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A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado

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4 – O PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS DEMANDAS RELATIVAS À POLUIÇÃO SONORA NAS URBES

O Poder Judiciário tem decidido pacificamente no sentido de que a poluição sonora deve ser coibida e até mesmo atividades recreativas, culturais, sociais ou carnavalescas devem respeitar normas relativas à poluição sonora; é fato notório que muitos bares bem como casas noturnas não têm isolamento acústico adequado e, na falta de ação e fiscalização do poder público, tais estabelecimentos incomodam os que estão em áreas residenciais.

Destaca-se como exemplo de poluição sonora na Cidade , a situação em que se envolveu a atual campeã das “Escolas de Samba” de São Paulo, (2014, Grêmio Recreativo e Escola de Samba Mocidade Alegre), por fatos ocorridos no ano de 2008. Ela apelou de uma sentença judicial de primeiro grau, em uma ação civil pública que figurava como ré, e que foi julgada procedente.

Condenou-se, em primeiro grau de jurisdição. Sentença essa confirmada no Acórdão que a seguir se transcreve parcialmente:

“...na obrigação de não fazer, consistente em não fazer ou permitir que se façam emissões sonoras excessivas ou que, de qualquer forma, superem os níveis considerados aceitáveis para normas técnicas NBR nº 10.151, e nº 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e padrões estabelecidos pela Municipalidade, sob pena de, infringindo a r. Decisão judicial, “sujeitar-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado", Rezou a ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA – RUÍDOS PRODUZIDOS POR CLUBE. Atividade festiva ou social de clube que produz poluição sonora em desacordo com as posturas ditadas pelo Conama, causando desassossego à população vizinha que ali reside e à saúde pública, deve ser obstada para garantia desta última, porquanto a dignidade da pessoa humana diz respeito, também, à qualidade de vida...”.[17]

Em mais um exemplo, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na compatibilização entre os direitos do autor e réu, em ação em que se pretendia que a ré diminuísse o barulho proveniente de suas festas realizadas no período noturno, que impedia o sossego e descanso normal do autor, nos termos do pedido inicial, ficou a requerida condenada a:

“...no prazo de 60 dias, providenciar obra de isolamento acústico do salão de festas, suficiente para que os níveis de ruído não sejam superados, comprovando o cumprimento nos autos. Desde já fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito. Além da multa, se as obras não forem feitas de forma eficiente no prazo estabelecido, o local deverá ser fechado e proibidos quaisquer eventos, até o cumprimento..”.

Ficou decidido ainda que:

“A adequação acústica no salão de festas deverá obedecer os parâmetros estabelecidos na NBR 10151/00 e 10152/87 da ABNT, como acima determinado. EMENTA: “Direito de vizinhança Salão de festas Barulho excessivo proveniente do som, durante a realização das festas Perturbação do sossego dos vizinhos. Sentença reformada!.”[18]

A poluição sonora é tipo penal predito na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido um entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

“...consta do caderno indiciário que a empresa denunciada produz parafusos, realizando o processo a partir de golpes em peças metálicas, marcando-as com a forma desejada. É especialmente prejudicial ao meio ambiente local o uso de máquina estampadeira. A empresa ainda produz um volume de ruído fora do padrão para o local quando exerce suas atividades fora do galpão, tipo despejo de material acondicionado em tambores, uso de empilhadeiras, isso inclusive durante a noite e a madrugada. Esse e outros processos utilizados pela empresa produzem ruídos de volume incompatível com o lugar em que está instalada, bem como, em face de que são milhares de peças produzidas diariamente, são milhares de pancadas metálicas produzidas todos os dias, dezenas de viagens com empilhadeira e incontáveis despejos de sobras metálicas e mesmo peças prontas, tudo provocando poluição ambiental sonora contínua, com inegável dano à saúde humana, mormente dos vizinhos que residem na suas imediações. É que, tendo sido autorizada a sua instalação naquele local como empresa do tipo I-4, não teve que tomar cautelas para a instalação de empresa tipo I-2, como se tornou posteriormente pelo crescimento de seus negócios, estando atualmente, por isso mesmo, fora do padrão autorizado pela Prefeitura Municipal de Blumenau.  O aumento do volume da produção, sempre por decisão de seu proprietário, o denunciado João, e para o benefício da própria empresa, levou ao consequente aumento da poluição sonora produzida, quer pela aquisição de máquinas barulhentas e cada vez em maior número, quer pelo aumento da carga horária de funcionamento, bem como o fato de estar a empresa fora das especificações legais para o local em que se encontra instalada. Ocorre que o proprietário da empresa, principal agente responsável pela sua produção e desenvolvimento, deveria preocupar-se, juntamente com o aumento da produção de peças para venda, com a instalação de meios efetivos para a eliminação dos ruídos. Não o fez e os moradores das redondezas não tem obrigação de fazê-lo, até porque não participam dos lucros do empreendimento...” [19]

