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Terceirização e responsabilidade civil do tomador de serviços

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08/04/2014 às 17:17
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A primeira conclusão a que se chega é que os requisitos do Contrato de Trabalho, ignorados por muitos no dia-a-dia, permeiam muitas das discussões aqui tratadas.

Este retorno aos fundamentos, todavia, não pode – e nem deve – ser considerado um retrocesso no processo científico do Direito. Lembremos, pois, que a ciência do Direito é feita com base no estabelecimento de normas e de princípios genericamente aplicáveis a fatos ou pessoas. Portanto, o retorno às origens dará vigor novo ao moderno cenário da Terceirização no Brasil.

Tanto é verdade que o grande debate da terceirização versa sobre estes requisitos, mormente a Subordinação e a Pessoalidade, conforme foi possível explorar, com base na obra de Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho Delgado e outros expoentes.

Cada vez mais, nas atividades legislativa, consultiva e litigante afetas à terceirização, será necessário voltar às origens, encontrando o substrato teórico e doutrinário que permita modernizar o Direito sem prescindir dos direitos, isto é, modernizar a ciência sem esquecer as garantias fundamentais.

Neste diálogo entre o conservadorismo e a vanguarda, caberá ao jurista verificar os interesses preponderantes em cada situação, aplicando o direito, seja criando, interpretando, aplicando ou julgando leis.

Por vezes, será necessário sopesar valores tidos como pares pela própria Constituição (que elevou os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa a um mesmo patamar, conforme o artigo 1º, IV), em detrimento um do outro.

Inegável é, porém, o fato de que a terceirização é mais que uma prática comercial – hoje em dia, é um componente essencial da dinâmica mercadológica. Diante dessa importância, será cada vez mais necessário que a ordem jurídica se adeque às suas peculiaridades, não sendo possível, no mais das vezes, manter no mesmo nível de outrora os valores protetivos do trabalho. É uma questão de desenvolvimento.

Quer isto dizer, ao contrário do que sustentam os doutrinadores mais agudos107, que a tendência hoje é de flexibilização das normas que regulam o trabalho, adequando-se aos ideais de mercado. Fruto e prova disso são o trabalho avulso e o temporário, que vêm ganhando força.

O debate está em pleno vapor, e sua importância e urgência se refletem no mecanismo utilizado recentemente pela União para regular os Portos – e também o trabalho avulso, típico do âmbito portuário: trata-se da Medida Provisória 595, editada em dezembro último.

Na outra ponta da discussão, também é inegável a grande presença das entidades sindicais, que igualmente são força atuante na economia nacional. Prova disso é a reação gerada a essa mesma MP, sob a alegação de supressão dos direitos trabalhistas108 na chamada “privatização” dos Terminais Portuários, que supostamente causaria, a longo prazo, prejuízos à classe dos trabalhadores, uma vez que, segundo eles, não vincularia as Concessionárias dos Portos à contratação através de órgãos gestores de mão-de-obra.

Analisando friamente esse embate, encontramos um paradoxo, uma vez que o Governo atua como pioneiro do desenvolvimento, através da privatização da atividade portuária, com vistas a aperfeiçoá-la, enquanto a iniciativa privada aumenta exponencialmente suas áreas de atuação e, por conseguinte, o lucro; os trabalhadores, por seu turno, não estão abertos a mudanças, por considerarem minados seus ideais de monopólio, sob os auspícios de entidades sindicais que, por vezes, estão mais interessadas em não perder o dinheiro oriundo das contribuições sindicais, do que, efetivamente, defender os interesses legítimos dos trabalhadores.

Destaca-se, pois, a necessidade de apartar de nosso estudo o envolvimento de entes públicos num dos polos da contratação (ou seja, na qualidade de Contratante), devido às peculiaridades deste ordenamento público-jurídico, perpassando pela própria Constituição Federal, cujas luzes podem restringir ou mesmo afastar a aplicabilidade da CLT, notadamente no que pertine à observância ao princípio do contrato-realidade.

Novamente, será necessário um elevado debate levando em conta o Direito, a Economia, Finanças, Contabilidade, Administração e outras ciências, racionalizando a melhor situação conforme a sociedade evolui.

