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A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88

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4. DA SEGURIDADE SOCIAL  

4.1. Conceito  

Segundo Sergio Pinto Martins (2004), a seguridade social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitam desde que haja previsão legal sobre as contingências a serem cobertas.

A Constituição Brasileira de 1988 compreende a Seguridade Social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Estabelece ainda a Constituição no parágrafo único do art. 194 os objetivos com base nos quais “compete, ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social”: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Ao contrario da Previdência Social que é um sistema de cobertura dos efeitos de contingências associadas ao trabalho, aseguridade é um sistema de cobertura de contingências sociais destinado a todos os que se encontram em estado de necessidade.

Entretanto, cumpre salientar que juntamente com a legislação que regulamentou a seguridade social, foram instituídas várias leis, para as áreas que englobam o próprio sistema de seguridade, quais sejam: A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), as Leis 8.212 (Lei do Custeio da Previdência) e 8.213 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência), ambas de 91, e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), de 1993, estabeleceram, cada uma, suas diretrizes específicas.      

4.2. Breve Histórico da Seguridade Social no Brasil

A Seguridade Social surgiu no Brasil através das organizações privadas. As primeiras entidades que atuaram na Seguridade Social foram as santas casas de misericórdia, que ofereciam serviços com caráter assistencial, a exemplo em 1554 a santa casa de misericórdia dos santos.

Segundo Marcelo Leonardo Tavares:

Em nosso país, as primeiras manifestações de preocupação com a necessidade de implantação do seguro social deram-se através das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios e sociedades beneficentes, todos de cunho mutualista e particular. Também se registra a instituição do Montepio para a Guarda Social de D. João VI (1808), bem como o pagamento de pensões às viúvas dos militares falecidos na Guerra do Paraguai;

Em 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), primeira entidade privada a funcionar no país. (TAVARES, 2005 p.25)

Instrui Sergio Pinto Martins:                                                                                                               

Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente a seguridade social é a do art. 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O Ato Adicional de 1834, em seu art. 10, estipulava as competências das Assembléias Legislativas, para legislar sobre as casas dos socorros públicos, conventos e etc., que foram instituídos pela Lei nº 16, de 12 de agosto de 1934. (MARTINS, 2003 p. 5)

A Lei Eloy Chaves, decreto nº 4.862, foi a primeira norma a instituir no Brasil de 1933 a 1960 a Previdência Social, com a criação das caixas de aposentadorias e pensões.  Essas caixas, fundoseram instituídas conforme classes sociais tinham-se as caixas dos marítimos, em 1934 dos comerciários, dos bancários e assim por diante. Desta forma houve neste período a proliferação de fundos.

Em 1934 tivemos a Promulgação da Constituição de 1934. Nesta Constituição houve a previsão agora constitucional do sistema tripartite de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição.

Destacava-se nesta Constituição o artigo 121 § 1º, alínea “h” que estabelecia:

[...]‘’assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte”.

Em 1947, com a Lei Orgânica da Previdência Social houve a unificação de todas essas leis, ou seja, reunindo os critérios para concessão dos benefícios, assim prevaleceu uma única lei, Lei de Previdência e Seguro Social.

Segundo João Ernesto Aragonés Vianna:

Em 1960 foi publicada a Lei n º 3.807, conhecida como LOPS- Lei Orgânica da Previdência Social- a qual teve o mérito de unificar toda a legislação existente sobre previdência social, criando um plano único de benefícios e sedimentando o caminho para o sistema implementado em 1988. Naquele mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social. (VIANNA, 2007, p.26)

Em 1966 foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). O Decreto Lei 72/66 tinha a função de unificar os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´s) ou Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP´s), centralizando assim a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Em 1971 houve a criação do Programa de Aposentadoria dos Trabalhadores do Campo (PRORURAL), administrado pelo Fundo Rural (FUNRURAL), que envolvia contribuições e benefícios diferenciados para os trabalhadores rurais. A partir de 1972 os empregados domésticos foram inseridos no regime de previdência do seguro social. Em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), um órgão mais amplo que foi embrião do atual modelo, sendo então responsável pela integração dos sistemas de saúde, previdência e assistência social.

Em 1988 com a promulgação da Constituição da República, a sociedade brasileira se uniu através de um princípio democrático, e instituiu que o poder de fato, parte do povo, e em nome dele era exercido. E não era apenas um Estado democrático em si, era um Estado de direito democrático, onde poder sim emana do povo, mas ele se rege pelo ordenamento jurídico.

A CR/88 instituiu o atual e verdadeiro sistema de seguridade social, garantindo assim os direitos inerentes a saúde a previdência e a assistência social.

