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Penhora sobre o faturamento da empresa em execuções fiscais

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Agenda 17/05/2015 às 15:56

5 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL

Neste capítulo serão abordados sucintamente os princípios do Direito Empresarial, em esfera constitucional e infraconstitucional, a atividade empresarial e seu conceito, bem como explicitando as consequências jurídicas, econômicas e sociais, caso ocorra o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa de forma que não sejam observados tais princípios e premissas.

A atividade empresarial no Brasil encontra proteção constitucional, eis que o artigo 1°, IV da Carta Magna traz em seu texto os princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e estes são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como princípios basilares para a sociedade brasileira, que tem no capitalismo a sua forma de sistema econômico.

A importância do trabalho como princípio do Estado Democrático de Direito é indiscutível, face à sua essencial existência para o crescimento, dignidade e concretização de objetivos ao cidadão.

Porém, o princípio fundamental da livre iniciativa (econômica e jurídica) nos traz a importância que o estabelecimento empresarial tem para com o Estado brasileiro. Esta discussão e embasamento encontra-se principalmente entre doutrinadores especialistas em Direito Empresarial.

Gladson Mamede explica que ao empreendedorismo não cabe qualquer distinção a qualquer outra forma de trabalho, devendo ser protegido constitucionalmente de forma igualitária, pois o empresário/empreendedor contribui de forma direta quanto ao sistema econômico e financeiro do país[31].

Desta forma é imprescindível para o julgador do caso concreto ponderar além das premissas do direito processual e seus ditames executivos, todos os direitos previstos na Constituição da República, bem como as leis especiais que regulam o Direito de Empresa e a importância que a atividade da empresa executada presta para o meio em que atua.

Imprescindível é a análise e exposição de considerações acerca de princípios que tangem à empresa e sua atividade econômica e social que poderão ser afetados, interferindo diretamente no ramo empresarial que atua.

No sistema jurídico brasileiro, adota-se a teoria da empresa, na qual à empresa é dada a concepção de pessoa, não se confundindo com o seu estabelecimento ou com o empresário que seja o seu titular. A empresa é a atividade conjunta de todos, na qual o empresário não é a empresa, bem como, não será empresa apenas o estabelecimento (base física), caso não haja a atividade empresarial.

Conforme Fábio Ulhoa Coelho tem-se o seguinte conceito de empresa:

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia.[32]

Gladson Mamede expõe que:

A empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de determinado objeto, com a finalidade de obter vantagens econômicas apropriáveis: o lucro que remunera aqueles que investiram na formação do capital empresarial. A empresa, na sua qualidade de organização, é um conjunto de partes com funções específicas, constituída artificialmente pelo engenho humano, com a finalidade de otimizar a atuação econômica, produzindo riquezas.[33]

A partir destes conceitos trazidos pelos dois juristas, tem-se a mais importante finalidade sócio-econômica da empresa: os lucros. A empresa não gera lucros apenas para ela mesma, mas sim a todos que são influenciados pelas suas atividades.

Neste sentido, temos como base a aplicação do princípio da preservação da empresa[34] no qual a ótica quanto à sua proteção transcende ao direito público, ou seja, a preservação da empresa se dará principalmente em face da sua importância e contribuição ao mercado de trabalho, economia e à intervenção e tributação do Estado quanto às suas atividades, como por exemplo a execução fiscal de ICMS pelo transporte interestadual de mercadorias de determinada empresa.

Ademais, temos dois princípios que juntamente com a livre iniciativa e a preservação da empresa formam a base da proteção jurídica empresarial, quais sejam, o Princípio da Função Social da Empresa[35], que é implícito no texto da Constituição Federal e o Princípio do Impacto Social da Empresa[36], derivado do texto do artigo 47 da Lei 11.101/2005 (Lei da Falência e Recuperação Judicial da Empresa).

Em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 370.202/RS[37] de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, foram discutidas as consequências e violações aos princípios constitucionais da livre iniciativa (artigo 1°, IV), associação (artigo 5º, XIII, XVI e XVII) e da concorrência (artigo 170). A decisão foi no sentido de que a penhora sobre o faturamento, no caso concreto, não inviabilizou as atividades essenciais da empresa, bem como não atingiu de forma negativa o contexto econômico e social da empresa.

