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Encarceramento: cegueira e indiferença da vulnerabilidade e da desigualdade de gênero na Lei de Drogas

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Agenda 12/03/2015 às 14:36

Referências Bibliográficas

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SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 50.


Notas

[2]      O Projeto de Lei da Câmara (PLC) n.º 37/2013 tramita, atualmente, no Senado Federal.

[3]      “(...), a violência estrutural são as condições de precariedade em que a família vive hoje: condições insalubres, moradias precárias, desemprego e falta de aplicação de direitos sociais fundamentais, problema enfrentado pela população brasileira nos dias de hoje.

A violência estrutural precisa ser compreendida no âmbito do contexto social e cultural para que se possam elucidar os mecanismos pelos quais o Estado, em seus diferentes níveis e poderes, restringe o acesso da grande maioria da população aos direitos básicos que lhe proporcionariam uma vida digna, gerando, dessa forma, um grave quadro de exclusão social. Essa compreensão tem ligação com o que Gilberto Velho afirma sobre a sociedade brasileira, ou seja, que a sociedade brasileira foi criada com a escravidão, e as marcas da escravidão, tanto metafórica como literalmente, produziram e estão presentes na sociedade. Em síntese, as desigualdades da sociedade brasileira são também heranças da escravidão (...).”. ROCHA, Enid; VELHO, G. apud COSTA, Marli M. M. da e PORTO, Rosane T. C. EXCLUSÃO SOCIAL, VIOLÊNCIA ESTRUTURAL E DELINQUÊNCIA JUVENIL: UMA ANÁLISE A PARTIR DE MICHEL FOUCALT. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.º 4, p. 83-103, jul-dez 2008.

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[4]      CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer. A criminalização do tráfico de mulheres: proteção das mulheres ou reforço da violência de gênero? Cadernos pagu (31), julho-dezembro de 2008: 101-123. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trafico-de-pessoas/criminalizacao_trafico_mulheres_elawiecko.pdf> Acesso em 28 ago 2014.

[5]      SOARES, Orlando. A Evolução do Status Jurídico-Social da Mulher. Rio de Janeiro: Rio, 1978. p. 246.

[6]      BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Küher. - 2ªed. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 24.

[7]      HOMERO. Odisséia. São Paulo: Nova Cultura, 2002, p 117.

[8]      “Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da Igreja: sendo ele próprio o salvador do corpo.”  In: A Bíblia Sagrada/tradução João Ferreira de Almeida. Edição Revista Corrigida. Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.

[9]      “Mulheres, obedeçam aos seus maridos, como obedecem ao Senhor. Porque o marido tem autoridade sobre a mulher, assim como Cristo tem autoridade sobre a Igreja. E o próprio Cristo é o Salvador da Igreja, que é o seu corpo. Portanto, as mulheres devem ser completamente obedientes aos seus maridos, assim como a própria Igreja é obediente a Cristo.” In: A Bíblia Sagrada/tradução na linguagem de hoje. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1998.

[10]     ANDRADE, Francisco Leal de. DETERMINISMO BIOLÓGICO E QUESTÕES DE GÊNERO NO CONTEXTO DO ENSINO DA BIOLOGIA: representações e práticas de docentes do Ensino Médio. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, da Universidade Federal da Bahia como obtenção do grau de Mestre em Ensino, Filosofia e História das Ciências. Salvador-BA. 2011. pp. 1-242. Disponível em: <https://twiki.ufba.br/twiki/pub/PPGEFHC/DissertacoesPpgefhc/Francisco_Leal_de_Andrade_2011.pdf> Acesso em 29 ago 2014.

[11]     LEWANDOWSKI. Ricardo. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Voto na ADI 4424. Julgada em 09/02/2012.

[12]     ROWBOTHAN, Sheila. Apud Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. Observatório da Cidadania 2004 - Medos e Privações. P. 53. Disponível em: <http://www.ibase.br/pt/wp-content/uploads/2011/06/oc-relat%C3%B3rio-observat%C3%B3rio-da-cidadania-2004.pdf> Acesso em 29 ago 2014.

[13]     Idem 12.

[14]     Ibidem: 11, p. 54.

[15]     CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer. Dicionário de Direitos Humanos. Gênero. Escola Superior do Ministério Público da União. Publicado em 2006. Disponível em:<http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=G%C3%AAnero>. Acesso em 29 ago 2014.

