A Lei 11340/06 representa um grande marco evolutivo no combate a violência contra as mulheres. É uma lei necessária que embora criticada em alguns aspectos, foi declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
É uma lei necessária visto que embora as mulheres venham ganhando um espaço cada vez mais destacado na sociedade, muitas ainda sofrem com os mais diversos tipos de discriminação e violência seja no âmbito doméstico, familiar, profissional etc. sendo por isso consideradas um dos grupos vulneráveis clássicos, ou seja, as mulheres compõem um grupo que tem mais tendência a ter seus direitos violados.
A Lei 11340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, representa a consecução do princípio da igualdade material, que além de reconhecer a máxima de que “todos são iguais perante a lei”, implica em tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, o que significa dar maiores meios e oportunidades a fim de reduzir tais desigualdades ou ao menos compensá-las de alguma forma.
Num país em que se estima que a cada 15 segundos uma mulher sofre de algum tipo de temor doméstico, a cada quatro minutos uma mulher é vítima de violência e que a cada dia morrem quinze mulheres[1] pelo simples fato de serem mulheres, leis como a 11340/06 e a 8305/14 são essenciais para o combate deste tipo de violência, como meio válido para tentar diminuir tais atrocidades.
A lei Maria da Penha resultou da aprovação do projeto de lei 37/06, que foi publicada no Diário Oficial da União em 07 de agosto de 2006, passando a vigorar em quarenta e cinco dias após esta data.
Em mais de oito anos de existência, a Lei Maria da Penha deu mais garantias às mulheres, os serviços de proteção foram ampliados em todo o país, o número de centros especializados subiu de 92 para 231; o de casas de abrigo cresceu de 62 para 78; as delegacias da mulher e os núcleos de atendimento aumentaram de 328 para 500 e o de juizados e varas subiu de 19 para 100. O número de mulheres que já fazem a denúncia na primeira vez em que são agredidas cresceu em 20% e foram expedidos mais de 370 mil mandados de medidas protetivas[2].
Ainda falando sobre os números positivos resultantes da edição da Lei Maria da Penha, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou, em março de 2015, que a lei diminuiu em cerca de 10% a taxa de homicídio domésticos a partir de 2006 quando entrou em vigor[3].
Não restam dúvidas acerca dos efeitos positivos da lei 11.340/06, mas será que toda conduta que vitima uma mulher deve ser automaticamente enquadrada na lei Maria da Penha? Se uma mulher ofende sua irmã, injuriando-a, incide a Lei Maria da Penha? E se o ofensor for homem, incide?
Neste breve artigo procuraremos responder a tais perguntas, enfatizando os casos que devem ser tutelados pela Lei 11340/06, enfatizando o HC 175816 do STJ que contém importantes menções acerca do tema.
Numa primeira análise das duas últimas perguntas supramencionadas, alguns talvez responderiam que na primeira situação não incidiria a lei Maria da Penha, pois a causadora da violência moral seria uma mulher e que no segundo caso deveria incidir visto que o ofensor é um homem. O fato de incluir uma relação de parentesco na situação apresentada parece não deixar dúvidas de que se trata de um tipo de violência doméstica e familiar. Mas será que é assim mesmo?
O primeiro erro mais comum que pode gerar dúvidas para aqueles que não estão muito habituados com o assunto, é imaginar que a lei Maria da Penha não possa ser aplicada contra mulheres. A Lei 11340/06 exige que o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que sofre algum tipo de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) seja mulher, mas nada fala acerca do sexo do sujeito ativo (o agressor). Assim, é perfeitamente possível que numa relação, por exemplo, homoafetiva entre duas mulheres em que se verifique a ocorrência de uma violência física tenha-se uma mulher como sujeito ativo de crime no qual incida os mecanismos da Lei 11340/06.
Com essa simples colocação, as respostas anteriormente elaboradas para as perguntas mencionadas no início deste artigo poderiam sofrer alterações. Será que uma pessoa, sendo homem ou mulher, ao xingar e ofender sua irmã com palavras de baixo calão estaria sujeita as penas do Código Penal com aplicação conjunta da Lei Maria da Penha? Para respondermos a esta pergunta precisaremos analisar mais detalhadamente alguns artigos da referida lei, bem como os pontos mais relevantes do voto proferido pelo Ilustre Ministro Marco Aurélio Bellize no julgamento do HC 175816 do STJ.
O artigo 5º da lei em estudo dispõe, in verbis:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (GRIFOS NOSSOS)
O artigo 7º, por sua vez, destaca quais são as formas de violência contra a mulher:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Na situação apresentada dissemos que a vítima era mulher e que foi ofendida por seu parente. Poderíamos pensar que a situação preenche todos os requisitos já mencionados para incidência da Lei 11340/06, afinal a vítima é mulher, a ofensa caracteriza uma violência moral que é tutelada pela lei e a ofensa foi proferida no âmbito da família já que réu e ofendida são irmãos, e com isso concluiríamos que a resposta é sim, na situação apresentada a resposta é afirmativa, sem sombra de dúvidas!
Todavia como 99,9% das respostas elaboradas às perguntas do âmbito jurídico, a resposta mais adequada seria: depende. O caso que mencionamos pode tanto passível de aplicação da lei Maria da Penha como não pode!
Quando pensamos na Lei 11340/06 parece que ela se aplica automaticamente a qualquer relação de casamento, união estável, família monoparental, homoafetiva, adotiva, vínculos de parentesco em sentido amplo e ainda família de fato. No entanto, o conceito de violência doméstica e familiar deve ser interpretado de maneira restritiva, sob pena de inviabilização da própria aplicação da norma, eis que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal[4] seria aplicada a um número excessivo de infrações penais, o que com certeza não era a intenção do legislador.
