Notas
[1] “No caso em tela, de ofício, operou-se a desclassificação do crime para o previsto no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se remete o processo ao juízo competente. A constituição federal estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações desta estirpe” (Tribunal de Justiça do Paraná- 5ª C.- AP 0499061-4 - rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 26.02.2009 - DOE 13.03.2009).
[2] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.
[3] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 69.
[4] Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.
[5] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
[6] Ob. cit., p. 58.
[7] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva, Vol. II, 12ª. ed. p. 503.
[8] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
[9] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
[10] Neste caso, aplicar-se-á na vara comum o procedimento sumário, segundo dispõe o novo art. 538 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº. 11.719/2008), tendo aplicação, porém, os arts. 74, 76 e 89 desta lei. “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - SEÇÃO CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 590-9/194 (200603891424) - Relator: Des. Elcy Santos de Melo - EMENTA: Processual Penal. Conflito negativo de competência. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Autor do fato não encontrado. Deslocamento da competência. Justiça Comum. Art.66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Encontrando-se o autor do fato em local incerto e não sabido e, portanto, inadmissível a sua citação pessoal, correta a postura do juiz do Juizado Especial Criminal em determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, a teor do que determina o art. 66, parágrafo único, da Lei n.9.099/95, ali firmando a sua competência, ainda que presente nos autos o endereço atualizado do acusado ou sendo este encontrado após o deslocamento processual.Conflito provido.” Idem: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Ementa: Processual Penal. Conflito negativo de jurisdição. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Paciente não encontrado. Modificação da competência para o juízo comum: artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito procedente. Não localizado o autor do fato delituoso para a citação na forma pessoal perante o juizado especial criminal, dá-se o deslocamento da competência para o juízo criminal comum julgar e processar o feito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito conhecido e provido. Competência do juiz suscitado.” (Conflito de Competência nº. 520-4/194 - 200400741029 – Rel. Des. Floriano Gomes).
[11] Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.
[12] E também dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência encontra sede igualmente na Carta Magna.
[13] Repetimos: e também dos Juizados Especiais Criminais.
[14] Idem.
[15] “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
[16] No julgamento do Habeas Corpus (HC) 89056, por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a fim de desmembrar inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, a paciente será julgada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Barra Funda em São Paulo (SP). “Valho-me do que tenho sustentado no Plenário no sentido de que legislação instrumental referente à continência e à conexão não pode alterar competência fixada na Carta Federal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. “Penso que numa visão republicana, democrática, a prerrogativa deve ser vista em primeiro lugar como contido em norma a encerrar a exceção”, completou. O ministro analisou que a competência do STJ e do Supremo é direito estrito. “Em alguns casos o Plenário tem sufragado esse entendimento, em outros tem admitido que o processo continue no Tribunal não só em relação a quem tenha prerrogativa como também em relação ao cidadão comum”, lembrou o ministro Marco Aurélio. Conforme ele, “a possibilidade de decisões conflitantes em relação a co-réus é própria ao sistema e pode ser corrigida, pode ser afastada, mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público”. Também presente na sessão, o ministro Menezes Direito se manifestou em favor do desmembramento. “Eu entendo que nós devemos, sempre que possível, defender o desmembramento do processo”, disse, ao contar que às vezes há processos criminais nas Cortes superiores com centenas de réus, o que se torna “absolutamente incompossível levar o processo até o final”. Dessa forma, ele deferiu o habeas corpus para determinar o desmembramento do inquérito em curso no STJ, permanecendo naquele tribunal apenas os autos relativos ao conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Mato Grosso, que detém a prerrogativa de foro. Já em outra oportunidade, no julgamento do Habeas Corpus nº 69.325-3/GO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, que “a competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e "c".” Nesta oportunidade também ficou consignado “que a conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, e nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º, e 80 do Código de Processo Penal. Ante o envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo a norma de índole instrumental comum reveladora da continência, resultando a duplicidade de julgamento do próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se disse que não existiria, presente a continência, a supremacia da norma instrumental considerada a de envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal. Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o aparente conflito entre as regras versadas nos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus.”
[17] Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 67/69.
[18] Luciana Russo, “Devido processo legal e direito ao procedimento adequado”, artigo publicado no jornal “O Estado do Paraná”, na edição do dia 26 de agosto de 2007.
[19] Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 181.
[20] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 2002, p. 87.
[21] Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª. ed., 1989, p. 34.
[22] Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995.