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A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88

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As diferenciações estabelecidas entre os segurados do regime geral de previdência social e os do regime especial de inclusão dos informais são inconstitucionais.

Resumo: Este trabalho pretende demonstrar que a lei 12.470/11 foi omissa quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária previsto no art. 201, §13 da CR/88 para os segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Incorporado ao texto da constituição pela Emenda Constitucional n° 47/2005, este benefício garante a efetivação de princípios considerados fundamentais pela nossa Carta Magna, a saber, a dignidade da pessoa humana e a igualdade material. Com o avanço do sistema capitalista tornou-se imprescindível também a presença da mulher no mercado de trabalho, a fim de melhorar as condições financeiras do lar e a sobrevivência digna da família, de tal modo a vivência familiar ficou consideravelmente prejudicada. Nesse sentido, a previsão normativa de um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda é imperiosa, pois permite um retorno à valorização do ambiente doméstico, sem, contudo, diminuir o poder aquisitivo daquela família. Ademais, cumpre salientar que a possibilidade de pagamento de uma contribuição diferenciada, como reza o art.201 §13, da CR/88, consagrada pela lei 12.470/11 em seu art. 1°, §2°, II, no valor de 5% sobre o salário mínimo, conclui o verdadeiro espírito do constituinte que primou pelo princípio da isonomia material, e pela distribuição equitativa de renda. Assim, através de uma análise teleológica da Constituição Brasileira, e da doutrina concernente ao tema em questão, demonstraremos que a regulamentação da norma em questão trouxe mudanças significativas na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro, primando pelo bem estar social nos ditames daqueles exigidos pelas organizações internacionais de direitos humanos, mas silenciou quanto ao tempo diferenciado de contribuição previdenciária disposto na Constituição para os trabalhadores domésticos, propiciando a formação de uma lacuna na lei.

Palavras-chave: Contribuição. Previdenciário. Carência.


1.    INTRODUÇÃO

Este trabalho é fruto de um estudo focado nas melhorias sócio-econômicas que podem ser logradas através dos benefícios previdenciários e das contribuições diferenciadas em conformidade com as condições financeiras do indivíduo e da família. O princípio da igualdade material, já consagrado por Aristóteles, que o definia como uma justiça distributiva, onde todos são iguais na medida da sua desigualdade, é basilar à esta pesquisa, pois, em que se pesem as críticas capitalistas em desfavor deste princípio, é irrefutável sua relevância no meio social.

Neste esteio a Emenda Constitucional 47/2005 mostrou-se revolucionária, pois, explorando uma dimensão principiológica do direito, elevou a entidade familiar ao nível hierárquico que lhe é peculiar, valorizando o indivíduo por suas próprias características e não por sua renda como quer o sistema capitalista.

A previsão de um benefício previdenciário aos trabalhadores domésticos, e, ainda, uma contribuição diferenciada com redutor temporal para aqueles que se enquadram nos termos do art. 201, §13, corresponde à garantia constitucional dos direitos sociais, dentre eles, o direito à previdência social. Ora, se o trabalhador doméstico, assim considerado nos moldes do art. 201, §12, poderá perceber benefício previdenciário, exercendo atividade no lar, este terá resguardado o direito supracitado na medida das suas necessidades.

Em que pesem as criticas dos teóricos Max Horkheimer e Theodor W Adorno, acerca da previdência social afirmando que “a ideologia oca não admite brincadeiras com a previdência social”, ou seja, dizendo-a mero instrumento do capitalismo para mistificação das massas, o fato é que o sistema previdenciário brasileiro é meio, inclusive, de pacificação social.

O trabalhador doméstico, na nossa sociedade, não é valorizado, dada sua não participação no mercado de trabalho, o que pressupõe, equivocadamente, que este apenas demanda custo social. Entretanto, é sabido que o seio familiar é primordial ao desenvolvimento psicossocial do indivíduo, e colabora sobremaneira com o sucesso profissional do homem. Apesar de toda a importância da permanência do homem ou da mulher no âmbito da sua residência, o sistema capitalista e a sociedade brasileira não se convenceram dos ganhos para a convivência harmoniosa entre as pessoas.

