Sumário: Introdução. 1. Construção histórica dos direitos humanos como fundamento do asilo e do refúgio. 1.1. Origem e evolução dos Direitos Humanos. 1.2. O processo de internacionalização dos Direitos Humanos.1.2.1. Direito Humanitário, Liga das Nações e Organização Internacional do Trabalho. 1.2.2. O Tribunal de Nuremberg. 1.2.3. A Organização das Nações Unidas. 2. Asilo e refúgio. 2.1. Asilo. 2.1.1. Asilo diplomático. 2.1.2. Asilo territorial 2.2. Refúgio. 2.2.1. Origem. 2.2.2. Conceito. 2.2.3. Princípio da não devolução (non-refoulement) 2.2.4. Legislação brasileira pertinente ao tema. 2.2.5. Casos e requisitos do deferimento. 2.3. Diferenciações entre o asilo e o refúgio. 3. Caso Julian Assange. 3.1. Da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 3.1.1. Considerações gerais sobre as relações diplomáticas. 3.1.2. Inviolabilidade Diplomática. 3.2. Lei britânica de 1987 (Diplomatic and Consular Premises Act) 3.3. Uma análise direta do caso. Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Em 2012, a Suprema Corte do Reino Unido deferiu o pedido de extradição de Julian Assange, ciberativista e fundador do site de compartilhamento de documentos secretos WikiLeaks formulado pela promotoria sueca, para que este respondesse pelas acusações de crimes sexuais que pesavam sobre si.
Entretanto, dias antes de tudo isso ocorrer, Assange divulgou inúmeros documentos altamente sigilosos do Governo dos Estados Unidos, onde foi mostrado o total descaso com os direitos humanos nas Guerras do Iraque e do Afeganistão. É iniciada então uma perseguição incessante ao ciberativista, tanto pelo Governo sueco, quanto pelos norte-americanos, que o acusam da prática de espionagem.
Diante de toda essa perseguição, Assange buscou asilo na embaixada equatoriana em Londres, a qual concedeu o pedido. Ora, é sabido que um dos requisitos para a concessão do asilo, seja qual for sua modalidade, é que o indivíduo esteja sendo perseguido pela prática de delitos de natureza política, sendo expressamente vedada a sua concessão quando o crime em questão for comum.
Pois bem, a princípio, é notável que Julian Assange estava sendo perseguido por um delito de natureza comum, motivo pelo qual não caberia a concessão do asilo. Sendo assim, o puctum saliens do presente trabalho reside no motivo que levou o Governo do Equador a conceder tal proteção, já que em tese, iria de encontro à Declaração Universal de Direitos Humanos e tantas outras.
A resposta para a questão será formada no decorrer desta obra, mediante apresentação inicial do histórico dos direitos humanos, como base para o surgimento de institutos de proteção ao indivíduo como pessoa, titular, portanto de uma dignidade que deve ser resguardada, passando por uma análise dos mecanismos de proteção do ser humano perseguido no plano internacional, bem como das normas sobre relações diplomáticas, tanto no âmbito internacional, como no de Londres, para daí então ingressar com mais profundidade no caso de Julian Assange.
O método utilizado para apresentar essas questões de uma forma didática foi o dedutivo, realizando-se uma análise crítica sobre o caso em si, em confronto com os institutos de Direito Internacional correlatos, utilizando-se para tal, de meios bibliográficos e pesquisas eletrônicas.
A importância deste trabalho é pautada na constatação de que os direitos humanos devem ser respeitados por todos os Estados, independentemente da situação versada, por se tratar de característica intrínseca a todos, devendo ser incondicionalmente resguardados.
1. CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS COMO FUNDAMENTO DO ASILO E DO REFÚGIO
Institutos voltados à proteção do ser humano enquanto pessoa, com todos os direitos a si inerentes, contra os atos estatais, o asilo e o refúgio possuem suas origens nos Direitos Humanos, que surgiram timidamente e ao longo da História se solidificaram e universalizaram. Por conseguinte, mostra-se imprescindível entender as origens e a evolução dos Direitos Humanos para então compreender a essência dos institutos em tela.
