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Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual

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Agenda 30/08/2015 às 11:11

Muitas das vezes, o juiz se sente ameaçado ao julgar processos que envolvem organizações criminosas violentas. De maneira inovadora, uma lei de Alagoas estabeleceu que a vara competente para tais processos seria formada por 5 magistrados.

INTRODUÇÃO

O estudo ora desenvolvido diz respeito à Lei nº. 12.694/2012, analisando, especialmente, a questão processual da possibilidade conferida pelo citado ato normativo da formação do juízo colegiado criminal de 1º grau para processamento e julgamento dos crimes cometidos por organizações criminosas. Busca-se, para tanto, amparo nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do juiz natural para a sua análise.

Como será visto em capítulo próprio, a Lei nº. 12.694/2012 se baseou na experiência vivida pelo Estado de Alagoas, por meio do ato normativo estadual nº. 6.807/2007, que previu a possibilidade da formação do juizado colegiado nos crimes praticados por organizações criminosas.

Exatamente pela complexidade do tema, inclusive fazendo uma análise histórica do fenômeno do crime organizado, o presente trabalho monográfico foi dividido em 03 (três) partes.

No primeiro capítulo, será desvendado o contexto histórico e social da criminalidade organizada pelo mundo, bem como no Brasil, o surgimento, o aperfeiçoamento das organizações e as maneiras encontradas pelos países em tentar combater a criminalidade organizada, dando ênfase, no exemplo brasileiro, à evolução legislativa no combate ao crime organizado.

Na sequência, será analisada a Lei nº. 12.694/2012, o conceito de crime organizado e a disciplina do procedimento para formação e atuação do juízo colegiado.

Por fim, o terceiro e último capítulo tratará da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.414, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei nº. 6.807/2007 do Estado de Alagoas, bem como uma análise da questão do procedimento da formação do juízo colegiado à luz de Princípios Constitucionais, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e o juiz natural.


1. A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

1.1. CONTEXTO HISTÓRICO E SOCIAL

Os primeiros registros do surgimento embrionário de uma criminalidade organizada, em que se verifica a existência de uma estrutura com a divisão de tarefas a serem executadas, remontam o longínquo período da Idade Média, mais precisamente no Sul da Itália, quando camponeses, revoltados com a exploração que vinham sofrendo dos senhores feudais e com a falta de perspectiva de uma ascensão social, passaram a depredar as plantações e matar os animais dos donos dos feudos. “Assim os senhores eram obrigados a fazer acordos com a Máfia para garantir 'proteção' e preservar as suas terras.” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 51).

De lá para cá, viu-se o aparecimento de outras organizações criminosas espalhadas pelo mundo. Algumas dessas organizações, tão grandes e tão bem estruturadas em suas divisões de tarefas, que despertaram a curiosidade popular e de alguns estudiosos, os quais passaram a investigar o surgimento, o funcionamento, campo de atuação e atividades desenvolvidas. Entre elas, podemos citar recentemente as “Máfias Italianas” com suas ramificações em outros países, como nos Estados Unidos, além de grupos similares como por exemplo, a “Yakusa” no Japão e as “Tríades Chinesas”.

Sem sombra de dúvidas, entre as mais famosas e as mais antigas organizações criminosas estão as “Máfias Italianas” e as suas “famiglias” que eram as responsáveis por comandar os grupamentos de criminosos. É de bom alvitre comentar que “a denominação Máfia ficou consagrada, em 1863, em um tribunal siciliano, e partir desse momento passou a ter uso corrente.” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 51)

Na Itália, existiram diversas máfias, cada uma delas comandadas por uma “famiglia” que atuavam em diversos pontos do País, explorando basicamente as mesmas atividades: contrabando, extorsão, tráfico de drogas.

Dentre as máfias mais grandiosas estão a “Cosa Nostra”, que dominava a região da Sicília, a “N'drangheta”, fixada na Calábria, a Camorra, de origem napolitana, e a Sacra Corona Unita, que atua na região da Apúlia, região do Mar Adriático. Os empreendimentos de tais grupos geraram um rápido enriquecimento para os seus membros, com repercussão na vida política italiana. O poder e a ascensão destas máfias também se solidificou na vida pública tanto através da compra de votos, quanto mediante investimento nas campanhas políticas.

Diante das investidas e da crescente atuação das máfias, o Estado Italiano realizou uma série de reformas em seu sistema Penal e Judiciário, como a Lei Anti-Terrorismo, a Lei Anti-Máfia, principalmente a que introduziu a definição de associação mafiosa no art. 416 bis do Código Penal, a Lei l.646/82, chamada Lei Rognoni-La Torre, e deflagrou a conhecida “Operação Mãos Limpas”[1], culminando na prisão, julgamento e condenação de diversos líderes mafiosos.

Em que pese a atuação de Governos no combate às máfias, ainda falta muito para eliminá-las, em razão da enorme capacidade financeira que adquiriu ao longo dos anos e o contato cada vez mais próximo entre os mafiosos com o alto escalão de empresários e políticos.