Um papel fundamental nesse desenvolvimento, atuando como voz da razão natural e na tentativa de equalizar os interesses, seria ocupado pela Organização Internacional do Trabalho, órgão internacional tripartite, dentre cujas atribuições se encontra a possibilidade de se emitir Recomendações, mediar o debate de acordos e emitir novas Convenções, a serem posteriormente ratificadas, neste último exemplo, pelos países-membros do organismo internacional.

Todavia, o que se verificou é a completa escassez de manifestações dela nesse tema, tratando apenas e tão-somente de questões genéricas, como defesa das condições dignas de trabalho, paridade entre homens e mulheres, proteção do trabalho destas e das crianças, abordagem de vínculo empregatício, discussões sobre os papéis dos Sindicatos, etc.

Destarte, dada a atualidade do debate, não pôde nem a OIT manifestar-se concretamente sobre o tema Terceirização; o Poder Legislativo brasileiro tem iniciativas tímidas nesse sentido, apenas alguns Projetos de Leis (PLs), Estatutos ou Códigos – nenhum deles em processo de submissão ao Plenário, quer na Câmara, quer no Senado, demonstrando o longo caminho a ser percorrido pelo instituto.

Conforme determinado PL tenha caráter conservador, haverá forças econômicas, dentre elas grandes corporações e sindicatos patronais, a advogarem em sentido oposto, pugnando concessões aqui e acolá. Por outro lado, proposições de vanguarda sofrerão críticas das classes de trabalhadores, pretendendo preservar tais ou quais garantias.

Esse é um debate que promete ser duradouro, sendo possível vislumbrar diversas entidades medianeiras, como a própria União, Governos Estaduais e Municipais, o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, Sindicatos, a própria OIT, dentre outras. Contudo, como se sabe, nenhuma delas está isenta da adoção de determinadas ideologias ou políticas, notadamente no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.

Deste modo, conclui-se que o paladino dessas decisões, mais uma vez, será o Poder Judiciário.

Será ele a tutelar os interesses da Constituição Federal, ponderando no caso concreto qual direito ganha mais relevância, qual proteção merece ser alcançada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANQUIAS. Ranking das Franquias. Disponível em: http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/guiadefranquias/RankingFranquia.asp?coda=11 , acesso em 11.02.2013, às 17:19.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. 2ª ed.

BRASIL. Decreto n. 1.637, de 05 de janeiro de 1907 (revogado). Crea syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas (sic). Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=55323>, acesso em 06.03.2013, às 21:44.

______. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>, acesso em 13.03.2013, às 03:03.

______. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:53.

______. Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:54.

______. Decreto-lei n. 1.034, de 21 de outubro de 1969 (revogado). Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1034impressao.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:50.

______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTPS n. 3.107, de 07 de abril de 1971. Estabelece prejulgado fixando o conceito de trabalhador avulso perante a Previdência Social. Disponível em: < http://www.fentramacag.com.br/legislacoes/02022007150202.pdf>, acesso em 07.03.2013, às 02:07.

______. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:55.

______. Lei n. 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6496.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:56.

______. Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102compilado.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:57.

______. Decreto n. 89.056, de 24 de novembro de 1983. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D89056.htm>, acesso em 01.03.2013, às 19:58.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:33.

______. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>, acesso em 07.03.2013, às 02:21.

______. Decreto-lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consume, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>, acesso em 13.03.2013, às 03:25.

______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, acesso em 07.03.2013, às 02:00.

______. Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (revogado). Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8630.htmimpressao.htm>, acesso em 07.03.2013, às 02:10.

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______. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:34.

______. Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:35.

______. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:35.

______. Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm, acesso em 06.03.2013, às 03:43.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:36.

______. Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Resolução n. 1.025, de 30 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências. Disponível em: < http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43481>, acesso em 02.03.2013, às 01:37.

_______. Tribunal Superior do Trabalho. Seção de Dissídios Individuais I. Orientação Jurisprudencial 191. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.htm>, acesso em 02.03.2013, às 02:30.

______. ______. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 de agosto de 2011. Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/15476>, acesso em 02.03.2013, às 01:38.

