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O depoimento sem dano como instrumento de humanização da Justiça

Agenda 29/04/2015 às 11:11

A implementação do depoimento especial por parte dos tribunais se mostra necessária, por respeitar as limitações da vítima, observando a sua condição de sujeito de direito.

I. Considerações Iniciais

A Constituição Federal de 1988, estruturada dentro de um pensamento modernista, deixou de ser um diploma político para ser um pacto de cidadania, até de certo modo prolixo, preocupando-se com os direitos humanos em todas as suas dimensões.

Com efeito, a ordem constitucional atual veio consagrar os direitos da criança e do adolescente como direitos fundamentais, consoante refere o seu art. 227, que estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando o art. 227 da Lex Fundamentalis de 1988, mudou a ótica com que devem ser vislumbradas crianças e adolescentes. Estas, que eram vistas na doutrina da situação irregular, são hoje reconhecidas como sujeitos de direitos civis (art. 15, ECA).

Quando a criança ou adolescente é vítima de abuso sexual, nem sempre é possível extrair dela alguma informação em Juízo, seja por vergonha ou por medo de represálias, tendo em vista que o abusador pode ser uma pessoa muito próxima da família ou até mesmo um familiar.

Neste sentido, o Poder Judiciário tem se mobilizado para adequar as suas instalações e capacitar os seus profissionais (magistrados e equipe multidisciplinar), com o intuito de transmitir segurança e acolhimento às vítimas de abuso sexual no momento do depoimento e para que o autor do delito seja efetivamente punido, preservando assim a paz e a ordem social. É o caso do depoimento sem dano, que tem como desiderato obter o depoimento de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, através de profissionais capacitados, em um ambiente acolhedor e confortável, respeitando, dessa forma, a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e seres humanos em desenvolvimento.

Portanto, o presente estudo, aliado à nossa experiência profissional à frente de uma Vara de Infância e Juventude, visa fazer um breve ensaio sobre o depoimento de crianças e adolescentes que foram vítimas de violência sexual, apontar os principais benefícios da utilização da técnica do depoimento especial, elencar medidas que podem ser adotadas por magistrados atuantes em comarcas que não possuem equipe multidisciplinar ou interprofissional e apresentar soluções para o aprimoramento dos métodos utilizados atualmente no depoimento de crianças e adolescentes.


II. Análise do Tema

Cediço que não há um princípio da dignidade humana para as crianças e outro para os adultos, mas no caso das crianças e adolescentes é dever de todos velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, ECA).1

O abuso sexual é uma das formas mais cruéis de maus-tratos infantis, porque, além de afetar fisicamente a criança ou o adolescente, destrói todo o sentimento de pureza e dignidade que ela possui. Poder-se-ia analisar o abuso sexual como espécie de maltrato físico, ou, ainda, como espécie de maltrato emocional. A verdade é que a agressão de natureza sexual tem consequências tão sérias no desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como o atinge tão completamente – física, psíquica e emocionalmente – que o seu estudo merece relevo.2

No vigente sistema inquisitório, os esforços costumam concentrar-se na investigação do crime e na punição do agressor, despreocupando-se com o sofrimento e as sequelas da vítima. A responsabilização do abusador se dá através de medida judicial à qual procura impor-lhe uma perda, através de sanção penal, mostrando à sociedade a inconformidade com o seu agir.3

Neste aspecto, a oitiva de crianças e adolescentes que foram vítimas dessa espécie de delito possui especificidades que recomendam um procedimento diferenciado.

De um lado, o depoimento reiterado possui o risco de se tornar um novo fator de sofrimento psicológico à vítima do crime – que é chamado de revitimização –, em razão do constrangimento e do estresse que lhe são inerentes. Embora a manifestação da vítima seja de extrema relevância probatória, certo é que a criança/adolescente é, antes e acima de tudo, sujeito de direitos. Agregue-se a esse cuidado o fato de que se tratam de crimes extremamente graves, em relação aos quais a eficiência da Justiça Penal possui importante valor.

