Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e de proteção ambiental

Exibindo página 2 de 3
Agenda 15/05/2014 às 12:41

4 A efetividade da tutela inibitória ambiental

Por muito tempo o homem explorou de forma inconsciente e descontrolada o meio ambiente, provocando um esgotamento, quase que total, dos seus recursos. Essa nova realidade demonstrou que o meio ambiente não se apresenta tão renovável quanto se pensava e divulgava, exigindo, pois, que se conceda um novo tratamento à questão ambiental. E, sob esse prisma inovador, investiga-se a eficácia da tutela preventiva na proteção dos bens ambientais.

O ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente é muito difícil, quando não impossível, culminando a tutela ressarcitória tão somente em sua indenização. Dessa forma, apresenta-se necessário promover a tutela preventiva para que, em vez de reparar ou indenizar os danos ambientais causados, haja a possibilidade de preveni-los52.

De acordo com Tatiana Barreto Serra:

Cabe, pois, ao direito processual, como instrumento de concretização dos direitos materiais, atentar para a necessidade de se evitar a ocorrência dos danos ambientais. Na verdade, quando se trata de meio ambiente, vigora a premissa de que, melhor do que impor ao degradador a obrigação de reparar o dano, é impedir ou desestimular que o ilícito ocorra ou continue a ser praticado. A defesa ambiental deve assumir um papel prospectivo, sob pena de se tornar inócua diante de um dano que cause o perecimento do bem ambiental de modo irreversível. A imaginar-se a ausência de atuação preventiva, portanto, estar-se-ia reduzindo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado no direito à indenização53.

Como é cediço, após a devastação da mata, da poluição do rio ou da extinção de determinada espécie, ainda que o Poder Judiciário reconheça que a conduta do agente foi indevida e que o bem mereceria proteção, nem sempre se poderá retornar ao estado anterior, em razão da natureza quase sempre irreversível dos danos ambientais. Nessa senda, considerando a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a frequente irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, impõe-se que a tutela jurisdicional ambiental atue em caráter preventivo, sob pena de transformar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no direito à indenização pelo seu perecimento54.

O meio ambiente e os danos sobre ele incidentes não podem ser concebidos como meros danos materiais, reparáveis em pecúnia. Em razão da relevância do patrimônio ambiental, mais importante e urgente é impedir que seja danificado. Os princípios basilares do direito ambiental, em especial os da prevenção e da precaução, indicam que antes de se valer da responsabilização (que pressupõe a ocorrência do dano), é necessário prevenir a degradação ambiental, através, por exemplo, da ação inibitória55.

Com efeito, o direito ambiental exige modalidade de tutela preventiva, efetiva e tempestiva para ser adequadamente protegido, não se podendo, pois, pensar em tutela jurisdicional do meio ambiente sem se estudar a tutela inibitória, modalidade de tutela que, antes de mais nada, preocupa-se em impedir a violação da norma56.

As técnicas modernas da tutela inibitória, por exemplo, são empregadas em vários instrumentos processuais que possibilitam a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre os quais se destacam a ação popular e a ação civil pública57.

A tutela inibitória se destina à prevenção do ilícito, consagrando-se, pois, como uma tutela anterior à sua prática, ou seja, projeta-se para o futuro, e não para o pretérito como a tradicional tutela ressarcitória. A tutela inibitória tem por fim evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, possibilitando a concessão do direito em sua integridade58. Através da tutela inibitória promove-se a proteção do direito in natura, impondo-se o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer em sua forma específica ou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao seu cumprimento59.

Diferentemente da tutela ressarcitória, que na maioria das vezes substitui o direito originário por um direito de crédito correspondente ao valor do dano causado, garantindo apenas a integridade patrimonial dos direitos, a tutela inibitória assegura a integridade do direito em si, não tendo qualquer caráter sub-rogatório60.

Nesse sentido, a tutela inibitória tem grande aplicação no direito ambiental, porquanto não se destina a ressarcir um dano, mas sim evitar a sua produção. Considerando que a questão do dano provável é recorrente em matéria de proteção ambiental, a tutela inibitória surge como adequado instrumento para evitar a produção de um dano ao meio ambiente61.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na atual conjuntura do ordenamento jurídico nacional, apresenta-se relevante que o magistrado impeça, se for o caso, o início da obra ou da atividade diante da ameaça de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação, não se restringindo, simplesmente, em estabelecer medidas mitigadoras, e muito menos compensatórias62.

Assim, a tutela inibitória se apresenta como mecanismo de grande eficácia na proteção do bem ambiental. Contudo, não se pode descartar, por completo, a tutela ressarcitória. Embora seja um meio paliativo e alternativo de proteção dos direitos, sempre que não for mais possível empregar a tutela inibitória, deve-se recorrer à tutela ressarcitória, a fim de não deixar nenhuma pretensão sem amparo63.

Nessa senda, o direito processual ambiental atua mediante tutelas preventivas e repressivas. Contudo, as últimas devem ser utilizadas quando aquelas restarem ineficazes, ou seja, sempre que não houver mais a possibilidade de evitar o ilícito e, por conseguinte, o dano ambiental, pois não viabilizarão o retorno ao estado anterior à lesão, restringindo-se a proporcionar mera indenização em pecúnia64.

Portanto, considerando a natureza extrapatrimonial do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem como a dificuldade de se recuperar um dano ambiental, a tutela inibitória consolida-se como instrumento adequado e eficaz à sua proteção, permitindo a concretização dos princípios da prevenção e da precaução, porquanto se destina a evitar a prática, a repetição e a continuação do ilícito e, por consequência, a produção futura de dano ambiental.


