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A sistematização dos precedentes no novo código de processo civil

Agenda 09/04/2015 às 17:09

Considerada uma das grandes inovações do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a sistematização dos precedentes é reflexo das necessidades do Judiciário brasileiro e fortalece o princípio da isonomia.

1 – Introdução

As últimas décadas provocaram profundas mudanças sociais que, por consequência lógica, acarretaram alterações no campo jurídico. Novos anseios sociais de forma massificada pedem socorro ao Judiciário, ensejando um novo pensar na forma em que se operacionalizam suas atividades.

Tais bases levaram ao limiar entre o ainda vigente código de processo civil de 1973 e o texto novo, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, com publicação em 17 de março de 2015, que deverá entra em vigor um ano após sua publicação (art. 1.045). Depara-se, pois, a comunidade jurídica com um texto fruto do pensamento do século XXI, das inovações tecnológicas e da busca incessante de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça pela razoável duração do processo, preceito insculpido no texto constitucional na Reforma da Emenda n. 45.

Assim, visando conformar novas bases teóricas e anseios a um processo mais arrojado e comprometido não só com as liberdades e garantias individuais, mas também com a segurança do sistema e duração razoável do processo, o sistema de precedentes foi fortalecido. Nas palavras do ministro do STF Luiz Fux, presidente da comissão de juristas, quando da aprovação do texto pelo Senado Federal, valendo-se da condição de “servidor temporário” daquela casa, “simplificamos muitíssimo os procedimentos, o que vai fazer com que a duração do processo se reduza em torno de 50% do tempo que hoje se leva para se obter uma resposta judicial. Procuramos eliminar certas formalidades, uma série de recursos que postergavam muito a possibilidade de um juiz dar a resposta em um tempo razoável[1].

Os aplicadores do Direito devem estar atentos as principais mudanças, como não poderia deixar de ser a tal profissional, principalmente a valorização dos precedentes (inobstante sempre existirem no nosso ordenamento e venham ganhando cotidianamente mais destaque, agora passam a constar com bases sistematizadas no código processual), que circularão nos processos já no ano vindouro, sendo tal o propósito do presente artigo.

2 – Atual Cenário do Judiciário Brasileiro.

Como é sabido, o sistema jurídico brasileiro é notoriamente marcado pelo modelo “Civil Law”, onde a lei é a fonte primordial do Direito. No clássico dizer de Montesquieu, “o juiz é a boca da Lei”. A ele cabia valer-se dos critérios clássicos de hermenêutica, notadamente o gramatical, para, daquelas letras frias, extrair, sob forte influencia positivista, o regramento do caso concreto.

O direito brasileiro toma cientificidade através de tais bases. É certo que o texto de 1973 foi o responsável por programar as bases de um processo mais científico no nosso país, tendo sido redigido por Alfredo Buzaid, que, inobstante polêmicas relacionadas à sua figura e a ditadura militar[2], chegara a ser Ministro da Justiça e ainda ocupar cadeira no Supremo Tribunal Federal, além de ter sido aluno e amigo do processualista italiano Enrico Tulio Liebman.

Todavia, os avanços alcançados até então já não mais comportavam a evolução da sociedade e das demandas de massa, sejam individuais ou coletivas, sendo necessário repensar o processo, o que pode ser facilmente comprovado pelas inúmeras reformas processuais que o texto sofreu nos últimos anos.

O apego ao rigor da letra fria da lei foi útil e até necessário visando resguardar os direitos individuais de primeira dimensão, conforme preceitua o consagrado o princípio da legalidade, atualmente o art. 5º, II, da CF/88 (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). Todavia, em que pese a Lei ainda ser e continuar sendo a principal fonte do Direito, não é mais possível conceber um Estado exclusivamente legalista.

Em um primeiro momento, deve ser pontuado que o apego exacerbado ao texto da lei serviu (e ainda serve) de base para diversas situações de intransigência, onde a camada dominante se vale da positivação ideológica para sobrepor-se a outra camada mais frágil.

Conforme preceitua Luís Roberto Barroso[3], in verbis:

Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2ª Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito.