1.1. Origem e evolução dos Direitos Humanos
Inicialmente, merece destaque o esforço dos diversos doutrinadores e grandes pensadores ao longo da História em conceituar o que vem a ser “direitos humanos”. Com efeito, apesar de diversas definições por vezes tautológicas, é certo que não se trata de tema de fácil definição, uma vez que além de ser extremamente amplo, será sempre condicionado ao local e ao tempo em que se intenta depreender referido conceito.
Norberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, estabelece que para que se encontre o fundamento dos direitos humanos, faz-se necessário não buscar fundamentos no direito positivo (uma vez que a positivação é ato subsequente ao estabelecimento desses direitos de forma universal), mas se utilizar de argumentos para defender a legitimidade do direito em questão, convencendo o maior número de pessoas a reconhecê-lo como um direito. Entretanto, devido à grande diversidade apresentada por esses direitos, muitos incorrem no erro de tentar encontrar-lhes um fundamento absoluto. Apresenta para tanto quatro dificuldades à tentativa de se estabelecer um fundamento absoluto. A primeira delas é exatamente a que se refere à vagueza da expressão “direitos humanos”:
(...) “direitos do homem” é uma expressão muito vaga. já tentamos alguma vez defini-los? E, se tentamos, qual foi o resultado? A maioria das definições são tautológicas: “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem.” Ou nos dizem algo apenas sobre o estatuto desejado ou proposto para esses direitos, e não sobre o seu conteúdo: “Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.” Finalmente, quando se acrescenta alguma referência ao conteúdo, não se pode deixar de introduzir termos avaliativos: “Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.” E aqui nasce uma nova dificuldade: os termos avaliativos são interpretados de modo diverso conforme a ideologia assumida pelo intérprete; 1
Mostra-se, portanto difícil o estabelecimento de um conceito aceito pela maioria ou unanimidade da doutrina.
Quanto à natureza dos direitos humanos, existe controvérsia entre os doutrinadores: ora tratam essa categoria como direito natural, ora como direito positivo, ora como uma construção histórica. Independentemente da natureza jurídica reconhecida, uma vez que esta não é o verdadeiro alicerce desses, o fato que se consolidou entre os doutrinadores, é o de que o fundamento dos direitos humanos é a própria dignidade humana, sendo essa a pedra de toque de toda construção de garantia que se consagre ao homem enquanto homem. Neste sentido, é o ensinamento do Professor Fábio Konder Comparato:
Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada de que o verdadeiro fundamento de validade - do direito em geral e dos direitos humanos em particular - já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa abstração metafísica - a natureza - como essência imutável de todos os entes no mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. 2.
Como fruto do desenvolvimento da sociedade, evoluindo à sua medida, portanto através de um longo e demorado processo, com avanços e retrocessos, os direitos humanos possuem alguns marcos históricos.
O primeiro registro conhecido pela humanidade sobre direitos humanos é a compilação de decretos de Ciro, o Grande, que é datada de 539 a.C., e é considerado a primeira carta de direitos humanos:
Conhecido hoje como o Cilindro de Ciro, este registo antigo foi agora reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Está traduzido nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e as suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos 3.
A partir de então, a ideia da existência de “direitos humanos” passa a se difundir pelo mundo, consecutando numa elaboração de diversos documentos voltados ao seu reconhecimento.
Em 1215, após abusos e violações às leis até então vigentes, o rei inglês João Sem Terra foi forçado a assinar a Carta Magna. Tal documento continha inúmeros direitos que limitavam o poder utilizado de forma arbitrária pela Coroa, alguns dos quais futuramente deram azo à elaboração de direitos humanos. Tratou-se de um dos mais importantes documentos para o desenvolvimento da democracia moderna, sendo um ponto crucial para a luta pela liberdade.
Muito embora tenha existido referido documento, trazendo garantias aos governados, tal se restringia apenas à Inglaterra. Com o advento da Idade Moderna, algumas mudanças ocorreram: o poder passou a ser centralizado e os fenômenos deste período passaram a ser explicados cientificamente, e não através de uma visão religiosa.
Diante da presença de abusos cometidos pelos Estados, ocorreram três importantes revoluções: a inglesa, a francesa e a americana, todas realizadas pelo povo na busca pelo reconhecimento e garantia dos direitos humanos a todos pertencentes. Com relação à Revolução Francesa, merece destaque a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, documento que lhe deu início, estabelecendo ideais liberais visando abarcar a toda a humanidade, e que mais tarde viriam a ser utilizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Entretanto, para que existisse de fato o reconhecimento dos direitos humanos, seria necessária uma modificação na mentalidade internacional e consequente elaboração de um instituto apto a reconhecer e defende-los.