É salutar compreendermos a topografia dos direitos fundamentais na constituição, que receberam a partir de 1988, título próprio na Constituição Brasileira, a saber, Título VIII – Da Ordem Social, para tratar dos assuntos concernentes aos direitos sociais, tão imperiosa sua relevância na sociedade capitalista.

Nesse contexto o benefício previsto no art. 201, §12, e regulamentado pela lei 12.470/11 assume um destacado papel como promotor do desenvolvimento social e proprietário dos valores próprios da Constituição e da Seguridade Social.

Todavia, a lei 12.470/11 ao regulamentar acerca da contribuição previdenciária diferenciada para trabalhadores domésticos no âmbito de sua residência, deixou de mencionar o redutor temporal mínimo para que se possa pleitear o benefício perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

A flagrante lacuna poderá gerar uma infinidade de questionamentos tanto dos órgãos públicos responsáveis pela concessão de benefícios quanto daqueles contribuintes que se enquadrem nos requisitos constitucionais e legais para fazerem jus ao recebimento de tal benefício perante o Judiciário, que não podendo se furtar a resolução do litígio terá de decidir com base na analogia, nos costumes e princípios gerais do direito, como indica o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

2.1. Evolução Histórica

Sob diferentes ângulos, pensadores e filósofos como: Platão, Aristóteles, Rousseau, Voltaire, Kant, Marx, Keynes dentre tantos outros, propalaram os valores mais sublimes almejados pela sociedade. Infelizmente, nem sempre o Estado inserido naquele contexto histórico e o sistema econômico vigente consagraram tais princípios basilares.Ao final do século XVIII, é que os direitos fundamentais ganham universalidade, junto com as revoluções burguesas e a própria Teoria da Constituição, surge uma Constituição de forma positivada e formal, como elemento escrito, que visa garantir liberdades e direitos fundamentais, e limitar o poder do Estado para proteger o cidadão, influenciada por documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que reza em seu art. 16 “toda sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais, nem estabelecida a separação dos Poderes não tem Constituição”.  Nascem e se desenvolvem, nesse momento, os direitos fundamentais, enquanto “conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” (MORAES, 2006, p. 21), direcionando-se basicamente a proteção à dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, dadas suas características de imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade, que os colocam em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico.

Ademais, o Constituinte de 1988, veio a estabelecer, através do Título VIII da Carta – “Da Ordem Social”, artS 193 ao 232 – um modelo pioneiro de articulação institucional do Estado no trato das políticas sociais públicas.

Tal análise permite uma melhor compreensão axiológica dos direitos fundamentais, pela via de uma interpretação sistemática, pois, apesar da Constituição de 1934, ter sido considerada extremamente progressista – baseada nas Constituições de Weimer (1919) e do México (1917) – resguardando alguns direitos sociais, o conjunto de preceitos ali contidos eram cartas de intenções para o futuro, de cunho genérico e vigência politicamente condicionada, compondo apenas uma parte do capítulo sobre a “Ordem Econômica e Social”, da Constituição Brasileira.

Tantas modificações, revelam o caráter de um Estado Social e Democrático de Direito comprometido com seu povo, que prima pela democracia participativa e permite a prática do plebiscito, referendo e iniciativa popular, observando os referenciais éticos de liberdade e de igualdade, fato que desconstitui qualquer argumentação de eventuais doutrinadores clássicos que insistem afirmar os direitos sociais como tratados sob a forma de princípios ou determinações de fins de Estado. Nessa mesma linha, a divergência de alguns teóricos acerca da dispersão dos direitos fundamentais no texto constitucional, é também inaceitável e facilmente refutável quando temos no art. 60, § 4º as cláusulas pétreas, conjunto de normas insuscetíveis de reformas, por meio de Emenda Constitucional. Nesses termos, fica clara a intenção do constituinte originário de expandir aqueles valores precípuos a manutenção da convivência harmoniosa em sociedade.

