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Notas
1 LÔBO, P. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2.
2 Ríos González, 2004 < http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/A_familia_contemporanea.pdf > Acesso em: 04/06/2013
3 Família monoparental é aquela que abrange apenas um dos pais e a sua prole, ou seja, um dos pais assume o cuidado dos filhos e o outro não é ativo na parentalidade, residindo nesta modalidade a maioria dos casos atuais de Abandono Afetivo, que será estudado mais à frente.
4 Família extensa é aquela que além dos pais e a prole, engloba também os avós, primos ou outros parentes por afinidade ou parentesco.
5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. Direito de família 24ª edição .p.13.
6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6 .p. 22.
7Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/A_familia_contemporanea.pdf> A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA - Lorena Portes - Melissa Portes - Marco Antonio da Rocha – organizadores. Acesso em: 04/06/2013.
8 Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito jurídico a evento futuro e incerto. (Código Civil)
Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
9GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6 .p. 17.
10 Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/A_familia_contemporanea.pdf> Acesso em: 04/06/13.
11 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar. p.48-49.
12 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Constituição Federal)
13 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – 24ª edição .5. Direito de família. Editora Saraiva .p.443.
14 Princípio do melhor interesse: compreendido pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança em seu art. 3º , in verbis:
“1- Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
2- Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3- Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.”
15Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/principios-norteadores-da-responsabilidade-parental/53963/#ixzz2O2KsCuNo> Acesso em: 05/06/2013.
16 Reflexões acerca da responsabilidade civil parental por abandono afetivoDisponível em: <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo#ixzz2ZJQvMaqi> Acesso em 05/06/2013
17 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (CF)
18 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – 24ª edição.5. Direito de família. Editora Saraiva .p..23.
19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6 . p. 23.
20Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/principios-norteadores-da-responsabilidade-parental/53963/#ixzz2O2KsCuNo> Acesso em 06/06/2013.
21Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/principios-norteadores-da-responsabilidade-parental/53963/#ixzz2O2KsCuNo> Acesso em 06/06/2013.
22 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade Socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Jus Navigandi. 2005. <http://jus.com.br/artigos/8333/paternidade-socioafetiva-e-o-retrocesso-da-sumula-no-301-do-stj/1> Acesso em 06/06/2013
23 Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquele que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (ECA)
24 KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono Afetivo. Editora Juruá .p. 45.
25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – 24ª edição .5. Direito de família. Editora Saraiva.
26 Ibid., p. 89.
27 LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996. - Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
28 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.107.
29 “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]” (Constituição Federal)
30 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (Código Civil)
31 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 66.
32 Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos.
GOLÇALVES, Cunha. Direitos de família e direitos das sucessões. Edições Ática. p. 307.
33 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6 . p. 310.
34 Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Código Civil)
35 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6 . p. 310.
36 Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que um dos genitores de uma criança a educa e instiga para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a este.
37 TJRS, AgI 70.028.674.190- Sta Crus do Sul, 7º Câm. Cível. Rel. Des. André L.P. Villarinho. No mesmo sentido: TJRS, Ap. 70.016.276.735, 7º Câm. Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18-10-2006.
38 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, Saraiva . vol. 6. p. 936.
39 Lei 12.398/11 - Art. 1º O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. ...........................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
40 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 5. Direito de família 24ª edição. p.574.
41 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Estatuto da Criança e do Adolescente)
42 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, Saraiva . vol. 6. p. 418.
43 Tratado de direito de família, cit. V. III, §234, p. 124.
44 Abandono intelectual - Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
45 Art. 1.829, Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
46 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais, 2007. p.41.
47 LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. Revista dos Tribunais. p.121.
48 No julgado mais recente sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi assim pondera: “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567> Acesso em 22/05/13.