[16]     Idem:15.

[17]     TEIXEIRA, Daniel Viana. Desigualdade de gênero: sobre garantias e responsabilidades sociais de homens e mulheres. Revista Direito GV, Vol. 6, n.º 1, São Paulo: jan-jun 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322010000100012&script=sci_arttext&tlng=pt#top7> Acesso em 30 ago 2014.

[18]     PIOVESAN, Flávia Cristina. Temas de Direitos Humanos. 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 229.

[19]     MELHEM, Patrícia Manente. A coisificação da Mulher e o reforço da negação da vitimização: retorno à “lógica da honestidade”? 2013. Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/43.pdf> Acesso em 30 ago 2014.

[20]     GIACOMELLO, Corina. Mujeres, delitos de drogas y sistemas penitenciarios en América Latina. IDPC – Consorcio Internacional sobre Política de Drogas. Publicado em outubro de 2013. P. 2-3. Disponível em: <https://dl.dropboxusercontent.com/u/64663568/library/IDPC-Briefing-Paper_Women-in-Latin-America_SPANISH.pdf > Acesso em 1º set 2014.

[21]     Idem: 20, p. 2-3.

[22]     Organización de los Estados Americanos (OEA). Comissión Interamericana de Mujeres “Mujeres y drogas en las Americas. Un diagnóstico de política en construción”. 2014. P. 34 e 38. Disponível em: <http://www.oas.org/documents/spa/press/WomenDrugsAmericas-ES.pdf> Acesso em 1º set 2014.

[23]     BIANCHINI, Alice e BARROSO/ Marcela Giorgi. Mulheres, tráfico de drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime. Perfil da mulher presidiária. 2012. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/11/16/mulheres-trafico-de-drogas-e-sua-maior-vulnerabilidade-serie-mulher-e-crime> Acesso em 1º set 2014.

[24]     Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Agência Ministério da Justiça de Notícias. Publicado em 2013. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/numero-de-mulheres-presas-aumentou-256-em-12-anos.> Acesso em 1º set 2014.

[25]     Portal EBC. Número de presidiárias mais que triplicou em 12 anos, segundo DEPEN. Publicado em 25.07.2013. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:F7Vap5s9TwkJ:www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/07/numero-de-presidiarias-mais-que-duplicou-em-2012-segundo-epen+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em 1º set 2014.

[26]     ROSA, Alexandre Morais da. Levar droga para parente no estabelecimento prisional é crime? Jornal Carta Forense. Publicado em 02.03.2011. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/levar-droga-para-parente-no-estabelecimento-penal-e-trafico/6722> Acesso em 1º set 2014.

[27]     BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Kühner. – 2ªed. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. P. 9.

[28]     Idem: 27, p. 51.

[29]     Apelação Crime n.º 70058120841, Terceira Câmara Criminal, TJ/RS, Julgado em 03/04/2014.

[30]     Relembra-se a oração: “...a violência baseada no gênero ocorre quando um ato é dirigido contra a mulher porque é mulher..”. PIOVESAN, Flávia Cristina. Temas de Direitos Humanos. 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 229.

[31]     CHAVARRIA, Eugenia Mata. Análisis de los condicionantes de vulnerabilidad em la mujer privada de libertad sentenciada por la Ley Sobre Estupefacientes, Sustancias Psicotrópicas, Drogas de Uso no Autorizado, Legitimación de Capitales y Actividades Conexas (Ley Nº 8204) en Costa Rica. Projeto final para obter o título de mestrado junto à UNIVERSIDAD PARA LA COOPERACIÓN INTERNACIONAL (UCI). 2008. P. 43-44. Disponível em: <http://www.uci.ac.cr/Biblioteca/Tesis/PFGMCSH7.pdf> Acesso em 2 set 2014.