 2.2. Topografia dos Direitos Fundamentais na CRFB/88  

Considerados, dentro de uma moderna concepção, direitos horizontais, os direitos fundamentais são as normas de cúpula, abóbada do sistema, que se irradiam por toda a pirâmide normativa e sujeitam todo o ordenamento jurídico a estar em consonância com seus princípios norteadores, vinculando, para tanto, todas as funções do Estado. Por isso, faz-se necessário a implementação de garantias fundamentais, que assegurem o cumprimento daquele conjunto especial de direitos, subordinando o Estado ao cumprimento dos preceitos normativos do ordenamento jurídico pela via dos writs constitucionais: habeas corpus, habeas data, ação popular, mandado de injunção, dentre tantos outros. As mudanças no campo doutrinário e hermenêutico, construção de mandados de otimização dos princípios, a admissão dos direitos fundamentais como normas princípios; os mecanismos para efetivação, as garantias constitucionais, toda essa disposição, entretanto, está largo passo da real aplicabilidade.

Os direitos fundamentais na também chamada de Constituição Cidadã, a Constituição Brasileira de 1988, que está além até mesmo dos tratados internacionais de direitos humanos, no que pertine à consagração de tais direitos, “compreendem os direitos individuais, os direitos coletivos, os direitos sociais, os direitos à nacionalidade, os direitos políticos e os direitos solidários” (SILVA, 2003, p. 182). O papel norteador e hierárquico dos direitos fundamentais dentro da Constituição Brasileira de 1988, é mister para efetivação de ações afirmativas que promovam uma integração social entre os incluídos e excluídos no mercado; distribuição da riqueza, nos moldes daquela preconizada por Aristóteles ao tratar da justiça distributiva; incentivo às organizações e instituições do terceiro setor que se movem no alcance da manutenção da dignidade do ser humano; significativas melhoras na educação daqueles que foram socialmente marginalizados; contudo, esse rol de iniciativas prospectivas vão além de sua positivação na nossa Constituição Federal, e exigem uma prestação positiva ou negativa do Estado.

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Assim, ao reconhecer o indivíduo e a sociedade como precedentes ao Estado, a nossa Carta Magna inverte a seqüência tradicional das Constituições anteriores, no que poderíamos denominar evolução topográfica, e insere os direitos individuais e coletivos na parte inicial da Constituição (Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e, particularmente, seus artigos 5º, 6º e 7º), modificando a organização sistemática e hierárquica da mesma. Traz inovações ao especificar no art. 6º quais são aqueles direitos sociais mencionados pelo Constituinte de 1934, a saber, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados”.

2.3. Princípio da Isonomia Material

Considerado princípio basilar a consagração de diversas normas, a isonomia material constitui o signo central da democracia, pois, enquanto o sistema capitalista reconhece o simples cumprimento da igualdade em seu sentido jurídico-formal (igualdade perante a lei), para proteger seus interesses, o fundamento da igualdade material remonta à idéia de justiça distributiva, tratando os desiguais na medida da sua desigualdade.A desigualdade moral ou política, assim denominada por Rousseau, nasce de uma convenção entre os indivíduos e “consiste nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros, como ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos” (FARIA, 1973, p. 43).

Celso Antônio Bandeira de Mello (1984, p.17) afirma que desde que seja apresentado “um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”, deve ser reconhecido como consoante ao Princípio da Igualdade.

O caráter programático de algumas previsões já demonstrava uma preocupação com a justiça social, mas os avanços sociais logrados pelo Estado Social e Democrático de Direito logo inseriram ao texto constitucional regras proibitivas de discriminação fundadas em certos fatores e de igualdade material, é o que está posto no art. 7°, XXX e XXXI, CR/88 “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”, respectivamente.