1.2. O processo de internacionalização dos Direitos Humanos
O atual Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) surgiu após um longo, árduo e tortuoso processo de amadurecimento da consciência internacional. Anteriormente limitado apenas ao âmbito de cada Estado, os Direitos Humanos passaram a ter importância internacional, quebrando o antigo padrão onde o Direito Internacional se restringia a tratar apenas das relações governamentais entre os Estados.
Por muito tempo, a preocupação que girava em torno dos direitos humanos era em defini-los e fundamentá-los. Entretanto, conforme afirma Norberto Bobbio4: “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”.
1.2.1. Direito Humanitário, Liga das Nações e Organização Internacional do Trabalho
Inúmeros foram os importantes precedentes históricos que contribuíram de alguma forma para a origem do direito internacional dos direitos humanos. Com relação a alguns desses precedentes de proteção internacional dos direitos humanos, Flávia Piovesan5 lembra que:
O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho situam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos. (...) para que os direitos humanos se internacionalizassem, foi necessário redefinir o âmbito e o alcance do tradicional conceito de soberania estatal, a fim de permitir o advento dos direitos humanos como questão de legítimo interesse internacional. Foi ainda necessário redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de Direito Internacional.
Com efeito, a grande falha na ideologia internacional com os direitos humanos foi considerar que a soberania estatal era absoluta. Uma vez que um Estado, na qualidade de sujeito de direito internacional, possuía soberania absoluta, não era possível a intervenção de uma organização internacional em suas decisões, ainda que atentassem contra os direitos humanos de seu povo ou ainda de outros povos.
Inicialmente, é premente frisar que existem diferenças entre os direitos humanitários, também denominado direito internacional da guerra e os direitos humanos. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) demonstra, além de outras, algumas dessas diferenças, afirmando que:
(...) o DIH [Direito Internacional Humanitário] contém disposições sobre muitas questões que estão fora do âmbito do DIDH, como a condução das hostilidades, o status de combatente e de prisioneiro de guerra e a proteção do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho. Do mesmo modo, o DIDH dispõe acerca de aspectos da vida em tempo de paz que não estão regulamentados pelo DIH, como a liberdade de imprensa, o direito de reunião, de votar e fazer greve. 6.
Com relação à definição dos direitos humanitários, referido Comitê conceitua como sendo:
um conjunto de normas internacionais, convencionais e consuetudinárias, destinadas a resolver problemas causados diretamente por conflitos armados internacionais e não internacionais. Protege as pessoas e os bens afetados, ou que podem ser afetados, por um conflito armado, e limita o direito das partes no conflito de escolher os métodos e os meios de fazer a guerra. 7.
Deste modo, o direito humanitário foi a primeira forma de afirmação internacional de que existia limite para a autonomia e liberdade dos Estados.
Após a Primeira Guerra Mundial, foi criada a Liga das nações, mais uma forma de relativização da soberania dos Estados, que tinha como finalidade de:
(...) promover a cooperação internacional e alcançar a paz e a segurança internacionais, com a aceitação8 da obrigação de não recorrer à guerra, com o propósito de estabelecer relações amistosas entre as nações, pela manutenção da justiça e com extremo respeito para com todas as obrigações decorrentes dos tratados, no que tange à relação entre povos organizados uns com os outros 9.
A Liga das Nações configurava mais um limite à atuação estatal, atribuindo sanções àqueles Estados que porventura violassem suas obrigações. Em complemento à contribuição dada pelo direito humanitário e pela Liga das Nações, foi criada igualmente após a Primeira Guerra Mundial a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trouxe normas fixando padrões internacionais de condições de trabalho protetoras da dignidade humana e do valor do trabalho aos trabalhadores. A contribuição da Organização Internacional do Trabalho foi tamanha para o posterior surgimento Direito Internacional dos Direitos Humanos, que:
Sessenta anos após a sua criação, a Organização já contava com mais de uma centena de Convenções internacionais promulgadas, às quais os Estados-partes passavam a aderir, comprometendo-se a assegurar um padrão justo e digno nas condições de trabalho 10.
