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Estado regulador e democracia:

o poder normativo das agências reguladoras

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Agenda 17/08/2014 às 15:45

5. CONCLUSÃO

A paulatina implementação de um modelo de Estado Regulador no Brasil segue uma tendência internacional. No século XIX predominou a ideologia liberal e no XX, após a II Guerra Mundial, o movimento social democrata teve grande influência no meio político, dando ensejo aos Estados Sociais. Com a crise econômica da década de 1970, tornou-se difícil sustentar a custosa máquina pública e desenvolveu-se a idéia do Estado Regulador.

Privatizando considerável parcela das empresas estatais, o Estado arrecadou dinheiro e deixou ao encargo da iniciativa privada os pesados investimentos que tais setores econômicos exigiam. Mas como os serviços ofertados por essas empresas é de grande relevância social, eles não podem ficar, simplesmente, a mercê da lógica de mercado. É por isso que o Estado regula a prestação desses serviços e o faz, principalmente, por meio das Agências Reguladoras.

No exercício dessa função de regulação, as agências acabam por exercer poder normativo. Esse exercício é considerado inconstitucional por parte da doutrina, pelo fato de que apenas o Poder Legislativo é legítimo para inovar a legislação. Assim, estar-se-ia ferindo a separação de poderes e os princípios democráticos. 

Se o poder normativo das agências reguladoras for considerado anti-democrático, isso significa dizer que essas normas deveriam ser elaboradas pelo Poder Legislativo. Nesse caso tudo estaria bem, sem questionamentos. Mas será que isso é viável do ponto de vista de um Estado e de uma Constituição que prezam pelo bom funcionamento da economia?

Um dos motivos pelos quais as agências reguladoras foram criadas é a grande complexidade que envolve os setores a serem regulados. Além disso, a economia é hoje muito mais dinâmica do que fora algumas décadas antes. Normas que regulam esses setores têm de estar atentas às especificidades técnicas e à constante mudança de cenário da realidade econômica atual.

O Poder Legislativo apresenta uma estrutura institucional moldada para que se preservem grandes valores como a república, a democracia, a divisão de poderes. E sendo criado para isso, possui todo um trâmite que visa garantir a concretização desses valores. Por isso, essa estrutura acaba sendo, quase que inevitavelmente, mais morosa. Além disso, em nome da democracia, não se pode exigir capacidades técnicas especializadas para que uma pessoa seja deputado federal, senador, deputado estadual ou vereador.

Assim, a estrutura e a própria finalidade do Poder Legislativo o tornam inadequado para a elaboração de normas regulamentares de certos setores econômicos. A morosidade e a falta de conhecimento técnico daria ensejo a normas desatualizadas (até que uma lei fosse aprovada, a realidade econômica já teria mudado), incoerentes e insuficientes (pelo desconhecimento de detalhes técnicos do setor).

Em face desses fatos, foi preciso encontrar uma solução. Ora, os setores econômicos de grande importância social não podem ficar à mercê da lógica de mercado. Por outro lado, a normatização desses setores não pode ser feita de modo satisfatório pelas tradicionais instituições do Poder Legislativo. O que fazer?

A solução encontrada foi criar entidades que reunissem pessoas tecnicamente capacitadas e que se dedicassem a acompanhar as constantes mudanças e demandas de cada setor. Eram as agências reguladoras.

É claro que em um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil, não se pode desrespeitar princípios básicos como a separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe elaborar normas gerais sobre a atuação das agências reguladoras. Mas não a elaboração das regras específicas do setor, pois isso demanda conhecimento técnico e acompanhamento da dinâmica setorial.

Talvez, numa visão mais radical da separação dos poderes, possa-se falar em violação desse princípio. Mas essa separação não pode ser tão estanque, impermeável às exigências da realidade. Sabe-se que, mesmo num modelo mais tradicional, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo exercem funções atípicas, ou seja, que não são propriamente de sua competência.

A doutrina é bastante divergente quanto a esse assunto. Há autores que defendem um grau maior de poder normativo para as agências reguladoras e, por outro lado, há outros que defendem a restrição desse poder. Mas, em geral, percebe-se certa uniformidade em se reconhecer a necessidade de que as agências reguladoras tenham um espaço (seja ele mais amplo ou restrito) para regular os setores pelos quais se encarregam.

