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A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado

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A poluição sonora pode ser encarada como uma doença social, pois ultraja o equilíbrio desejável do meio ambiente e, por óbvio, esbarra em legislação penal

RESUMO: Na maioria esmagadora das cidades atuais há poluições de diversos tipos, dentre elas destaca-se a poluição sonora, a qual se constitui em ruídos indesejáveis, desagradáveis, ou perturbadores, capazes de causar incômodos, enfermidades físicas e/ou psicológicas, e que por isso podem vulnerar o tão desejado bem-estar e a saúde equilibrada das pessoas que vivem nos centros urbanos. A pesquisa constata que maioria das poluições por nós conhecidas acumulam-se no meio ambiente, nisso diferencia-se a poluição sonora, que não se acumula no meio ambiente. Ela cessa juntamente com o final da emissão do som, mas, por outro lado, os efeitos da poluição sonora podem ser permanentes e causar múltiplos prejuízos à qualidade de vida dos indivíduos que estão rotineiramente sob a nociva influência desta modalidade de poluição. Muitas vezes, diante da rotina diária que os habitantes das urbes estão sujeitos, a poluição sonora não é percebida, pois que é invisível, mas quais são seus efeitos? Quem pode regulamentar a respeito da poluição sonora? Quais são os regramentos gerais sobre a poluição sonora? O que fala a Doutrina? Como o Poder Judiciário vem decidindo em ações que versam sobre este tema?

Palavras chaves: Poluição. Sonora. Cidades. Meio Ambiente.


INTRODUÇÃO

A poluição sonora gera danos que podem irreversíveis no ser humano. Quase todo movimento gera sons perceptíveis ao nosso ouvido. É quase impossível estar nas grandes cidades e não se incomodar com algum som desagradável, que pode ser produzido por fontes diversas, tais como, veículos, embarcações, vizinhos, igrejas, casas de shows, estádios, festas populares, entre tantos outros.

Entretanto alguns desses fenômenos acústicos podem ser extremamente incômodos ao ser humano, aos animais e até mesmo às plantas, , sempre que possível, devem ser minimizados obedecendo-se aos regramentos legislativos existentes. Quando  impossível sua eliminação deve-se buscar minimizá-los, empregando recursos disponíveis, tais como revestimentos acústicos, abafadores de ruídos, protetores auriculares etc., para que a saúde do ser humano seja, na medida do possível, adequadamente preservada e para que o meio ambiente urbano seja saudável e equilibrado.

Este artigo versará sobre o que é poluição sonora, quais são os limites legais aceitáveis, vários aspectos jurídicos sobre o tema, fazendo uma abordagem, ao final, de como o poder judiciário paulista têm decidido sobre esse grave problema ambiental que atinge indistintamente os habitantes das urbes.


1 – RUÍDO: INVISÍVEL FONTE POLUIDORA

Os fenômenos da industrialização bem como a urbanização da humanidade são fontes incessantes de poluição sonora. Os efeitos dessa poluição sonora nas urbes são incontáveis e muitas vezes imperceptíveis.; a incessante busca da saúde e do equilíbrio ambiental, nesse particular, é protegida pela Constituição federal de 1988.

O artigo 225 caput da Constituição Federal Brasileira, estabelece como um Direito do ser humano, “o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, vejamos:

Contudo, para se obter uma “sadia qualidade de vida” seguramente a poluição sonora nas urbes deve ser, quando possível, suprimida ao máximo ou, havendo impossibilidade, minimizar seus nocivos efeitos.

O excesso de ruídos sonoros pode e deve ser tido como fonte de poluição, uma vez que, como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“Podemos entender por fonte de poluição a atividade, o local ou o objeto de que emanem elementos (poluentes) que degradem a qualidade do meio ambiente. Não há um modo simples de discriminar as fontes de poluição. A maior parte delas consiste em fontes urbanas, o que é compreensível, porque é nas cidades que se encontra a maioria das atividades geradoras de poluição: esgotos, refugos sólidos (domésticos, comerciais, industriais), emissões industriais, veículos automotores, hospitais etc.; outras não são urbanas: extração de minerais, agrotóxicos.” [1]

Todavia, o que é um som incômodo para uma pessoa, pode não ser para outra; destarte, o fator psicológico individual é preponderante na avaliação da poluição sonora nas urbes, tendo em vista essa evidente diferença entre as pessoas. Também é distinta a tolerância de cada um em face da poluição sonora nas cidades. Assim, o que se pode considerar como intolerável no âmbito dos ruídos e da sonoridade?


2-OS REGRAMENTOS SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA

A fonte primária do Direito é a Lei. A doutrina, a jurisprudência e os costumes também são considerados fontes. A legislação relativa ao meio ambiente é plural. Não há somente um regramento ou código específico que regulamente todos os aspectos relativos a esse direito; na verdade, não se tem direito a um ambiente, posto que é indisponível. Tem-se direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, como possibilidade subjetiva a esse direito transindividual.

