APÊNDICE
Ford Motor Company do Brasil Ltda.: um breve estudo de caso
Atualmente109, a montadora Ford, multinacional do ramo automobilístico, está envolvida em acusações de terceirização ilícita, na qualidade de Tomadora de Serviços, através de empresa interposta – a AVAPE (Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais), por parte do Ministério Público do Trabalho.
Tal demanda foi ajuizada com base em fatos apurados em sede de Inquérito Civil, instaurado pelo MPT local, no campo de testes e respectivo laboratório da montadora no município de Tatuí, interior do estado de São Paulo.
Segundo a sentença110, da qual ainda cabe recurso, “há imediatamente uma exclusão das vantagens normativas, não obstante o trabalhador terceirizado exercer uma função que, se não houvesse o vínculo interposto com uma terceira, garantiria-lhe (sic) as mencionadas vantagens. Há, também, uma dispersão da categoria de prestadores de serviços que dificulta a formação ou o fortalecimento de um sindicato que possa representar e pleitear melhoria nas condições de trabalho”.
Portanto, de tudo que vimos alhures, a descrição acima enquadra a situação fática à vedação aposta pela Súmula 331, I, do TST, ao promover a contratação de trabalhadores por empresa interposta, considerada ilegal.
Não há, pois, necessidade de se analisar os aspectos e reflexões envolvidos na prática da empresa: com base no conjunto probatório, a decisão prolatada segue a orientação da corrente conservadora, isto é, protetiva, declarando-se ilícita a terceirização para todos os efeitos.
Curioso notar que, de acordo com a sentença, no contexto publicitário, os funcionários da AVAPE eram incluídos na contagem oficial de empregados da Pista de Testes de Tatuí, o que conferiria credibilidade ao empreendimento, incrementando a busca por seus produtos e, por conseguinte, o lucro.
Forçosa, deste modo, a tentativa de desacreditar a afirmação de contratação por empresa interposta, sendo que a própria empresa que nos autos o nega, em seu sítio eletrônico o corrobora111.
A peculiaridade in casu diz respeito ao pretexto utilizado pelas empresas envolvidas: teoricamente, tratava-se de uma iniciativa da Ford para inclusão social de portadores de necessidades especiais (os chamados “excepcionais”),
Obviamente, na tentativa de utilizar a filantropia para se promover à custa de trabalhadores, a Ford não logrou êxito. A gravidade da conduta se reflete no valor da indenização, estipulado em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a serem revertidos em favor da comunidade local.
Analisando o contexto internacional da Companhia, verificamos que seu lucro global em 2012 foi de R$ 11.082.582.000,00 (onze bilhões, oitenta e dois milhões e quinhentos e oitenta e dois mil reais)112, donde se constata que a multa imposta representa nada menos que 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do lucro obtido no mundo todo (lucro esse apurado antes da incidência de tributos).
É uma quantia razoável, se considerarmos que a empresa ainda sofre reflexos da crise econômico-financeira, notadamente na Europa e Estados Unidos da América.
No que respeita ao Brasil, esse débito representa nada menos que 18% (dezoito por cento) do Capital Social da empresa, de acordo com informações da Junta Comercial do Estado de São Paulo113.
Na decisão, também restou determinado que a Ford contrate diretamente todos os funcionários da AVAPE que lhe prestem serviço, como se seus fossem, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da prolação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Não se pode, pois, ignorar que a questão adquiriu proporções colossais, em particular para essa empresa multinacional.
Alguns questionamentos surgem, como: “Quantos trabalhadores, ao longo da década passada, foram vítimas nessa Unidade?”, “Essa indenização os beneficiará?”, “A Ford utiliza essa prática somente em Tatuí?”, “Será que apenas a Ford adota essa prática?”. Essas e outras indagações levam à reflexão se o valor da indenização poderia, inclusive, ser maior, tanto em caráter pedagógico quanto indenizatório, se se aferisse exatamente o sem-número de vítimas e os danos individualmente sofridos por cada uma.
Ora, seria essa vilania uma peculiaridade da empresa envolvida? Ou, ao contrário, seria componente frequente da prática da terceirização? Seria exceção em relação às outras, justificando a flexibilização almejada, acompanhada de filtros, travas e mecanismos controladores?
Diante da dissociação da personalidade jurídica entre os sócios e a empresa, fica no ar a dúvida se essa prática se restringe apenas a estratégias empresariais, ou se merece responsabilização direta de pessoas físicas eventualmente envolvidas.
No caso de sociedades, esse seria um caso urgente de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida Ford – não para sanções monetárias, que certamente podem ser por esta suportadas, mas certamente para sanções penais.
Penais, sim, pois a conduta perpetrada pela empresa pode ser interpretada como crime contra a organização do trabalho, estando prevista no caput do artigo 203 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho” 114.