Logicamente, os atos e normas expedidas pelas agências devem estar sujeitos ao controle externo dos órgãos judiciais (a respeito de sua validade e constitucionalidade). As agências devem deter poder normativo, pois as realidades técnica e econômica demandam isso, mas devem também ser suscetíveis de controle. Além disso, não se deve esquecer as consultas e audiências públicas, que dão maior legitimidade a essas normas, uma vez que são valorizadas por uma participação popular mais direta.


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ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Direito e Economia: Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.


Notas

[1] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. 257 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas e Sociais, Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 447.

[3] Ibidem, p. 466.

[4] Pode-se citar também os artigos 3, I, 21, §1, da Lei 9.427/1996; artigos 6, III e IV, e 8, caput, da Lei 9.782/1999; art. 4, VI, VII, XI, XII, XVI, XVIII, da Lei 9.961; art. 24, IV, XIV, e 27, IV, XIV e XIX, da Lei 10.233/2001; e artigos 9, II, e 25 da Medida Provisória 2.228-1/2001.

[5] MAZZA, Alexandre. Poder Normativo das Agências Reguladoras. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 1, n. 8, p. 20 – 36, 2006.

[6] BLANCHARD, Olivier. Macroeconomia. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004, p. 4 a 16.

[7] ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Direito e Economia: Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 4.

[8] QUINTÃO SOARES, Mário Lúcio. Teoria do Estado: Novos Paradigmas em face da Globalização. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 189.

[9] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.

[10] Ibidem, p. 19.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 22 e 23.

[12] PERRY, Marvin. Civilização Ocidental: Uma história concisa. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 387.

[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24, ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 275.

[14] VICENTINO, Cláudio. História Geral. 8. ed. São Paulo: Scipione, 1997, p. 262.

[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24, ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 277.

[16] NAPOLEONI, Cláudio. O Pensamento Econômico do Século XX. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1990, p. 93.

[17] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 49.

[18] SMITH, Adam. A Riqueza das Nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1983.

[19] ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Direito e Economia: Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 84 a 101.

[20] Da mesma forma, se grandes ou pequenas empresas estão quebrando e consequentemente aumentado o número de desempregados e miseráveis, isso também não é da conta do Estado. A economia é cíclica, momentos de alta e baixa são normais. Mesmo que uma baixa acarrete graves problemas sociais, o Estado não deve intervir. Se deixado por si próprio, o mercado encontrará as melhores soluções para uma maior produção de riquezas.   

[21] GEOFFREY; BARRACLOUGH. Atlas da História do Mundo. 4. ed. São Paulo: Folha de São Paulo, 1995, p. 208.

[22] MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. v. 1. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

[23] QUINTÃO SOARES, Mário Lúcio. Teoria do Estado: Novos Paradigmas em face da Globalização. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 192.

[24] VICENTINO, Cláudio. História Geral. 8. ed. São Paulo: Scipione, 1997, p. 288.

[25] FRIEDEN, Jeffry A. Capitalismo Global: História Econômica e Política do Século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008, p. 250.

[26] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.

[27]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 50.

[28] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 39.

[29] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 19.

[30] NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 5, n. 20, p. 153 – 181, out. / dez. 2007.

[31] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 41.

[32] PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004, p. 64.

[33] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 22 e 23.

[34] LANGOWISKI, Gustavo Ribeiro. Alguns Aspectos Diferenciais da Regulação Pública da Economia e da Intervenção do Estado no Domínio Econômico. Revista Verba Iuris, ano 2, n. 2., p. 101-108, mar. 2002, p. 106.

[35] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 23 e 24.

[36][36] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. S. de; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 283 a 294.

[37] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.  Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2001, p. 32.

[38] BARROSO, Luiz Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática, Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, v. 1, p. 285-318, 2003, p. 170.

[39] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 43.

[40] SMITH, Adam. A Riqueza da Nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1983, p. 50.

[41] CARVALHO, Fernando J. Cardim de. Economia Monetária e Financeira. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 324.

[42] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 45.