Considerações finais

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88) encerra um direito geral de prevenção, consagrando-se, assim, como o fundamento constitucional da tutela inibitória.

No âmbito infraconstitucional, a tutela inibitória encontra amparo em uma série de dispositivos legais, quais sejam: arts. 461 e 461-A do CPC, 83 e 84 do CDC, 11 da Lei n. 7.347/1985 e art. 12, caput, do CC/2002.

A tutela inibitória consiste em instrumento tendente a impedir a prática, a continuação e a repetição do ilícito, concedendo, pois, o direito em sua integridade, e não um equivalente pecuniário, como a tutela ressarcitória.

Perfectibiliza-se a tutela inibitória por meio de uma ação de cognição exauriente que, além de permitir o contraditório e a ampla defesa, culmina em um provimento de natureza mandamental ou executivo lato sensu suscetível aos efeitos da coisa julgada. Assim, a tutela inibitória não se confunde com as tutelas antecipada e cautelar, que se enquadram entre as tutelas de urgência.

O direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a partir da CRFB/88, consagrou-se como direito/dever fundamental, indisponível, imprescritível e extrapatrimonial, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações como condição imprescindível para que a vida se desenvolva com qualidade.

Os princípios da prevenção e da precaução, por seu turno, buscam, justamente, evitar a degradação ambiental, porquanto, dificilmente os danos ambientais são suscetíveis de reparação. Nesse sentido, destinam-se a impedir a realização de empreendimentos, cujos malefícios ao ambiente são conhecidos, bem como aqueles em que os riscos que podem acarretar ainda não estão comprovados, de forma concreta, pela ciência.

Denota-se que o direito ao meio ambiente apresenta características especiais, que não permitem tratá-lo como um direito suscetível à transformação em equivalente pecuniário. Trata-se de direito não patrimonial, que uma vez degradado, nem sempre será capaz de retornar ao estado anterior à lesão. Em razão disso, os princípios da prevenção e da precaução têm por objeto coibir atividades que acarretem riscos, conhecidos ou não pela ciência, à integridade do meio ambiente.

As peculiaridades do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e dos princípios da prevenção e da precaução, por seu turno, indicam que a proteção adequada do bem ambiental requer a adoção de instrumentos preventivos, que atuem antes do ilícito ou do dano, protegendo o direito in natura.

Diante disso, deve-se priorizar a utilização da tutela inibitória, pois o direito ao meio ambiente necessita de uma atuação preventiva para uma efetiva proteção, à medida que o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação. Contudo, não se deve abandonar por completo a tutela ressarcitória.


Referências bibliográficas

ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v.6.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

ANDRADE, Márcia Vieira Marx. A normas de proteção ambiental e sua efetividade – a frustração ambiental. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, n. 16, p. 139-157, out./dez. 2009.

BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1001-1037.

BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 57-130.

BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (org.). Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 363-398.

BENJAMIN, Antônio Herman. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 9, p. 75-136, jan./mar. 1998, p. 92. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/19863792/1275009267/name/Responsabilidade+civil+pelo+dano+ambiental+-+Antonio+Herman+V.+Benjamin.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2013.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 ago. 2012.

BRASIL. Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 26 dez. 2012.

CALAMANDREI, Piero. Instituições de direito processual civil. Tradução de Douglas Dias Ferreira. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2003, v.1.

DIAS, Luciana Bayer Pelegrino. A tutela inibitória ambiental. 2010. 46 f. Monografia (Especialização em Direito Público) – Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina, Universidade do Vale do Itajaí, Florianópolis, 2010.

DUARTE, Marise Costa de Souza; GENTILE, Larissa Dantas. Algumas observações sobre a tutela jurídica do meio ambiente a partir do Estatuto ambiental constitucional e a questão da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 529-549.

HAMMERSCHMIDT, Denise. Risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 361-383.

KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (org.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 1-12.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 130-204.

LOSSO, Thais Cercal Dalmina. Princípios da política global do meio ambiente no Estatuto da Cidade. In: SILVA, Bruno Campos (org.). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos &Cruz, 2004. p. 55-79.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

MILARÉ, Édis. Princípios fundamentais do direito ambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 385-404.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 339-360.

ONU. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 2 jan. 2013.

PAZZAGLINI FILHO, Maurino. Princípios constitucionais e improbidade administrativa. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 517-528.

PRUDENTE, Antônio Souza. A missão constitucional do Poder Judiciário republicano na defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 66, p. 77-112, abr./jun. 2012.

RAPISARDA, Cristina. Inibitoria. Digesto dele discipline privatistiche, v. 9, p. 479 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 4. ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. O princípio da precaução e a sua aplicação na justiça brasileira: estudo de casos. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 373-400.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 863-904.

SERRA, Tatiana Barreto. Tutela inibitória coletiva do meio ambiente face ao risco ambiental. Revista de direito ambiental, São Paulo, n. 66, p. 183-206, abr./jun. 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A tutela jurisdicional do meio ambiente e seu grau de eficácia. In: LEITE, José Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo (org.). Aspectos processuais do Direito Ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. p. 233-278.

SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória ambiental: a prevenção do ilícito. Curitiba: Juruá, 2007.

TESSLER, Luciana Gonçalves. Ação inibitória na proteção do direito ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo (organizadores). Aspectos processuais do direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. p. 124-145.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade da proteção do meio ambiente e a participação do judiciário. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (org.). Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005. p.426-454.

Sobre a autora
Anelise Dell’Antonio Cadorin

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí. Assistente de Procuradoria de Justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADORIN, Anelise Dell’Antonio. A tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e de proteção ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28471. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!