A lei visou combater qualquer discriminação de gênero, discriminações que devem ser erradicadas do contexto social. A violência de gênero é fruto da discriminação contra as mulheres, ao passo que as relações hierarquizadas e o machismo são determinantes para a aceitação social dessa violência.
É justamente essa “ação ou omissão baseada no gênero” que acarreta a aplicação da lei 11340/06.
Sobre a violência baseada no gênero, a professora Flavia Piovesan[5] ensina:
“(...) a violência contra a mulher constitui ofensa à dignidade humana, sendo manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. (...) Vale dizer, a violência baseada no gênero ocorre quando um ato é dirigido contra a mulher porque é mulher, ou quando atos afetam as mulheres de forma desproporcional”
Na violência baseada no gênero o agressor tem em sua índole e caráter um desprezo pelas mulheres, ele agride fisicamente ou ofende a mulher simplesmente porque ela é mulher. Por mais primitivo que possa parecer tal pensamento, dados revelam que mais da metade da população conhece pelo menos uma mulher vítima de violência doméstica e 56% dos homens reconhecem ter cometido algum ato de violência contra suas parceiras.
A violência intra-familiar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação.
A violência doméstica é uma forma específica da violência de gênero- aquela que ocorre em relações de intimidade – utilizando-se o termo “violência doméstica” deve ser ida como sinônimo de violência contra a mulher praticada por parceiros íntimos.
Segundo o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o legislador tem em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. Aduz, ainda, que o escopo da lei é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem (ou mulher) em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, que possa acarretar atos de violência contra esta mulher:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMÃ DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. 2. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 2. No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado”. (CC 88027-MG. Ministro OG FERNANDES. S3 – 3ª Seção, j. 05.12.2008, p. 18.12.2008) (GRIFOS NOSSOS)
Ficou assentado no E. Superior Tribunal de Justiça, que a intenção do legislador ao editar a Lei Maria da Penha foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso (CC n° 95.057-MG. Ministro JORGE MUSSI. S3 – 3ª Seção, j. em 29.10.2008, p. 13.03.2009).
Ademais, não se pode perder de vista que o legislador colocou nas mãos do intérprete um elenco de medidas protetivas, notadamente de natureza extrapenal, a serem aplicadas ao (à) agressor (a), em conjunto ou separadamente, nos termos do artigo 8º da Lei 11340/06. E tal espectro de garantias não teria sentido se não fosse com o intuito de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, subjugada pelo marido/companheiro(a) do(a) qual, muitas vezes, depende economicamente.
Desta forma, conclui o Ilustre Ministro no julgamento do referido HC 175816 do STJ, ipis litteris:
“Conclui-se, pois, que no presente caso concreto, a relação entre sogra e nora não se insere na hipótese de incidência da Lei n.° 11.340/2006. Se assim fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida Lei, inviabilizando-se, inclusive, o funcionamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A Lei nº 11.340/2006 criou um microssistema que se identifica pelo gênero da vítima, ficando restrita às relações íntimas de afeto. Para os demais casos de violência – envolvendo relação de parentesco entre irmãos, tios, sobrinha, avós, bem como aquela envolvendo patrão e empregada – já existem regras, mormente no âmbito do Código Penal, para penalizar os agressores, não se justificando, em relação a estes, a proteção especial conferida pela Lei n° 11.340/06. Em síntese, a incidência da Lei nº. 11.340/2006 reclama a constatação da presença concomitante da violência de qualquer natureza praticada contra mulher em situação de vulnerabilidade, por motivação de gênero e praticada por parceiro ou parceira em relação íntima de afeto, fator que, por razões culturais, não eram objeto de tutela penal suficiente, efetiva e adequada À conta de tais considerações, não conheço da impetração. Concedo, habeas corpus de ofício para declarar competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria/RS”
Não podemos deixar de ressaltar que num primeiro momento ao se deparar com o caso concreto pode ser difícil de se constatar a ocorrência da violência de gênero, devendo neste caso optar-se pela prudência visto que a lei Maria da Penha contém diversas medidas cautelares protetivas que devem ser informadas às vítimas, as quais representarão pela sua necessidade.
Convém relembrar que uma inclusão inicial do caso como sendo de violência doméstica ou familiar não acarreta a necessidade de ser assim julgada. No processo criminal e na instrução criminal deve-se sempre procurar a verdade real dos fatos que inclui a análise da seriedade do caso, suas circunstâncias, vida pregressa e antecedentes, pois sabemos que não são raras as situações em que vítimas “fantasiam” situações na intenção de prejudicar deliberadamente determinadas pessoas.
Por tudo o que fora exposto, verifica-se que a incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, baseada no gênero, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Somente nessas circunstâncias é que incidirão as disposições da lei Maria da Penha.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código penal. Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. . Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 26/05/2015.
BRASIL. Lei 11.240/06 de 07 de agosto de 2006. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 8 de agosto de 2006. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 26/05/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 175816 RS 2010/0105875-8. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 20/06/2013 Órgão Julgador: STJ T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 28/06/2013.[6]
[1] http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/quinze-mulheres-morrem-por-dia-no-brasil-por-violencia-de-genero/?cHash=9167873c23643f06a7202ada20f6f7b1 Consultado em: 26/05/2014
[2] http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/08/lei-maria-da-pena-completa-oito-anos-com-conquistas-importantes-no-pais.html Consultado em 26/05/15
[3] http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/03/04/lei-maria-da-penha-reduziu-violencia-domestica-segundo-ipea.htm Consultado em 26/05/2015
[4] Art. 61.São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II -ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica - Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
[5] Flávia Piovesan in Temas de direitos humanos, 3ª Ed.São Paulo, Saraiva, 2209, p. 229