em curtas palavras: delitos idênticos possuem causas diferentes. Um adolescente de rua que furta para matar sua fome tem uma motivação absolutamente diferente do jovem de classe alta que furta para manter seu luxo ou status social. No entanto, embora diferentes as razões, ambos estão cometendo a infração penal tipificada como furto (art.155 do Código Penal).

Não há que se falar, por exemplo, que a causa dos delitos no Brasil seja a miséria ou mesmo a extrema pobreza.

Se isso fosse verdade, o Brasil, com 70 milhões de indigentes, que ganham menos de 70 reais por mês, já teria sido extinto (BRASIL, 2013). Se todos fossem criminosos, não haveria espaço para a honestidade no país. Fosse a pobreza a causa maior e única da criminalidade, os Estados do Nordeste teriam os maiores índices de ocorrência furtos, roubos e homicídios do país. Mas os maiores índices, estão nos Estados mais ricos – em São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Na mesma linha, países classificados como pobres têm baixas taxas de delitos, enquanto nações mais ricas como os Estados Unidos, têm uma alta taxa de criminalidade (Idem, 2013).

Portanto, deve haver explicações mais condizentes e sensatas para o fenômeno do ilícito penal, do que aquelas teorias que objetivam determinar apenas uma causa, seja ela biológica, psicológica ou sociológica.

Nesta vertente, surge a criminologia crítica ou dialética, capitaneada no Brasil por Newton Fernandes e Valter Fernandes, que atualmente destaca-se, entre outros aspectos, por ter invertido a pergunta básica da criminologia, abandonando a perspectiva da “causa” do comportamento criminoso, para focar nos “fatores” determinantes[v].

Assim, em vez de tentar responder “por que algumas pessoas cometem delitos?” Os estudiosos da criminologia moderna passaram a se perguntar “por que algumas pessoas não cometem delitos?”

A pergunta faz sentido. Porque o roubo ou o furto não são o modo comum de obtenção de riquezas? Por que a maioria das pessoas discute e argumenta após um acidente de trânsito, em vez de resolver tudo na base da violência?

Basicamente, porque a humanidade ao longo dos anos acostumou-se a viver em sociedade, e só é possível viver em comunidade se forem respeitadas algumas normas de convívio social, emanadas de um senso comum de justiça, correção, respeito, verdade e bem estar (Ethos).

Esses laços sociais são o alicerce da sociedade organizada, e o primeiro a apontá-los foi justamente o mentor da sociologia, Émile Durkheim, segundo o qual “os laços sociais são as regras que todos aprendem a observar e respeitar e que mantêm a sociedade unida. Sem eles, tudo seria uma desordem” (DURKHEIM, 2008).

É neste contexto que surge o ethos religioso, como uma das formas de se manter o trato social positivo entre os seres humanos.

Nesse singular, acredita-se que o fenômeno cultural da religiosidade e seus aspectos éticos/morais universais, podem contribuir para o apaziguamento social, pois é inegável que o delito seja um fato social negativo, e como tal, sofra  influência da prática religiosa.

4 Criminalidade como fenômeno social e comunitário em Émile Durkheim

O delito para Émile Durkheim[vi] (2008), não se instaura apenas em determinadas sociedades, mas nas espécies em geral; logo, não há nenhuma que esquive da criminalidade. A sociedade sofreu transformações, mas desde muito tempo existiram seres que conduziam seus atos de forma delitiva.

Para melhor sedimentar esse contexto, Durkheim (Ibidem, 2008) ainda pondera que os delitos não são reduzidos ao passar de sociedades inferiores para superiores. Para ele o delito é fato social negativo, e quanto mais abrangente uma sociedade, mais crescerá o número de delitos.

Desta feita, reafirma a natureza do crime como sendo uma espécie de fato social não patológico ou negativo, que tem ligação estreita com as condições da vida em coletividade. Trata-se de um fato social gerado pela sociedade como decorrência da sua própria existência.

Portanto, na perspectiva Durkheim, o delito deve ser tratado como fato social negativo que possui natureza sociológica, e como tal deve ser combatido pelas próprias “instituições sociais”, sob pena de agravamento do “estado de anomia”. É algo que afeta a comunidade organizada, porque se origina dela, e é nesse mesmo lugar que se devem encontrar soluções positivas.