[32]     Idem: 31. Texto original:

Sin embargo, estas representaciones limitan la comprensión del fonómeno de las mujeres dentro del tráfico de drogas y lo polarizan. Por un lado se identifica a estas mujeres como madres desinteresadas, despreocupadas or los cuidados de sus hijos, ingenuas y  débiles por dejarse manipular por un hombre que las engaña y las utiliza para sus 'negocios ilícitos' y em donde ellas no tienen pode de decisión. En el outro extremo están las mujeres identificadas como 'problemáticas', aquellas que por sua adicción no han logrado materializar las oportunidades que la sociedad les ofrece, malas madres, prostitutas, ladronas y responsables de sua próprio destino. Ambas posturas complican la comprensión integral del fenómeno y delimitan las soluciones al problema al no integrar em sus análisis los diferentes factores que intervienen em cada caso y cómo es necesario comprender la interacción entre aspectos estructurales y situaciones particulares.

El incremento de la participación de las mujeres em este tipo de actividades es una situación que se inscribe em un contexto em donde la desigualdad de gênero es un fenômeno de dminsiones estructurales, el cual se há invisibilizado a través de la historia.

 Sólo tomando em cuenta que la desigualdad de género tine dimensiones estructurales que atraviesan todas las situaciones sociales sera posible crear estrategias que permitan resolver los problemas exitosamente.

Para Teresa Incháustegui (2002) el considerar el enfoque de género em la creación de soluciones a un problema de interés social y público facilita el reconocer las diferencias entre los sexos, como base para la elección y  formulación de politícas públicas, así como em los procedimientos de evaluación y reporgramación de políticas sociales:

'En el contexto latinoamericano, estas recientes manifestaciones de criminalidad femenina requieren el examen de las complejas condiciones sociopolíticas de la región, agudizadas por la crisis fiscal y el creciente deteríoro económico de los últimos años, que han incrementado los níveles de probreza crítica y el creciente desarrollo de la llamada 'economia informal', controlada em gran parte por el sector femenino. A su vez, hay que destacar el espectacular desarrollo de la agroindustria de las drogas que como empresas transcionales buscan recursos básicos de todo tipo, asi sea de manera 'informal', debido a la ilegalidad de su funcionamiento.' (del Olmo: 2000)

[33]     GARCÍA, Carmen Antony. Mujeres invisibles: las cárceles femininas en la America Latina. Este artigo é cópia fiel do publicado na revista NUEVA SOCIEDAD Nº 208, março-abril 2007. P. 1. Disponível em: <http://www.nuso.org/upload/articulos/3418_1.pdf> Acesso em 2 set 2014.

[34]     Idem: 33. Texto original:

        “La situación de las cárceles femeninas es dramática. No solo porque las mujeres detenidas sufren el estigma de romper con el rol de esposas sumisas y madres presentes que les asigna la sociedad, sino también por la falta de leyes y  políticas adecuadas para abordar problemas como el de las madres lactantes o los hijos de las mujeres encarceladas. Esto se suma a outras cuestiones, como la violencia  sexual y el hacinamiento producto  del aumento de la población penitenciaria femenina, generalmente por delitos relacionados con el microtráfico de drogas. El artículo sostiene que, para resolver estos graves problemas, es necesario incluir un enfoque de género en las políticas penales y penitenciarias.”

[35]     CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer. A criminalização do tráfico de mulheres: proteção das mulheres ou reforço da violência de gênero? Cadernos pagu (31), julho-dezembro de 2008:101-123. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n31/n31a06> Acesso em 2 set 2014. (acrescentou-se palavras em colchetes para o fim de adaptar ao tema aqui proposto)

[36]     ADI 4424. Trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski.

[37]     SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 50.

[38]     Idem: 37, p. 30.

[39]     BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Küher. - 2ª ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 16.

[40]     KI-MOON, Ban. Mensagem do Sr. Ban Ki-Moon, Secretário-Geral da ONU, no Dia Internacional para Eliminação da Violência contra a Mulher. Publicada em 25.11.2011. Disponível em: <http://www.unifem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=152969> Acesso em 2 set 2014.

[41]     STF: ADI 3305, Relator (a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00555 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 98-110.

[42]     CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Os homens também necessitam da proteção especial prevista na Lei Maria da Penha? Diagnóstico crítico sobre a violência de gênero sofrida por mulheres e a constitucionalidade das medidas de caráter afirmativo que visam combatê-la. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1975, 27 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12013> Acesso em: 3 set 2014.

[43]     Comissão Interamericana de Direito Humanos. Organização dos Estados Americanos (OEA). Convenção de Belém do Pará (1994). Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm> Acesso em 3 set 2014.

