O presente artigo tem como escopo discutir a decisão proferida pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial n. 1.348.412-DF, particularmente no que atine à incidência de juros moratórios no cumprimento de sentença coletiva. No caso em concreto, o Banco Do Brasil foi condenado a ressarcir os poupadores que sofreram perdas com os expurgos inflacionários, e segundo o Ministro, em inovação jurisprudencial, os juros moratórios deveriam incidir somente a partir da intimação para cumprimento do julgado.
Pretende-se demonstrar que a decisão é equivocada, tanto sob a ótica da melhor técnica processual, quanto se considerarmos os escopos do processo coletivo, em especial, no que atine à tentativa de evitar que milhões de processos sobre a mesma matéria inundem os Tribunais (com risco de decisões conflitantes), enquanto o dano pode ser reparado para todos mediante uma única decisão coletiva.
De fato, em casos como o do Recurso Especial citado, em que as perdas atingiram milhões de poupadores em todo país, o ajuizamento de ações individuais importa não só em um aumento excessivo do número de processos nos Tribunais, como também no risco da existência de decisões conflitantes para pessoas que estão em situações idênticas de fato e direito, o que só aumenta o descrédito do Poder Judiciário.
Importante salientar que a vítima do dano coletivo, conforme inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, possui a prerrogativa de ter seu direito defendido em juízo de forma individual ou a título coletivo, não impedindo o ajuizamento de ação coletiva que cada lesado procure o Poder Judiciário de forma individual.
Ademais, sabe-se que
a atividade econômica moderna, corolário do desenvolvimento do sistema de produção e distribuição em série de bens, conduziu à insuficiência do Judiciário para atender um número crescente de feitos que, no mais das vezes, repetem situações pessoais idênticas, acarretando a tramitação paralela de significativo número de ações coincidentes em seu objeto e na razão de seu ajuizamento.[1]
Segundo Cambi, a existência de [2]
Mais bens sujeitos e status aos indivíduos, associados aos novos problemas do capitalismo moderno e da vida em uma sociedade urbana de massas (poluição, produção em série, crescimento desenfreado das cidades, etc) demandaram outros mecanismos de tutela mais adequados à sua efetivação. Logo a partir da categorização dos direitos ou interesses transindividuais, os clássicos instrumentos processuais, pensados para a proteção dos direitos subjetivos, precisaram ser repensados.
E exatamente essa explosão de conflitos em uma sociedade massificada que induziu o surgimento do sistema das ações coletivas (Ação Civil Pública, Ação Coletiva, Ação Popular, etc.), visando proporcionar a proteção dos direitos de forma ampla, em contraponto à concepção excessivamente liberal, individualista, que inspirou o nosso Código de Processo Civil vigente.
A ação coletiva, além de proporcionar um desafogo ao Poder Judiciário, mediante a redução do número de demandas propostas, garante a preservação da segurança jurídica, evitando que ações individuais tenham decisões conflitantes.
E a grande questão, quando se discute o termo inicial de incidência de juros moratórios decorrente de condenação em ação coletiva, é a possibilidade de, a partir da uniformização da jurisprudência, a tutela coletiva corre o risco de perder força e credibilidade, fazendo com que as ações coletivas caiam em desuso em contraponto ao ajuizamento de milhões de processos.
E a lógica é extremamente simples.
A título de exemplo: determinado banco cobra de seus correntistas uma taxa não prevista em lei ou regulamento do Banco Central, durante vários anos, sem que a maioria dos clientes perceba, gerando dano a milhões de pessoas em todo país.
Enquanto determinada Associação de defesa de consumidores ingressa com ação coletiva objetivando a restituição em dobro desses valores, será que cada consumidor irá aguardar o desfecho da ação coletiva (que pode durar anos)? Ou simplesmente ajuizar ação individual para garantir que, a partir da citação do banco, incidam os juros moratórios?
A resposta é óbvia e, mais, cada advogado deverá instruir seu cliente a ingressar com a ação individual, para que não abra mão dos juros moratórios a que faz jus.
Como se vê, em caso de uniformização do entendimento utilizado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o futuro das ações coletivas está severamente ameaçado.
E em sua decisão, após ironicamente discorrer sobre a importância da ação civil pública na sociedade moderna, o Ministro Luis Felipe Salomão, menciona os artigos 95[3] e 97[4] do Código de Defesa do Consumidor, 219[5] e 475-A[6] do Código de processo Civil e 397 do Código Civil[7] como justificativas para incidência dos juros somente a partir da ação individual.