Foi sob a égide da CR/88 que em 1990 foi aprovada a lei 8029/90 que instituiu o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), resultado da fusão de duas autarquias: INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). E por conseqüência desta, extinguiu-se o SINPAS. Não foi uma extinção pura, pois ela aproveitou os dois maiores órgãos, INPS, que concedia e mantinha os benefícios previdenciários, e manteve o IAPAS que administrava financeira e patrimonialmente todo o sistema de previdência social.

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 Em 1990 foi instituídaa Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS). Em 1991, surgiram as leis 8.212/91 que regulamentou o Plano de Custeio da Seguridade Social e a lei 8.213/91 que regulamentou o Plano de Benefícios da Seguridade Social.

Em 1993, foi aprovada a lei orgânica da assistência social, lei 8.742/93, ato que outorgou regulamentação aos artigos 203 e 204 da CR/88 que dispõe:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

4.3. Ações da Seguridade Social  

O Sistema de seguridade social não corresponde apenas ao seguro social, trata-se de algo mais amplo, envolvendo três elementos: seguro social, neste o beneficiário arca com prestações obrigatórias derivadas dos seus salários, caso aconteça algum risco social ele fará jus a esse beneficio, é, portanto, contributivo e obrigatório; saúde, esta não depende de contraprestação, independe de custeio próprio de cada segurado, é fornecida gratuitamente pelos poderes públicos através do SUS, logo, esse sistema é não contributivo e não obrigatório ao beneficiário; assistência social, regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), trata-se da garantia de 1 (hum) salário mínimo àqueles que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela lei, sendo portanto, não-contributivo.

A saúde é um subsistema da seguridade social e segue o princípio da universalidade, é, portanto, não-contributivo. Ou seja, supostamente o poder público tem que fornecer saúde a todos os cidadãos, e o custeio advém da arrecadação dos impostos. Conforme disposição da CR/88:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Temos uma solidariedade entre as esferas no fornecimento da saúde. Dentro deste tipo de processo existem condições processuais muito sérias. A partir do momento que foi aprovada a lei complementar que destina a porcentagem de verba destinada à saúde, cabe até intervenção do município ou do estado se esses limites orçamentários não forem respeitados, é o que reza a CR/88:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

A diferença da assistência social para a saúde refere-se ao requisito da necessidade, regulamentada por lei federal. A necessidade ocorre em duas hipóteses, regulamentado pela lei 8.742/93:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.(8.742/93)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

A lei 8.742/93 diz que a renda per capta não pode ser maior do que ¼ do salário mínimo.

A assistência social cessa com a morte. É direito personalíssimo, ou seja, havendo o falecimento do beneficiário de LOAS, seu benefício não transfere a seus herdeiros.

Cumpre ressaltar, que a CR/88 foi muito alem de instituir o sistema de seguridade social, resguardando direitos subjetivos em seu texto, como a possibilidade de pagamento de1 (hum) salário mínimo para quem não pode manter-se, seja por motivo de idade avançada ou moléstia grave, conforme regulamenta a LOAS. O direito ao recebimento deste benefício, como dito, está previsto na própria constituição como norma constitucional de eficácia plena, podendo, no máximo, ser considerada norma de eficácia restringível, assim que somente uma lei federal poderá restringir ou regulamentar esse sistema de assistência social, tal é a lei 8742/93.


 5. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  

5.1. Conceito  

O art. 1º da Lei 8.213 dispõe que: a “Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Wladimir Novaes Martinez (1992) conceitua a previdência social

como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana-quando esta não pode obte-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte- mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” (MARTINEZ, 1992, p. 48)

A Previdência Social, portanto consiste em assegurar ao trabalhador, benefícios ou serviços quando este for atingindo por uma contingência social, desemprego, doença, invalidez, velhice, morte, e etc.

O gestor do sistema da previdência Social é o Ministério da Previdência Social,órgão hierarquicamente superior aoINSS, que nada mais é do que uma autarquia federal, e como tal é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

O regime dos trabalhadores da iniciativa privada ficou conhecido como Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que compreende um plano de benefícios de um sistema de previdência social. O RGPS é o principal regime previdenciário na ordem interna e encontra-se previsto na Constituição Brasileira e regulamentado por diversas leis infraconstitucionais, dentre elas: a Lei 8.231/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social); Lei 8.212/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social); e Lei 12.470/11 (Regulamentaoutros benefícios previdenciários e dá outras provisões). Existem ainda Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), para trabalhadores do serviço público. E, finalmente, os Regimes de Previdência Complementar ou Facultativa, destinado a qualquer pessoa que tenha interesse em contratar, são oferecidos, normalmente, por instituições bancárias.