Destarte, é possível concluir que a Organização Internacional do Trabalho, a Liga das Nações e o Direito Humanitário inquestionavelmente:
(...) contribuíram para o processo de internacionalização dos direitos humanos. Seja ao assegurar parâmetros globais mínimos para as condições de trabalho no plano mundial, seja ao fixar como objetivos internacionais a manutenção da paz e da segurança internacional, seja ainda ao proteger direitos fundamentais em situações de conflitos armados, tais institutos se assemelham na medida em que projetam o tema dos direitos humanos na ordem internacional 11.
É de se notar que devido à proteção voltada ao indivíduo no plano internacional, este passa a ser considerado também sujeito de direito internacional público.
Apesar do esforço empreendido por parte da comunidade internacional para evitar a ocorrência de novas guerras e consequente inobservância dos direitos humanos, a Liga das Nações falhou ao tentar estabelecer a paz global, uma vez que apenas os vencedores da Primeira Guerra Mundial estabeleceram as características do Tratado de Versalhes, impondo, dentre outras, obrigações como a construção de um corredor polonês na Alemanha. Na mesma linha de raciocínio, Sidney Guerra explana que:
Diferentemente do que acontecia quando da celebração de Conferências de Paz, o Tratado de Versalhes não estabeleceu o encontro entre vencedores e vencidos, haja vista que os Estados derrotados não participaram da referida Conferência, caracterizando assim a denominada ‘paz dos vencedores’. Certamente que o Tratado de Versalhes deixou ‘sementes’ para que ocorresse em um futuro próximo a eclosão da Segunda Guerra Mundial; 12.
Sendo assim, foi deflagrada a Segunda Guerra Mundial, o conflito armado mais cruel, desumano e destrutivo já ocorrido, concretizando o fracasso da Liga das Nações. Atrocidades foram cometidas durante referido período, especialmente no que se refere ao regime nazista, que exterminou sem moderações judeus, ciganos, deficientes físicos e todos os demais que não se enquadravam nos moldes da “raça pura”, a raça ariana, mostrando um desrespeito sem precedentes à dignidade humana, fundamento dos direitos humanos.
1.2.2. O Tribunal de Nuremberg
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o clima de tensão circundava todos os continentes da Terra, principalmente a Europa. O desafio de reconstruir cidades totalmente destruídas, a exemplo de Hiroshima e Nagasaki após a explosão de bombas atômicas, gerou em todo mundo uma grande insegurança, ao ver que o homem tinha em suas mãos o poder de destruir povos, países.
Criado em 1945-1946 através do Acordo de Londres, o Tribunal de Nuremberg potencializou a internacionalização dos direitos humanos, exercendo um duplo efeito sobre este processo, na medida em que: “não apenas consolida a ideia da necessária limitação da soberania nacional como reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional” 13.
Referido tribunal foi criado com o intuito de julgar os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, todos devidamente previstos no Acordo de Londres. Conforme leciona Flávia Piovesan:
(...) o Tribunal de Nuremberg, em 1945-1946, significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos. Ao final da Segunda Guerra e após intensos debates sobre o modo pelo qual se poderia responsabilizar os alemães pela guerra e pelos bárbaros abusos do período, os aliados chegaram a um consenso, com o Acordo de Londres de 1945, pelo qual ficava convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de guerra 14.
Mais uma vez, a comunidade internacional se mobilizou para a efetiva proteção dos direitos humanos no âmbito internacional, mostrando uma grande modificação no pensamento das nações, que se encontravam cada vez mais próximas de instaurar uma organização internacional que resguardasse de maneira efetiva os direitos humanos.
1.2.3. A Organização das Nações Unidas
Diante do cenário de total destruição e insegurança, em que milhões de pessoas morreram na constância de regimes totalitários, simplesmente em razão da raça ou credo, desponta a necessidade de criação de mecanismos internacionais mais efetivos de proteção aos direitos humanos, de tal sorte que começa a haver no plano internacional, uma organização entre os países em busca de uma efetivação positiva dos direitos inerentes a toda humanidade; o direito a ter direitos no dizer de Hannah Arendt, explicada pelo Professor Celso Lafer ao falar sobre a internacionalização dos direitos humanos no prefácio do livro Os direitos humanos como tema global:
Configurou-se como a primeira resposta jurídica da comunidade internacional ao fato de que o direito ex parte Populi de todo ser humano à hospitabilidade universal só começaria a viabilizar-se se o ‘direito a ter direitos’, para falar com Hannah Arendt, tivesse uma tutela internacional, homologadora do ponto de vista da humanidade. Foi assim que começou efetivamente a ser delimitada a ‘razão de estado’ e corroída a competência reservada da soberania dos governantes, em matéria de direitos humanos, encetando-se a sua vinculação aos temas de democracia e da paz 15.
