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Da possibilidade de acréscimo do sobrenome de companheiro nas relações de união estável.

Fundamentos constitucionais da aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil como mecanismo de superação do óbice legal do art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos

Agenda 15/10/2014 às 15:12

Análise da possibilidade de aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil em ordem a superar a restrição de acréscimo de sobrenome de companheiro no regime de união estável, prevista no art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos.

Quando duas pessoas decidem celebrar um casamento, tem-se a consolidação do propósito de constituição de uma entidade familiar de notória importância para a vida em sociedade. Tão grande é essa importância que o Poder Constituinte Originário fez questão de discipliná-lo no art. 206 da Constituição de 1988, a destacar, por exemplo, sua natureza civil e a gratuidade de sua celebração. 

No entanto, é no Código Civil que se encontra a regulamentação exaustiva desse negócio jurídico solene e complexo. Nesse sentido é que o art. 1.511 do CC anuncia que “O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

A ideia de comunhão de vida, referida no texto legal, reforça que a união formal decorrente do casamento baseia-se em um vínculo de afeto. É desse afeto que une o casal que advém o objetivo de constituição de uma família. Por esse motivo, “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” (CC, art. 1.513).

Como o próprio texto constitucional indica, dada a relevância do casamento para a vida civil, importa ao Estado não só o reconhecer como também o regulamentar. Tal necessidade de regulamentação estatal advém dos muitos efeitos que a convolação de núpcias acarreta na órbita jurídico-civilística, sejam eles de ordem social (constituição de uma entidade familiar, p. ex.), pessoal (comunhão de vida com base igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges) ou patrimonial (regime de bens).     

Entre os efeitos pessoais decorrentes do casamento, destaca-se a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge, tal como previsto no art. 1.565, § 1º, do CC. In verbis:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

omissis

O fundamento legal que orienta a norma acima é a modificação que o casamento implica no estado civil de cada pessoa. Assim sendo, o legislador autoriza a inclusão do sobrenome do cônjuge, de tal arte a reforçar a perpetuidade do vínculo conjugal estabelecido. Nos termos da lei, esse elo civil é tão forte que é capaz até mesmo de alterar o nome da pessoa, que é o direito da personalidade que permite sua identificação em sociedade.

A proposta de comunhão plena de vida pelo casamento também se revela na inexistência de baliza legal para a troca de sobrenomes. Logo, em não havendo limitação expressa, nada impede que qualquer dos cônjuges troque seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo que um deles suprima patronímico, acrescentando em seu lugar sobrenome do seu consorte.

O problema é que o regramento legal aplicável à mudança de sobrenomes pelo casamento não se estende, em princípio, à união estável. Ao menos é o que se extrai do teor do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP):

        Art. 57.  omiisis

        § 1º omissis

        § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

        [...]

À luz do texto supracitado, fica evidente que a inclusão do sobrenome do companheiro não se submete aos mesmos requisitos inscritos no art. 1.565, § 1º, do CC. Pelo contrário. Nos termos do texto de lei, somente se admite a possibilidade de alteração de patronímico naqueles casos em que haja impedimento legal para a celebração do casamento. Por outras palavras, se os companheiros puderem casar, não poderão requerer esse efeito pessoal no regime de união estável. 

Essa restrição não se justifica. O § 2º do art. 57 da LRP, com redação dada pela Lei 6.216/75, foi notadamente concebido sob inspiração de uma carta constitucional não democrática. É evidente assim que não se harmoniza com a Constituição de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar, equiparando-a, em muitos casos, ao próprio casamento. Nesse prisma é que prescreve o art. 226, § 3º, do texto constitucional vigente:

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 Art. 226 omissis

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[...]

É preciso observar ainda que, no plano de uma interpretação histórica, a norma do § 2º do art. 57 da LRP reporta-se a um momento da história do Direito Civil brasileiro no qual era reconhecida a indissolubilidade do casamento. Como é sabido, a Lei do Divórcio (Lei 6.515) só surgiria dois anos depois (ela data de 26 de dezembro de 1977). Portanto, o impedimento legal aludido reportava-se sobremodo às relações concubinárias, que não permitiam, a toda evidência, a convolação válida das núpcias. Para agravar o quadro discriminatório, o texto legal da LRP facultava a inclusão do patronímico tão somente à mulher, não se cogitando da possibilidade de o companheiro proceder de maneira idêntica.    