Assim o direito constitucionalmente assegurado é o meio ambiente adequado para as presentes e futuras gerações. Esse direito é regulado por diversas legislações transversais, e que, devido à complexidade do sistema legislativo; muitas vezes, podem não ser muito convergentes. Porém, todas devem respeitar as competências constitucionalmente previstas, sobretudo nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é um o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA. O CONAMA foi criado pela Lei Federal nº 6938/81; esse órgão, quando se trata de deliberações atreladas às diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, entre eles a poluição sonora é o órgão regulador, sobretudo por meio de resoluções.

Assim, o CONAMA nesse particular é quem estabeleceu e estabelece as normas gerais sobre as emissões de ruídos. De tal modo, por meio  da Resolução/CONAMA n° 1, de 8 de março de 1990, editaram-se regras fundamentais gerais relativas à poluição sonora.  

SIRVINKAS lembra que a resolução 01/1990 do CONAMA foi editada para dar viabilidade à NBR 10.152, que dispõe sobre a Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) [2] que curiosamente é uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992. A “ABNT” é membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização).[3]

A Resolução CONAMA nº 1/90 dispõe que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

Evidenciou-se que a saúde e o sossego são os focos almejados à proteção ao se editar referida Resolução.

 Enquanto a NBR 10.151 especifica o método a ser utilizado para a medição de ruído, a NBR 10.152, fixa os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos.

Existe também a Resolução CONAMA nº 2/90, que dispõe sobre o controle de ruídos produzidos por quaisquer outras atividades; a Resolução CONAMA nº 020/94 já dispõe sobre os ruídos produzidos por eletrodomésticos.

 Quanto aos ruídos produzidos por veículos automotores regula-se por meio das Resoluções CONAMA: n° 17/95, n° 002/93, n° 008/93 e n° 252/99.

A esse respeito, salienta o advogado conhecido como “Doutor Barulho”, WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO:

"Na aferição da nocividade da utilização da propriedade é fundamental a consideração da zona na qual o imóvel se encontre e da sua natureza, pois para um imóvel residencial o ruído que ultrapasse 30 decibéis pode ser considerado perturbador enquanto o mesmo ruído poderá sequer ser percebido numa zona industrial. Entre nós, ao que estabelece a Resolução 01/90 do CONAMA (item II), são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151, da ABNT, que fixa, dentre outros parâmetros, para ambientes internos (com janela fechada), em zonas estritamente residenciais, um limite de 30 dB(a), para período noturno, e de 35 dB(a), para o período diurno. Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes do impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.  Para os ruídos flutuantes o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que o acarretaria a partir de um ruído constante, peculiaridade que recomenda especial atenção para essa particularidade[4].

Nesse diapasão, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão responsável pela regulamentação dos níveis de ruídos dentre de níveis adequados, compatíveis com o que pode suportar a audição humana. Não se pode olvidar que compõe seu quadro grande número de técnicos habilitados a estabelecer a correta gradação cujos limites sejam aceitáveis na matéria aqui enfocada.


3- A POLUIÇÃO SONORA NAS URBES COMO FONTE DE ENFERMIDADES IRREVERSÍVEIS

Nos termos da reportagem destacada em um veículo de comunicação, a qual fora publicada há mais de 23 (vinte e três) anos, apontou-se problemas identificados pela Organização Mundial de Saúde relativos à poluição sonora. Esse problema não é nenhuma novidade. O conteúdo do artigo referia-se ao fato de que: “no interior do ouvido humano existe uma espécie de caracol, imerso num ambiente aquoso, envolvendo o nervo responsável pela captação de ondas sonoras. O som entra pela orelha em ondas transmitidas pelo ar. Para atingir esse caracol, é transformado em ondas líquidas, semelhantes às ondas do mar. Ao chegar no caracol, as ondas líquidas sensibilizam cílios microscópicos que ondulam e transmitem a sensação auditiva para as células. Qualquer ruído acima de 85 decibéis provoca lesões irreversíveis nos cílios, posto que o barulho elevado produz ondas que varrem-nos até sistematicamente arrancá-los. Uma vez arrancados eles jamais serão repostos pelo organismo.”[5]

Analisando os inúmeros problemas dos níveis exagerados de ruídos produzido nas urbes todas as pessoas que moram ou, de alguma forma, interagem com as cidades, sujeitam-se aos efeitos de tais alterações. Os infratores sujeitam-se ao controle estatal, no que se atine à poluição sonora gerada no ambiente.

É notório que a deterioração da qualidade de vida gerada pela poluição sonora está sendo continuamente agravada nas urbes. Imperativo observar quais são os critérios e padrões para identificar se determinado somou ruído, pode ser caracterizado como um “som poluidor”. Tais critérios são abrangentes e permitem fácil aplicação em todo o Território Nacional[6]. O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), estabeleceu os principais regramentos relativos à matéria.[7]

A poluição, entre elas, a sonora, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; poluidor, é qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental (Lei Federal nº 6.938/81).[8]

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Assim, se um determinado som, (ou ruído), no meio ambiente, pode ser capaz de produzir doenças no ser humano, pode também por via de consequência ser considerado como uma espécie de poluição.