A Emenda Constitucional 47/2005, foi revolucionária ao dar nova redação ao art. 201, §1°: “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. As alterações feitas instituem princípio de igualdade material na concessão dos benefícios.  

2.4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A noção de dignidade da pessoa humana, concebida como uma idéia, surgiu no plano filosófico como reflexão, para em seguida ser consagrada como valor moral, ao qual, finalmente, agregou-se um valor jurídico.

A origem etimológica do termo dignidade é a expressão latina dignitas, que significa “respeitabilidade”, “prestígio”, “consideração”, “estima”. Porém, neste estudo, aplicaremos o conceito de Dignidade da Pessoa Humana encontrado na doutrina jurídica-constitucional (ALMEIDA, 2004, p. 24).

Segundo a doutrina de Sarlet (2001, p.27), a Dignidade é “qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano”, constituindo-se em “meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito”, sendo ainda a Dignidade “algo real”, inerente à pessoa humana.

A Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental, constitui valor-guia de toda a ordem jurídica, caracterizando-se indispensável para a ordem social.

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (SARLET, 2001, p.59).

[...] principio da dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição. (SARLET, 2001, p.101)

2.5. Princípio da Solidariedade  

O princípio da solidariedade, também denominado do mutualismo, é a base de sustentação do regime previdenciário uma vez que não torna-se possível a compreensão do sistema sem que conceitue-se este, primeiramente (KERTZMAN, 2005, p. 27). Nessa linha, desenvolve Ivan Kertzman:

A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verter parte do seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir os benefícios e serviços oferecidos. É o ocorre no aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos benefícios. A solidariedade justifica também a situação do segurado que recolheu durante 25 anos suas contribuições previdenciárias e faleceu sem deixar dependente e sem jamais ter se beneficiado de qualquer das prestações disponibilizas. (KERTZMAN, 2005, p.28)

Sergio Pinto Martins afirma que:

O principio do solidarismo é fundamental para o instituto da Seguridade Social, uma vez que os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. Desta forma, apesar do principio da solidariedade não estar expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas implícito no art. 3º, inciso I, determina-se que quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as demais continuam contribuindo para que haja a cobertura do beneficio para algum necessitado. (MARTINS, 2002,p.29)         

A Previdência Social em vigor no Brasil é o resultado da solidariedade consolidada, sustentada especialmente nos princípios da igualdade e proporcionalidade.


2.    PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição da Republica estabelece em seu art. 194, § único, os princípios ou objetivos específicos da seguridade social. O sistema de seguridade social brasileiro compreende três subsistemas: a previdência social, a saúde e a assistência social. O caráter contributivo da previdência social é o que o diferencia dos demais. Há princípios que sãocomuns entre os três pilares da seguridade social, contudo alguns fundamentos somente são consagrados por um dos subsistemas. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos princípios abaixo.  

3.1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Disposto no art. 194, § único, I da CR/88, este princípio trata-se de efetivação do aspecto beverediano[1] da seguridade social, impondo, em norma programática, o dever ser do sistema. Esse dispositivo constitucional visa a propiciar benefícios a todos, independentemente de terem ou não contribuído para o sistema.Tal princípio possui duas dimensões:

1 – Subjetiva: relacionada com a universalidade do atendimento: é aplicável a todos ossujeitos que atingidos por uma contingência humana, tornam-se incapazes para o trabalho seja esta capacidade relativa ou absoluta.

2 – Objetiva: relacionada com a universalidade da cobertura: engloba todas as situações provocadoras de necessidade social, dentre elas: invalidez, idade avançada, morte. Estas situações se não protegidas por uma renda substitutiva ou complementar, colocam a pessoasob o risco de cair em estado de necessidade.