Valendo-se dessa exegese constitucionalizada e histórica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.206.656, reformou decisão que, com base no óbice legal inscrito no art. 57, § 2º, da LRP, não permitira que companheiros procedessem à alteração de certidão de nascimento, porquanto não houvessem comprovado a ausência de impedimento legal.

No caso concreto, uma mulher mantinha união estável há mais de 30 anos com um homem. Diante disso, ajuizou ação para a mudança do seu registro civil, a solicitar ao juízo a inclusão do sobrenome do seu companheiro. Todavia, o TJGO manteve a sentença do juízo de primeiro grau, que havia entendido pela inadmissibilidade da alteração no regime de união estável senão quando houve comprovado impedimento legal para a celebração do casamento. Como o casal não tinha feito prova do impedimento, o juízo goiano aplicara integralmente o texto vetusto da LRP.

Foi precisamente esse posicionamento do TJGO, de indiscutível índole conservadora e positivista, que veio a ser reformado pelo STJ. Eis o acórdão (grifos meus):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO.  INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE.

I. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.

II. A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente.

III. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.

IV. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado.

V. Recurso especial provido.

(STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.206.656/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2012, p. DJe 11/12/2012).

Pela leitura do acórdão, é possível perceber que o STJ aplicou analogicamente o § 1º do art. 1.565 do CC. Afastou, assim, o texto legal do art. 57, § 2º, que entendeu “imprestável” para balizar o pedido manejado originalmente pela recorrente na ação de alteração de registro civil de nascimento, a saber, a inclusão do sobrenome do companheiro.

Posteriormente, já em outubro de 2013, a Terceira Turma do Tribunal tornou a reiterar o posicionamento favorável à superação do óbice legal previsto na LRP. Colaciono (grifos meus):

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012. 2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil. 5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, § 2º, do Código Civil. 6. O art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos. 7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie. 8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 9. Recurso especial desprovido.

(STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.306.196/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2013, p. DJe 28/10/2013).

As únicas ressalvas feitas pelo Tribunal Superior, no intuito de legitimar a alteração do sobrenome na união estável, dizem respeito ao reconhecimento formal da relação: impõe-se que os companheiros façam prova documental da entidade familiar, por instrumento público, anotando-se ainda a anuência daquele cujo patronímico será adotado no registro de nascimento. Nenhuma dessas ressalvas, como se nota, refere-se à comprovação de existência de impedimento para o casamento, tal como preconizado na Lei de Registros Públicos (art. 57, § 2º).   

Esses acórdãos do STJ são exemplares, na medida em que revelam a disposição do Tribunal em proceder a uma interpretação constitucionalizada do Direito Civil brasileiro. Ao fazê-lo, evidencia-se a injustiça da restrição prevista na LRP, que em nada coaduna com uma ordem constitucional democrática, claramente voltada à proteção da união estável, reconhecida qual entidade familiar tanto quanto o casamento. 

            Nessa medida, qualquer outra interpretação, que não aquela favorável à aplicação analógica do dispositivo do Código Civil que regula a possibilidade de acréscimo de sobrenome pelos cônjuges (art. 1.565, § 1º), em situação fática idêntica àquela ocorrente no regime da união estável, seria inaceitável (e inconstitucional) discriminação dos companheiros que experienciam a comunhão de vida e de afeto em relação familiar diversa do tradicional e solene vínculo casamentário.  


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de set. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de set. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 – Terceira Turma, REsp 1.206.656/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2012, p. DJe 11/12/2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 – Terceira Turma, REsp 1.306.196/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2013, p. DJe 28/10/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de set. 2014.

Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Da possibilidade de acréscimo do sobrenome de companheiro nas relações de união estável.: Fundamentos constitucionais da aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil como mecanismo de superação do óbice legal do art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4123, 15 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32378. Acesso em: 5 nov. 2024.

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