Em seguida, a complexidade das relações atuais, marcada pelo desenvolvimento dos direitos de segunda e terceira dimensão, e ainda outros apontados pela doutrina, nos deixa claro que não podemos mais conviver com os exemplos civilistas clássicos como aqueles que afirmavam Tício comprou de Mévio um cavalo de certa raça... Vivemos em uma sociedade líquida, em um interregno, como quer Zygmunt Bauman. Por um lado, é exigida uma postura mais atuante do intérprete com os questionamentos sociais (a título de exemplo, cite-se os casos recentemente analisados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da união homoafetiva e a interrupção de gravidez de feto anencefálico), e, de outro, a crescente dificuldade por parte do legislador de prever as situações a serem positivadas, dando margem cada vez maior a conceitos jurídicos indeterminados.

Além do mais, segundo dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça em seu Relatório Justiça em Números – 2014 (ano-base 2013), “tramitaram aproximadamente 95,14 milhões de processos na Justiça, sendo que 70% (66,8 milhões) já estavam pendentes desde o início de 2013, com ingresso no decorrer do ano de 28,3 milhões de casos novos (30%)”[4], ou seja, quase um processo para cada dois brasileiros.

A título de parênteses, importa frisar que a vultuosidade litigiosa somada a diversos fatores, dentre eles o próprio aparelhamento do Judiciário, como sabemos, enraizou na prática a morosidade judicial. A título de exemplo, cite-se que o TJSP, maior Tribunal do mundo, mesmo possuindo atualmente 360 desembargadores (e se forem considerados, além dos desembargadores, os juízes substitutos em segundo grau e os juízes convocados, a quantidade de julgadores chega a 729), já chegou a levar anos para apreciar um recurso de Apelação. [5]

Não aprofundando-se por hora na questão do alto índice de litigiosidade (sempre considerada nas inúmeras reformas processuais e, notadamente, no novo Código de Processo Civil), é de se imaginar que grande parcela desses processos acima representam demandas repetitivas, massificadas, cujas razões fáticas e jurídicas que levam o jurisdicionado a buscar o auxílio do Poder Judiciário de forma primordial são as mesmas não é difícil. Operadores do Direito deparam-se cotidianamente com a massificação.

Agilizar o procedimento sem ferir direitos assegurados e, até com mais notoriedade do ângulo do jurisdicionado, resguardar o princípio da segurança jurídica, passam a ser pauta das reformas processuais que culminaram no Novo Código De Processo Civil.

Sobre o último ponto, a título meramente ilustrativo, veja-se a situação de dois jurisdicionados, cidadãos que buscam o socorro do Judiciário visando resguardar direitos em locais distintos, ou até mesmo na mesma comarca e, já havendo decisões já pacíficas nos Tribunais Superiores sobre aquele tema que debatem, acabam por receberem sentenças de mérito totalmente díspares entre si.

Há aí um nítido abalo psicológico perpetrado, por vezes, por decisões, em alguns momentos, fogem da análise jurídica e consolidam interesses pessoais do interprete que profere a decisão. Ou ainda, em questões tributárias e econômicas em sentido amplo, a imprevisibilidade que o cenário poderia levar ao custo de manter empreendimentos em solo brasileiro.

No sentido, Eduardo Cambi nos aponta o fenômeno da “jurisprudência lotérica”.

A idéia da jurisprudência lotérica se insere justamente nesse contexto; isto é, quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado. (CAMBI, abri. 2001, p. 111)

Inobstante o Conselho Nacional de Justiça realizar trabalho no sentido de aprimoramento do Judiciário Brasileiro, bem como as inúmeras reformas processuais recentes e ainda o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), tornou-se necessário o aprimoramento do sistema processual pátrio.

Assim, vivenciamos um cenário de questões complexas, geradas a partir de novas relações sociais, desenvolvimento e consolidação dos direitos das dimensões além da primeira (além das liberdades individuais), massificação de demandas e certa morosidade.

Os precedentes, então, ganharam especial destaque em nossas terras de “Civil Law” histórico. As alterações possibilitam maior segurança jurídica sem, contudo, desfigurar nossas características básicas.