Acredita-se desta forma, que o foco da prevenção deve ser na perspectiva sociológica, ou seja, levando em conta que o delito é um fato comunitário do mundo da vida, quais seriam os fatores sociais controláveis que o impediriam ou que lhe serviriam de barreira ou trava (MOLINA; GOMES, 2002, p.71).

Assim, ao invés de responder “por que algumas pessoas cometem crimes?” Deve-se perguntar “por que algumas pessoas não cometem crimes?”

A origem do comportamento criminoso, portanto, não seria uma questão patológica ou hereditária (de dentro para fora), mas sim algo quem tem a sua motivação na própria sociedade (de fora para dentro).

5 Teoria do controle social e o combate à infração penal

Pois o delito enquanto fenômeno social e comunitário exige um complexo mecanismo de prevenção, pautado em diversos “fatores” que podem ser estudados, controlados e incentivados pelo Estado (ou até pela própria comunidade). Na medida em que estes fatores estejam mais presentes na sociedade, menor será o grau de criminalidade.

Não se trata de combater a criminalidade analisando suas causas - o que já foi visto anteriormente como sendo impossível - mas sim de preveni-la através do fomento de fatores de controle e pacificação social. Trata-se de fatores determinantes que podem atuar como ferramentas de controle e prevenção da criminalidade. É mais ou menos assim, já que não podemos afirmar a causa única da infração penal, vamos ao menos identificar seus fatores determinantes.

Nesta senda, surge aquilo que a criminologia denomina de “Teoria do controle social”, cuja inspiração origina-se nos estudos da Criminologia crítica ou dialética, nascida mundialmente nas décadas de 50 e 60, sob a égide da “Nova Escola de Chicago e da Teoria do Etiquetamento Social (Labelling approach)”[vii].

Esta teoria tem sido denominada, também, de “Teoria Interacional da Infração ou Teoria da Reação Social” (Idem, 2002, p.132), sendo objeto de estudo e análise por vários estudiosos da criminologia, em especial Newton Fernandes, Valter Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Antônio Garcia Pablos de Molina, dentre outros.

Sob o viez da Teoria do controle social, independente de qual grupo da sociedade se esteja inserido, todos devemos respeitar “regras de convívio”, e o que se busca no controle social é justamente a submissão às regras já impostas, sob pena de alguma punição.

De modo que a criminalidade é combatida pelas várias “instâncias de controle”, criadas pela própria sociedade ao longo da sua história. São fatores de prevenção – formais ou informais – que em última análise - evitam ou previnem a prática dos delitos.

Neste ditame, MOLINA e GOMES (2002, p. 133) entendem como controle social o conjunto de estratégias, instituições e sanções sociais que pretendem promover e garantir o submetimento do indivíduo às normas de convívio social”.

Por sua vez, o controle social depende de sistemas articulados entre si e oriundos de organizações sociais: sistema de controle social formal e o sistema de controle social informal. Destarte, entende-se como controle social o conjunto de organismos sociais que evitam com que o individuo se debele contra as normas comunitárias.

Por seu turno, 2(duas) são as formas de controle social: A primeira seria o controle informal, realizado por alguns organismos da sociedade civil ou também chamadas de instituições sociais, tais como Igreja, Família, Escola, Grupo Social, Mídia e Mercado de Trabalho, etc; A segunda seria o controle informal, realizado pelos órgãos oficiais de controle do Estado, tais como as Polícias, o Ministério Público e o Judiciário, e o próprio direito penal, que atua como a barreira de contenção do controle formal do Estado (FONSECA, apud MOLINA; GOMES, 2002).

Ou seja, resumindo, em busca do ajustamento do individuo às normas descritas para a convivência social, serve-se a comunidade de duas classes de instâncias de controle social.

Controle informal: a família, a escola, a religião, a profissão e a opinião pública, dentre outros. Controle formal: Na forma imediata (a polícia, o poder judiciário, o sistema penitenciário, outros) e de forma mediata (legislação penal, processual e de execução penal).