[44]     Utiliza-se aqui a definição de direitos humanos enquanto “conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas. ser reconhecidas positivamente em todos os níveis, sendo que tais direitos guardam relação com os documentos de direito internacional, por se referirem àquelas posições jurídicas endereçadas à pessoa humana como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional” BATISTA, Vanessa Oliveira/RODRIGUES, Luciana Boiteux de Figueiredo/PIRES, Thula Rafaela. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 e a constitucionalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil. Revista Jurídica da Presidência da República, Brasília, vol. 10, n. 90, Edição Especial, Abril/Maio 2008, p. 1-44. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/Artigos/PDF/VanessaOliveira_Rev90.pdf> Acesso em 3 set 2014.

[45]     Apud. SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 119.

[46]     Conferência Mundial Sobre Direitos do Homem (1993). Declaração de Viena e Programa de Ação. Capítulo II, “B”, n. 3, iten n.º 38. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em 3 set 2014.

[47]     CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrimulher.htm> Acesso em 3 set 2014.

[48]     Organização das Nações Unidas (ONU). UN General Assembly. United Nations Rules for the Treatment of Woman Prisioners and Non-Custodial Measures for Woman Offenders (the Bangkok Rules). 2010. P. 22. Disponível em: <http://www.ihra.net/files/2010/11/04/english.pdf>. Acesso em: 3 set 2014.

[49]     FREITAS, Lucia Barros de. Discriminación sexista y otras formas de violencia estructural e institucional contra la mujer. Tesis Doctoral. Universidad Carlos III de Madrid. Diciembre 2004. P. 19. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/tesis?codigo=2221> Acesso em 3 set 2014.

[50]     Idem: 49. Texto original:

El tema será tratado desde una perspectiva de género, subrayándose que la sociedad y el Estado, arropados por el sistema patriarcal, practican una violência estructural e institucional contra la mujer, manifestada e impartida por un trato desigualitario hacia los géneros, bien a través de los comportamientos, de las ideologías, de las actitudes, bien a través de la creación, de la interpretación y de la aplicación de las normas. Estamos hablando de la violencia estructural e institucional contra la mujer, engendrada por el Patriarcado y, por ello mismo, constituye un problema que debe ser enfrentado desde la perspectiva del poder, dentro o fuera del hogar, esto es, en el ámbito público y en el ámbito privado.

[51]     Bff: Frauen Gegen Gewalt. Strukturelle Gewalt. Sem data de Publicação. Disponível em: <https://www.frauen-gegen-gewalt.de/anzeichenmerkmale.html> Acesso em: 4 set 2014.

[52]     Idem: 51. Texto original:

Ungleiche Machtverhältnisse in einer Gesellschaft sind sehr häufig zum Nachteil von Frauen. Frauen sind besonders stark von struktureller Gewalt betroffen und in ihren Entwicklungs- und Lebenschancen eingeschränkt. (…).

…auch andere Formen von Gewalt an Frauen, wie z.B. häusliche Gewalt, stehen im Zusammenhang mit struktureller Gewalt. (…).

Strukturelle Gewalt trifft nicht alle Frauen in gleichem Maße. Frauen mit Behinderung sind in höherem Maße von struktureller Gewalt betroffen, zum einen aufgrund der mit der Behinderung einhergehenden Abhängigkeiten und Diskriminierungen, zum anderen aufgrund ihrer Geschlechtszugehörigkeit. Aber auch Frauen aus bildungsfernen Schichten, Frauen mit Migrationsgeschichte, lesbische oder bisexuelle Frauen, transgender oder intersexuelle Personen erfahren aufgrund der mehrfachen Diskriminierungserfahrungen in stärkerem Maße strukturelle Gewalt.