É clara e indiscutível, a aplicação de todas as técnicas e ponderações que os juízes ou os tribunais devem utilizar para não incorrerem em qualquer tipo de violação a algum destes princípios constitucionais empresariais, bem como os princípios processuais na execução do crédito público.

Caso não haja qualquer tipo de ponderação no deferimento de uma penhora sobre o faturamento da empresa executada em uma ação de execução fiscal, além de prejuízos em âmbito privado, de forma indireta, o próprio Estado pode sofrer consequências negativas.

Uma empresa sem capital de giro, não será boa contribuidora, desta forma, além de prejudicar a atividade econômica da empresa, o próprio Estado, credor legítimo da execução fiscal, terá diminuída a sua possibilidade de arrecadação no caso concreto.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo abordar os requisitos para a realização da penhora sobre o faturamento da empresa nas ações de execução fiscal, bem como analisá-la e expor a sua evolução no ordenamento jurídico processual, verificando a sua influência no caso em concreto e em um contexto social e econômico.

Entretanto, o tema proposto não é exaustivamente estudado pela doutrina processualista, fazendo-se necessária uma abordagem geral sobre o entendimento e considerações do Superior Tribunal de Justiça, este o tribunal que trouxe todas as considerações acerca da penhora sobre o faturamento, seja ela em processos de execução fiscal, ou de processos de execução de título extrajudicial.

Primeiramente é importante destacar e expor a penhora propriamente dita. Em um sentido latu, é o principal ato no processo de execução, com a finalidade de garantir o juízo e o futuro pagamento da dívida, tendo como requisito e consequência a individualização do bem. A penhora não pode levar o devedor à ruína, pois, embora seja o começo de uma eventual perda do bem, não pode ser deixado de lado o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Ocorreram importantes alterações no Código de Processo Civil, principalmente pela Lei 11.382/2006, dentre elas a alteração na ordem de preferência da penhora e a introdução de outras possibilidades de bens passíveis de constrição. No tocante ao tema proposto no presente artigo, é notório que a evolução social e econômica do Brasil influenciou esta alteração, pois, conforme o crescimento de empresas e a sua arrecadação de renda trouxe a inclusão da penhora sobre o faturamento para o diploma legal.

No que se refere à penhora sobre o faturamento da empresa, esta é a principal modalidade que foi inserida no ordenamento processual  pela Lei 11.382/2006. É uma modalidade específica, que não pode se confundir com a penhora de dinheiro, vejamos. A penhora, em qualquer das suas espécies deve ser individualizada, ou seja, o bem objeto da penhora deve estar identificado no processo.

Na penhora sobre o faturamento, não se fala em individualizar o dinheiro, mas sim o faturamento, que se trata de quantia incerta, porém com percentual líquido e fixado pelo juiz ou tribunal. Desta maneira está atendido o princípio da individualização na penhora sobre o faturamento da empresa.

Algumas dúvidas foram levantadas sobre a possibilidade e cabimento da penhora sobre o faturamento da empresa em ações de execução fiscal, o que foi pacificamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que interpretou ser possível a sua aplicação em analogia ao artigo 11, §1° da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

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Foram expostos e analisados os requisitos para o seu deferimento e efetivação, quais sejam: a) A inexistência de bens passíveis de penhora, suficientes para garantir a cobrança do crédito; b) Existência de bens de difícil comercialização em hastas públicas; c) Deverá ser promovida a nomeação de administrador que apresente o plano de pagamento na forma do artigo 655-A, 3§, 677 e 678 do Código de Processo Civil; d) O percentual fixado sobre o faturamento não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

A observância destes requisitos é obrigatória para a ideal aplicação da penhora sobre o faturamento da empresa, juntamente com a análise do caso concreto, sem a ocorrência destes requisitos, o julgador não deferirá a penhora sobre o faturamento da empresa.