3. Breves apontamentos das atuais ferramentas de fortalecimento dos Precedentes Judiciais.

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É uma observação clara que as alterações em um sistema não surgem com o nascer do sol. Tanto o legislador quanto o jurista já vislumbravam a necessidade de conferir ao precedente mais valor no ordenamento brasileiro através de alguns institutos que, mesmo que de forma prematura, já tinham em si a necessidade de resguardo da segurança jurídica.

Como exemplo, citemos que desde as origens do Código de 1973, Alfredo Buzaid já previa forma de valorização dos precedentes através dos chamados “assentos vinculantes”, que remontariam ainda ao tempo das Ordenações. Sem sucesso na proposta, tratou de esquematizar a uniformização de jurisprudência, incidente previsto entre os artigos 476 e 479 do atual CPC, em que o relator poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal (ou órgão competente) acerca da interpretação do direito em caso de divergências, cuja decisão será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

No mesmo andar, há a previsão do incidente de deslocamento de competência (art. 555, §1º do vigente CPC), em que o relator, visando prevenir ou compor divergência de interpretação em “relevante questão de direito” existentes nas turmas ou câmaras, desloca a apreciação do caso para o órgão colegiado superior daquele Tribunal.[6]

Por sua vez, e como não poderia deixar de ser em virtude do princípio da Supremacia Constitucional, há efeito vinculante nas decisões do STF em ADI e ADC (art. 102, § 2º, CF/88).

Ainda sobre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, suas Súmulas, existentes desde 1963 (e posteriormente elaboradas por outros Tribunais, porém com caráter meramente persuasivo), passaram a ter caráter vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88, desde que após decisão de 2/3 de seus membros e reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

No dizer da Constituição, a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (art. 103 – A, §1º, CF/88).

Outra importante inovação foi o instituto da Repercussão Geral, requisito político-jurídico de admissibilidade que deverá ser demonstrada nos Recursos Extraordinários, conforme CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela importante Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário). Além de um filtro recursal, a decisão servirá como paradigma para os demais casos idênticos.

Cite-se, por fim, ainda a título de exemplo, a questão dos recursos repetitivos e da possibilidade de reclamação, visando resguardar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais.

Dessas breves linhas, nota-se que os precedentes não apenas não constituem novidade em nosso sistema processual, como cada vez mais ganham espaço como forma de agilizar os procedimentos e resguardar a segurança jurídica, evitando as tão perigosas decisões conflitantes ou contraditórias emanadas de Juízos distintos.

4. Os precedentes no Novo Código de Processo Civil. Nascimento de uma Sistematização.

Partindo do contexto acima, o novo regramento processual traz uma série de pontos que, ao menos do ponto de vista positivo, não eram aclarados pelo ordenamento brasileiro. Conforme apontado por vários dos membros da banca responsável pelo acompanhamento jurídico do fora debatido pelo Congresso Nacional, a sistematização dos precedentes consubstancia um dos grandes pontos de destaque em ralação ao texto buzaidiano.

Fredie Didier Jr., a título exemplificativo, ao responder questionamento acerca do destacamento dos precedentes no novo texto, pontou que o código de 2015, nas suas palavras[7]:

“Vai ser nosso primeiro regramento da história sobre o que é um precedente, quais são seus efeitos, quem se vincula a ele, como se interpreta, além de regular o direito a demonstrar que um caso não se encaixa no precedente”.

As teses firmadas através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou através da Assunção de Competência, por exemplo, abrem ao julgador a possibilidade de apreciar de plano o conflito (arts. 332, III e 955,II), devem estar expressamente analisadas nas decisões, sob pena de ensejar a oposição de embargos de declaração por ausência de fundamentação (art. 1.022, I) e dispensam a remessa necessária (art. 496, §4º, III).

Como principais alterações, destacam-se as seguintes.

a)   Sistematização dos Precedentes. Necessidade de respeito quando da fundamentação das decisões judiciais.

Inicialmente, ao tratar do regramento das decisões, traz o novo texto o dever de fundamentação respeitando-se os precedentes, forma de frisar o fortalecimento do instituto.