Se ocorrer falha no controle social informal, entram em atividade as esferas formais de controle, que atuam de modo coativo e inflige penas qualitativamente diferentes das sanções sociais. Sanções essas que acabam gerando um estigma aquele que transgride as leis - desviado, perigoso ou delinqüente (MOLINA; GOMES, 2002).

Estudando os controles sociais formais e informais, percebe-se que este dispõe de numerosos meios ou sistemas normativos (religião, educação e terapêutica social, moral, ética, usos e costumes); de diversos órgãos ou portadores (Igreja, família, legislador, ciência, partidos, sindicatos, associações, organizações públicas e privadas); de distintas estratégias (repressão, prevenção, ressocialização); de diferentes modalidades de sanções (negativas e positivas); e de receptores ou destinatários (MOLINA; GOMES; 2002, p.426).

O controle social jurídico penal fixa por escrito e publicamente, com todas as minúcias possíveis, qual comportamento se entende por desviado, qual a penalidade cabível, qual a forma de sua imposição e por meio de quais autoridades isso será levado a termo.

Todavia, em razão de vários aspectos - que não cabe aqui enumerar - pode-se afirmar que o controle social formal é seletivo, discriminatório e ineficiente. Sobretudo, porque na maioria das vezes – como é o caso do Brasil – os órgãos incumbidos da persecução penal não possuem infra-instrutora para combater o ilícito ou mesmo para atuar de forma preventiva.

Infelizmente, na maioria dos casos, sem querer generalizar, o controle social formal somente atua depois que o delito já foi praticado, e apenas sobre aquelas classes sociais mais carentes ou desprovidas de conhecimento acerca dos seus direitos e garantias fundamentais.

Portanto, não se deve esperar demais do controle social formal, até porque o direito penal não pode perder seu papel subsidiário. Ou seja, nem todas as condutas podem ser tidas como incriminadas, mas apenas aquelas que ofendem com certa gravidade os bens jurídicos mais relevantes; o direito penal somente deve atuar quando os demais ramos do direito e instrumentos do controle social se mostrarem impotentes para a manutenção da paz social.

Neste diapasão, pode-se afirmar então que a prevenção efetiva à criminalidade perpassa pelo controle social informal, sobretudo, pela análise da “religião” como fator social informal de combate à pratica delitiva, dentre outros mecanismos.

Isto porque, como dito no início, acredita-se que o fenômeno religioso seja um fato social importante na formação humanística dos indivíduos que vivem em sociedade, e como tal, possui significativa participação na constituição dos valores e condutas de cada ser humano.

6 Ausência do Ethos religioso e o aumento da criminalidade

Conforme Fernandes (2002, p.52), esta preocupação se manifesta um pouco em toda parte, devido à dissolução das éticas tradicionais. Antigamente, a sociedade tinha suas fontes de valores éticos e morais, na comunidade religiosa, na família e na nação, etc. Neste contexto, cada indivíduo considerava algo sagrado o respeito para com o próximo.

Em outros termos, vigorava uma espécie de auto-ética, pautadas na maioria das vezes na tradição religiosa, na família ou na cultura local onde estava inserido.

Contudo, com a emergência do atual modelo de sociedade, na qual há muita universalidade e tecnologia comunicativa, e os valores estão distribuídos de maneira heterogênea por redes sociais e salas de bate-papo, mister se faz necessário uma ética sem outro fundamento que ela mesma. Até porque, no que tange à pós-modernidade, os valores trazidos pelas éticas tradicionais encontram-se esvaziados ou preteridos.

Essa ausência de um ethos capaz de pautar as condutas humanas na pó-modernidade,  está necessariamente ligado aos elevados índices de criminalidade, conforme será demonstrado a seguir

Portanto, faz-se necessário uma auto-ética que se radique na construção e na consolidação de um ethos universal a partir de alguns universais éticos, tais como: “reconhecimento, reciprocidade, compaixão, conservação, potencialização, coerência e excelência” (BOFF, 2009, p.63).