[43] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A Nova Regulação dos Serviços Públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 228, p. 13-29, abr./jun. 2002, p. 14.

[44] LANGOWISKI, Gustavo Ribeiro. Alguns Aspectos Diferenciais da Regulação Pública da Economia e da Intervenção do Estado no Domínio Econômico. Revista Verba Iuris, ano 2, n. 2., p. 101-108, mar. 2002, p. 106.

[45] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2.

[46] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11.

[47] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 89.

[48] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 25.

[49] LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A Autonomia das Agências Reguladoras em relação aos Órgãos do Poder Executivo. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 13, p. 97 – 119, jan. 2007, p. 97.

[50] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 753.

[51] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 53.

[52] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 755.

[53] DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização e Constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 2001, p. 67.

[54] É importante ressaltar que o setor privado não atua economicamente por se preocupar com o suprimento das necessidades básicas da população, mas tem como objetivo e incentivo o lucro. Buscando suprir as próprias necessidades, acabam desempenhando um papel importante como produtores de riquezas (bens e serviços). 

[55] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 657.

[56] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

[57] Sobre isso Norberto Bobbio faz interessante menção à Aristóteles em seu artigo “Governo dos Homens ou Governo das Leis”: “Chamei aqui de servidores das leis aqueles que ordinariamente são chamados de governantes, não por amor a novas denominações, mas porque sustento que desta qualidade dependa sobretudo a salvação ou a ruína da cidade. De fato, onde a lei está submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os deuses costumam dar às cidades”.

[58] VERDÚ, Pablo Lucas. A Luta pelo Estado de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 144.

[59] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 559.

[60]JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003, p. 275.

[61] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 412.

[62] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 77.

[63] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 36.

[64] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. S. de; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 593.

[65] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 99.

[66] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 54.

[67] Ibidem, p. 59.

[68] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[69] LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A Autonomia das Agências Reguladoras em relação aos Órgãos do Poder Executivo. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 13, p. 97 – 119, jan. 2007, p. 99.

[70] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006.

[71] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[72] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 313.

[73] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331 e 332.

[74] Ibidem, p. 331.

[75] LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A Autonomia das Agências Reguladoras em relação aos Órgãos do Poder Executivo. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 13, p. 97 – 119, jan. 2007, p. 99.

[76] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 339 a 341.

[77] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 147.

[78] HAYEK, Friedrich August von. Law, legislation and liberty: the mirage of social justice. Chicago: Paperback, 2002, p. 88.

[79] Tradução livre: Há poucas dúvidas de que os sentimentos morais que se expressam na demanda por justiça social derivam de uma atitude desenvolvida em condições mais primitivas, nas quais o indivíduo desenvolveu tal sentimento por seus companheiros, no pequeno grupo ao qual pertencia. Um sentimento que se direcionava a um membro que se conhecia pessoalmente e que fazia com que as pessoa sentissem-se obrigadas a se ajudar e a ajustar as próprias ações às necessidades dos outros membros. Isso acontecia porque se conhecia a pessoa e as suas circunstâncias. A situação é totalmente diferente na Open Society. Aqui, os produtos e serviços de uma pessoa beneficiam principalmente pessoa que ela não conhece. A maior produtividade dessa sociedade se explica por uma divisão de trabalho que se estende muito mais do que se pode imaginar. 

[80] NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 5, n. 20, p. 153 – 181, out. / dez. 2007, p. 164.

[81] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 104.

[82] Ibidem, P. 105.

[83] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.

[84] PINDYCK, Robert S.; RUBINFELD, Daniel L. Microeconomia. 5 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[85] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[86] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[87] GRAU, Eros Roberto. O Discurso Neoliberal e a Teoria da Regulação. in VARIOS AUTORES. Desenvolvimento Econômico e Intervenção do Estado na Ordem Constitucional: estudos jurídicos em homenagem ao professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1995, p. 63 e 69.   

[88] Embora revoluções sejam eventualmente necessárias para a conquista de direitos ou para cessar grandes injustiças.

[89] BLANCHARD, Olivier. Macroeconomia. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004.

[90] FRIEDEN, Jeffry A. Capitalismo Global: História Econômica e Política do Século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008.

