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Autonomia da Defensoria Pública da União é Constitucional (Emenda Constitucional 74/2013)

Agenda 21/04/2015 às 14:37

Assim como aconteceu com a criação do CNJ, a autonomia da DPU observou as mesmas regras dispostas no Art. 60 e §§, da Constituição Federal. É resultante da independência constitucional do Parlamento brasileiro, de nossa história republicana.

A Senhora Presidente da República ajuizou neste último dia 10/04 Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional nº 74/2013, que deu autonomia administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Argumentando que referida Emenda padeceria de vício de iniciativa, pois somente o Presidente da República teria competência privativa para a proposição de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União.

Mas o §1º, do Art. 61, da Constituição Federal (Subseção III – Das Leis), que cuida da iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, poderia ser extraído de sua disposição certa e precisa para ser tomado por empréstimo dentro da Subseção II, que regulamenta a criação e edição das Emendas Constitucionais? Nossa Constituição gozaria desta sugerida plasticidade ou mixagem interpretativa?

Certamente que não. A criação e edição das Emendas Constitucionais encontra todos os seus contornos e limitações em sede própria, qual seja, no Art. 60 e §§, da Constituição. A questão da legitimação, de seu processamento, quórum e das vedações ao poder constituinte reformador encontra toda a sua regulamentação nesta Subseção própria.

Assim, a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Devendo a proposta, a seguir, ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos Membros. Claro, desde que não seja tendente a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais.

E a razão de ser da maior autonomia e licença conferida expressamente pela própria Constituição Federal ao Parlamento para criação de Emendas Constitucionais sobre qualquer matéria, do que com relação às Leis Complementares e Ordinárias, reside fundamentalmente na complexidade da iniciativa da apresentação de sua proposta. Enquanto a iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Membro isolado da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição deve se originar da vontade de pelo menos um terço dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Observe que as propostas de emenda à Constituição aprovadas no Congresso Nacional não se sujeitam à sanção ou veto presidencial. Para passar a valer, a emenda à Constituição é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O que consagra a absoluta independência e representatividade popular do Poder Legislativo, desejada pela Constituição. Aqui, nem de longe se cogita tomar por empréstimo o Art. 66 e §§, da Constituição, que cuida da sanção e vetos aos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias.  

Foi exatamente o que aconteceu com a PEC nº 96/1992, de Autoria do Deputado Federal Hélio Bicudo, que introduziu profundas modificações na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, culminando na criação e organização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A proposta contou com a assinatura de 169 Deputados Federais. No Senado Federal a proposta, relatada pelo Senador José Jorge, foi renumerada para PEC nº 29/2000.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, que reformulou toda a estrutura do Poder Judiciário, inclusive criando o CNJ, originária de proposta da Câmara dos Deputados, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, Relator o Eminente Ministro Cezar Peluso.

Ora, a EC nº 45/2004, ao criar o CNJ e alterar os dispositivos dos Arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal e acrescentando os Arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A ao seu texto, promoveu a maior revolução de nosso sistema judiciário de todos os tempos. Criando cargos e funções remuneradas, reorganizando administrativamente o Poder Judiciário e estabelecendo normas gerais para os seus Órgãos de Cúpula, a EC nº 45/2004 teria afrontado a iniciativa do Presidente da República, acaso o §1º, do Art. 61 da Constituição fosse também aplicado aos casos de Emendas à Constituição. O que não é o caso.

Como se vê, a ADI nº 5.296 que pede o fim da autonomia da Defensoria Pública da União confunde o inconfundível. A autonomia desta Instituição não é fruto de legislação complementar ou ordinária. Assim como aconteceu com a criação do CNJ, a autonomia da DPU observou as mesmas regras dispostas no Art. 60 e §§, da Constituição Federal. É resultante da independência constitucional do Parlamento brasileiro, de nossa história republicana.

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A EC nº 74/2013, que promove o fortalecimento da DPU, colabora francamente para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ainda, envereda-se à erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais. 

E foi esta razão que quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados (PEC 207/2012), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, seu Relator Deputado Luiz Couto (Partido dos Trabalhadores – PT/PB), da base direta do Governo, com muita propriedade e juridicidade consignou em seu Parecer final:

“Em primeiro lugar, verifica-se que a iniciativa é legítima, uma vez que a matéria iniciou sua tramitação na Câmara Alta, tendo sido apresentada por mais de um terço de Senadores, conforme exigência do Art. 60, I, da Constituição”.

Em última análise a Senhora Presidente da República quando ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública da União entra em rota de colisão com a independência do Poder Legislativo assentada no Art. 2º e Art. 60, I, da Constituição.

O povo está nas ruas. Também clama por acesso à Justiça e efetiva entrega da prestação jurisdicional. A manutenção da autonomia da Defensoria Pública da União e o respeito à independência do Parlamento não podem ser pautas esquecidas pelos manifestantes e todos aqueles que lutam por um Brasil melhor. A elitização da Justiça e o enfraquecimento do Congresso Nacional corrompem e destroem o sonho republicano de um País mais justo e igualitário.

Oportuno trazer as palavras finais do discurso de Ulysses Guimarães quando da promulgação da Constituição de 1988:

“A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Mudar para vencer!”.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Autonomia da Defensoria Pública da União é Constitucional (Emenda Constitucional 74/2013). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4311, 21 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38317. Acesso em: 18 dez. 2024.

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