[53]     Indaga-se: na criminalização secundária, isto é, na definição da conduta punível em concreto e de quem é criminoso, tratando-se de tráfico [ilícito de drogas praticado por] mulheres [em situação de vulnerabilidade], os juízes examinam a prova e sentenciam desde uma perspectiva de gênero? Se a resposta for positiva significa que esses profissionais de direito estão atentos à desigualdade material entre homens e mulheres, estão conscientes de sua causa e, portanto, cuidam para que o processo penal não reforce a vitimização delas ou, em outras palavras, não reproduza a violência de gênero contra as mulheres. Se a resposta for negativa significa que o processo penal reproduz a violência contra as mulheres. (CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer. A criminalização do tráfico de mulheres: proteção das mulheres ou reforço da violência de gênero? Cadernos pagu (31), julho-dezembro de 2008:101-123. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n31/n31a06> Acesso em 2 set 2014.) [modificado o sentido da pergunta a fim de adaptar ao tema aqui proposto]

[54]     Segundo palavras do Ministro Dias Toffoli o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana (ADI 4424).

[55]     BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p, 216-217.

[56]     Revisão final da pesquisa da jurisprudência dos Tribunais Superiores foi realizada no dia 02/09/2014.

[57]     Idem: 56.

[58]     Revisão final da pesquisa da jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do DF foi realizada no dia 02/09/2014.

[59]     Cf. andamento processual. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc> Acesso em 4 set 2014.

[60]     Sentence Council – Drug Offences Definitive Guideline. Publicado em 2012. P. 4. Disponível em: <http://sentencingcouncil.judiciary.gov.uk/docs/Drug_Offences_Definitive_Guideline_final_(web).pdf> Acesso em 4 set 2014.

[61]     Idem: 60, p. 4. Texto original:

Culpability demonstrated by offender’s role

One or more of these characteristics may demonstrate the offender’s role. These lists are not exhaustive.

LEADING role:

directing or organising buying and selling on a commercial scale;

substantial links to, and influence on, others in a chain;

close links to original source;

expectation of substantial financial gain;

uses business as cover;

abuses a position of trust or responsibility, for example prison employee, medical professional.

SIGNIFICANT role:

operational or management function within a chain;

involves others in the operation whether by pressure, influence, intimidation or reward;

motivated by financial or other advantage, whether or not operating alone;

some awareness and understanding of scale of operation;

supply, other than by a person in a position of responsibility, to a prisoner for gain without coercion.

LESSER role:

performs a limited function under direction;

engaged by pressure, coercion, intimidation;

involvement through naivety/exploitation;

no influence on those above in a chain;

very little, if any, awareness or understanding of the scale of operation;

if own operation, absence of any financial gain, for example joint purchase for no profit, or sharing minimal quantity between peers on non-commercial basis.

[62]     Ibidem: 60, p. 7. Texto original:

Factors reducing seriousness or reflecting personal mitigation:

Lack of sophistication as to nature of concealment;

Involvement due to pressure, intimidation or coercion falling short of duress, except where already taken into account at step 1;

Mistaken belief of the offender regarding the type of drug, taking into account the reasonableness of such belief in all the circumstances;

Isolated incident;

Low purity;

No previous convictions or no relevant or recent convictions;

Offender’s vulnerability was exploited;

Remorse;

Good character and/or exemplary conduct;

Determination and/or demonstration of steps having been taken to address addiction or offending behaviour;

Serious medical conditions requiring urgent, intensive or long-term treatment;

Age and/or lack of maturity where it affects the responsibility of the offender;

Mental disorder or learning disability;

Sole or primary carer for dependent relatives.

[63]     IDPC - International Drug Policy Consortium - Una red mundial para la promoción de un debate abierto y objetivo sobre las políticas de drogas. Reforma en la ley de drogas de Costa Rica beneficia a mujeres en condiciones de vulnerabilidade y sus famílias. Publicado em 20.08.2013. Disponível em: <http://idpc.net/es/blog/2013/08/reforma-en-la-ley-de-drogas-de-costa-rica-beneficia-a-mujeres-en-condiciones-de-vulnerabilidad-y-sus-familias> Acesso em 5 set 2014.

[64]     Art. 77 (...).

ARTÍCULO ÚNICO.

La pena prevista en el artículo anterior será de 3 a 8 años de prisión cuando una mujer sea autora o participe en la introducción em establecimientos penitenciarios de sustancias tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, y cumpla una o varias de las siguientes condiciones:

a) Se encuentre en condición de pobreza.

b) Sea jefa de hogar en condición de vulnerabilidad.

c) Tenga bajo su cargo personas menores de edad, adultas mayores, o personas con cualquier tipo de discapacidad que amerite La dependencia de la persona que la tiene a su cargo.

d) Sea una persona adulta mayor en condiciones de vulnerabilidad.

