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Análise da (in)constitucionalidade formal da limitação etária para utilização de ônibus destinados ao transporte fretado de passageiros em Minas Gerais

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Agenda 06/04/2014 às 15:45

Notas

[1]Termo popularmente utilizado para denominar os transportadores que exercem a atividade de transporte à margem da lei, transgressores contumazes.

[2]MARQUES, Adhemar. Pelos caminhos da história: ensino médio. Curitiba: Positivo, 2006, p. 182.

[3]ESTADO DE MINAS GERAIS. Governo de Minas Gerais. Site mg.gov.br. Página inicial: Conheça Minas: História. Disponível em: <http://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/conheca-minas/5657-historia/5120-historia/5146/5044>. Acesso em: 31 out. 13.

[4]É certo que, após a CRFB/88, o instituto da permissão sofreu significativa perda de significado. Cf. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., pp. 766-777.

[5]Conforme será demonstrado adiante, nem o transporte público coletivo é serviço de titularidade exclusiva do Estado; enquadra-se naqueles que se o Estado não os prestar, está adstrito a delega-los por concessão ou permissão ao particulares.

[6]Embora sobre ele recaia fiscalização estatal para averiguação de regularidade de outras condições que implica no interesse público primário.

[7]"transporte", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/transporte [consultado em 26-09-2013].

[8]STF. RTJ 224/305.

[9]STF. RTJ 224/272.

[10]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6.ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 301.

[11]JUSTEN FILHO, op. cit., p. 102.

[12]CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. 10ª. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 239.

[13]Ibid., p. 688.

[14]GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 15. ed. atualizada por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 346.

[15]CRETELLA JUNIOR, 1980: 55-60 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.99.

[16]MEIRELLES, Hely Lopes, 2003: 319 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.99.

[17]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.102.

[18]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 679.

[19]Ibid., pp. 682-683.

[20]Ibid., p. 683, nota de rodapé nº 7.

[21]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 683, nota de rodapé nº 8.

[22]Ibid., nota de rodapé nº 9.

[23]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., pp. 682 e 684.

[24]Ibid., p. 681, nota de rodapé nº 5.

[25]{C}Ibid., pp. 684-689.

[26]{C}Ibid.

[27]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 688. Cf. nota de rodapé 24 desta página.

[28]{C}Art. 1º, IV, 170, caput, da CRFB/88.

[29]Preferiu-se a expressão continuado somente para diferir o caráter contínuo do serviço público de transporte, decorrente do princípio da continuidade, do caráter contínuo serviço privado de transporte fretado contínuo.

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[30]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 701.

[31]Ibid., p. 700.

[32]{C}Ibid.

[33]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 699.

[34]{C}Ibid., p. 696.

[35]Ibid., p. 697.

[36]TJMG. Ap Cível/Reex Necessário  1.0024.04.444671-4/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, Rel. para o acórdão: Des. Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 16/12/2005.

[37]TJMG. Apelação Cível 1.0347.08.008979-5/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011, no qual o relator Des. Amando Freire citou entendimento esposado pelo Des. Geraldo Augusto em seu voto proferido na Ap Cível/Reex Necessário  1.0024.04.444671-4/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, Rel. para o acórdão: Des. Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 16/12/2005 que distingue transporte público de transporte privado.

[38]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 340.

[39]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 342.

[40]Ibid., p. 344.

[41]Ibid., nota de rodapé nº 4.

[42]PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. 2ª. ed. Tomo III. Ed. RT, 1970, p. 314 apud BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 345.

[43]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 344.

[44]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 344.

[45]Ibid., p. 366.

[46]Bandeira de Mello alerta para o equívoco da expressão ‘poder regulamentar’ que é mero corolário do ‘dever regulamentar’ que o Chefe do Executivo detém. Idid., p. 353-354.

[47]Sobre a diferença entre garantias constitucionais e garantias da constituição, cf. CANOTILHO, op. cit., p. 887.

[48]Ibid., p. 889.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Guilherme Brandão. Análise da (in)constitucionalidade formal da limitação etária para utilização de ônibus destinados ao transporte fretado de passageiros em Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3931, 6 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27271. Acesso em: 6 mai. 2024.

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