Enfatiza o professor Wagner Balera que este principio está em plena harmonia com o principio da igualdade, e afirma: “ a universalização da proteção tornará a seguridade social habilitada a igualar todas as pessoas que residam no território nacional”.

A todos é reservado igual lugar, aquele que lhe confere cobertura eatendimento segundo a respectiva necessidade, na estruturainstitucional da proteção social.Eis a razão de termos afirmado que a universalidade se constitui naespecífica dimensão do princípio da isonomia (garantia estatuída noart. 5º da Lei Maior), na Ordem Social. É a igual proteção para todos.São dois os modos pelos quais se concretiza a universalidade.De um lado, ela opera implementando prestações. De outro, elaidentifica os sujeitos que farão jus a essas prestações.A universalidade da “cobertura” refere-se às situações da vida queserão protegidas. Quais sejam: todas e quaisquer contingências quepossam gerar necessidades.Já a universalidade do “atendimento” diz respeito aos titulares dodireito à proteção social. Todas as pessoas possuem tal direito.”( BALERA, 2000, p.18)

3.2. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as populações urbanas e rurais  

A Constituição disciplina em seu art. 194, § único, II, a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços as populações urbanas e rurais, tal principio visa a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesmaqualidade para essas populações, em função do principio constitucional da igualdade.

A lei 8.213/91 do Plano de Beneficio da Previdência Social prevê uma facilidade de acesso aos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, por uma questão de isonomia material, principio geral da Constituição da República/88.

Contudo, a constituição foi silente quanto a possibilidade de equidade no período de carência, de base de cálculos, e do mecanismo da renda mensal inicial. A uniformidade deve atingir todos os aspectos dos sistemas contemplados (urbano e rural), não apenas as prestações.

Nesse sentido, ainda faz necessário a discussão quanto a conceituação de uniformidade e equidade, de modo a atender uma maior parte da população de forma eficaz, em respeito ao princípio da isonomia material e da solidariedade, ou seja, as pessoas com menor poder aquisitivo devem auferir maiores benefícios sociais, com contribuição inferior.

3.3. Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços  

Prevista no art. 194, § único, III, CR/88, a seletividade é a prévia inclusão em lei dos eventos sociais cobertos pelo sistema, previstos na Constituição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 

Esse rol é mínimo, e não taxativo, assim, lei federal pode dispor sobre a formação de novos benefícios, com forma de custeio específico para a criação de nova contribuição previdenciária:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

A distributividade trata-se da redistribuição de renda aos necessitados, em função do bem estar social instituído pela Carta Magna.

Assim, conforme preleciona Wladimir Novaes Martinez:

Por seleção de prestações entende-se a escolha de um plano básico compatível com a força econômico-financeira do sistema e com as necessidades mínimas dos protegidos. Distribuição significa alguns beneficiários receberem todos os benefícios, e outros, não. Não se estendem a seletividade e a distributividade aos serviços, pois, em relação a estes, geralmente pertinentes à assistência médica não há distinções. São iguais para todos. (NOVAES, 2011, p.24)  

3.4. Irredutibilidade dos Valores dos Benefícios Previdenciários  

Previsto no inciso art. 194, § único, IV, da CR/88, a irredutibilidade dos valores dos benefícios significa: que deverá ser preservado o poder aquisitivo original, mediante parâmetro segundo a lei ordinária, observadas as circunstâncias de cada momento histórico; e não podem ser onerados.

Este princípio constitucional é complementado pelo artigo 201, §4º da CR/88, que dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” (PBPS, art. 41)

Ainda, anualmente os valores serão revisados com base na Lei Federal do PBPS, evitando possíveis perdas ocorridas entre as datas-base, como ocorreu antes da EC 20/98 quando houve redução das aposentadorias e pensões que não eram corrigidas.  