Isto porque exige-se a implementação de outra razão lógica (ethos) na ordem mundial, que tenha como “pedra fundamental” de sua estruturação, a prioridade dos que são diferentes (desfavorecidos, marginalizados, discriminados, excluídos), e promova uma transformação ética da racionalidade econômica global que vem causando miséria, fome, morte, roubos, e toda sorte de ofensas à dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, conforme o pensamento de Hans Kung, esse movimento de revalorazão do ethos passa pelo resgate das tradições Religiões e seu papel na sociedade. A moradia humana, que no seu sentido original é o ethos, exige o resgate da justiça, da sensibilidade e da compaixão (BOFF, 2003), sem as quais a moradia humana deixa de ser humana e torna-se inabitável.

De modo que a ausência de um “Ethos religioso”, entendido com o conjunto de valores inerentes à pratica de algumas religiões, que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade (KUNG, 2003), pode ter relação com os elevados índices de criminalidade, noticiados em todos os meios de comunicação formal.

Quando voltamos nossos olhos para o estudo da Criminologia, percebemos que as propostas de Hans Kung possuem significativo respaldo teórico, prático e empírico. Isto porque, do ponto de vista científico é possível provar que a ausência de um Ethos religioso pode agravar os índices de criminalidade de uma determinada comunidade.

Portanto, suas afirmações encontram respaldo nas Ciências que estudam o fenômeno da infração penal, sobretudo, na perspectiva de investigação das suas causas e formas de prevenção.

7 Ethos religioso enquanto fator social de controle informal

Como visto acima, os órgãos da sociedade civil que operam o controle informal atuam na educação do individuo, inserindo-o no contexto social, vale dizer, trata-se do “processo de socialização” que se prolonga durante toda a existência do individuo, gerando no mesmo um profundo estado de respeito, voluntariado, adequação e pacificação (MOLINA; GOMES, 2002).

Ou seja, na medida em que o controle informal acaba por contribuir para que o indivíduo possa absorver os valores e normas da comunidade, resta claro que ele é muito mais importante e funcional que a ameaça de sanção do controle formal do Estado.

Dentre os elementos que primeiro aparecem no controle informal, ganha relevo o papel da família. Aliás, a família, como célula nuclear da sociedade, é diretamente responsável pela moldura do caráter e comportamento de seus integrantes. Infelizmente, por questões evolutivas e comportamentais, inerentes à pós-modernidade, tem-se que a família está ficando cada vez mais descaracterizada e sem referência de valores.

Também digno de nota é o controle informal feito pela escola. A escola sempre teve íntima ligação com a sociedade civil na consecução da tarefa de educar mediante a persuasão. Hoje, com o péssimo tratamento dado pelo Estado às escolas públicas, sobretudo com a desvalorização salarial e profissional dos educadores, esse tipo de controle informal é quase nulo ou mínimo.

Outro fator social informal é o trabalho, pois no modelo capitalista, a autoridade e o poder se apoiam naqueles que detêm os meios de produção, de sorte que a permanência no emprego vai depender, dentre outros requisitos, da disciplina laboral do empregado, no trato com os superiores, nas relações com os colegas, no atendimento aos clientes etc.

Todavia, a rapidez e a volatilidade com que as pessoas são demitidas e contratadas na atualidade, impedem a formação de vínculos capazes de sociabilizar os indivíduos. Mesmo porque, as taxas de desemprego no Brasil, por exemplo, são altíssimas.

Além desses mecanismos, podem ser citados outros, como a vizinhança (solidariedade social) e os meios de comunicação em massa (indução de comportamento pela mídia), instrumentos que contribuem para a padronização de comportamentos.

Todavia, acredita-se que o Ethos religioso, segundo o pensamento de Hans Kung, ocupe lugar de destaque em relação aos fatores informais de controle da criminalidade. Mesmo porque, como visto acima, os demais mecanismos estão passando por uma acirrada crise institucional.

Não que as tradições religiosas também não o estejam, ainda mais com a proliferação do secularismo na pós-modernidade, ou mesmo o descrédito que algumas “Religiões” vêm sofrendo por causa da teologia da prosperidade ou dos escândalos envolvendo seus líderes.

Contudo, o culto à divindade (ou a um ser superior) sempre acompanhou o homem e lhe serviu de mecanismo de contenção de comportamento antissociais. Neste aspecto, talvez seja o Ethos das religiões o único mecanismo social que atinge o homem de forma incondicional, e que atue como verdadeira trava moral para a prática de ilícitos.

