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Terceirização e responsabilidade civil do tomador de serviços

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Agenda 08/04/2014 às 17:17

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A primeira conclusão a que se chega é que os requisitos do Contrato de Trabalho, ignorados por muitos no dia-a-dia, permeiam muitas das discussões aqui tratadas.

Este retorno aos fundamentos, todavia, não pode – e nem deve – ser considerado um retrocesso no processo científico do Direito. Lembremos, pois, que a ciência do Direito é feita com base no estabelecimento de normas e de princípios genericamente aplicáveis a fatos ou pessoas. Portanto, o retorno às origens dará vigor novo ao moderno cenário da Terceirização no Brasil.

Tanto é verdade que o grande debate da terceirização versa sobre estes requisitos, mormente a Subordinação e a Pessoalidade, conforme foi possível explorar, com base na obra de Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho Delgado e outros expoentes.

Cada vez mais, nas atividades legislativa, consultiva e litigante afetas à terceirização, será necessário voltar às origens, encontrando o substrato teórico e doutrinário que permita modernizar o Direito sem prescindir dos direitos, isto é, modernizar a ciência sem esquecer as garantias fundamentais.

Neste diálogo entre o conservadorismo e a vanguarda, caberá ao jurista verificar os interesses preponderantes em cada situação, aplicando o direito, seja criando, interpretando, aplicando ou julgando leis.

Por vezes, será necessário sopesar valores tidos como pares pela própria Constituição (que elevou os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa a um mesmo patamar, conforme o artigo 1º, IV), em detrimento um do outro.

Inegável é, porém, o fato de que a terceirização é mais que uma prática comercial – hoje em dia, é um componente essencial da dinâmica mercadológica. Diante dessa importância, será cada vez mais necessário que a ordem jurídica se adeque às suas peculiaridades, não sendo possível, no mais das vezes, manter no mesmo nível de outrora os valores protetivos do trabalho. É uma questão de desenvolvimento.

Quer isto dizer, ao contrário do que sustentam os doutrinadores mais agudos107, que a tendência hoje é de flexibilização das normas que regulam o trabalho, adequando-se aos ideais de mercado. Fruto e prova disso são o trabalho avulso e o temporário, que vêm ganhando força.

O debate está em pleno vapor, e sua importância e urgência se refletem no mecanismo utilizado recentemente pela União para regular os Portos – e também o trabalho avulso, típico do âmbito portuário: trata-se da Medida Provisória 595, editada em dezembro último.

Na outra ponta da discussão, também é inegável a grande presença das entidades sindicais, que igualmente são força atuante na economia nacional. Prova disso é a reação gerada a essa mesma MP, sob a alegação de supressão dos direitos trabalhistas108 na chamada “privatização” dos Terminais Portuários, que supostamente causaria, a longo prazo, prejuízos à classe dos trabalhadores, uma vez que, segundo eles, não vincularia as Concessionárias dos Portos à contratação através de órgãos gestores de mão-de-obra.

Analisando friamente esse embate, encontramos um paradoxo, uma vez que o Governo atua como pioneiro do desenvolvimento, através da privatização da atividade portuária, com vistas a aperfeiçoá-la, enquanto a iniciativa privada aumenta exponencialmente suas áreas de atuação e, por conseguinte, o lucro; os trabalhadores, por seu turno, não estão abertos a mudanças, por considerarem minados seus ideais de monopólio, sob os auspícios de entidades sindicais que, por vezes, estão mais interessadas em não perder o dinheiro oriundo das contribuições sindicais, do que, efetivamente, defender os interesses legítimos dos trabalhadores.

Destaca-se, pois, a necessidade de apartar de nosso estudo o envolvimento de entes públicos num dos polos da contratação (ou seja, na qualidade de Contratante), devido às peculiaridades deste ordenamento público-jurídico, perpassando pela própria Constituição Federal, cujas luzes podem restringir ou mesmo afastar a aplicabilidade da CLT, notadamente no que pertine à observância ao princípio do contrato-realidade.

Novamente, será necessário um elevado debate levando em conta o Direito, a Economia, Finanças, Contabilidade, Administração e outras ciências, racionalizando a melhor situação conforme a sociedade evolui.

Um papel fundamental nesse desenvolvimento, atuando como voz da razão natural e na tentativa de equalizar os interesses, seria ocupado pela Organização Internacional do Trabalho, órgão internacional tripartite, dentre cujas atribuições se encontra a possibilidade de se emitir Recomendações, mediar o debate de acordos e emitir novas Convenções, a serem posteriormente ratificadas, neste último exemplo, pelos países-membros do organismo internacional.

Todavia, o que se verificou é a completa escassez de manifestações dela nesse tema, tratando apenas e tão-somente de questões genéricas, como defesa das condições dignas de trabalho, paridade entre homens e mulheres, proteção do trabalho destas e das crianças, abordagem de vínculo empregatício, discussões sobre os papéis dos Sindicatos, etc.

Destarte, dada a atualidade do debate, não pôde nem a OIT manifestar-se concretamente sobre o tema Terceirização; o Poder Legislativo brasileiro tem iniciativas tímidas nesse sentido, apenas alguns Projetos de Leis (PLs), Estatutos ou Códigos – nenhum deles em processo de submissão ao Plenário, quer na Câmara, quer no Senado, demonstrando o longo caminho a ser percorrido pelo instituto.

Conforme determinado PL tenha caráter conservador, haverá forças econômicas, dentre elas grandes corporações e sindicatos patronais, a advogarem em sentido oposto, pugnando concessões aqui e acolá. Por outro lado, proposições de vanguarda sofrerão críticas das classes de trabalhadores, pretendendo preservar tais ou quais garantias.

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Esse é um debate que promete ser duradouro, sendo possível vislumbrar diversas entidades medianeiras, como a própria União, Governos Estaduais e Municipais, o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, Sindicatos, a própria OIT, dentre outras. Contudo, como se sabe, nenhuma delas está isenta da adoção de determinadas ideologias ou políticas, notadamente no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.

Deste modo, conclui-se que o paladino dessas decisões, mais uma vez, será o Poder Judiciário.

Será ele a tutelar os interesses da Constituição Federal, ponderando no caso concreto qual direito ganha mais relevância, qual proteção merece ser alcançada.


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Sobre o autor
Leonardo de Oliveira Manzini

Estudante concluinte da graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; estagiário no Lucon Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZINI, Leonardo Oliveira. Terceirização e responsabilidade civil do tomador de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3933, 8 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27524. Acesso em: 5 nov. 2024.

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