49 Veja-se, o Direito é um conjunto de regras que define a conduta social, regras estas impostas coativamente pelo Estado; sendo assim, não se pode trazer tal ciência para definir e conduzir sentimentos. Sentimentos fazem parte do íntimo humano, não sendo, muitas vezes, escolhidos e domados, sendo assim, impossível se imaginar que seja coativamente imposto pelo Estado. A afetividade trazida e tratada neste trabalho pode, e até deveria, ter dentro de si o sentimento de amor, mas este não será aqui exigido e, muito menos, penalizado na sua ausência.
50 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008. p. 48.
51 Modelo de família eudemonista: é um modelo de família que tem como objetivo a felicidade, a sua busca. A felicidade seria a finalidade natural. O eudemonisto era a posição sustentada pelos filósofos da Antiguidade, apesar de terem concepções diferentes de felicidade em si.
52 TJPR, Apelação Cível 0108417-9, Rel. Des. Accácio Cambi, publicado em DJ 04/02/2002.
53 Em âmbito internacional, citamos o 6º princípio da Declaração dos Direitos da Criança de 1959 que cita ser necessário para o desenvolvimento completo e harmonioso da personalidade da criança: “criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstancias excepcionais,.” Disponível em: < http://198.106.103.111/cmdca/downloads/Declaracao_dos_Direitos_da_Crianca.pdf> Acesso em 09/08/13.
54 Art. 1.584, § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Código Civil)
55Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo#ixzz2M9To58HE> Acesso em 06/06/2013.
56 LISBOA, 2008, p. 25. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo/1> Acesso em 06/06/2013.
57 A lei traz o dever aos pais de matricular seus filhos na educação infantil a partir dos 4 anos, até os 17 anos. Lei nº 12.796- Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade" Ou seja, este é um dever legal imposto aos pais que não se confunde com o dever de educar exigido pelo Código Civil e que também não se confunde com a afetividade que seria a aplicação desta educação de forma não apenas pecuniária, e sim dentro de uma paternidade responsável, educando o filho com base na dignidade da pessoa humana e do afeto, para que tenha um desenvolvimento saudável, “amando o filho este pai, ou não”.
58 SZYMANSKI, Heloisa. Teorias e Teorias de Família. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo/3> Acesso em 06/06/2013.
59 Em estudo feito pela Revista Superinteressante sobre A origem da Criminalidade, o antropólogo Luiz Eduardo Soares dita que: “O solo mais firme e fundo da mediação que evita o crime é o reconhecimento de seu valor que a criança recebe na família e no seu grupo social. Por outro lado, se a criança só experimenta rejeição, ressentimento, insegurança e ódio de si mesma, ela tende a não se identificar com esses valores da sociedade”, diz Soares.
“É aqui que a pobreza começa a fazer diferença, porque diminui o contato entre pais e filhos e enfraquece a transmissão do legado familiar sobre como viver em sociedade. Primeiro, porque pai e mãe passam o dia fora, trabalhando, e deixam os filhos para serem criados na rua, à mercê da influência de outros jovens, muitos deles já delinqüentes. Isso quando há pai e mãe. “O grau de delinqüência de uma comunidade é diretamente proporcional ao número de famílias monoparentais, ou seja, em que os filhos são criados só pelo pai ou pela mãe”, afirma o sociólogo Tulio Kahn, do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente (Ilanud). Não bastasse isso, em vizinhanças mais pobres, cujas casas geralmente são compartilhadas por várias famílias e vivem abarrotadas, os jovens preferem passar seu tempo fora de casa, longe dos olhos dos pais. Conforme estudos feitos por Robert J. Sampson, a supervisão das atividades dos filhos é um grande inibidor de delinqüência.”
Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/origem-criminalidade-442835.shtml> acessado em 20/05/2013
60 O amor inibe a violência - Além de vantagens para mamãe e bebê, a licença-maternidade ampliada traz benefícios para a sociedade. Estudos comprovam que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da carência afetiva nos primeiros anos de vida.
Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/beneficios-da-ampliacao-da-licenca-maternidade/> Acesso em 17/07/13.
61 Disponível em: <http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/pauta/licenca-maternidade-de-seis-meses-e-investimento-em-saude-publica>
<http://journalbebe.blogspot.com.br/2011/02/licenca-maternidade-na-franca.html> <http://www.chrisflores.net/seu-bolso/14/materia/2092/saiba-como-e-a-licenca-maternidade-pelo-mundo.html> Acessos em 17/07/13.
62 Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id527.htm> Acesso em 17/07/13.
63 Apelação Cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, ins ADCOAS 144.719
64 Abandono Intelectual. Art. 246, CP. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
65 Abandono intelectual: “Conduta: Pratica o crime o pai e/ou mãe que, convivendo ou não com o filho, deixar de providenciar seu ingresso no ensino fundamental, omitindo investimento na sua formação escolar.”
CUNHA, Rogério Sanchez. Código Penal. 4º edição. Ed Juspodivm.
66 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008 . p.23.
67 Reflexões acerca da responsabilidade civil parental por abandono afetivo ? <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo/2#ixzz2O2ALMijM> Acesso em 06/05/2013.
68 Art. 5º. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
69 KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono Afetivo. Editora Juruá. p. 209.
70 No Direito Romano, para se fixar a stipulatio, era necessário pronunciamento dos termos dare mihi spondes. “Spondeo”, como citado, era o que devia responder aquele que se responsabilizava pela obrigação.
DINIZ, Maria Helena, ob. cit., p. 29. Sobre a matéria: "Direito Romano", de José Carlos Moreira Alves - Vol. II, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 139-140.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2037/responsabilidade-civil-do-empregador-por-ato-do-empregado/2#ixzz2ZJv4TgXo> Acesso em 17/07/23.
71 Art. 927, Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
72 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p.250.
73 Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CC
74 Artigo 927. “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Código Civil)
75 Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente da tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
76 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991, p.327.
77 Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
(Estatuto da Criança e do Adolescente)
78 O tema e a preocupação com a interferência psicológica à criança e ao adolescente também desponta na Lei de Alienação Parental, Lei 12.318/2010, que visa coibir qualquer ato prejudicial ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com o outro genitor, prevendo-se punição para tal atitude, trazendo a questão de que, se o fato de alienação parental é punido por lei, porque o abandono afetivo, moral, proposital não o seria.
79 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2ª ed. Editora LTR. São Paulo. 2002. p. 168. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8516> Acesso em: 29.08.13.
80 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=289> Acesso em 06/06/2013
81 Referências - processo n.º 1.030.012.032-0 do RS; processo n.º 2.0000.00.408550-5/000 de MG;
Em 2003 em uma sentença publicada com caráter pioneiro. Um juiz da comarca de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, em 15.09.2003, condenou um pai a indenizar seu filho com o pagamento de R$ 48.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios em face do abandono afetivo. O pai foi revel; a demanda transitou em julgado.
(Revista Brasileira de direito de família. Belo Horizonte – processo 141/103001232-0 – tramitou na 2ª Vara Cível)
82 Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21837/indenizacao-por-abandono-afetivo/4> Acesso em 30/05/2013.
83 Cunha Gonçalves, Direitos de família, cir. p. 308.
84 Princípio da imprescritibilidade: prega que certo grupo de direitos e fatos não se perde com o decurso do tempo. É exceção, pois a prescrição, ou seja, perda da pretensão pelo decurso do tempo vigora em diversos ramos do direito. Mas existem exceções, pretensões que são imprescritíveis, ou seja, não estão sujeitas a limite temporal, e, um exemplo destas são as ações de estado da pessoa, como filiação, direitos da personalidade, etc.
85 GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 700.
86 LOPES, Renan Kfuri. Panorama da responsabilidade civil. Adv Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas. São Paulo: COAD, nov. 2006. p. 54.