Os demais controles podem ser afastados ou mesmo negociados, mas o Ethos religioso e sua prática existencial têm força operante condicionadora, que por ser alicerçada em mandamentos divinos ou espirituais, não pode ser alterado pelo homem ao ser bem prazer. O Ethos das religiões, neste aspecto, atua como força cogente invisível e inalienável, cujo valor não pode ser mudado pelo praticante ou adepto.

Daí a importância do Ethos religioso e das Igrejas no processo informal de controle social, pois nenhum outro fator informal possui tamanha envergadura e obrigatoriedade ao mesmo tempo.

Segundo Kung (apud BOFF, 2009), o ethos religioso funda a incondicionalidade e a obrigatoriedade das regras de convívio social, pois atua de forma muito melhor do que éticas ou a razão abstrata do discurso racional, além de ser amplamente convincentes e compreensíveis por diversos setores da sociedade organizada. 

O Ethos religioso por ser “Weltranshauung”, ou seja, orientação cognitiva fundamental e generalizada, acaba se tornando mecanismo de controle mais universal e compreensível.

Ainda segundo Kung (1999), a religião vive do incondicional e busca testemunhá-lo como a dimensão mais profunda do ser humano. Só o Incondicional tem o condão de obrigar incondicionalmente. Abandonar em qualquer análise da realidade a dimensão religiosa ou espiritual é prejudicar a própria análise ou mesmo o fundamento de uma atitude ética universal.

Completa o autor (Idem, 1999), só setores racionalmente arrogantes da sociedade mundial desprezam esse tipo de argumentação, seja porque perderam a experiência do sagrado e do religioso, seja porque vivem alienados da vida em concreto dos seus próprios semelhantes.

Portanto, não há dúvidas de que o Ethos religioso (presente na prática religiosa) atue sistematicamente como eficiente ferramenta condicionante e impeditiva do comportamento criminoso, conforme esboçado na teoria dos controles já desenvolvida.

Tal afirmação encontra respaldo em Hans Kung (1999, p.162), quando o mesmo reafirma que no mundo moderno, é a religião uma força central capaz de motivar e mobilizar as pessoas. Pois no fundo, o que finalmente orienta as pessoas não é a ideologia política ou o interesse econômico. Mas sim as convicções religiosas e familiares, com as quais as pessoas se identificam e em função das quais se comportam, brigam ou morrem. 

Pois é inegável que, o Ethos religioso, enquanto fenômeno social presente em quase toda sociedade, traz consigo valores universais que contribuem para o relacionamento saudável dos seus pares. Outrossim, a religião volta com tudo para o centro do debate da criminalidade como fator social informal de controle.

Pois é neste contexto que surge o Ethos religioso, como uma das formas de se manter o trato social positivo entre os seres humanos. Acredita-se assim que, o fenômeno cultural da religiosidade e seus aspectos éticos/morais universais, podem contribuir para o apaziguamento social.

Se religião forma valores? Até então, como qualquer instituição social, a resposta é sim. Contudo, em relação a outras instituições, acredita-se que a religião esteja substancialmente mais avançada na propagação e conservação de valores (KUNG, apud LONGHI, 1999, p.70).

Isto porque, as religiões atuam com uma autoridade suprema e absoluta. Esta autoridade não é expressa somente através de doutrinas e dogmas, mas também por meio de símbolos e orações, ritos e festas. As religiões possuem mecanismos de disseminação capazes de moldar a existência humana em diversos segmentos da população. E isso de uma forma culturalmente adequada, historicamente experimentada e individualmente concretizada.

Enquanto fator social informal de controle da criminalidade, o Ethos das religiões não pode realizar tudo, mas ela pode abrir e proporcionar um “plus” em termos de vida humana.

Ainda segundo Hans Kung (2003, p.81 a 82), o Ethos religioso enquanto fundamento da prática religiosa, pode atuar como fator social informal de controle da criminalidade em diversas perspectivas:

Lembrando que para Hans Kung (2003, p.199), “uma religião verdadeira, que se refere àquele uno absoluto (Deus), diferencia-se fundamentalmente de qualquer semi-religião, que absolutiza ou diviniza algo relativo”. Quanto àquelas Religiões que não contribuem para um convívio harmônico em sociedade, nem que seja um mínimo sequer, devem ser elas descartadas ou tidas como seitas (Idem, 2003, p.199).

