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Aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em processos de suspensão de liminar

Agenda 07/08/2014 às 11:45

Em razão da necessidade de defender adequadamente o interesse público quando ele é objeto de um processo judicial, é que se fazem necessárias as prerrogativas processuais em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público.

Introdução

No artigo 188 do Código de Processo Civil, o legislador processual, ao estipular o cômputo especial de prazos de defesa e de recursos, concretizou um importante instrumento para a atuação da Fazenda Pública e do Ministério Público em defesa do interesse público.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça parecem estar se encaminhando no sentido de que o prazo especial do artigo 188 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado aos recursos em sede de pedido de suspensão de liminar. Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer. A suspensão de liminar existe para proteger interesses públicos essenciais, evitando-se lesões à ordem, economia, saúde e segurança públicas. A aplicação da regra especial do artigo 188 do Código de Processo Civil é harmônica com a defesa de interesses públicos.

Neste trabalho, por fim, não se pretende esgotar todo o debate sobre o tema, bem como os conceitos e princípios apresentados. Busca-se provocar o debate sobre a garantia da aplicação de um importante instrumento processual destinado à Administração Pública e ao Ministério Público em processos que envolvam interesses públicos. Para tanto, iniciaremos o trabalho discorrendo sobre o princípio da isonomia e a Supremacia do Interesse Público. Ressaltaremos a constitucionalidade do artigo 188 do Código de Processo Civil. Após, analisaremos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em procedimentos de suspensão de liminar e, por fim, apresentaremos nossa conclusão.


A Isonomia e a Supremacia do Interesse Público

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988[1] afirma que todos são iguais perante a lei. Diante da concepção clássica de isonomia, é inegável que essa regra exige tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Diante desse quadro, é necessário observar que as relações jurídicas que envolvem a Administração Pública, especialmente quando o interesse público está envolvido, não podem se dar como as relações entre pessoas privadas ocorrem. É devido, portanto, a observância ao Princípio da Supremacia do Interesse Público. Esse princípio identifica-se com a ideia de bem comum mas não está limitado ao mero somatório dos interesses privados de uma sociedade. Vai além. O interesse público consiste no interesse de que todos integrantes de uma sociedade compartilham, definidos não só pela atividade legislativa estatal, mas também pela experiência das atividades diárias da Administração, em contato próximo com a sociedade. Nesse sentido é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:

“É vetusta a ideia de que o todo vem antes da partes, remontando a Aristóteles o primado do público, resultando na contraposição do interesse coletivo ao interesse individual e na necessária subordinação, até a eventual supressão, do segundo ao primeiro, bem como na irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais.

Daí resulta o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo um dos alicerces de todo o direito público.

(…)

O interesse público identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano.

(…) O interesse público constitui interesse de que todos compartilham. A finalidade dos atos administrativos deve vir informada pelo interesse público. A expressão interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e, mediatamente, aqueles interesses que o Estado 'escolheu' como os mais relevantes, por consultarem aos valores prevalecentes na sociedade. (…) O interesse público não é a soma de interesses particulares, sendo certo que a Administração é competente para definir o interesse público naquilo que não constitui domínio reservado ao legislador. O interesse público invoca a presença do Estado-administrador ou do Estado-legislador, devendo estar presente tanto no momento da elaboração da lei como no de sua execução pelo administrador público. O interesse público 'inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação'.”[2]

É importante ressaltar, no entanto, que o interesse público está relacionado aos administrados e não aos entes que o exercem. Em outras palavras, é possível que a Administração possua interesses próprios que, apesar de também serem públicos, não são coincidentes com os interesses da sociedade, que seriam interesses públicos propriamente ditos ou interesses públicos em sentido estrito. Assim, compete à Administração agir para zelar e proteger os interesses públicos em sentido estrito. Confira-se o que afirma a doutrina:

“O interesse é público quando se refere aos beneficiários da atividade administrativa, e não aos entes que a exercem. No dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ' a Administração Pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público.

(…)

Com efeito, a Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público, devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum, a fim de alcançar as metas de manter a boa convivência dos indivíduos que compõem a sociedade. Não que a Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como ente destinado a preservá-lo[3].”

A defesa do interesse público, ademais, é o principal motivo para a intervenção do Ministério Público em uma lide. Veja-se a redação dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Em razão da necessidade de defender adequadamente o interesse público quando ele é objeto de um processo judicial é que se fazem necessárias as prerrogativas processuais em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público. Tanto a Administração quanto o Parquet não podem atuar processualmente como fazem os particulares. Ambos sofrem as consequências oriundas da condição de entes públicos. Estão submetidos à legislação própria, burocracia, peculiaridades institucionais, e, até mesmo, restrições de ordem financeira e de pessoal. Nesse sentido é o ensinamento doutrinário. Confira-se o que se afirma sobre as condições especiais da Fazenda Pública:

“Ora, a Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares.