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Usualmente, nesses crimes, a palavra da vítima é uma das fontes de prova mais relevantes, sendo necessário assegurar que as informações prestadas sejam fidedignas, sem o risco de que perguntas indutivas pelo inquiridor comprometam a idoneidade da prova e/ou possibilitem situações de pressão sobre a criança ou o adolescente. Ademais, a metodologia de produção da prova em Juízo é vinculada por princípios constitucionais relacionados ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, a tomada de depoimento por um juiz de uma criança ou adolescente vítima ou testemunha de abuso sexual não é tarefa fácil. Diferentemente de estar ouvindo um adulto, a oitiva da criança ou de um adolescente, especialmente vitimado pela violência sexual, exige do profissional, além do preparo técnico, preparo emocional, haja vista a necessidade de se entender o contexto sobre a violência sexual e as consequências que dela advêm. Tem-se que a maior compreensão em relação à dinâmica do abuso sexual sinaliza para a importância de uma escuta adequada da criança, de modo que o ciclo de abusos seja rompido.

O Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador das atividades do Poder Judiciário pátrio (art. 103-B, CF), pensando nisso, editou a Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação, por parte dos Tribunais, de um ambiente adequado para a escuta de crianças e adolescentes, a ser realizada por profissionais capacitados, de modo a lhes proporcionar segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.

Contudo, é necessário que os profissionais da equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc.) e também o magistrado se abstenham de praticar certas condutas que podem prejudicar a oitiva da criança ou do adolescente: chamar a criança ou adolescente de “senhor” ou “senhora”; não permitir o “tempo” da criança, interrompendo-a ou apressando-a; utilizar vocabulário que a criança não tem condições de compreender, ainda que tenha de estar contido na denúncia, por exemplo, “lascívia”, “concupiscência”, “libidinosos”, “genitália” etc.; mentir para a criança, declarando que o teor de seu depoimento não influenciará no resultado do processo, por exemplo; e creditar à criança algum comportamento que a culpabilize pelo abuso sofrido, como no caso de pronunciar frases do tipo: “Por que você não pediu ajuda? Por que você não contou para ninguém naquela época? Você costuma falar mentiras? Que roupa você estava usando naquele dia?”

De outro lado, as principais vantagens com a implantação das salas especiais para depoimento são as seguintes: as vítimas serão protegidas de intermináveis e repetitivos depoimentos perante diversas instituições públicas e privadas; serão reduzidas as sentenças absolutórias e a eventual impunidade, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, pois as vítimas sentir-se-ão encorajadas a falar a verdade; as vítimas serão tratadas com o devido respeito à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento e poderão manifestar mais livremente sua vontade; e, por fim, a implantação do sistema reduzirá o tempo de tramitação dos inquéritos policiais e das ações cíveis e penais relativas à violação dos direitos infantojuvenis.4

Outro ponto que merece destaque é com relação às comarcas onde este sistema ainda não foi implantado. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, estabeleça a existência de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito do Poder Judiciário, com atribuição, inclusive, para dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multidisciplinares, a realidade de muitos juízes no País é a de total isolamento na hora de decidir sobre temas tão delicados como este. Por questões orçamentárias, quando há equipe técnica, esta é raramente completa, e se o é, encontra-se assoberbada, além do que tais equipes multidisciplinares, muitas vezes, são vinculadas exclusivamente a determinados Juízos (infância e juventude ou família), deixando os juízes das demais competências em situação embaraçosa.

Nesse contexto, uma primeira alternativa que se propõe é a de o juiz se valer da “rede” local, em busca de profissionais de Serviço Social e Psicologia, que possam especialmente auxiliá-lo na produção de pareceres técnicos e – até mesmo – no momento da colheita da prova.Ademais, os Conselhos Tutelares, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, o Ministério Público, os Centros de Defesa da Criança e a Defensoria Pública devem estar preparados para acolher a criança-vítima, evitando que percorra uma via-crúcis desnecessária, seguindo um fluxograma que a conduza a repetir sua história o menor número de vezes possível, recebendo, de maneira coordenada, atenção profissional nos diferentes níveis a que faz jus.

O sistema de garantias de direitos pressupõe a existência de uma rede de atenção regionalizada, sob a responsabilidade primária dos Municípios.