Por outro lado, essa vultuosa quantia estaria reservada nos cofres da empresa, aguardando a contingência outrora antecipada? Ou, de outra sorte, esse valor será paulatinamente compensado através das vendas – leia-se: aumento do valor de seus produtos, prejudicando diretamente o consumidor?
Ademais, imaginem-se a quantidade de trabalhadores afetados. Durante todo esse tempo, por certo não foram recolhidas as contribuições sindicais respectivas. Suponhamos, pois, se resolvesse o Sindicato pugnar seus direitos em juízo – ou seja, um dia de salário ao ano, para cada trabalhador.
E ainda, constatada a irregularidade, notamos que à condenação foi atribuído caráter indenizatório, sobre o qual não há incidências fiscais e previdenciárias. Diante disso, questiona-se: o Fisco e o INSS quedarão silentes in casu ou, ao contrário, pugnarão em juízo que essas verbas sejam consideradas salariais – o que, data venia, julgamos adequado –, onerando ainda mais a Ford e, por conseguinte, seus consumidores, conforme dito alhures?
Aqui, também, encontra-se presente o fator criminal afeto à área de estudo, o de sonegação fiscal, tipificado no artigo 1º, II, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990115:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(…)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Por fim, resta demonstrado como a Terceirização é um fenômeno constantemente presente no noticiário brasileiro, e sua relevância cresce juntamente com sua adoção, seja lícita ou ilicitamente. Não envolve apenas a empresa e seus trabalhadores, mas Sindicatos, governo e a sociedade como um todo.
A Ford não é a primeira nem será a última a ser condenada por essa prática, esperando-se que desse caso se aprendam lições e exemplos a serem seguidos – ou rechaçados.
Notas
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 53.
2 PEREIRA, Caio M. da S.. Instituições de Direito Civil. 1v. p. 565
3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. 2ª ed. p. 203
4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012. 11ª ed. p. 281.
5 Idem, Ibid.
6 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª ed. p. 50.
7 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 16ª ed. p. 9.
8 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 279.
9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit.. pp. 496-498
10 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit. pp. 53-54.
11 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 286.
12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit. p. 621.
13 Idem. Ibid.
14 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit. p. 53.
15 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. p. 56. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit. pp. 499-500.
16 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 284-285. MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit. p. 54.
17 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 285.
18 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit. p. 54.
19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit. p. 796
20 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 394.
21 DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.
22 FAGNANI, Eduardo e POCHMANN, Marcio. Debates Contemporâneos – Economia Social e do Trabalho. Vol 2: A superterceirização do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
23 FERRAZ, Fernando Basto. Terceirização e demais formas de flexibilização do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
24 GIOSA, Livio Antonio. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Pioneira, 2003. (Biblioteca Pioneira de administração e negócios).
25 GIRAUDEAU, Michel Olivier. Terceirização e Responsabilidade do Tomador de Serviço. São Paulo: LTr, 2010.
26 GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTr, 2005.
27 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A Terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr, 1996.
28 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2001.
29 MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. A Terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
30 SILVA, Antonio Alvares. Globalização, Terceirização e a nova visão do tema pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo: LTr, 2011.
31 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. Op. cit. pp. 36-37.
32 Idem, ibid. p. 71.
33 Idem. Ibid. p. 16.
34 DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Relações e Condições de Trabalho no Brasil.
35 MARTINS, Sérgio Pinto. Terceirização… p. 23.
36 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. Op. cit. p. 73.
37 DIEESE. Op. cit. p. 81.
38 Idem. Ibid.
39 MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. Op. cit. p. 107.
40 http://www.revistaensinosuperior.gr.unicamp.br/notas/nos-eua-algumas-universidades-decidem-terceirizar-a-avaliacao-dos-alunos, acesso em 26.02.2013, às 03:18.
41 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso… p. 42.
42 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. Op. cit. pp. 72-73.
43 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. pp. 439-440.
44 Idem. Ibid. p. 441.
45 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. p. 221.
46 Idem. Ibid. p. 210.
47 Idem. Ibid. pp. 226-228.
48 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANA, José Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. p. 254. in RODRIGUEZ, A. P. Ibid. p. 219.
49 DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Relações e Condições de Trabalho no Brasil. Fevereiro de 2007. p. 81.
50 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização… p. 36.
51 CASTRO, Rubens Ferreira de Castro apud MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. Op. cit. pp. 127-128.
52 Idem. Ibid. p. 34.
53 Idem. Ibid. p. 132.
54 DIEESE. Terceirização e negociação coletiva: velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro. Julho de 2012.
55 Idem. Ibid.
56 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 3v. p. 279. Artigo 610 do Código Civil.