Ademais, no que tange ao percentual, a jurisprudência brasileira já deferiu números de 30%, o que ocasionou o fechamento das portas de muitas empresas, prejudicando não só a atividade empresarial, mas sim até mesmo o credor, que não terá mais o seu devedor com solvência, transformando o processo de execução, que por regra é um processo que prima pela celeridade, em uma longa jornada em busca da adimplência.

Também, e não menos importante, foi destacado o encargo do depositário-administrador, na forma dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, será dele a grande responsabilidade de elaborar o plano de pagamento que será aplicado no caso concreto. Será o depositário-administrador que informará o Juiz, qual o percentual será passível de ser constrito, levando em consideração o capital de giro da empresa executada, com as mesmas responsabilidades e penalidades do depositário da coisa penhorada.

Trazidos os aspectos processuais, passou-se a analisar os aspectos e consequências jurídicas, econômicas e sociais, de uma penhora sobre o faturamento mal elaborada, sem um plano de pagamento eficaz e protetivo à empresa.

A atividade empresarial é respaldada pela Constituição Federal, tendo princípios implícitos e explícitos no texto da Lei Maior da República. Estes princípios constitucionais empresariais devem ser observados e respeitados pelo julgador no caso concreto, eis que a atividade empresarial é essencial ao Estado, desde o fornecimento de lucros diretos com o pagamento dos impostos, bem como é a empresa que gera a circulação de capital à economia, e além destes, é a empresa que fornece o trabalho ao cidadão.

Pois bem. A relevância do estudo do tema proposto se justificou conforme os avanços da pesquisa, não só às considerações processuais executivas, como também à importância da necessidade do estudo e exposição da problematização existente sobre a aplicação da penhora sobre o faturamento da empresa em ações de execução fiscal.

Desta maneira, pode-se ressaltar que a penhora sobre o faturamento da empresa, em ações de execução fiscal e em processos de execução de título extrajudicial, ganhou repercussão geral no mundo jurídico principalmente pelos resultados que trouxe, para o credor, devedor e sociedade.


REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 20ª ed. São Paulo: Leud, 2000.


Notas

[3]    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. REsp 37.027/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 16/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33530. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199300202812&dt_publicacao=05-12-1994&cod_tipo_documento=>.  Acesso em: 03 set. 2013.

[4]    “A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem: [...] VII – percentual do faturamento da empresa devedora, [...].”  BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>.  Acesso em: 05 set. 2013.

[5]        BRASIL, Lei 6.830/80. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em 03 abr. 2014.

[6]        THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 20. ed. São Paulo: Leud, 2000, p. 287.

[7]        MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 254. V. 3.

[8]        RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70058428251. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Almir Porto da Rocha Filho. Julgado em 12/03/2014. Disponível em <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70058428251%26num_processo%3D70058428251%26codEmenta%3D5678494+penhora+conceito&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&nu mProc=70058428251&comarca=Comarca+de+Carazinho&dtJulg=12-03-2014&relator=Almir+Porto +da+Rocha+Filho> acesso em 03/04/2014

[9]        Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1° Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2° Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em 04 abr. 2014.

[10]   BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma, REsp. 602.382/MG, Relatora: Min. Eliana Calmon, ac. 22.03.2005, DJU 09.05.2005, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1658924&sReg=200301944171&sData=20050509&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em 07 abr. de 2014.

[11]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. REsp. 37.027/SP. Relator: Min. Milton Luiz Pereira, ac. 16.11.1994, DJU 05.12.1994, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199300202812&dt_publicacao=05-12-1994&cod_tipo_documento=>. Acesso em 08 abr. 2014.

[12]  Cleide Previtalli Cais aduz que “A penhora de percentual de faturamento, hipótese antes versada na jurisprudência pátria, e agora expressamente prevista no inc. VII do art. 655, constitui outra opção ao credor, no processo de execução fiscal regrado pela Lei 6.830/80, sendo, óbvio, meio eficaz, porque dotado de grande solvabilidade e de grande impacto em relação ao patrimônio do executado.” CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 577.

[13] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDI II. Orientação Jurisprudencial n° 93. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuais-ii-sdi-ii>. Acesso em 06 set. 2013.