[91] KRUGMAN, Paul R.; OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional: Teoria e Política. 6. ed. São Paulo: Pearson Addison Wesley, 2005,  p. 472.

[92] KAHNEMAN, D.; KNETSCH, J. L.; THALER, R. H. Anomalies: the endowment effect, loss aversion, and status quo bias. Journal of Economic Perspectives, v. 5, n. 1, p. 193-206, 1991. Disponível em: <http://links.jstor.org/sici?sici=0895-3309%28199124%295%3A1%3C193%3AATEELA%3E2.0.CO%3 B2-V>. Acesso em 13 set. 2009. 

[93] Tradução livre: A economia pode ser distinguida de outras ciências sociais pela crença de que a maioria (ou serão todos?) os comportamentos podem ser explicados pela assunção de que os agentes têm preferências estáveis e bem definidas e fazem escolhas racionais consistentes com as preferências do mercado. Um resultado empírico é qualificado de anomalia se ele é difícil de racionalizar, ou se ele demanda pressuposições implausíveis para ser enquadrado na teoria. Esse trabalho apresenta uma séria dessas anomalias. (...) É da natureza das anomalias econômicas que elas violem a teoria padrão. A questão é: o que fazer sobre isso? Em muitos casos não há uma maneira óbvia de emendar as teorias para que elas compreendam tais anomalias. E isso acontece ou porque sabemos muito pouco ou porque essas emendas tornariam as teorias tão complexas que elas perderiam sua capacidade de previsão dos fatos. 

[94] BLANCHARD, Olivier. Macroeconomia. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2004, p. 291.

[95] NORTH, Douglass. Institutions, institucional change and economic performance. Cambridge: Press Syndicate of  the University of Cambridge, 1990, p. 242.

[96] Tradução livre: As instituições fornecem a estrutura de incentivos de uma economia e, por isso, o modo como elas evoluem influencia a performance econômica de longo prazo. (...) Se as instituições recompensam atividades produtivas, então as organizações resultantes acharão bom empreender em atividades que induzirão ao crescimento econômico. Se, por outro lado, o quadro institucional recompensar atividades distributivas e não produtivas, então as organizações irão empreender nessas atividades e a economia não crescerá.

[97] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 204.

[98]ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p . 201.

[99] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003, p. 287 e 288.

[100] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 112.

[101] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. S. de; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 283 a 294.

[102] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 215.

[103] LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A Autonomia das Agências Reguladoras em relação aos Órgãos do Poder Executivo. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 13, p. 97 – 119, jan. 2007, p. 105.

[104] PLACHA, Gabriel. A atividade regulatória do Estado, p. 198.

[105] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006, p. 9.

[106] Tradução livre: Mas entre as características desejáveis das agências reguladoras, a independências é a mais importante. Investidores privados precisam saber se o agente regulador é imparcial. A autonomia na tomada de decisões dessas agências é vital para que as decisões sejam técnicas. E isso é peça chave para a estabilidade e qualidade da regulação, que, por sua vez, é essencial para atrair investimentos. Podemos identificar oito características associadas com a independência das agências: i) participação do Congresso na nomeação dos diretores das agências; ii) capacidade técnica dos diretores exigida por lei; iii) mandatos longos; iv) autonomia financeira; v) decisões coletivas; vi) quarentena dos diretores após completarem seu mandato; vii) possibilidade de recursos das decisões administrativas apenas perante o poder judiciário; viii) transparência.

[107] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 218.

[108] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 66.

[109] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. S. de; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 591 e 593.

[110] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.

[111] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006, p. 25.

[112] Tradução livre: Entretanto, dois aspectos trazem preocupações acerca da regulação de telecomunicações no Brasil. Primeiro, o avanço tecnológico e o desenvolvimento do mercado tem tornado obsoleto o atual quadro regulador. A crescente substituição de telefones fixos por celulares e a criação da chamada telecomunicação de terceira geração, combinando voz, vídeo e transmissão de dados em apenas um aparelho, por exemplo, impôs novos desafios para o quadro regulatório. A regulação deve ser regulamentada por regras tecnologicamente neutras, permitindo que o mercado selecione a tecnologia apropriada. As regras do jogo devem se adaptar às mudanças tecnológicas: a regulação não deve ser dividida em indústrias, mas em serviços. 