Essas decisões comprovam a efetivação da justiça pelo Judiciária no cumprimento das diversas leis existentes, bem como regramentos do CONAMA, que estabelecem limites de ruído. É comprovado que elevados índices de ruídos pode acarretar em surdez ou mesmo perda da capacidade auditiva de certas pessoas. Por esse motivo, o Judiciário está restingindo a liberdade individual em prol do bem-estar coletivo.


5 – EXPERIÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO QUANTO À POLUIÇÃO SONORA

No ano de 2013, na Cidade de São Paulo, constataram-se 29.906 reclamações sobre poluição sonora.  A Prefeitura Municipal de São Paulo puniu 230 (duzentos e trinta) bares por meio de penalidades administrativas . As multas giram em torno de R$ 18,3 milhões em multas por descumprimento à Legislação Municipal.[20]

Os limites de ruído na cidade de São Paulo, em decorrência da particularidade de cada zona, são definidos na Lei de Zoneamento.

Nas zonas residenciais o limite é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, o limite de emissão de ruídos é de 45 decibéis.

Nas zonas mistas, no período compreendido entre as 7:00 e 22:00 horas, o limite é de 55 até 65 decibéis (dependendo da região). Já no horário compreendido entre as 22:00h e às 7:00 horas, o limite para a emissão de ruídos fica entre 45 e 55 decibéis.

Nas zonas industriais, entre 7:00 e 22:00 horas, o limite para a emissão de ruídos é de 65 até 70 decibéis; Das 22:00 às 7:00 horas o limite fica entre 55 e 60 decibéis.

O Programa de Silêncio Urbano da Prefeitura de São Paulo (PSIU) atua com base em duas restrições, que são complementares; a primeira também conhecida como "Lei do Silêncio" controla a intensidade dos decibéis emitidos pelos estabelecimentos, com tolerância menor em áreas residenciais e no período entre 22h e 7h.

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Outra limitação aos estabelecimentos é sobre o funcionamento depois da 1 (uma) hora,  regulamentada pela lei Municipal 12.879. Para funcionar na madrugada é preciso ter isolamento acústico, estacionamento e segurança[21].

O estabelecimento que descumpre a Lei da uma hora está sujeito à multa de R$ 34.500,00. Se o responsável pelo estabelecimento comercial desobedecer novamente a lei,  o estabelecimento pode ser lacrado na hora pelos agentes municipais.

Já em relação à desobediência da “Lei do Ruído”, a primeira multa pode variar de 300, 150, 100 a 50 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

A Prefeitura de São Paulo, em 31/01/2014, regulamentou por meio do Decreto nº 54.734 publicado no Diário Oficial da Cidade, a Lei 15.777 que restringe a emissão de ruídos por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares.

Essa norma foi criada especialmente par combater a poluição sonora advinda dos chamados "pancadões" (bailes funk que ocorrem nas periferias e no entorno de universidades da capital paulista).

 Quem estacionar veículo e ligar aparelho de CD, DVD, MP3, televisão, rádio, celular ou similar instalado no veículo, com nível sonoro acima dos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, (Lei de Uso e Ocupação do Solo LUOS), tanto no horário diurno ou noturno, poderá ser multado.

Aqui se constata como a legislação paulista preocupou-se com a questão dos ruídos na cidade. A saúde dos indivíduos é de vital importância na municipalidade. Portanto, a restrição de aparelhos sonoros também é importante para a preservação da sanidade de quem nela habita.


 6-POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL

A Lei 9.605/98, (Lei de Crimes Ambientais), no artigo 54, qualifica como crimes algumas atividades e condutas que acarretam poluição sonora no meio ambiente; desta forma, em alguns casos, além de o infrator ser responsabilizado civilmente, pode também ser punido na esfera penal.

“Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa de flora:”

Destaca-se que aludida lei prediz que é crime a conduta que gera poluição sonora, de qualquer natureza, sendo certo que a natureza jurídica do ruído, é manifestamente poluente, nos termos do que dispõe a Lei 6.938/81 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A poluição sonora também pode ser caracterizada como infração penal, uma vez que, como colocam VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS: “a poluição sonora, constituída pela emissão de ruídos que ultrapassem os níveis estabelecidos pelo poder público, constitui-se um dos fatores de maior perturbação e danos à saúde humana. Assim sendo, ao lado das medidas de ordem administrativa fixadas pelo Poder Público (municípios) e das civis, por meio de ações públicas (Lei 7.347/85) ou mesmo propostas individualmente, há que se recorrer a medidas de ordem penal. O anteprojeto da Lei dos Crimes Ambientais tinha um tipo específico a respeito (art. 59), que acabou sendo vetado. Mas nada impede que nos casos mais relevantes, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a conduta seja enquadrada nos arts. 54 ou 60 da Lei 9.605/98”.[22]

O Código Civil Brasileiro, também traz alguns critérios balizadores para a composição dos conflitos de vizinhança, como no caso de barulho excessivo. O parágrafo único do artigo 1.277 do Novo Código Civil, dispõe que:

“o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha”.

 Assim, não há dúvida que a emissão de ruídos acima dos limites legais, é uma forma de poluição ambiental, uma vez que danifica a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Há muitas cidades que por exemplo possuem helipontos que não têm licença para funcionamento e evidentemente as aeronaves que pousam nestes lugares produzem poluição ambiental sonora e sujeitam-se às penalidades legais.


7-CONCLUSÕES

As sequelas da poluição sonora nas urbes são inúmeras. Elas têm grande influência física, e psicológica nos seres humanos. Por outro lado, a legislação transversal e não uniforme, existente no Brasil, em especial aquelas atinentes ao Direito Urbanístico, objetivam organizar adequadamente os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem dentro das cidades. Nessas legislações urbanísticas, há aquelas específicas que regulam a emissão de sons, que são considerados prejudiciais à saúde humana. A correta fiscalização bem como a punição adequada são essenciais para se coibir os ilegais excessos provocados por esta nociva modalidade de poluição ambiental.

A poluição sonora nas cidades indubitavelmente influencia na qualidade de vida das pessoas que nelas habitam ou nela interagem de alguma forma. Essa poluição pode ser encarada como uma doença social, pois ultraja o equilíbrio desejável do meio ambiente e, por óbvio, esbarra em legislação penal, além de atingir interesses difusos e coletivos que devem ser tutelados pelo Estado principalmente por intermédio do Ministério Público.

A poluição sonora pode afetar a saúde das pessoas e dar início a desordens neurológicas, implicações físicas e psicológicas.

No deslinde das sérias controvérsias alusivas ao tema, cabe ao Poder Público e também à sociedade zelar pelo bem-estar coletivo, que sempre deve ser privilegiado em face do individual. Todavia a fiscalização e a penalização com imposição de multas, em regra, é feita pelos agentes municipais. Para que as ações dos agentes fiscalizadores sejam adequadas, no caso da poluição sonora, exige-se que o Poder Público sempre aquilate, com segurança, inclusive com aferição dos aparelhos envolvidos, qual o nível de ruído gerado pela fonte de som instalada em veículo estacionado em via pública, no interior do estabelecimento público ou privado, comercial, residencial, ou destinado à atividades recreativas, e também qual é o nível de ruídos projetado nas cercanias, buscando-se identificar a fonte geradora de ruídos com a devida segurança.

Para que essa análise se suceda legitimamente, não retirando o caráter da indispensável credibilidade, é desejável, quando admissível, que o agente fiscalizador seja qualificado para obrar nessa área, ou que o ato de tal fiscal seja ulteriormente confirmado por outro agente qualificado.