Como aponta o parágrafo 1º do artigo 489, em seus incisos IV e V, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que”:

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Note-se a afirmação categórica. Sequer será considerada fundamentada a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, invocando precedente por base, não explicitar seu adequado enquadramento ao caso sob análise. De igual modo, ao deixar de invocar, não poderá a decisão furtar-se a adequada justificativa de sua não utilização. Assim, se sequer será considerada fundamentada, logo também será omissa, sendo cabível a oposição dos embargos de declaração.

Especificamente acerca da não utilização dos precedentes trazidos pelas partes, deixa claro o NCPC ser necessário apontar eventual superação ou distinção no caso em análise, positivando, assim, a aplicação das técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente (distinguishing) e sua superação (overruling).

Em breve síntese, pode-se dizer que[8]:

Fala-se em distinguishing (oudistinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

(...)

Overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente. Como esclarece LEONARDO GRECO, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser (i) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (ii) tácita (implied overruling), quando uma orientação e adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última – trata-se de hipótese rara.

Afora os apontamentos acima, a sistematização desdobra-se em diversas orientações aos Tribunais visando estabilidade da interpretação e aplicação da norma.

Assim, ao tratar dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (livro III), o NCPC inicia as disposições gerais com uma forte orientação: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), seguindo-se em seus parágrafos a possibilidade de uniformização mediante súmulas[9] que observarão as circunstâncias fáticas dos precedentes que as orientaram.

É destacado, então, espécie de escalonamento na adoção dos precedentes, desde o STF, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, até o plenário ou órgão especial ao qual o Juízo monocrático vincula-se. Inobstante a lógica do apontamento, partindo-se do pressuposto que a lei não tem palavras desprovidas de significado, aponta ela a necessidade de respeito aos precedentes.

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Consoante teor do parágrafo primeiro do presente artigo, os Juízes e Tribunais, ao observarem as orientações dos Tribunais Superiores, não poderão “decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10), reafirmando que a decisão em desconformidade não será considerada fundamentada.

A sistematização segue com orientações que devem ser observadas quando houver alteração no entendimento que fora anteriormente consolidado, tendo em vista a segurança jurídica, a proteção da confiança e da isonomia (§ 4º).

É possibilitada, até mesmo, a realização prévia de audiências públicas antes do julgamento de casos repetitivos ou alteração de entendimento (§ 2º), o que já é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal e facilita, além da ampliação da base de conhecimento, e por consequência da percepção do tema, a democratização dos precedentes, devendo-se dar a mais ampla publicidade possível (§ 5º).

A título de exemplo, cite-se que a célebre primeira audiência pública realizada pelo STF, ocorrida no corpo da ADI 3510, convocada pelo então ministro Ayres Britto, visando debater a utilização das células-tronco embrionárias.

Além da realização das audiências públicas, quando da alteração por parte do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, facilita-se a modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica (§ 3º).

b)  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Possivelmente um dos pontos mais comentados e festejados do novo código seja o presente incidente, inobstante possamos enxergar bases nos já existentes institutos da repercussão geral e no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Antes de adentrar no procedimento propriamente dito, é importante destacar que, nos termos do art. 932, IV, c, poderá o relator negar seguimento a recurso que vá de encontro ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Em brevíssimas linhas, e com fins de apresentação do instituto, pode-se dizer que, no teor do art. 976, o IRDR será cabível quando atendidos, simultaneamente, dois pressupostos.

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além dos requisitos cumulativos, é necessário, ainda, que nenhum outro tribunal superior haja afetado recurso com questionamento idêntico no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º).

Independentemente do recolhimento de custas (§ 5º do art. 976), e cumulados os requisitos supracitados, caberá a um dos legitimados previstos no artigo subsequente (juiz ou relator por ofício, partes e Ministério Público através de petição, ambos os casos instruídos com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos), requerer a uniformização do entendimento.

Nos termos do art. 979, a instauração deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho Nacional de Justiça, acarretando larga publicidade, a exemplo do que já ocorre nos casos de repercussão geral analisados pelo Supremo Tribunal Federal, com bancos temáticos virtuais atualizados e pormenorizados.