Da mesma forma, deve haver uma articulação entre os órgãos executivos de proteção à criança, sendo, também, oportuna a comunicação e a integração entre os diversos Juízos perante os quais uma mesma situação de abuso/violência/exploração seja objeto de análise. Primeiro, porque viabiliza a uniformidade das decisões, especialmente aquelas que dizem respeito ao “destino” da criança-vítima: guarda a um dos genitores ou à família extensa, vedação de visitas, acolhimento institucional etc. Segundo, porque evita a malfadada revitimização, através da repetição, pela criança, das circunstâncias do abuso a um sem-número de profissionais. E, por fim, mas sem esgotamento das benesses, porque a própria criança poderia entender que existe desconhecimento a respeito das medidas que foram ou estão sendo adotadas por outros órgãos, o que poderia confundir a vítima e a levar a crer que teria que percorrer os corredores do Fórum por um tempo indeterminado, gerando resistência e frustração – para dizer o mínimo.

Ainda, para o aprimoramento do sistema de depoimento especial, se faz mister: (i) constante qualificação dos magistrados e dos profissionais da equipe multidisciplinar para um melhor enfrentamento da questão; (ii) monitoramento da criança ou adolescente e da família; (iii) realização de parcerias entre o Poder Judiciário e o Município para a atuação dos CRAS, Conselhos Tutelares, entre outros órgãos municipais nas comarcas desprovidas deste sistema; e (iv) maior participação da família e da sociedade no sentido de denunciar casos de abuso sexual, evitando assim a impunidade e mantendo a higidez dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, tal como estatuído no art. 227, do Pergaminho Político de 1988.


III. Considerações Finais

A verificação de afronta à dignidade da pessoa humana – princípio disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – legitima a atuação do Poder Judiciário nacional, já que os Tribunais devem emprestar aos direitos fundamentais a maior eficácia possível.

Sempre que uma criança ou adolescente for vítima de abuso sexual, qualquer que seja a sua forma, se para fins de satisfação de libido individual ou mesmo de redes organizadas para produção de material pornográfico, há, antes de tudo, uma ofensa aos seus direitos fundamentais de liberdade sexual e dignidade da pessoa humana. Além disso, há violação também de direitos derivados do desenvolvimento e da formação psíquica, da intimidade e da moral sexual social.5

Se, para o Poder Judiciário, é árdua a tarefa de tomar o depoimento de uma pessoa adulta em casos de violência sexual, no caso de crianças e adolescentes a complexidade é ainda maior, haja vista que estes ainda são seres humanos em desenvolvimento e, desta forma, são necessárias técnicas especiais para a realização da oitiva.

Assim, a implementação do depoimento especial por parte dos Tribunais pátrios se mostra adequada e necessária, haja vista que tal técnica tem como objetivo primordial respeitar as limitações da vítima, observando, portanto, a sua condição de sujeito de direito, impedindo a sua revitimização, bem como punir de forma efetiva o autor do delito e evitar a condenação de pessoas inocentes.


NOTAS:

1  FONSECA, Antônio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Atlas, 2011, p. 62.

2  SCHREIBER, Elisabeth. Os direitos fundamentais da criança na violência intrafamiliar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001, p. 106.

3  BALBINOTTI, Claudia. A violência sexual infantil intrafamiliar: a revitimização da criança e do adolescente vítimas de abuso. PUCRS, Porto Alegre, 19.06.08. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/claudia_balbinotti.pdf>. Acesso em: 03.06.14.

4  SOUZA, Jadir Cirqueira de. A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial brasileiro. MPMG, Uberlândia/MG. Disponível em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1055/1%20R %20MJ%20Implantacao%20-%20Jadir.pdf?sequence=1>. Acesso em: 03.06.14.

5  CASTRO, Joelíria Vey de; BULAWSKI, Cláudio Maldaner. O perfil do pedófilo: uma abordagem da realidade brasileira. IBCCRIM, Revista nº 6. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/revista_Liberdades_artigo/74-ARTIGO>. Acesso em: 04.06.14.

Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. O depoimento sem dano como instrumento de humanização da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4319, 29 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32691. Acesso em: 22 dez. 2024.

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