______. ______. Súmula n. 331. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html> acesso em 02.03.2013, às 02:31.

______. Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12690.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:39.

______. Medida Provisória n. 595, de 06 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/595.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:39.

______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 533/2007. Dispõe sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, nos casos admitidos de terceirização de mão-de-obra. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=345592&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:53.

______. ______. Projeto de Lei n. 1.621/2007. Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=359983&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:55.

______. ______. Projeto de Lei n. 1.299/2011. Acrescenta o art. 455-A na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=501575&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:57.

______. ______. Projeto de Lei n. 1.463/2011. Institui o Código do Trabalho. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=504200&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:58.

______. ______. Projeto de Lei n. 3.257/2012. Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=534954&ord=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:59.

CALVOSA, Marcelo C; MACHADO Carina C; OLIVARES, Gustavo L. Quarteirização vs Terceirização: uma vantagem competitiva na gestão de contratos.

CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. Curso de Direito do Trabalho.

COUTO FILHO, Eduardo Soares do; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. A “Pejotização” e a Precarização das Relações de Trabalho no Brasil. Out. 2008. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br . Acesso em: 06.03.2013, às 20:58.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do Direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012. 11ª ed.

DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Relações e Condições de Trabalho no Brasil. Fevereiro de 2007.

______. Terceirização e negociação coletiva: velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro. Julho de 2012.

FAGNANI, Eduardo e POCHMANN, Marcio. Debates Contemporâneos – Economia Social e do Trabalho. Vol 2: A superterceirização do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

FERNANDES, Lina Márcia Chaves. Do Contrato de Franquia. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

FERRAZ, Fernando Basto. Terceirização e demais formas de flexibilização do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. rev. ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

GIOSA, Livio Antonio.. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Pioneira, 2003.

GIRAUDEAU, Michel Olivier. Terceirização e Responsabilidade do Tomador de Serviço. São Paulo: LTr, 2010.

GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GONÇALVES, Nilton Oliveira. Terceirização de mão-de-obra. São Paulo: LTr, 2005.

______. A Terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr, 1996.

MARTINS, Sérgio. Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

______. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª ed.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 19. ed.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. A Terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006. 19ª ed.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, acesso em 07.03.2013, às 03:14.

PARÍSIO, Thiago. Lucro global da Ford em 2012 supera US$ 5 bi. Disponível em: < http://carplace.virgula.uol.com.br/lucro-global-da-ford-em-2012-supera-us-5-bi/>, acesso em 12.03.2013, às 03:09.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 1v. 23ª ed. revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

______. ______. 2v. 24ª ed. revista e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

______. ______. 3v. 16ª ed. revista e atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

______. ______. 4v. 21ª ed. revista e atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

Portuários cobram mudança em MP que regulamenta setor. Disponível em: http://www.federacaodosestivadores.org.br/modules/news/article.php?storyid=5588, acesso em 02.03.2013, às 02:33.

RODRIGUEZ, Américo. Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978.

SAKAMOTO, Leonardo. “Ford é condenada em ação de R$ 400 milhões por terceirização ilícita”. Disponível em: < http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/03/01/ford-e-condenada-em-acao-de-r-400-milhoes-por-terceirizacao-ilicita/>, acesso em 11.03.2013, às 19:55.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 22. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2007.

SILVA, Antonio Alvares da. Globalização, Terceirização e a nova visão do tema pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo: LTr, 2011.

Disponível em: < http://consulta.trt15.jus.br/consulta/TAT/docs/000215324.2011.5.15.0116i42272.pdf>, acesso em: 12.03.2013, às 02:58.

Disponível em: < http://www.ford.com.br/sobre_ford_fabricas.asp>, acesso em 12.03.2013, às 03:00.

Disponível em: https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=35207391415&idproduto=, acesso em 12.03.2013, às 03:29.

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Sobre o autor
Leonardo de Oliveira Manzini

Estudante concluinte da graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; estagiário no Lucon Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZINI, Leonardo Oliveira. Terceirização e responsabilidade civil do tomador de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3933, 8 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27524. Acesso em: 23 nov. 2024.

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