Distribuído o incidente, e depois de confirmada sua admissibilidade, nos termos do art. 982, o relator suspenderá os processos em trâmite no estado ou região e que versem sobre idêntica matéria pelo prazo de um ano, prazo no qual deverá ser julgado, tendo inclusive preferência sobre os demais feitos, excetuando-se aqueles de habeas corpus e com réus presos (art. 980). O prazo fixado para suspensão e julgamento, todavia, poderá ser prorrogado mediante fundamentada decisão do relator (art. 980, parágrafo único). A medida, logicamente, visa resguardar decisões divergentes enquanto não pacificado o entendimento naquele Tribunal.

Na análise da matéria, o relator poderá requisitar informações ao órgão onde inicialmente tramita a demanda, bem como será facultada manifestação ao Ministério Público. Nos termos do art. 983, "o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo”.

Aqui cabe frisar que a sistemática do NCPC procurou uniformizar os prazos em 15 dias que, a partir de então, serão contados apenas os úteis.

Ainda visando instrução do incidente, e adotando a democratização dos precedentes que já apontada anteriormente, poderá também ser fixada audiência pública onde os setores interessados poderão manifestar posicionamento (art. 983, § 1º).

Importante frisar que, no caminho de orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ em se de repetitivos, a desistência da ação não implica na extinção do feito[10]. A partir do entendimento, a lei, em virtude do caráter social que a análise adquire, apregoa que a desistência ou abandono enseja a assunção da causa pelo Ministério Público (art. 976, §§ 1º e 2º).

Após concluir o relator estar apto para julgamento com a consequente inclusão em pauta, e após sessão onde os interessados poderão manifestar-se[11], lavrar-se-á acórdão que fixará a tese e que “abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários” (art. 984, § 2º).

Pela literalidade do art. 985, I e II, a tese será aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Especificamente no que tange ao direito do consumidor, o NCPC dispõe que “se o incidente tiver por objeto questão relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada” (art. 985, §2º).

Assim, o novo código busca não só evitar a divergências jurisprudências como também, através do mecanismo, o início de demandas baseadas em situação já consolidadas, indo diretamente na raiz do eventual problema, atuando juntamente com as autarquias responsáveis pela fiscalização do serviço.

Por fim, da decisão do órgão colegiado caberá recurso especial ou extraordinário, conforme a situação (art. 987), com efeito suspensivo e presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida (art. 987, § 1º). Apreciado o mérito pela corte superior, a decisão tomada, então, passará a vigorar em todo o território nacional.

Adotado o posicionamento, sua inobservância enseja reclamação (art. 985, § 1º) ao tribunal competente. Como todo precedente, sua revisão é possibilitada pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 974, inciso II.

c)  Incidente de assunção de competência

Inobstante já exista previsão do deslocamento de competência no CPC em vigor (art. 555, § 1º), no andar do fortalecimento dos precedentes em nosso sistema, ganhou a possibilidade novos contornos, sendo, agora, cabível em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária. Além do mais, o texto garante a vinculação de juízes e órgãos fracionários do tribunal ao entendimento firmado no incidente, sendo sua inobservância passível de reclamação.

Ao contrário do incidente de resolução de demandas repetitivas, não há aqui a necessidade de grande proliferação de processos versando sobre idêntica matéria. O legislador dá a possibilidade de, visualizando-se o embrião de uma futura repetição de temática que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social ou a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, seja o caso apreciado por órgão colegiado superior.

O procedimento dá-se de forma simples e vem previsto no art. 947 do NCPC. A partir de requerimento das partes, do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou até mesmo de ofício pelo relator, a competência para a apreciação será redirecionada para o órgão colegiado competente pelo regimento interno que, reconhecendo o interesse público, proferirá decisão que vinculará juízes e órgãos fracionários naquela jurisdição até posterior revisão de tese.

d)  Regramento da Reclamação

A sistematização dos precedentes ainda valoriza o instituto da Reclamação. Direito constitucional de petição, consoante doutrina majoritária (inobstante divergências), a CF/1988 (art. 102, I, l e art. 105, I, f, ambos da CF/88) a prevê para assegurar a preservação da competência do STF e do STJ e garantia da autoridade de suas decisões, sendo levada aos demais Tribunais em previsão regimental e jurisprudencial.

Tendo as bases já consolidadas, o NCPC traz expressamente (art. 988) sua ampliação a todos os tribunais[12], devendo ser instruída com documentos comprobatórios das ofensas.

