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Aposentadoria dos segurados portadores de deficiência

Agenda 27/09/2014 às 12:22

A aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início a partir da data da publicação da LC 142/2013, não cabendo revisão de benefícios com DIB anterior a esta data.

A Emenda Constitucional n. 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso).

Aludido dispositivo constitucional somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que considerou pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).

As disposições da LC 142/2013 se aplicam a todas as categorias de segurado, inclusive o facultativo.

Além da LC 142/2013, foi publicado o Decreto 8.145/2013, bem como a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, os quais disciplinam o regramento do benefício previdenciário dos portadores de deficiência.

O tempo mínimo de contribuição para se fazer jus ao benefício em questão está disposto no artigo 3º da LC 142/2013:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Verifica-se, portanto, que pode haver redução na idade segurado ou no tempo de contribuição, com a consequente concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Com relação à aposentadoria por idade do deficiente, há redução de 5 anos na idade do segurado, tanto para mulher quanto para homem . No entanto, não há redução na carência, eis que foi mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, conforme previsão contida no artigo, 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

Na aposentadoria por idade não há diferença entre a deficiência grave, moderada ou leve. Entretanto, a lei exige que o segurado possua deficiência pelo período de 15 anos, que devem ser concomitantes com o período de contribuição, nos termos do art. 70-C, §1º, do Decreto 8.145/2013.

No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo reduz gradualmente o tempo mínimo necessário dependendo do grau de incapacidade (grave, moderada ou média), conforme disposto acima.

A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º da LC). O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (art. 5º da LC).

Observa-se que a Lei exige avaliação médica e funcional, ou seja, a análise será feita no âmbito do INSS por meio do perito médico e do assistente social.

Aludidas avaliações foram regulamentadas pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014.

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Veja-se abaixo como a Portaria Interministerial regulamentou a questão da perícia e da deficiência:

Art. 2º- Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º- A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

Consta da Portaria Interministerial extenso relatório a ser preenchido tanto pelo Perito Médico quanto pelo Assistente Social para o fim de apurar se o segurado possui deficiência e o grau em que se enquadra.

O artigo 6º da LC regula as formas e meios de provas, afirmando expressamente que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma da Lei Complementar, sendo certo que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

O art. 7º da LC refere-se à situação do segurado que adquire a deficiência após a filiação ao RGPS, ou então quando tiver seu grau de deficiência alterado. Nesses casos, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar.

Este artigo somente se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando à aposentadoria por idade, eis que neste benefício não será permitida conversão, já que se exige o tempo mínimo de 15 anos de contribuição concomitante com a deficiência (independentemente do grau de deficiência).

Veja-se abaixo a tabela de multiplicadores para se ajustar proporcionalmente os parâmetros mencionados no art. 7º:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada conforme disposição do art. 8º, aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Por sua vez, o art. 9º da LC aduz que:

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Cumpre destacar que a LC afirmou que o fator previdenciário somente será aplicado quando resultar em renda mensal de valor mais elevado, beneficiando ainda mais os segurados que fizerem jus ao benefício em questão.

Por fim, o art. 10 da LC expressa que a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Aludido dispositivo foi minuciosamente disciplinado no Decreto 8.145/2013, conforme segue:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Para fazer jus aos benefícios em questão, o segurado deve ser portador de deficiência na Data da Entrada do Requerimento (DER), visto tratar-se de legislação destinada a grupo específico, não se beneficiando segurados que já superaram a deficiência (art. 70-A do Decreto 8.145/2013), ressalvado o direito adquirido.

Por fim, a aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início (DIB) a partir da data da publicação da LC 142, de 8 de maio de 2013, não cabendo revisão de benefícios com DIB anterior a esta data.

Estes são, portanto, os requistos para que o segurado portador de deficiência possa ser beneficiado pela redução do tempo de contribuição ou da idade para aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social.

Sobre o autor
Edelton Carbinatto

Procurador Federal. Graduado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/UNIMEP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARBINATTO, Edelton. Aposentadoria dos segurados portadores de deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4105, 27 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30408. Acesso em: 22 nov. 2024.

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