[14] Ementa: EXECUCAO FISCAL. PENHORA DA PARTE DA RENDA (RECEITA) DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: POSSIBILIDADE. LEF, ART. 11, PAR-1. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 594081838, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 28/09/1994) Assunto: PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA . ADMISSIBILIDADE. 1. DIREITO TRIBUTARIO. 2. PROCESSO CIVIL. 3. PENHORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRICOLA. CREDITOS E DIREITOS PATRIMONIAIS. - APLICACAO SUBSIDIARIA A EXECUCAO FISCAL. - LIMITACOES. 4. EXECUTIVO FISCAL. PENHORA. PARTE DA RENDA (RECEITA) DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. POSSIBILIDADE. APLICACAO DA LF-6830 DE 1980 ART-11 PAR-1. Referências Legislativas: CPC-678 CPC-649 CPC-671 CPC-672 CPC-677 LF-6830 DE 1980 ART-15 INC-II Revista de Jurisprudência: RJTJRS, 167/266 Fonte: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1994, V-2, T-9, P-73-77. RRR Data de Julgamento: 28/09/1994 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 594081838. Segunda Câmara Cível. Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 28/09/1994. Disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=penhora+faturamento+empresa+execu%E7%E3o+fiscal&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=&ini=380 Acesso em 22 set. 2013

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, REsp. 418.129/SP, Relatora: Min. Nancy Andrighi, ac. 16.05.2002, DJU 24.06.2002, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=6829&nreg=200200258509&dt=20020624&formato=PDF>. Acesso em 22 set. 2013.

[16] “Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” BRASIL, Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ l5869.htm>. Acesso em 23 set. 2013.

[17] BRASIL, Lei 6.830/80, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em 25 set. 2013.

[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp 249.353/PR, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, data de julgamento 20/06/2000, DJU 09/04/2001, disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=249353&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3>. Acesso em 29 set. 2013.

[19] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em 30 set. 2013.

[20]   RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70053918025. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Genaro José Baroni Borges. Julgado em 04/09/2013.       Disponível em: <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70053918025%26num_processo%3D70053918025%26codEmenta%3D5437760+70053918025&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numP roc=70053918025&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=04-09-2013&relator=Genaro+Jo s%E9+Baroni+Borges>. Acesso em: 30 set. 2013.

[21]   Artigo 50 do Código Civil de 2002. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. BRASIL, Código Civil Brasileiro, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 set. 2013

[22]   TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Declaração Nº 70056184039, Segunda Câmara Cível, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09.10.2013. Disponível em <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70056184039%26num_processo%3D70056184039%26codEmenta%3D5491869+70056184039&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numPr oc=70056184039&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=09-10-2013&relator=Almir+Porto +da+Rocha+Filho>. Acesso em 10 out. 2013.

[23]   NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 1079.

[24] “Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. §1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá. §2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação. Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.” BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>.  Acesso em 19 out. 2013.

[25]   TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Declaração Nº 70056184039, Segunda Câmara Cível, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09.10.2013. Disponível em <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70058073941%26num_processo%3D70058073941%26codEmenta%3D5666408+remunera%C3%A7%C3%A3o+administrador+penhora+faturamento&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesh eet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70058073941&comarca=Comarca+de+P orto+Alegre&dtJulg=27-02-2014&relator=Carlos+Eduardo+Zietlow+Duro>. Acesso em 10 abr. 2014.

[26]  BRASIL. Decreto-lei 2397/87 | Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/110478/decreto-lei-2397-87>.  Acesso em: 19 out. 2013.

[27]   “A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, §3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes.” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgRg no REsp 1340318/SP, Rel. Min. Castro Meira, data de julgamento 27/11/2012, DJ 06/12/2012. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1198656&sReg=201103070585&sData=20121206&formato=PDF>. Acesso em: 20 out. 2013.

[28]   “Possível, em situações excepcionais, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize a continuidade da atividade econômica. Mostra-se excessiva a penhora de 10% do faturamento, pena de inviabilizar a continuidade das operações do estabelecimento. Razoável na espécie a penhora de 5% da receita bruta.” RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70023092141, Rel. Des. Arno Werlang, data de julgamento 06/08/2008, DJ 05/09/2008. Disponível em: <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70023092141%26num_processo%3D70023092141%26codEmenta%3D2493997+70023092141&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numP roc=70023092141&comarca=Comarca+de+Cachoeirinha&dtJulg=06-08-2008&relator=Arno+Werla ng>. Acesso em: 21 out. 2013.