Destarte, é possível encontrar nas Religiões um consenso mínimo sobre um “Ethos religioso universal”, que atue como paradigma no controle da criminalidade e na pacificação social.

Estes postulados universais, já foram lançados por Hans Kung (2003, p.113), quando o mesmo ressaltou que o consenso mínimo entre as religiões se manifesta: “no direito à vida, no respeito inafastável aos inocentes, na proteção do patrimônio licitamente adquirido, no tratamento justo dado ao detido e na integridade psíquica e física de cada ser humano”.

A síntese acima, segundo Hans Kung (2003, p.113), seria o alicerce comum mínimo sem o qual não haverá convivência possível em nenhuma parte do planeta. Com referência a esse tipo de verdade e de justiça, não caberia discussões, mas convergências mundiais em termos de valores e ações conjuntas.

Por outro lado, é por meio da religião que os povos concretamente encontrarão o meio para fazer garantir e valer o caráter incondicional e universal desse consenso mínimo. Razão pela qual acredita-se que o pensamento de Hans Kung acerca de um Ethos religioso universal pode servir de base para a teoria do controle social e vice-versa.

Pois é perfeitamente possível encontrar nas religiões dominantes mecanismos comuns de controle informal do comportamento desvirtuado. Pois todas as religiões históricas resumem (de um modo ou de outro) o grande postulado da paz e da convivência universal, qual seja: “faça ao outro o que queres que ele também te faça” (KUNG, 2004, p.52).

Segundo Hans Kung (2004, p.53), elas ainda ensinam: “não matar.” Traduzindo significa: “preservar a vida, desenvolver a cultura da não violência e do respeito ao próximo”. Ensinam ainda: “não roubar”. Traduzindo para os dias de hoje, significa: “aja com justiça e com correção, alimente a cultura da solidariedade e uma ordem econômica justa”. Ensinam também: “não mentir”. Significa: “fale e aja com veracidade; obrigue-se a uma cultura da tolerância e a uma vida na verdade”. Por fim, ensinam: “não cometer adultério”. Traduzindo: “amem-se e respeitem-se uns aos outros, imponham-se como obrigação a cultura da igualdade e da parceria entre o homem e a mulher”.

Finalmente, como lembra o filósofo Leonardo Boff (2009), é preciso compreender a necessidade de uma sociedade mundial única (geossociedade), que necessita de um único ethos básico, caso contrário, não se garante o futuro comum.

Dessa vez, o perigo é total e a salvação deverá ser também total; não haverá uma saída escondida, nem salvação para alguns privilegiados. Ou nos salvamos todos, mediante a incorporação de uma ética mundial pautada nas tradições religiosas, ou todos conhecerão o destino das grandes devastações que dizimaram outrora milhões de espécies (BOFF, 2009, p.61).

8 Esfera publica e a função social do Ethos religioso

Assim sendo, diante do que foi narrado, fica claro que o Ethos Religioso possui significativa e importante atuação social. Pois é inegável a sua função social pacificadora, assim como sua atuação como fator informal de controle e prevenção da criminalidade.

Pois conscientemente ou não, as Religiões exercem uma função social muito importante dentro a sociedade.

Max Weber (2008)[viii] afirmou em suas “análises econômicas e sociais” um lugar fundamental para a religião, mostrando como as convicções religiosas influenciam as organizações sociais. A ética religiosa tem uma grande importância na configuração das sociedades, ainda que essas organizações caminhem para uma secularização completa de suas estruturas e papéis, como no caso da sociedade ocidental.

Segundo Weber (2008), a religião oferece confiabilidade às pessoas com um valor, em si mesmo, bom. As organizações religiosas hegemônicas têm, de fato, força catalisadora capaz de agregar politicamente seus fiéis, e legitimidade ética para produzir determinados consensos políticos.