Em breve síntese, a reclamação deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída, se possível, ao relator do processo principal sempre que possível (§§ 3º e 4º), todavia no prazo recursal, pois é expressamente vedado o cabimento após o trânsito em julgado da decisão questionada (§ 5º). Porém, em caso de interposição de recurso simultaneamente, sua inadmissibilidade ou julgamento não a prejudicará (§ 6º).

O texto legal, por fim, traz que apreciada a reclamação, sendo antes facultada a suspensão do processo de base visando evitar dano irreparável, o tribunal cassará de imediato a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia, determinando seu imediato cumprimento, com posterior lavratura do acórdão (arts. 992 e 993).

5. Conclusão.

Vive-se um momento de transição, onde os valores sociais são repensados, rediscutidos. Estamos adentrando em um universo nitidamente tecnológico, que exige prontas repostas. Há, de um lado, uma ânsia em busca da concretização dos direitos de segunda e terceira dimensão e, de outro, massificação das demandas, como, por exemplo, aquelas oriundas das relações consumeristas.

O Judiciário, então, no processo de readequação, passou a fortalecer novas ferramentas que concretizassem segurança jurídica, evitando a chamada “jurisprudência lotérica” [13]. Há que se garantir ao Jurisdicionado igualdade de tratamento nesse cenário de notória complexidade sem, contudo, violar as garantias e liberdades individuais, bem como buscar meios de solução rápida e eficaz dos conflitos.

As medidas buscadas pelos que analisam o Direito visando o atendimento de tais fins (como aquelas oriundas da Emenda Constitucional n. 45 e a própria súmula vinculante) tiveram em mente o fortalecimento e uniformização da jurisprudência dos Tribunais e abriram caminho para a reformulação do procedimento civil brasileiro, culminando com o texto de 2015.

O texto, como apresentado, figura com importantes inovações. A própria ideia de sistematização dos precedentes positiva a força simbólica do respeito, chamando os seus operadores a uma racionalização dos processos (veja-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, por exemplo).

Claro é que a sua aplicação ensejará dúvidas, até mesmo em virtude dos debates e fundamentos que texto tão vasto ensejou no curso dos anos de tramitação do texto final ou ainda da prática já consagrada de valores consolidados, mas, da forma em que estão postos, os precedentes certamente poderão ainda mais agilizar o Judiciário brasileiro, efetivando os anseios dos cidadãos.


[1] http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/12/senado-aprova-texto-base-do-novo-codigo-de-processo-civil.html

[2] HIRATA, Alessandro. O polêmico processualista Alfredo Buzaid. 2013. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-polemico-processualista-alfredo-buzaid/12580>. Acesso em: 01 mar. 2015.

[3] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 7 fev. 2015.

[4] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (Org.). Principais resultados Relatório Justiça em Números 2014 (ano-base 2013). 2014. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/Resumo_Justica_em_Numeros_2014_ano-base_2013.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2015.

[5] http://www.conjur.com.br/2011-jul-26/tj-paulista-perdao-demora-10-anos-julgar-apelacao

[6] Segundo Marinoni, o que o diferencia do instituto do incidente de uniformização de jurisprudência é “o presente instituto não visa apenas a submeter a questão jurídica de interpretação controvertida a um outro colegiado. Vai além, para atribuir o julgamento de todo o  recurso a esse outro órgão.” (Marinoni. 2012.)

[7] DIDIER JUNIOR, Fredie. Reconhecimento de precedente judicial é principal mudança do Novo Código de Processo Civil. 2013. Disponível em: <http://www.amcham.com.br/comites/regionais/amcham-sao-paulo/noticias/2013/reconhecimento-de-precedente-judicial-e-principal-mudanca-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 11 mar. 2015.

[8] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: TEORIA DA PROVA, DIREITO PROBATÓRIO, TEORIA DO PRECEDENTE, DECISÃO JUDICIAL, COISA JULGADA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. 587 p.

[9] § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[10] Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Indeferimento do pedido de desistência recursal. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.(Corte Especial, QO no REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2009).

[11] Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

[12] § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

[13] CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 90, v. 786, p. 108-128, abr. 2001.

Sobre o autor
Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap.

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