[29]  BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. REsp 952.143/RJ. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, data de julgamento 17.03.2008, DJU 13.05.2008, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=763153&sReg=200602425763&sData=20080513&formato=PDF> Acesso em 10 abr. 2014.

[30]   BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>.  Acesso em 10 abr. 2014.

[31] “Da forma como disposto na Constituição, no amplo espaço conceitual aberto pela expressão valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tem-se o reconhecimento da atuação produtiva individual ou coletiva, havida sob formas jurídicas distintas: o trabalho nos diversos setores da economia (rural, industrial, comercial, financeiro etc.), manual ou intelectual (artigo 5°, XXVII a XXIX, da Constituição); o trabalho autônomo, remunerado ou não (voluntário, assistencial); o trabalho cooperativo, personalizado (sociedades cooperativas) ou não (mutirões); o trabalho empregado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou o desempenho de funções públicas. Mas, da mesma forma, e sem qualquer distinção, o trabalho empreendedor, isto é, empresarial, que planeja, investe, estrutura, emprega pessoas, organiza a produção do trabalho individual, remunera-o, inova; trabalho empresarial que cria condições para que sejam alcançados os objetivos fundamentais da República.” MAMEDE, Gladson. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 27. V. 1.

[32]  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 34. V.1.

[33]  MAMEDE, Gladson. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 30. V. 1.

[34] “O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 34. V. 1.

[35] “O princípio da função social da empresa conduz ao enfoque da livre iniciativa não por sua expressão egoística, como trabalho de um ser humano em benefício de suas próprias metas, mas como iniciativa que, não obstante individual, cumpre um papel na sociedade.” MAMEDE, Gladson. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 49. V. 1.

[36] “Em razão do impacto social da crise da empresa, sua prevenção e solução serão destinadas não somente à proteção dos interesses do empresário, de seus credores e empregados, mas também, quando necessário, à proteção dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 99. V. 1.

[37] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. VINTE POR CENTO DA RECEITA DE EMPRESA DO RAMO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE-INICIATIVA, CONCORRÊNCIA E ASSOCIAÇÃO. ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, XVI E XVII E 170 DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte firmou uma série de precedentes fundados, entre outros pontos, no direito constitucional ao exercício de atividade econômica lícita e de livre concorrência, que impedem a adoção de medidas constritivas desproporcionais e indiretas destinadas a dar efetividade a arrecadação tributária (sanções políticas). 2. No acórdão-recorrido, o Tribunal de origem condicionou a penhora de faturamento ao esgotamento de outros meios menos gravosos de satisfazer a obrigação tributária, mas não examinou argumentação específica da parte-agravante, no sentido de que as margens de lucro próprias da indústria da distribuição de combustíveis eram muito pequenas, de modo a tornar a penhora verdadeiramente confiscatória. 2.1. Contudo, o recurso extraordinário não discute eventual violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Impossibilidade de suprir a deficiência das razões recursais. 3. A constatação do efeito confiscatório depende da desproporcionalidade da medida de constrição adotada e, portanto, requer o exame das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. 3.1. No caso em exame, embora a constrição tenha ocorrido em 2001, a empresa continua a funcionar em 2010. A persistência da atividade econômica embasa a presunção de que a penhora não tem força suficiente para absorver parcela da atividade econômica suficiente para tornar desinteressante o empreendimento. Para que fosse possível reverter a presunção, tal como delineada nestes autos, seria necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, AgRg no REx 370.202/RS. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, data de julgamento 19/10/2010, DJU 16/11/2010. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=616632>. Acesso em 03 jun. 2014.

Sobre o autor
Mateus Silveira

Advogado OAB/RS 96.007. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Mateus. Penhora sobre o faturamento da empresa em execuções fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4337, 17 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32826. Acesso em: 25 nov. 2024.

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