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As limitações estatutárias do órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) em relação às indicações para composição do conselho de supervisão

Agenda 29/07/2014 às 12:22

Analisa as indicações dos membros de supervisão do OGMO e as limitações da entidade ao alterar a sua composição.

O Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) não teve modificações em sua estrutura básica com o advento do marco legal proporcionado pela Lei nº 12.815/2013, tendo permanecido como entidade de utilidade pública e composto por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Supervisão.

A Diretoria Executiva do OGMO, entretanto, possui uma formação mais atrelada à peculiaridade vivenciada em cada Porto Público, tendo-se em vista que a norma legal somente impõe uma quantidade mínima, a forma de sua destituição, a duração do mandato etc.

Neste aspecto, observa-se que o legislador deixou as peculiaridades para serem tratadas pelos operadores portuários locais, de acordo com as suas necessidades, de modo a observar apenas os parâmetros gerais estabelecidos pelo Art. 38 do Decreto nº8033/2013.

Observa-se, então, que o OGMO é formado por 02 vetores em sua estrutura, sendo cada um deles com uma composição e competências próprias na própria norma acima citada, de maneira que cada um de seus ocupantes possam ser escolhidos e definidos dentro dos critérios estabelecidos na norma.

Deixando de analisar os aspectos relacionados com a Diretoria-Executiva, visto que não é o objeto do presente trabalho, há necessidade de se aprofundar nos elementos intrínsecos do Conselho de Supervisão do OGMO, a fim de averiguar a sua estruturação de sua composição. Senão vejamos:

Nos termos do Art. 38, § 1º da Lei nº 12.815/2013, o Conselho de Supervisão do OGMO é composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, cuja forma de indicação é prevista no respectivo regulamento da lei, ou seja, pelo Decreto nº 8033/2013.

Ao se deparar com a regulamentação da estrutura do Conselho de Supervisão do OGMO, percebe-se que a ordenamento jurídico garantiu a existência de uma composição heterogenia para que se garantisse uma representatividade de entidades interessadas e ligadas a área portuária.

Tal representatividade encontra-se definida no Art. 38, § 1º do Decreto nº 8033/2013, o qual prevê que a indicação de 02 (dois) membros seja feita pelas entidades de classe das respectivas categorias econômicas e 01 (um) por parte das entidades de classe local das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do Art. 40 da Lei nº 12.815/2013, ou seja, aquelas que representem os TPAs.

Em uma análise superficial, a norma não especifica quem seria responsável pela indicação dos 02 (dois) membros remanescentes, uma vez que o seu conteúdo deixa subjetividade acerca de quais categorias econômicas teria legitimidades para fazê-lo e, assim, assumir essa prerrogativa conferida no Art. 38, § 1º, I do Decreto nº 8033/2013.

Essa problemática é resolvida ao se perceber que essa definição foi atribuída ao Ministro Chefe da Secretaria de Portos pelo Art. 38, § 1º do Decreto nº 8033/2013, que assim o fez através da Portaria nº 252 de 06 de Dezembro de 2013.

Art. 2º - Os membros titulares e seus suplentes, de que trata o inciso I do § 1º do Art. 38 do Decreto nº 8.033/2013, serão indicados:

I – Um titular e respectivo suplente pelo sindicato local dos operadores portuários e

II – um titular e respectivo suplente pela associação comercial da localidade do porto ou, na sua ausência, por entidade equivalente.

Parágrafo Único – As indicações de que trata o inciso II deste artigo não poderão recair sobre operador portuário.

Com efeito, a delimitação realizada pela Portaria nº 252/2013 da Secretaria dos Portos atribui uma legitimidade exclusiva para indicação dos 02 (dois) membros delineados no Art. 38, § 1º, I do Decreto nº 8033/2013, tão somente a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ou órgão equivalente, quando não houver na cidade do Porto, e a SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS.

A mencionada Portaria Ministerial também denota a existência apenas de uma restrição para a ocupação das vagas, sendo ela a seguinte: O membro indicado pela Associação Comercial não poderá ser um operador portuário, conforme se depreende a mencionada norma supracitada.

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Sob a óptica da legitimidade nas indicações, a Portaria nº 252/2013 da Secretaria dos Portos garantiu a existência de uma independência, tendo-se em vista que a mencionada atribuiu uma prerrogativa exclusiva a Associação Comercial e ao Sindicato de Operadores Portuários de nomear e também de destituir seus indicados.

O corolário dessa realidade, então, retira a possibilidade jurídica da intervenção de uma categoria em outra ou mesmo do próprio OGMO, tendo-se em vista que este somente lhe cabe regular em seu Estatuto a possibilidade de recondução dos indicados e o respectivo tempo de mandato, conforme depreende o Art. 4º da Portaria nº 252/2013 da SEP:

Art. 4º - A duração do mandato e a possibilidade de recondução dos membros do Conselho de Supervisão serão consignadas no Estatuto Social de cada OGMO.

A estrutura normativa aplicada ao Conselho de Supervisão do OGMO garante, então, que a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL e o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS indique qualquer pessoa como membro titular e o suplente como membros do Conselho de Supervisão, sendo a única restrição a indicação de um operador portuário na vaga da Associação Comercial.

Dessa maneira, vislumbra-se que toda e qualquer alteração no Estatuto do OGMO acerca da matéria não pode intervir na legitimidade e prerrogativa atribuída as entidades de classe das respectivas categorias econômicas que, no caso em deslinde, são a Associação Comercial e o Sindicato dos Operadores Portuários, conforme definidos pela Portaria nº 252/2013 da SEP.

Aqui, é importante ressaltar que o objetivo da lei é resguardar uma representatividade, de maneira essa representatividade é um elemento subjetivo que somente pode ser definido, tão somente, pelas entidades de classes e apenas elas podem fazer tal juízo de valor, haja vista os seus interesses cabem a elas decidirem por conta própria.

Destarte, a própria normatização já traz a impossibilidade do Estatuto do OGMO versar sobre essa matéria, sendo-lhe apenas conferido regulamentar a possibilidade ou não de recondução dos indicados e a duração dos respectivos mandatos.

Assim, conclui-se pelo seguinte:


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei nº 12.815, de 05 de Junho de 2013.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm>. Acesso em: 02.Junho.2014.

_______ Decreto 8.033, de 27 de Junho de 2013.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm>. Acesso em: 02.Junho.2014.

_______ Portaria da Secretaria de Portos nº 252, de 06 de Dezembro de 2013.. Disponível em: < http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=11&data=09/12/2013 >. Acesso em: 02.Junho.2014.

Sobre o autor
Francisco Sylas Machado Costa

Advogado militante. Pós graduado em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos - Unisantos/SP. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Mestrando em Estudos Marítimos pela Escola de Guerra Naval. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco Sylas Machado. As limitações estatutárias do órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) em relação às indicações para composição do conselho de supervisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4045, 29 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29160. Acesso em: 21 nov. 2024.

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