3.5. Equidade na Forma de Participação do Custeio  

Reclamada também no art. 194, § único, V, trata-se de princípio de justiça, retidão ou bom senso, e impõe aos contribuintes uma participação diferenciada, na proporção do risco social por ele causado, no custeio da seguridade social. Estamos falando de um princípio de proporcionalidade e razoabilidade também previsto no artigo 5º da CR/88, como princípio geral. Quando se fala de equidade na forma de participação de custeio, vale ressaltar que é um principio de custeio também previsto na lei 8.212/91. A previsão deste princípio demonstra uma preocupação exacerbada do constituinte diante da igualdade fiscal presente no art. 150, II, da Lei Maior: “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos”.

A equidade no custeio define que se determinada empresa representa um risco social maior, terá alíquota maior em contribuições sociais, conforme se depreende do art. 195, §9°, incluído pela EC 47/05: “As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.”  

3.6. Diversidade da Base de Financiamento  

O principio da diversidade da base de financiamento, art. 194, § único, VI, determina que a seguridade social possuirá diversas fontes de financiamento e manutenção do sistema, estas em sua maioria previstas no artigo 195 da CR/88.

A Lei Eloy Chaves, de 1923, já indicava que a previdência busca a pluralidade de recursos, com participação do indivíduo e da sociedade. A CR/34 previu um modelo de sistema tripartite ou tríplice de custeio da seguridade social, nesta época, os empregados, empregadores e o governo mantinham o sistema da seguridade social. Atualmente, porém, o sistema da seguridade social é muito mais amplo, é um sistema difuso de contribuição de custeio, temos governo, empregadores e empregados mantendo o sistema.

Dispõe o artigo 195 da CR/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

A CR/88 em seu art. 149, estabelece também que a União poderá mediante proposta de lei complementar criar novas formas de contribuição social para a manutenção do próprio sistema de seguridade social, ou seja, não há limitação as hipóteses previstas no artigo 195 da Constituição, a competência é privativa da União, porém ela poderá sem prévia norma constitucional, mediante lei complementar criar novas formas de contribuição social.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.            

3.7. Caráter Democrático e descentralizado da administração  

Este princípio determina que toda a administração da seguridade social será gerida por diversas partes da sociedade, na forma prevista em lei.Temos outras normas que asseguram este princípio, dentre elas o artigo 10 da CR/88, que dispõe:

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Temos ainda o Conselho de Deliberação ao Fundo de Apoio ao Trabalhador (CODEFAT), que fiscaliza o seguro desemprego que é composto por membros do governo e representante dos trabalhadores e dos empregadores.

É extremamente salutar a inserção deste princípio no art. 195, § único, VII, CR/88, promovendo o indivíduo à condição de partícipe do sistema e não apenas de beneficiário e contribuinte. Em respeito ao Estado social e democrático de direito que evidencia a democracia em sentido scrictu sensu, não significando apenas, portanto, a necessária participação política do cidadão na sociedade.

3.8. Princípio da Contrapartida

 Dispõe o artigo 195, § 5º, da CR/88

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Somente é possível a criação de um novo benefício previdenciário se houver pré- existência de uma regra de custeio, isto é, a indicação prévia de receita quando houver aumento de despesa com benefícios previdenciários.

A contrapartida é uma regra de responsabilidade dos administradores públicos, esta regra é de extrema importância e deverá ser observada quando ocorrer àmajoração do valor do benefício previdenciário, quando houver a extensão de beneficio previdenciário para outras classes ou pessoas que não eram atendidas por aquele beneficio previdenciário, ou seja, há não observância desta regra acarretará pena de responsabilidade civil e fiscal do gestor.

Esta previsão constitucional tem significado muito importante umavez quepretende-secorrigir na economia, as graves injustiças e as distorções sociais através da Previdência Social.

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Sobre a autora
Tatyana Mayara Gurgel de Oliveira Lima dos Santos

Advogada, consultora jurídica, Professora de direito tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Tatyana Mayara Gurgel Oliveira Lima. A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3916, 22 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27070. Acesso em: 29 mar. 2024.

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