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Decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas:

natureza, revisibilidade judicial e eficácia jurídica

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Agenda 12/03/2015 às 08:22

Notas

[1] Em verdade, tal questão surge por ocasião da própria criação do Tribunal de Contas no Brasil. Rui Barbosa, na exposição de motivos do Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890, define o órgão como corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, não pertencendo, portanto, nem a uma, nem a outra, mas colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças.

[2] Embora até hoje ainda haja tal celeuma, a função jurisdicional exercida pelos Tribunais de Contas já é defendida por seus membros há mais de cinquenta anos. Nesse sentido, em 1959, por ocasião do 1º Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, em São Paulo, foi aprovada a Resolução nº 02, segundo a qual “Os Tribunais de Contas funcionam como Tribunais de Justiça, no julgamento dos processos de tomada de contas; suas decisões devem ter força operante, em todos os casos sujeitos à sua alçada, sobretudo quando dos seus efeitos resultarem ressarcimento a favor da Fazenda Pública” (COSTA JÚNIOR, 2001).

[3] A competência para ordenar a prisão dos responsáveis com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal encontrava-se prevista na antiga Lei Orgânica do TCU (Lei nº 830, de 1949). Tal previsão não subsiste no ordenamento em vigor.

[4] Sobre a questão da capacidade postulatória ativa e da autoexecutoriedade dos Tribunais de Contas, conferir a obra de Nascimento (2012, p. 91-97).

[5] Este é exatamente o caso do TCU, cujos membros não são subordinados ao Congresso Nacional, carecendo este de competência para rever as decisões proferidas pelo Tribunal. O TCU é órgão autônomo que não pertence nem é subordinado a nenhum dos três Poderes clássicos. Nos termos da teoria do policentrismo institucional, perfilhada por Canotilho (1991 apud ZYMLER E LA ROCQUE ALMEIDA, 2008, p. 136), este fenômeno acarreta a distribuição de funções políticas para vários órgãos e entidades públicos, os quais passam a atuar como centros de poder.

[6] Como ponto de partida para se pensar os limites aplicáveis à revisibilidade judicial, faz-se oportuna a abordagem de Barroso (2011), que diferencia o “ativismo judicial” da “autocontenção judicial”. Para o autor, aquele é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance, estabelecendo-se via de regra em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil. Seu oposto é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Poder Judiciário procura reduzir suas interferências nas ações dos outros Poderes.

[7] A apreciação, pelo Judiciário, de aspectos atinentes a nulidade formal ou ilegalidade manifesta, a exemplo da não observância de quórum mínimo nas sessões colegiadas, da inclusão de processo em pauta sem a devida publicidade, da citação inválida e do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, ocorre por meio de ação ordinária, não tendo a natureza de recurso (CHAVES, 2009). 

[8] O TCU julga contas que envolvam recursos públicos federais e o TCE julga aquelas que envolvam recursos públicos estaduais e municipais, ressalvados os recursos públicos municipais cariocas e paulistanos, cujo julgamento de contas compete ao TCM-RJ e ao TCM-SP, respectivamente, bem como os recursos públicos pertencentes a Municípios localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás e Pará, cujos julgamentos competem, respectivamente, ao TCM-BA, ao TCM-CE, ao TCM-GO e ao TCM-PA.

[9] Conforme já mencionado, a discussão sobre a natureza jurídica do julgamento de contas não é recente, havendo se debruçado sobre ela inclusive o eminente Ministro Victor Nunes Leal. Ao analisar o inciso II do art. 77 da Constituição de 1946, Leal (2003) constata que, enquanto alguns veem no julgamento de contas um puro ato administrativo, sujeito portanto à revisão judiciária, outros entendem que tal função é substancial e formalmente jurisdicional, escapando ao reexame por parte da justiça civil ou criminal.

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[10] Para mais detalhes, consultar a obra “O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1984.

[11] Para um maior aprofundamento, consultar a obra “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969”. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1970.

[12] Segundo Costa (2003, p. 68), “as decisões proferidas em tomadas de contas já se entendia assim no antigo Direito Imperial e, hoje por melhores razões, têm a autoridade e força de sentença dos tribunais de justiça e são executórias desde logo contra os mesmos responsáveis”.

[13] O art. 584 do CPC foi revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

[14] O art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados determina que, finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, a PEC 535, de 1997, poderia ter sido desarquivada mediante requerimento do Autor, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente.

[15] O enquadramento das decisões proferidas pelos juizados arbitrais, no inciso IV do art. 475-N do CPC, como títulos executivos judiciais é, no mínimo, uma imprecisão técnica. Todos os demais incisos do mencionado artigo trazem títulos decorrentes de decisões proferidas por órgãos do Poder Judiciário. Como os juizados arbitrais não pertencem ao Poder Judiciário, o mais adequado seria classificar tais títulos como extrajudiciais, em que pese o disposto no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996, segundo o qual a “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

Sobre o autor
Rodrigo Melo do Nascimento

Advogado. Especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela UnB. Auditor Federal de Controle Externo do TCU. Ex-Auditor de Controle Externo do TCM-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Rodrigo Melo. Decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas:: natureza, revisibilidade judicial e eficácia jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4271, 12 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36280. Acesso em: 22 nov. 2024.

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