[113] PLACHA, Gabriel. A Atividade Regulatória do Estado. Curitiba, 2007. Dissertação – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, p. 200.

[114] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006, p. 5.

[115] Ibidem, p. 5 e 6.

[116] GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. S. de; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Economia Brasileira Contemporânea. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 593.

[117] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006, p. 26.

[118] A crise de energia elétrica que culminou com o racionamento em 2001 reflete o fracasso da política adotada no setor. Entretanto, tal fracasso não pode ser atribuído somente ao processo de privatização. Na época da crise, apenas 20% da geração de energia estava privatizada. Parte do problema é que o plano de privatização não tinha sido totalmente implementado. A falta de definição com respeito a variáveis cruciais, como o preço do gás natural, impediu o aumento do investimento em termoeletricidade.

[119] OLIVEIRA, Gesner; FUJIWARA, Thomas. Brazil’s Regulatory Framework: Predictability or Uncertainity?. Textos para Discussão da Escola de Economia de São Paulo, n. 147, março de 2006, p. 24.

[120] Tradução livre: As telecomunicações são um caso de sucesso em termos de privatização e regulação no Brasil, em comparação com outros setores. O acesso da população brasileira a telefones fixos e móveis mostrou um forte crescimento nos anos anteriores. Desde a criação da ANATEL em 1997, o número de telefones fixos mais do que dobrou e o número de celulares em operação cresceu mais de 1500%.

[121] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico, p. 280.

[122] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico, p. 284.

[123] QUINTÃO SOARES, Mário Lúcio. Teoria do Estado: Novos Paradigmas em face da Globalização. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 219 a 222.

[124] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003.

[125] Ibidem, p. 275.

[126] QUINTÃO SOARES, Mário Lúcio. Teoria do Estado: Novos Paradigmas em face da Globalização. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 219.

[127] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003.

[128] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 437.

[129] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003, p. 279.

[130] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 442.

[131] CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 11. ed. São Paulo: Ática, 1999, p. 430.

[132] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003.

[133] Ibidem, p. 278.

[134] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 439.

[135] JUSTEN FILHO, Marçal. Agências Reguladoras e Democracia: Existe um Déficit Democrático na “Regulação Independente”? Revista de Direito Público da Economia, a. 1, n. 2, p. 273 a 301, 2003.

[136] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 442.

[137] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 757.

[138] MAZZA, Alexandre. Op. cit., p. 31.

[139] Ibidem, p. 31 e 32.

[140] Ibidem, p. 33.

[141] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O Poder Normativo dos Entes Reguladores e a Participação dos Cidadãos nesta Atividade: Os desafios da Regulação na Experiência Brasileira. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 1, n. 230, p. 153 – 162, 2002, p. 160.

[142]Ibidem, p. 159 e 160.

[143] SAMPAIO, Marília de Ávila de Silva. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 1, n. 227, p. 339 – 347, 2002, p. 343.  

[144] Ibidem, p. 346.  

[145] MONTEIRO, Vera. Princípio da legalidade e os poderes normativo e regulamentar da Administração Pública. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, v. 5, n. 20, p. 209 – 218, 2007, p. 215.

[146] LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. A Autonomia das Agências Reguladoras em relação aos Órgãos do Poder Executivo. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, n. 13, p. 97 – 119, jan. 2007, p. 102.

[147] SILVA, Sérgio Andre R. G. da. A Legitimidade das Agências Reguladoras. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 235, p. 299-320, jan./mar. 2004.

[148] MONTEIRO, Vera. Princípio da legalidade e os poderes normativo e regulamentar da Administração Pública. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, v. 5, n. 20, p. 209 – 218, 2007, p. 218. 

Sobre o autor
Sérgio Eidi Yamagami Sawasaki

Analista Judiciário - TJPR Pós-graduado em Direito Público pela UNIBRASIL. Graduado em Direito pela PUC-PR. Graduado em Economia pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAWASAKI, Sérgio Eidi Yamagami. Estado regulador e democracia:: o poder normativo das agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31012. Acesso em: 18 out. 2024.

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