Segundo o Ministro, a sentença proferida na ação civil pública é, em regra, genérica, não só em relação aos valores a serem pagos, mas também, quanto aos titulares do direito de crédito.
Em se tratando a ação promovida pelo IDEC de ação civil pública que versou sobre direito individual homogêneo, não há como concordar com o Ministro, visto que a condenação beneficiou todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança nos bancos demandados no período do respectivo plano econômico e, assim sendo, os titulares do direito são determináveis e a obrigação é plenamente divisível.
É evidente que a obrigação fixada é genérica no que atine aos valores, porém isso não impedia o Banco de cumprir voluntariamente o julgado.
Mesmo porque sequer é necessário o ajuizamento de incidente de liquidação, pois diante dos parâmetros fixados na decisão da ação coletiva, basta ao poupador ou ao Banco a realização de mero cálculo aritmético para apuração da quantia devida.
Em suma, de posse da decisão da ação coletiva, não é necessário ao poupador o ajuizamento de ação de liquidação, pois, a contrário do que afirma o Ministro, o titular do crédito é certo (e se prova mediante simples juntada de extrato da época), e a quantia devida depende de simples cálculo aritmético, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais[8].
Portanto, a contrário do defendido pelo Ministro, não é somente com a liquidação que o titular do direito está identificado, mas sim, desde o momento em que a ação coletiva foi ajuizada, pois em se tratando de direito individual homogêneo, os titulares são plenamente identificáveis.
Ainda, ao tratar especificamente da mora, o Ministro refere somente estaria configurada com o citação no processo individual, pois até então a obrigação era ilíquida quanto ao valor e incerta quanto aos titulares.
Ocorre que o Ministro deixa de considerar que a ação individual proposta não se trata de procedimento de liquidação de sentença, mas sim, pedido de cumprimento de sentença, pois, como venho reiterando, o titular do crédito já está identificado e a quantia devida se apurou mediante cálculo aritmético[9].
Como então aceitar que os juros corram a partir da intimação para cumprimento da sentença se não há previsão para citação nesse procedimento? O que ocorre é a mera intimação do devedor para que cumpra o teor da decisão da ação coletiva, que já deveria ter sido cumprido voluntariamente diante da condenação, e cuja mora já havia se constituído quando da citação na ação cognitiva, conforme inteligência do citado artigo 219 do Código de Processo Civil.
Para ilustrar, quando da condenação, ainda no ano de 2009, o Banco poderia ter simplesmente conferido seus arquivos e, diante da obrigação imposta, efetuar o pagamento da correção devida a todos os poupadores que possuíam poupança no período mencionado da sentença. Em suma, o banco já havia sido advertido de sua obrigação (essência da mora), sendo completamente desnecessária nova interpelação.
Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que a manutenção do entendimento adotado pelo Ministro Luis Felipe Salomão é totalmente equivocada. Primeiro pois inexiste citação no procedimento de cumprimento de sentença e, sendo os beneficiários do direito certos e determinados, cumpria ao banco o cumprimento da decisão quando do trânsito em julgado da ação coletiva. Ainda, nota-se que esse entendimento, além de semear a insegurança jurídica, tende a fulminar o futuro das ações coletivas, resultando no ajuizamento de milhões de demandas, na hipótese de ocorrência de dano similar, de caráter coletivo.
[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 784, p. 68-82, fev. 2001. p.69.
[2] CAMBI, Eduardo. Ação Civil Pública – 20 anos – Novos Desafios. Disponível em <<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Eduardo%20Cambi%20-%20formatado.pdf>> acessado em 10/4/2014.
[3] Artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados;
[4] Artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidos pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
[5] Artigo 219 do Código de Processo Civil. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
[6] Artigo 475-A do Código de Processo Civil. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
[7] Artigo 397 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[8] A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). [...] 7. Liquidação de sentença. Prescinde de prévia liquidação de sentença a execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, além da inicial executiva anexar os extratos bancários necessários para aferição do débito. Apuração da dívida é de fácil confecção, eis que o Tribunal de Justiça institui o simulador de cálculo que é de extrema confiabilidade e praticidade. Mera operação aritmética que afasta a iliquidez do título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057929614, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudemir José Colin Missaggia, Julgado em 20/12/2013) (grifei)
[9] Artigo 475-B do Código de Processo Civil. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.