87 ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. O Conceito de Família e suas implicações jurídicas. Teoria sociojurídica do Direito de Família. 2ª ed. São Paulo: Campus Jurídico, 2009. p.61.
88 Art. 129, ECA. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: X - suspensão ou destituição do poder familiar.
89 Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
90 Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
91 Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo> Acesso em 06/06/2013.
92 Art. 1.635, CC. Extingue-se o poder familiar: V- por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
93 Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
94 Disponível em: <http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_25_2_1_3.php> Acesso em 30/05/13.
95 TJMG, Apelação cível n. 1.0132.06.003134-2/001, rel. Carreira Machado, j. 11.11.2008, DJ 26.11.2008.
96 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-mai-09/tj-sp_nega_pedido_indenizacao_filha_pele> Acesso em 22/07/13.
97 Processo n.º1.030.012.032-0-<http://www.conjur.com.br/2004-jun-18/pai_pagar_indenizacao_abandono_filha> Acesso em 22/07/13.
98 v. notícia no Jornal do Advogado de dezembro de 2004, Ano XXX, nº 289, pág. 14
99 TJ/MG - processo n.º 2.0000.00.408550-5/000 Rel. Unias Silva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão de 1º grau que havia julgado improcedente a demanda de reparação civil por abandono filial-afetivo. O acórdão fixou indenização no valor de R$ 44.000,00, atualizada monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria Geral de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês. EMENTA: Indenização danos morais. Relação paterno-filial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da Afetividade. “A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.” Disponível em: <www.tjmg.jus.br> Acesso em 19/07/13.
100 TJ/RJ - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 2004.001.13664
101 O direito à indenização pecuniária foi admitido em segunda instância, pelo voto do juiz relator Unias Silva, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, na qual reconheceu a legitimidade do dano moral ocasionado pelo abandono paterno. A apelação ao Tribunal de Minas Gerais foi concedida com base no artigo 227 da Constituição Federal. Na decisão, o relator explica que “a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana". (correspondente à Apelação Cível n. 408.550-5)
102 Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7169991/recurso-especial-resp-757411-mg-2005-0085464-3/relatorio-e-voto-12899600> Acesso em 22/07/13.
103 Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7169991/recurso-especial-resp-757411-mg-2005-0085464-3> Acesso em 23/07/13
104 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=415684> Acesso em 23/07/13.
105 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=613432&filename=PL+4294/2008> Acesso em 23/07/13.
106 STF negou provimento ao RE 567164 MG - Rel. Min. Ellen Gracie – em 02.06.2009.
107 STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor do recorrente, por ter sofrido abandono material e afetivo durante sua infância e juventude. Chegando a ação ao TJ⁄SP, o tribunal deu provimento à apelação interposta pela recorrida, reconhecendo o seu abandono afetivo, por parte do recorrente – seu pai –, fixando a compensação por danos morais em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). Subindo ao STJ a ação, interessante foi o voto da Ministra Nancy Andrighi: “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.” Sendo assim a Ministra apenas reduziu o valor da compensação pelos danos morais, mas acatou a possibilidade e a configuração neste caso de danos morais por abandono afetivo. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12913> Acesso em 23/07/13
108 Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567> Acesso em 23/07/13
109 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-mai-09/tj-sp_nega_pedido_indenizacao_filha_pele> Acesso em 23.07.13.
110 Jornal do Advogado de dezembro de 2004, Ano XXX, nº 289, pág. 15.
111 O projeto de lei 700/2007 propõe a prevenção e solução para os casos considerados intoleráveis de negligencias filial, propondo acrescentar o artigo 232-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo pena de detenção de 1 a 6 meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.” O PL apresentado em 2007 tem sua discussão retomada no final do ano de 2012 e votação adiada para 2013, encontrando-se desde 15 de agosto de 2013 na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Disponível para acompanhamento em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83516> Acesso em 13/09/13.