É imprescindível que o agente fiscalizador possua equipamento correto e adequadamente aferido, que baseie legalmente o auto de infração; também é obrigatório que o agente fiscalizador entre no local indicado como fonte da poluição sonora, buscando quantificar não apenas o grau de ruído ali produzido, para ter condições de determinar a fonte peculiar originária da poluição sonora; estes são elementos imprescindíveis que devem fulcrar um auto de infração bem feito, tais medidas devem ser adotadas, evitando-se assim que o ato administrativo seja ulteriormente invalidado administrativa, ou judicialmente.

Esses cuidados devem permear as ações  dos agentes fiscalizadores para resguardar os direitos individuais homogêneos daqueles que são afetados pela emissão de ruídos acima do que é permitido. Por outro lado para que o autuado, (ou acusado) possa exercer, em toda a sua plenitude, o direito de defender-se, constitucionalmente garantido. A inobservância destas condutas pode ser causa suficiente à anulação do ato administrativo produzido em função do poder de polícia.


REFERENCIAS

[1] In Direito Ambiental Constitucional. 4ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003. Pág. 199.

[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85.

[3] In http://www.abnt.org.br/m3.asp?cod_pagina=929, acesso em 10/06/2014.

[4] In Perturbações Sonoras nas edificações urbanas - Waldir de Arruda Miranda Carneiro , 3ª ed. 2004 , n° 5, p 17-18, RT.

[5] Revista Veja do dia 14 de agosto de 1991 alertou que a poluição sonora passou a ser considerada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, uma das três prioridades ecológicas para a próxima década, ficando atrás somente da poluição atmosférica e da água de consumo.

[6] Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res90/res0190.html acesso em 02/06/2014.

[7] Resolução 01/90 CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

Resolução 002/90 do CONAMA, que instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO;

Resolução CONAMA 01/92;

Resolução CONAMA 02/92;

Resolução CONAMA 17/95

[8] Art. 3º, inc. III, alínea “a”, da Lei Federal nº 6.938/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[9] Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA -  Resolução nº 001/90.

[10] CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Editora Saraiva, 2ª ed., 2001, pág. 105.

[11] Apud in op. cit., pág. 105/106.

[12] Consultoria de Oswaldo Laercio M. Cruz, otorrinolaringologista do Hospital Sírio-Libanês, e Pedro Luiz Mangabeira Albernaz, otorrinolaringologista do Hospital Israelita Albert Einstein, disponível em http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/o-que-e-poluicao-sonora-mundo-estranho-777867.shtml, acesso em 02/06/2014.

[13] SILVA FILHO, S. F. A Poluição Sonora decorrente da circulação de veículos. Revista do Centro de

Estudos Judiciários, n. 3, Brasília, set./dez. 1997, p.42.

[14] In, Tutela Penal do Meio Ambiente LUÍS PAULO SIRVINSKAS. Saraiva, 1998. Pág. 87.

[15] In, Tutela Penal do Meio Ambiente LUÍS PAULO SIRVINSKAS. Saraiva, 1998, pág. 159/160.

[16] LUIZ PAULO SIRVINSKAS, apud in Manual de Direito Ambiental, Editora Saraiva, 2002, pág. 158.

[17] APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 365.603-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que foi  apelante o GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE (AJ) sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

[18] Apelação nº 0008618-39.2005.8.26.0072 TJSP, Manoel Justino Bezerra Filho - RELATOR, julgada em 12 de novembro de 2012. Apelante LINCOLN ANTONIO CLAUDINO PEDROSO, e apelado LOJA MAÇONICA JUSTIÇA E AMOR.

[19]http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200900474825&dt_publicacao=15/09/2011, acesso em 19/06/2014.

[20] http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/zeladoria/psiu/index.php?p=8831, acesso em 03/06/2014.

[21] In http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/04/lei-do-silencio-fecha-26-bares-em-tres-meses-em-sao-paulo.html, acesso em 02/06/2014.

[22] In, Crimes contra a natureza VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, 8ª edição. São Paulo: RT, 2006. Pág. 214.

Sobre os autores
Anderson Costa e Silva

É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

Edson Ricardo Saleme

Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo . Professor do Curso stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em Direito Ambiental Internacional na Universidade Católica de Santos. Na graduação leciona na Universidade Paulista e UNISANTOS; professor de especialização da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da INOREG, IBEST e Notável. Professor na área notarial e registral, lecionando matérias relacionadas ao direito ambiental e urbanístico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa; SALEME, Edson Ricardo. A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31554. Acesso em: 22 dez. 2024.

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