Demais disso, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, recusando aquelas que não lhe convêm, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder à defesa da Fazenda Pública[4].”

No que se refere ao Ministério Público, ademais, não há situação divergente. Veja-se:

“Qual a razão de receber o Ministério Público um tratamento processual diferenciado?

Isso se explica não só para a melhor defesa do interesse público como, ainda, em razão das peculiaridades da atuação ministerial. Assim, p. ex., comentando um dos aspectos do problema, anotou como razão Celso Agrícola Barbi: 'Os órgãos do Ministério Público se ressentem de dificuldades oriundas da sua condição de entidade do serviço público; não podem eles, por ato próprio, limitar os serviços a seu cargo, de modo que, frequentemente, estão assoberbados de trabalhos. Com isto, poderia haver falhas no exercício da função, se o tratamento legal a ele dispensado fosse rigorosamente igual ao dado ao particular. Por isso, são abertas exceções ao princípio igualitário do art. 81. Como exemplo, o art. 188 manda computar em dobro o prazo para recorrer, quando o Ministério Público for parte[5].”

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Considerando esses fundamentos, o legislador processual inseriu a regra de que os prazos para defesa da Fazenda Pública e do Ministério Público serão computados em quádruplo e, para recorrer, os prazos serão dobrados. Confira-se:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


A constitucionalidade do artigo 188 do Código de Processo Civil

Levado à se manifestar sobre a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50[6], no que tange ao cômputo em dobro do prazo dos prazos  processuais em benefício das defensorias públicas, o Supremo Tribunal Federal afirmou que esse dispositivo seria ainda constitucional, até a plena implementação estrutural das defensorias no mesmo nível do Parquet, e que a regra do artigo 188 do Código de Processo Civil tem por escopo a proteção do interesse público. Veja-se a ementa do julgado:

EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. 2. Deve ser anulado, pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão de Tribunal que não conhece de apelação interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem levar em conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989. 3. A anulação também se justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o julgamento do recurso se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e resulta desfavorável ao réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à interposta pelo Ministério Público. 4. A anulação deve beneficiar também o co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha apelado, se o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, realizado nas referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável. "Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.

(HC 70514, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/1994, DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-03 PP-00450)

Confira-se o voto do Ministro Sydney Sanches, relator:

“(…) Aliás, o artigo 188 do Código de Processo Civil manda computar em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Leva em consideração, naturalmente, as dificuldades que têm a Fazenda Pública e o Ministério Público, para preparar as contestações e os recursos. E mais ainda o interesse público em que não fique prejudicada a atuação dessas partes, no processo, pela exiguidade dos prazos singelos.

(...)

No julgamento do RE nº 94.064, a 22 de junho de 1982 (RTJ 106/217-223), o eminente relator, Ministro NÉRI DA SILVEIRA, teve oportunidade de salientar:

“Ora, se se entende que o prazo em dobro assegurado no art. 188, do CPC, para a Fazenda Pública recorrer se justifica pelo interesse público, não diversa deve ser a compreensão do dispositivo, ao referir-se também ao Ministério Público, se este atua, exclusivamente, como fiscal da lei, qual, na espécie, sucede, a teor do art. 1.105, do citado diploma processual. Ora, se o art. 499, §2º, do CPC, confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer, assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não parece possível, na exegese do art. 188 referido, estabelecer a distinção, quanto ao prazo em dobro, que, aí, se garante ao Ministério Público, conforme assuma a posição de parte, ou esteja na de fiscal da lei. O interesse público que justifica o prazo mais dilatado do art. 188, do CPC, é igualmente significativo, quando a Fazenda Pública é parte, ou o Ministério Público é chamado ao feito como fiscal da lei, é, então, pode realizar todos os atos destinados à fiscalização da exata aplicação da lei. Aqui está comprometido apenas com esta e o interesse público, não lhe cabendo, a rigor, tomar posição, em princípio, favorável ou contrária a qualquer das partes, ainda quando uma delas seja a Fazenda Pública. A prevalência da vontade de lei é o alto valor que defende no processo. Nada está, assim, a indicar deva ter tratamento distinto, quanto ao prazo para recorrer, daquele que lhe seria indiscutivelmente assegurado se estivesse na posição de representante da Fazenda Pública. Embora, nos termos da lei, seja cabível, assim, a distinção entre Ministério Público parte e Ministério Público interveniente, este na situação de fiscal da lei, não é possível dar-lhe, numa ou noutra posição, tratamento diverso, no que concerne ao prazo de recurso, porque seu ofício se desenvolve, sempre, no interesse público superior”.