[65]     Asamblea Legislativa De La República de Costa Rica. Comision Permanente Especial De Seguridad Y Narcotráfico. REFORMA A LA LEY SOBRE ESTUPEFACIENTES, SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS, DROGAS DE USO NO AUTORIZADO, ACTIVIDADES CONEXAS, LEGITIMACIÓN DE CAPITALES Y FINANCIAMIENTO AL TERRORISMO, LEY N.º 8204 DEL 26 DE DICIEMBRE DE 2001, PARA INTRODUCIR LA PROPORCIONALIDAD Y ESPECIFICIDAD DE GÉNERO. EXPEDIENTE N.º 17.980. 26 de junio de 2012. PP. 1-18. Disponível em: <http://derechoaldia.com/attachments/article/358/_REFORMA.pdf> Acesso em 4 set 2014.

[66]     Konstantin Gerber. Advogado. “DIREITO DE PETIÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS”. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=148446&tp=1> Acesso em 5 set 2014.

[67] Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113035> Acesso em 5 set 2014.

[68]     Disponível em: <file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-21409.pdf> Acesso em 5 set 2014.

[69]     Trâmite do PLC n.º 37/2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113035> Acesso em 5 set 2014.

[70]     Confira-se parte do texto:

“Cabe destacar que a subjetividade aberta pela lei de 2006, associada ao maior rigor punitivo que foi criado, fez com que, de 2007 a 2010, o número de presos por tráfico de drogas aumentasse 62%. Eram 65.494 pessoas em 2006 (10,5% da população carcerária) e passou para 106.491 pessoas presas (20% da população carcerária). Nesses quatro anos, o tráfico de entorpecentes ultrapassou o crime de roubo qualificado como tipo penal mais comum nas prisões. Esse cenário ainda piorou, alcançando, atualmente, 138 mil pessoas presas por crimes relacionados a drogas: 25% de um total de aproximadamente 550 mil presos.

As mulheres são particularmente afetadas por esse fenômeno. Em 2006, havia 5.800 mulheres presas por tráfico; em 2012, cerca de 14 mil. Hoje, as presas por tráfico representam cerca de 50% de toda a população carcerária feminina (dados do Infopen).

A propósito da taxa de encarceramento no Brasil, verificamos que ela triplicou nos últimos dezesseis anos. A proporção, que era de 1 preso para cada 627 adultos, em 1995, está em 1 preso para cada 262 adultos. Já é a terceira maior taxa entre os dez países mais populosos do mundo. Mantendo essa tendência de crescimento, em dois ou três anos o Brasil tomará o posto de terceira maior do mundo em números absolutos da Rússia, que registrou recentemente uma redução no número de presos, de 864.197 ao final de 2010 para 708.300 em novembro de 2012.2 A taxa de ocupação dos presídios brasileiros já atinge 177%, ou seja, está próxima do dobro da capacidade.

Além disso, a margem de subjetividade aberta por critérios como “circunstâncias sociais e pessoais” vem servindo para reforçar estereótipos e preconceitos com usuários de camadas sociais pobres e excluídas. Ocorre que, na prática, com base nesses termos, uma pessoa detida com uma pequena quantidade de droga, em uma favela, acaba sendo enquadrada como traficante e vai presa; em um bairro rico, como usuária e permanece em liberdade. De modo que, atualmente, o aspecto mais relevante na diferenciação entre usuário e traficante é a condição socioeconômica do investigado.

Considerando, portanto, que a Emenda nº 5-CCJ mantém a ampla margem de subjetividade contida no texto em vigor, que tem favorecido a prisão de usuários e dependentes de drogas, opinamos por sua rejeição.” Disponível em: <file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-28847.pdf> Acesso em 27/08/2014.

[71]     ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 75.

Sobre o autor
Ronio Neves da Cunha Junior

Servidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Aluno Especial da Pós-Graduação em Mestrado na Universidade de Brasília - UNB (2014). Ex-aluno da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ago 2008 a out 2009).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA JUNIOR, Ronio Neves. Encarceramento: cegueira e indiferença da vulnerabilidade e da desigualdade de gênero na Lei de Drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4271, 12 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31986. Acesso em: 24 dez. 2024.

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