A Previdência Social é o próprio seguro social. É bismarkiano[2], sendo assim ele é contributivo e obrigatório, ou seja todos aqueles afiliados ao regime geral de previdência social (RGPS) cedem obrigatoriamente parte de sua remuneração em beneficio da manutenção do sistema. Demanda custeio antes de fazer o repasse.

5.2. Plano de Custeio da Seguridade Social

Entende-se por custeio as formas de manutenção financeira para o bom funcionamento da seguridade social. Para implementação deste sistema foram estabelecidas formas próprias de custeio, estas presentes no art. 195 da Carta Magna que dispõe:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:      

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro;        

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;       

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

“A Seguridade Social, no qual baseia o regime vigente, é puramente contributivo, ou seja, é dependente dos ingressos denominados contribuições sociais”. (CASTRO, 2009. p. 265)

O financiamento da seguridade é difuso e misto, está além da regra tripartite ou tríplice, pois, vem de toda a sociedade de forma indeterminada (não apenas dos contribuintes) e dos entes federados. Desta forma verifica-se um processo evolutivo da sociedade no sentido de revelar seu desejo de proteção social de maneira ampla e universal.

A CR/88 estabelece que as pessoas que tem capacidade contributiva deverão custear a seguridade social diretamente, ou seja, via tributo através de contribuições sociais parafiscais. Doutro modo, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverão arcar indiretamente comas despesas decorrentes da seguridade social para garantir a efetivação dos benefícios previdenciários previstos na Lei Maior. Nesses termos, a lei 8.212/91 reservou à União o dever de complementar eventuais insuficiências financeiras da seguridade social:

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Ademais, o Tesouro Nacional deve repassar, mensalmente, os recursos provenientes das receitas das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a renda líquidados concursos de prognósticos (quaisquer sorteios administrados pelo poder público) arrecadados pela Receita Federal. Também constituem receitas: as multas; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores econômicos obtidos em decorrência do tráfico de entorpecentes; 40% do resultado de leilões de bens apreendidos pela Receita Federal; 50% do total arrecadados pelas seguradoras com o seguro obrigatório.  

5.2. Benefícios Previdenciários Regulamentados pela CR/88

Benefícios previdenciários, segundo Marcelo Leonardo Tavares, são:

Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente. (TAVARES, 2009, p. 121)

O rol de contingências protegíveis indicados no art. 18 da Lei 8.213/91 e no art. 201, incisos I ao V, é mínimo, podendo lei federal dispor sobre novos benefícios previdenciários. São eles:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo  de contribuição; 

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

 5.2.1 Renda Mensal  

É garantida a renda mensal não inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do salário de contribuição, a essas pessoas, conforme dicção constitucional (art. 201, § 2°) e o disposto no art. 33 do PBPS. Todavia, alguns benefícios como o salário-família, o auxílio-acidente e a pensão por morte, dividida entre pensionistas, não possuem tal garantia por se tratarem de mero acréscimo à remuneração que o beneficiário já possui.

Tavares completa:

A renda mensal inicial do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefícios os seguintes percentuais: auxílio doença, 91%; aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e especial: 100%; aposentadoria por idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 100%; auxílio acidente: 50%. Para pensão por morte ou auxílio-reclusão: 100% do valor da aposentadoria, ou, se falecer em atividade, o mesmo valor da aposentadoria por invalidez. (TAVARES, 2009, p. 117)

 5.2.3 Período de Carência

Carência é o número mínimo de contribuições devidas ao Regime Geral da Previdência Social para que o contribuinte faça jus ao benefício.

Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p. 562) professorou que “período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso dos primeiros dias dos meses de suas competências”.

O site da previdência social traz a seguinte tabela sobre o período de carência exigido para cada benefício:

BENEFÍCIO

CARÊNCIA

Salário-maternidade (*)

Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

Auxílio-doença (**)

12 contribuições mensais

Aposentadoria por invalidez

12 contribuições mensais

Aposentadoria por idade

180 contribuições

Aposentadoria especial

180 contribuições

Aposentadoria por tempo de contribuição

180 contribuições

Auxílio-acidente

sem carência

Salário-família

sem carência

Pensão por morte

sem carência

Auxílio-reclusão

sem carência

Tabela 1 – Período de Carência

Fonte: Ministério da Previdência Social

(*)- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Sobre a autora
Tatyana Mayara Gurgel de Oliveira Lima dos Santos

Advogada, consultora jurídica, Professora de direito tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Tatyana Mayara Gurgel Oliveira Lima. A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3916, 22 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27070. Acesso em: 25 nov. 2024.

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