Noutra ocisão, o Supremo Tribunal Federal considerou razoável a interpretação segundo a qual o prazo em dobro, para contestação da Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, se aplica também a sua reconvenção (RTJ 88/628, relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU).”

É inegável, portanto, que o prazo especial para o Ministério Público e a Fazenda Pública é importante instrumento para atuação processual em defesa do interesse público.

Análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é instrumento instrumento processual concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público, por legislação extravagante, com escopo de permitir uma rápida atuação processual em defesa de interesses públicos relevantes. É certo que esse instrumento encontra resistência na doutrina. Essas críticas não serão objeto deste trabalho. A verdade é que se trata de mecanismo processual útil e efetivo em defesa do interesse público. Nesse sentido, confira-se:

“Embora as pessoas jurídicas de Direito Público interessadas possam e devam valer-se do sistema recursos comum para impugnar a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, não raro não obtêm pelas vias recursais regulares o efeito suspensivo desejado. Assim, o que lhes resta fazer?

Elas não se podem valer do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo por elas interposto contra decisão concessiva de liminar em ação civil pública, pois que, no seu caso, o remédio processual cabível é o pedido de suspensão da liminar, apresentado na forma do art. 12, §1º, da LACP.”[7]

O cabimento do pedido de suspensão de liminar é direcionada à evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Endereçado ao presidente do tribunal ao qual o magistrado está vinculado, o objetivo desse instrumento processual é sobrestar o cumprimento da liminar concedida, retirando seus efeitos até o trânsito em julgado do processo.

O parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 dispõe que, contra a decisão que conceder ou negar a suspensão requerida, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição[8].

O objeto deste trabalho é saber se o artigo 188 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo definido no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sempre se posicionaram de forma contrária sobre essa possibilidade.

Inicialmente é necessário fazer uma breve análise histórica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A origem da discussão sobre a possibilidade da aplicação do prazo em dobro para recorrer em sede de incidente de suspensão de segurança ocorreu na SS 2.198 AgR-AgR. Nesse julgado, em sede de análise infraconstitucional, a Corte Constitucional afastou a incidência do prazo especial para o cômputo do prazo de embargos de declaração em suspensão de liminar sob o fundamento de que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 é taxativo ao assentar o prazo de cinco dias para o agravo regimental. Veja-se a ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRAZO RECURSAL. ARTIGO 188 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Lei 4348/64 e superveniência da Lei 8437/92. Conciliação de sistemas legais pertinentes à possibilidade de suspensão de medida liminar e de tutela antecipada. Desfazimento de aparente assimetria processual então existente entre as ações de mandado de segurança e os demais procedimentos de contracautela. Precedente do Tribunal Pleno. 2. Agravo regimental. Cabimento do recurso contra a decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de liminar ou de tutela antecipada, no prazo de cinco dias. Contagem em dobro do prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Inaplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Civil à espécie, tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei 8437/92. Agravo regimental não conhecido.

(SS 2198 AgR-AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2004, DJ 02-04-2004 PP-00010 EMENT VOL-02146-02 PP-00341)

Na SL 172 AgR-ED, por outro lado, a Corte Constitucional foi questionada sobre a possibilidade da aplicação do prazo especial para oposição de embargos de declaração. Nesse julgado afirmou-se que, apesar de o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 dispor prazo específico apenas para agravo, a inaplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Civil decorre da necessidade de manter a simetria no tratamento processual dos recursos admissíveis em pedidos de suspensão. Confira-se o voto do Ministro Cezar Peluso, relator:

“É assente o entendimento da Corte acerca da inaplicabilidade do art. 188 do CPC às medidas de contracautela, em razão do que dispõe o artigo 4º, §3º, da Lei 8437/92.

É o que vê à seguinte ementa:

(...)

Ainda que o citado precedente trate especificamente da hipótese de interposição do agravo previsto no art. 4º, §3º, da Lei 8.437/92, não vejo razão para a não extensão do entendimento aos embargos de declaração, ante a necessidade de se manter a simetria no tratamento processual dos recursos admissíveis nos pedidos de suspensão.”

Esse raciocínio foi reafirmado no SS 4119 AgR-ED-ED e na SL 296 ED.

A posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, sempre foi pacífica no sentido de que o cômputo do prazo para interposição de recursos contra decisões proferidas em sede de suspensão de liminar ou segurança estava submetido à regra do artigo 188 do Código de Processo Civil. É o que se pode depreender da leitura dos acórdãos dos AgRg na SS 2385 – Corte Especial do STJ, AgRg no AgRg na SL 79 – Corte Especial do STJ, AgRg no Ag 1345151 – 2ª Turma do STJ e AgRg nos Edcl no Ag 587748 – 2ª Turma do STJ.

O fundamento para aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em sede de suspensão de liminar decorre, justamente, do fato de o prazo especial ser uma prerrogativa processual em defesa do interesse público. Essa posição foi adotada pacificamente até a publicação do acórdão do Recurso Especial 1331730. Nesse julgado, proferido pela Segunda Turma do Tribunal da Cidadania, no entanto, adotou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se a ementa do Recurso Especial 1331730:

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.

1. Discute-se a incidência do art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto no art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/1992.

2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010).

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331730/RS,  julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013).

O fundamento de tal radical mudança consiste na alegação de que o Supremo Tribunal Federal, na atribuição de guarda da Constituição, atua como intérprete maior da cláusula do due process of law. Transcreve-se excerto da fundamentação do voto do Ministro Relator:

“Discute-se a incidência do art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto no art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/1992, in verbis:

(...)

O Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do recurso interposto, por entender que não se aplica o prazo em dobro no âmbito da Suspensão de Liminar.

Não desconheço a existência de julgados desta Corte no mesmo sentido da pretensão recursal. No entanto, me alinho aos precedentes posteriores do STF, a quem compete a guarda da Constituição (art. 102 da CF/1988) e que, portanto, atua como o intérprete maior da cláusula do due process of law que, em última análise, é concretizada pelas regras processuais.”

A interpretação original do Superior Tribunal de Justiça, no entanto,  deve prevalecer. Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em sede de pedido de suspensão de liminar, é de se concluir que a posição originalmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, produto da atuação do Tribunal da Cidadania como guardião do ordenamento jurídico federal, é harmônica com as regras que regem a defesa do interesse público.


Conclusão

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que todos são iguais perante a lei. É com base nesse dispositivo constitucional que se fundamentam as prerrogativas processuais para proteção do interesse público.

Em razão da necessidade de defender adequadamente o interesse público quando ele é objeto de um processo judicial é que se fazem necessárias as prerrogativas processuais em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público. Tanto a Administração quanto o Parquet não podem atuar processualmente como fazem os particulares. Ambos sofrem as consequências oriundas da condição de entes públicos. Estão submetidos à legislação própria, burocracia, peculiaridades institucionais, e, até mesmo, restrições de ordem financeira e de pessoal.

Considerando esses fundamentos, o legislador processual inseriu a regra descrita no artigo 188 do Código de Processo Civil, de que os prazos para defesa da Fazenda Pública e do Ministério Público serão computados em quádruplo e, para recorrer, os prazos serão dobrados.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o artigo 188 do Código de Processo Civil não viola o princípio da isonomia e tem por escopo a proteção do interesse público.

Há discussão sobre a aplicação dessa regra ao procedimento de pedido de suspensão de liminar. O parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 dispõe que, contra a decisão que conceder ou negar a suspensão requerida, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma, em sede de análise infraconstitucional, que o prazo do parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/92 é específico e não há a possibilidade de aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendia pacificamente que há harmonia entre os dispositivos. Ocorre que no Recurso Especial 1331730, o Tribunal da Cidadania se curvou à posição do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que àquela Corte caberia decidir sobre o princípio constitucional do due process of law.

Analisando, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em sede de pedido de suspensão de liminar, é de se concluir que a posição originalmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, produto da atuação do Tribunal da Cidadania como guardião do ordenamento jurídico federal, é harmônica com as regras que regem a defesa do interesse público e, portanto, deve prevalecer.


Referências bibliográficas

DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2012.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


NOTAS

[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[2]DA CUNHA (2012;31).

[3]DA CUNHA (2012;32).

[4]DA CUNHA (2012;33).

[5]MAZZILLI (2013;87).

[6]Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

(...)

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

[7]MAZZILI (2013; 563).

[8]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

(...)

§ 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

Sobre o autor
Rafael Vasconcelos Fontes

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Rafael Vasconcelos. Aplicação do artigo 188 do Código de Processo Civil em processos de suspensão de liminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4054, 7 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30669. Acesso em: 15 nov. 2024.

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