A respeito da poluição sonora, o Conselho Nacional do Meio Ambiente na Resolução nº 001/90 estabeleceu que:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.[9]

O “som poluidor” segundo norma insculpida pela ABNT, (Associação Brasileira de Normas Técnicas), é aquele que fica acima dos níveis permitidos pela NBR 10151/00, ou seja, no período diurno, (7h 22h), até o nível máximo de 55 dB, e no período noturno, (22h 7h), até o máximo de 50 dB.

Segundo as valiosas lições de PACHECO FIORILLO[10]

“som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo”.

Em sequência, acrescentou o seguinte:

O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, principalmente no que diz respeito à nocividade e ao objeto da contaminação. Todavia, isso não o descaracteriza, conforme depreendemos da Lei n. 6.938/81, porquanto afeta principalmente os homens, cessa a propagação, (e não os efeitos), com a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas metajurídicos não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma”.[11]

O aparecimento de insônia, e/ou problemas nervosos, estresse depressão, perda de audição, agressividade perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite e úlcera, queda de rendimento escolar e no trabalho, surdez, (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído), e também uma enorme cadeia de outras enfermidades diferentes, as quais são igualmente danosas, alertam paro o fato de que a emissão de sons, acima do suportável pelo ser humano, têm um enorme potencial de  causar sérios malefícios à saúde  sobretudo nas urbes.

A seguir, apenas para exemplificar, aponta-se alguns tipos de sons comuns no ambiente urbano e a quantidade de decibéis que eles produzem: torneira gotejando (20 db), música baixa (40 db), conversa tranquila (40-50 db), restaurante com movimento (70 db), secador de cabelo (90 db), caminhão (100 db), britadeira (110 db), buzina de automóvel (110 db), turbina de avião (130 db), show musical, próximo às caixas de som (acima de 130 db), tiro de arma de fogo próximo (140 db)[12].

O sossego, ainda que determinado som “poluidor” não esteja propriamente prejudicando a saúde dos ouvidos, deve ser legalmente resguardado, pois, por exemplo, uma conversa entre vizinhos, em tom normal (cerca de 50db), durante o período da madrugada, pode ser considerado poluição sonora. Isso porque pode esse ruído não afetar a capacidade auditiva de seus interlocutores, mas, por outro lado, pode prejudicar o bem estar daqueles que eventualmente estiverem descansando, ou tentando descansar.

Não se trata de simples problema relacionado à nossa comodidade, mas de salubridade. As poluições sonoras nas urbes, além de importunarem nosso bem-estar, atingem igualmente, de modo bastante expressivo, nossa saúde física e psíquica.

O problema, geralmente é mais grave do que se percebe, pois que os efeitos danosos gerados por tais poluições sonoras se acastelam em nossos organismos de modo sorrateiro.

Apesar de muitas vezes se ter a impressão de se estar imune a esses tipo de poluição, pelo simples fato de se ter sono pesado nada incomodar tal espécie  de ruído, estudos já comprovaram que, ainda nesses casos, os ruídos experimentados durante o sono a nossa saúde.[13]

As cidades são barulhentas e os ruídos são parte do cotidiano urbano. Olimite de 80 db é o máximo considerado para causar danos à saúde humana.

Cada município pode ter legislação própria que regula o tem, em decorrência da particularidade de cada cidade. Os estados também podem regular em certo grau. Geralmente a divisão de competências entre os entes federados segue o princípio da predominância do Interesse. Compete à União, portanto, matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local.

Dispõe o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Por outro lado, o art. 24, incisos VI e VIII, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente. Contudo, o artigo 30, I, II e IX dispõe que o município possui competência, em seu território, para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; ademais, previu legislação municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a fiscalização federal e estadual.

A competência municipal deve observar a legislação federal e estadual nesse sentido. Em convenções condominiais também pode haver regulamentos internos, sobre a emissão de ruídos, que devem ser observados pelos condôminos.

Nessa linha de intelecção, SIRVINSKAS anota que: “Poluição sonora é a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as precauções legais (CETESB). Isso pode acarretar problemas auditivos irreversíveis, além e perturbar o sossego e a tranquilidade alheia”.[14]

Afirma também SIRVINSKAS que:

“...poluição sonora é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, prejudicando a saúde e o bem estar da comunidade, e ainda continuou afirmando, na mesma obra que: “O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu normas gerais de emissões de ruídos. Trata-se da Resolução nº 001, de 8 de março de 1.990, do CONAMA...”.  [15]

Na realidade essa Resolução foi baixada para dar validade à NBR nº 10.152, que dispõe sobre Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Adverte essa norma, que a “emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá ao interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.” [16]

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Sobre os autores
Anderson Costa e Silva

É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

Edson Ricardo Saleme

Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo . Professor do Curso stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em Direito Ambiental Internacional na Universidade Católica de Santos. Na graduação leciona na Universidade Paulista e UNISANTOS; professor de especialização da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da INOREG, IBEST e Notável. Professor na área notarial e registral, lecionando matérias relacionadas ao direito ambiental e urbanístico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa ; SALEME, Edson Ricardo. A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31554. Acesso em: 22 dez. 2024.

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