A grande preocupação que rodeava o mundo era a de reconstruir os direitos que foram sepultados pelos horrores da guerra, bem como os fortalecer. Nesse diapasão, nas palavras de Fábio Conder Comparato16:
(...) as consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos, na reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade da pessoa humana.
A ideia de se criar uma organização internacional com vistas à manutenção da paz e da segurança mundiais surgiu antes mesmo de a Segunda Guerra Mundial ultimar. Conforme ensinamentos de Sidney Guerra17:
No ano de 1943, China, Estados Unidos, União Soviética e o Reino Unido afirmam, por força da Declaração de Moscovo, a necessidade premente de se criar uma organização Internacional que pudesse zelar pela paz e pela segurança internacional.
Ademais, ainda segundo referido autor, o termo “Nações Unidas” foi utilizado pela primeira vez em 01 de janeiro de 1942 pelo então presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt, em Declaração assinada em Washington.
Eis que surge em 1945, por meio da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas (ONU), cuja finalidade precípua era acabar com a instabilidade internacional e pôr fim aos conflitos que assolavam o mundo, instaurando a paz e a ordem internacionais por meio da proteção efetiva dos direitos humanos. Sobre esse assunto, Valério de Oliveira Mazzuoli18 se pronuncia esclarecendo que:
O respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos, com a consolidação da Carta das Nações Unidas de 1945, passa, assim, a ser preocupação internacional e propósito das Nações Unidas. Nesse cenário é que os problemas internos dos Estados e duas relações com seus cidadãos passa a fazer parte de um contexto global de proteção, baseado na cooperação internacional e no desenvolvimento das relações entre as Nações.
A Carta das Nações Unidas e consequente criação da Organização das Nações Unidas contribuiu para a universalização dos direitos humanos, vez que esse passa a ser assunto de interesse internacional, bem como propósito da ONU no plano global. Tendo como objetivos principais “manter a paz e a segurança internacional; fomentar a cooperação internacional nos campos social e econômico; e promover os direitos humanos no âmbito universal” 19, é possível verificar a preocupação da comunidade internacional em promovê-los, conforme pode ser verificado no trecho da Carta das Nações Unidas abaixo transcrito:
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos.
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas 20.
Tal texto foi incorporado no Ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 19.841 de 22 de outubro de 1945, no mandato do então Presidente Getúlio Vargas.
Entretanto, apesar de ter contribuído para a universalização dos direitos humanos, referida carta trazia expressões até então vagas, como “direitos humanos e liberdades fundamentais”. Para sanar esta omissão, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada com fundamento na dignidade da pessoa humana, ratificando a universalidade dos direitos humanos.
A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 não só ratificou expressamente a universalidade dos direitos humanos, mas também sua internacionalização. Igualmente, conciliou de forma inédita os direitos de liberdade e de igualdade, caracterizando a indivisibilidade dos direitos humanos, uma vez que traz em seu corpo tanto a proteção aos direitos civis e políticos, quanto aos econômicos, sociais e culturais. Inaugura-se uma nova fase, onde os direitos da pessoa humana passam a integrar de forma cada vez mais concreta e efetiva uma preocupação internacional, transpassando o mero interesse do Estado. Conforme indica Flávia Piovesan:
A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos 21.
Desse modo, a Declaração Universal de Direitos Humanos representa o grande avanço do pós-guerra em direção a uma sociedade onde se protege o homem, com sujeito de direito. É através do reconhecimento de que o ser humano é sujeito de direito internacional e de que para sua proteção por referido ramo do direito basta ser humano, não importando o sexo, a raça ou a religião, que são criados institutos como o asilo e o refúgio, protegendo-o contra a perseguição ou períodos de perturbação.