Introdução
O artigo trata acerca da possibilidade de efetivação de pagamento pela Administração Pública a um Contratado, numa situação em que aquela precisa obter consultas e/ou certidões junto à determinado e específico Cartório de Imóveis por exemplo, e o Contratado encontra-se com pendências fiscais junto à Caixa Econômica Federal (FGTS), impossibilitando-o de fornecer Certidão Negativa de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço.
Desenvolvimento
O legislador pátrio, ao inserir na Lei n.º 8.666/93 a obrigatoriedade da fase procedimental de habilitação dos interessados em contratar com a Administração Pública, buscou garantir ao Poder Público a avaliação em relação à reunião, pelos eventuais contratados, das condições mínimas exigidas para a execução do objeto, sendo, desse modo, preservada a segurança jurídica da avença, eis que considerada previamente a capacitação jurídica e técnica do interessado, bem como sua idoneidade.
Os requisitos a serem levados em conta pela Administração foram elencados taxativamente no art. 27 da Lei de Licitações, que assim dispõe:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. (destacamos)
Por se tratar de procedimento que visa à avaliação do interessado no que diz respeito à sua idoneidade e capacidade de assumir obrigações contratuais perante a Administração na execução do objeto por esta almejado, é de se concluir que se trata de fase pré-contratual, pouco importando se o ajuste decorrerá de processo licitatório ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Assim, qualquer que seja o procedimento a ser adotado para a conclusão de uma avença, a Administração não poderá, em regra, dispensar a fase habilitatória, sob pena de nulidade do procedimento.
Ocorre, porém, que o legislador, visando à celeridade e desburocratização de determinados atos administrativos, previu certas exceções à regra, no §1º do art. 32 do ordenamento licitatório, a ver:
Art. 32 (...)
§1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Como é cediço, a Administração Pública poderá realizar contratações diretamente, como assim preceitua a Lei Geral das Licitações e Contratos – lei 8.666/93, por meio dos institutos previstos nos arts. 24 e 25 do diploma legal.
No caso da contratação dos serviços do Cartório que atende pelo Ofício Extrajudicial de Imóveis, está plenamente configurada a inexigibilidade de licitação, pois inviável a competição ante a especialidade daquele tabelionato em prestar as informações quanto à determinado imóvel, e diante da necessidade de obter informações que só podem ser prestadas apenas e exclusivamente por determinado Cartório.
Contudo, há que se ressaltar, que mesmo sendo caso de contratação direta, o procedimento adotado justificado pela inviabilidade de competição - inexigibilidade, não eliminará o dever de verificação dos requisitos de habilitação, como dispõe o art. 27 e ss. da lei 8.666/93.
Sob uma análise Constitucional, é mister ressaltar a imprescindibilidade de apresentação da documentação relativa às certidões negativas de débitos perante a seguridade social e FGTS (inciso IV do mencionado art. 29 da lei 8.666/93) em qualquer ajuste, por força do art. 195, §3º da Constituição Federal, que assim determina:
Art. 195 (...)
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (destacamos).
Do dispositivo acima colacionado, percebe-se a necessidade de certificação da regularidade referente ao FGTS, documento imprescindível ao recebimento de valores da Administração Pública.
Contudo, ao revés das exigências constitucionais e dispositivos legais outrora mencionados, afigura-se que diante de uma situação de urgência e necessidade da Administração que irá contratar os serviços cartorários, onde se mostra cabível a contratação direta sem as exigências da comprovação dos requisitos de habilitação por não dispor a Administração de outra alternativa, as exigências de certos formalismos quando se prestarem a frustrar a proteção dos fins buscados pelo Ente Público, deverão ter sua aplicação evitada.
Considerações finais
No caso em questão a dispensa das certidões relativas à regularidade fiscal elencadas no art. 29 da Lei n.º 8.666/93, no que diz respeito aos serviços tal como o elencado, mostra-se viável quando motivada pelo pequeno valor e pelas providências urgentes que visam a efetivação dos interesses da Administração Pública, que no caso se sobrepõem a qualquer exigência legal e constitucional, pois se busca atender os interesses da Administração, não sendo-lhe carreados prejuízos.
Desta feita, concluímos que a Administração Pública não pode reter o pagamento dos valores devidos em razão da efetiva prestação de serviços, sob alegação de que determinado Cartório contratado não comprovou a sua regularidade fiscal.