Elas fornecem referências profundas e amplas capazes de sustentar a sociedade em suas estruturas e dinâmicas, garantindo-lhes estabilidade, princípio e fim. “Por isso mesmo, o risco da utilização política da religião, por parte de regimes autoritários ou democráticos, acompanha as tradições religiosas” (Idem, 2008, p.80).

Ainda segundo Weber (2008), a força inerente à religião é uma arma política poderosa e ambígua capaz de legitimar posturas pessoais e grupais e orientar sociedades e líderes políticos a posturas políticas saudáveis ou fanáticas.

A religião sustenta quadros políticos de paz e de guerra, de independência e de escravidão, de vida e de morte. O próprio processo de institucionalização religiosa parece acompanhar o desenvolvimento das sociedades, que exigem pactos e consensos em torno de posturas e papéis sociais como forma indispensável de garantir a existência do grupo social (Idem, 2008).

Durkheim (2008) afirma ainda que, há algo de ético na religião, ela faz agir, viver, desempenha um papel de força para a ação. Tem como fonte a sociedade e reflete as suas imagens - a realidade é transformada, aumentada, idealizada. A religião exerce em grande parte o papel de coesão social, isto é, possibilita certa organicidade.

Conclusão

Portanto, a vista do exposto, resta evidente que as Religiões possuem significativa influência na Esfera Pública, no que tange à prevenção de comportamentos desvirtuados ou delituosos, podendo atuar como importante ferramenta de pacificação e harmonização social.

Isto porque, conforme demonstrado no pensamento de Hans Küng, somente as Religiões podem propagar com força cogente o chamado Ethos universal, entendido como um consenso mínimo entre as Religiões tradicionais, acerca de uma moral ecumênica universal, capaz de contribuir para a diminuição da violência entre os povos.

Claro que, nem toda religião possui postulados gerais de comportamento que possam ser claramente identificados. Porém, ressalte-se que de qualquer forma, é possível identificar nas Religiões dominantes, seja em maior ou menor escala, traços marcantes de um Ethos necessário para a convivência pacífica.

Por sua vez, através da “Teoria dos controles sociais” a Criminologia moderna corrobora o pensamento de Hans Küng, pois conforme demonstrado, o delito enquanto fenômeno social exige um complexo mecanismo de prevenção pautado em diversos “fatores” que podem ser estudados, controlados e incentivados. Na medida em que estes fatores estejam mais presentes na sociedade, menor será o grau de criminalidade.

No caso do Ethos religioso, restou evidenciado que este atua como relevante “fator social informal de controle da criminalidade”, haja vista que o culto à divindade (ou a um ser superior) sempre acompanhou o homem e lhe serviu de mecanismo de “contenção de comportamento antissociais”.

Neste aspecto, conclui-se que o Ethos das religiões seja o único mecanismo social que atinja o homem de forma incondicional, e que atue como verdadeira trava moral para a prática de ilícitos. Os demais controles podem ser afastados ou mesmo negociados, mas o Ethos religioso e sua prática existencial têm força operante condicionadora, que por ser alicerçada em mandamentos divinos ou espirituais, não pode ser alterado pelo homem ao ser bem prazer.

O Ethos das religiões, portanto, atua como força cogente invisível e inalienável, cujo valor não pode ser mudado pelo praticante ou adepto. Daí a importância do Ethos religioso e das Igrejas no processo informal de controle social, pois nenhum outro fator informal possui tamanha envergadura e obrigatoriedade ao mesmo tempo.

Encerrando, pode-se afirmar que as Religiões possuem significativa função social no combate à criminalidade, pois impõe aos transgressores punições transcendentais inafastáveis mais severas e eficazes do que a Lei formal codificada.

Sobre o autor
Gylliard Matos Fantecelle

Doutorando pela Unisinos/Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestrado pela Unida/Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Ciências Criminais pelo LFG/UNAMA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FADIVALE. Professor titular em Direito Penal e Processual Penal nas Faculdades de Direito da DOCTUM. Professor nos cursos de pós-graduação da FADIVALE. Coordenador do Najur-Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos. Ex. Assessor do TJMG. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FANTECELLE, Gylliard Matos. O papel da religião no combate à criminalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3899, 5 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26832. Acesso em: 22 nov. 2024.

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