57 Cf. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Primeira Seção de Dissídios Individuais. Orientação Jurisprudencial n. 191. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm>, acesso em 02.03.2013, às 02:30.
58 FERNANDES, Lina Márcia Chaves. Do Contrato de Franquia. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 45.
59 Idem. Ibid.
60 Idem. Ibid. p. 48.
61 Ibid. p. 49.
62 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANQUIAS. Ranking das Franquias. Disponível em: http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/guiadefranquias/RankingFranquia.asp?coda=11, acesso em 11.02.2013, às 17:19.
63 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 3v. p. 581.
64 Idem. Ibid. p. 348.
65 COUTO FILHO, Eduardo Soares do; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. A “Pejotização” e a Precarização das Relações de Trabalho no Brasil. Out. 2008. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br . Acesso em: 06.03.2013, às 20:58.
66 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 3v. p. 350.
67 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso… pp. 42-43.
68 Idem. Terceirização… p. 87.
69 Idem. Ibid. p. 89.
70 Idem. Ibid. p. 93.
71 Idem. Ibid. p. 94.
72 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. rev. ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p. 79.
73 DELGADO, Maurício Godinho. Curso…. p. 342.
74 Idem. Ibid. p. 460
75 Idem. Ibid.
76 Ibid.
77 MARTINS, Sérgio Pinto. Terceirização… p. 128.
78 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 1v. p. 559.
79 Ibid. p. 560.
80 Ibid. p. 559.
81 Ibid. p. 566.
82 Ibid. p. 567.
83 Ibid. p. 568.
84 Ibid. p. 567.
85 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 125.
86 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 90.
87 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do Direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 257.
88 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 4v. p. 274.
89 GOMES, Orlando. Op. cit. p. 113.
90 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso… p. 88.
91 Sobre obrigações principais e acessórias, vide PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit. 2v pp. 116-118.
92 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso… p. 184.
93 Vide artigo 15 da Lei 8036, de 1990, e Súmula 389 do TST.
94 Artigos 157 e seguintes da CLT.
95 Ibid. Art. 168
96 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso… p. 85.
97 Vide artigo 37, II. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:33.
98 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. pp. 472-483.
99 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 19ª ed. pp. 169-170.
100 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 455.
101 Cf. art. 7o, XXX. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:33.
102 CALVOSA, Marcelo C; MACHADO, Carina C; OLIVARES, Gustavo L. Quarteirização vs Terceirização: uma vantagem competitiva na gestão de contratos. Disponível em: < https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCwQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.aedb.br%2Fseget%2Fartigos06%2F867_Quarterizacao%2520Seget%2520Carina.doc.pdf&ei=ADQ4UZT7E5Oo8ATuuYHYDA&usg=AFQjCNG01DYlhI-cCh6s8FVrk_WnadIk4Q>, acesso em 07.03.2013, às 03:31.
103 Cf. Preâmbulo. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 de agosto de 2011. Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/15476>, acesso em 02.03.2013, às 01:38.
104 O referido artigo 186 trata do dolo e da culpa. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:36.
105 Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 533/2007. Dispõe sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, nos casos admitidos de terceirização de mão-de-obra. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=345592&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:53.
106 Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.621/2007. Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=359983&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:55.
107 MIRAGLIA, Livia Mendes Moreira. Op. cit. p. 107.
108 http://www.federacaodosestivadores.org.br/modules/news/article.php?storyid=5588, acesso em 26.02.2013, às 22h16.
109 SAKAMOTO, Leonardo. “Ford é condenada em ação de R$ 400 milhões por terceirização ilícita”. Disponível em: < http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/03/01/ford-e-condenada-em-acao-de-r-400-milhoes-por-terceirizacao-ilicita/>, acesso em 11.03.2013, às 19:55.
110 Ação Civil Pública número 0002153-24.2011.5.15.0116. Juiz Federal do Trabalho, sr. Marcus Menezes Barberino Mendes. Publicação: 27/02/2013. Disponível em: < http://consulta.trt15.jus.br/consulta/TAT/docs/000215324.2011.5.15.0116i42272.pdf>, acesso em: 12.03.2013, às 02:58.
111 Disponível em: < http://www.ford.com.br/sobre_ford_fabricas.asp>, acesso em 12.03.2013, às 03:00.
112 Disponível em: < http://carplace.virgula.uol.com.br/lucro-global-da-ford-em-2012-supera-us-5-bi/>, acesso em 12.03.2013, às 03:09.
113 Disponível em: https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=35207391415&idproduto=, acesso em 12.03.2013, às 03:29.
114 BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>, acesso em 13.03.2013, às 03:03.
115 BRASIL. Decreto-lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consume, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>, acesso em 13.03.2013, às 03:25.