No Japão, há a figura da Yakuza, organização criminosa composta exclusivamente por homens japoneses e responsável pelo tráfico de drogas ilícitas, principalmente de anfetaminas, conhecidas como “diamantes brancos”, em conjunto com as Tríades Chinesas. Segundo MENDRONI (2012, p. 377):

“atualmente são consumidos no Japão cerca de 700 kg por dia de anfetaminas, por aproximadamente 800.000 pessoas, a maioria delas jovens adolescentes, sendo que a distribuição interna é realizada majoritariamente, cerca de 60%, por imigrantes iranianos. Cocaína e maconha, entretanto, continuam sendo drogas de muito prestígio e muito consumo, também pelos adolescentes”.

Além do tráfico, os membros da Yakuza também atuam nas áreas da prostituição, jogos de azar, lavagem de dinheiro, o que gera rendas extraordinárias aos seus integrantes. Estes têm como características possuírem o corpo quase todo tatuado como uma forma de mostrar aos membros mais antigos a sua capacidade de aguentar a dor e provar o seu comprometimento para o resto da vida com a sua organização, muito embora a prática de tatuar o corpo não seja obrigatória.

No Japão, não há uma política de repressão e combate a Yakuza , pois esta:

“mantém orientações criminosas ideológicas diversas, sendo ultranacionalista e conservadora em questões de políticas estrangeiras, além de fortemente anticomunista. Isto explica o envolvimento de políticos de ultra direita japoneses com a Yakuza. Sendo esta também a ideologia (visão) da Polícia japonesa, constata-se a pouca ação contra a Yakuza, que, em uma espécie de simbiose, atuando 'conjuntamente', conseguem manter baixíssimos os níveis de criminalidade nas ruas do Japão e, em contrapartida, a Polícia japonesa consegue manter um alto nível de publicidade em eficiência. A reciprocidade da Yakuza é, evidentemente, auxiliar a manter os crimes comuns, das ruas, desorganizados, por assim dizer, em baixíssimos índices.” (MENDRONI, 2012, p. 380)

Outra famosa organização criminosa existente são as Tríades Chinesas, cujo apogeu ocorreu no período anterior a abertura econômica da China. Ligada aos ramos ilícitos da exploração da prostituição, do tráfico de anfetaminas, juntamente com a Yakuza, do ópio, da heroína, da falsificação de produtos, logo os seus membros enriqueceram, ganharam projeção nacional e ingressam na vida política do seu País, assessorando políticos.

Tríades chinesas, que tiveram origem no ano de 1644, como movimento popular para expulsar os invasores do império Ming. Com a declaração de Hong Kong como colônia britânica em 1842, seus membros migraram para essa colônia e posteriormente para Taiwan, onde não encontraram dificuldades para incentivar os camponeses para o cultivo da papoula e exploração do ópio [...]. Um século mais tarde, quando foi proibido o comércio do ópio em todas as suas formas, as Tríades passaram a explorar solitariamente o controle do próspero mercado negro da heroína. (SILVA apud ARAS, 2003, p. 01)

Todavia, com o fim da Guerra Civil chinesa, a tomada de poder por Mao Tsé-Tung e a fundação da República Popular da China, as Tríades passaram a ser duramente reprimidas pelo novo governo, a ponto dos seus principais líderes fugirem para Taiwan, Hong Kong e Macau, sendo “a China considerada um País livre das drogas” (MENDRONI, 2012, p. 354).

Apesar de políticas de combate as organizações criminosas, em alguns casos com maior dureza, como na Itália e na China, ainda é forte a atuação delas, inclusive, numa escala que ultrapassa as fronteiras dos seus países de origem, tamanha a força e a organização destes grupos. A globalização econômica possui conexão com a transnacionalização do crime e constitui um desafio às Ordens Jurídicas Nacionais. Daí que:

“Para obter maior eficiência no combate às novas formas de criminalidade e neutralizar a ameaça mundial comum decorrente da expansão da delinquência multinacional e transnacional, os Estados passaram a reformular  inteiramente os esquemas de controle e prevenção dos delitos.” (FARIA, 2008, p. 106)

Mesmo surgindo em locais e em épocas diferentes, estas associações criminosas possuem pontos em comum: controle sobre um território, poder de intimidação física e econômica, influência social e no poder estatal, e prática sistémica de ilícitos.

Isto porque:

Apenas as associações que seguem o modelo mafioso conseguem operar sem limitações de fronteiras. Portanto, e a definição é de minha lavra, são consideradas transnacionais as associações de modelo mafioso que, pelos seus agentes infiltrados ou mediante aliança com outras organizações da mesma natureza, exploram, habitual e permanentemente, lucrativas atividades ilícitas, ou formalmente lícitas (reciclagem de capitais), em países diversos dos da sua origem. (MAIEROVITCH, 1997)

Os seus membros são em sua maioria pessoas que desde cedo conviveram com a deliquência criminal, integrantes de uma parcela esquecida da sociedade, que viram na criminalidade e nas mais variadas atividades ilícitas uma forma de ascender socialmente e conseguir riquezas. Outro aspecto, as organizações criminosas são dotadas de uma estrutura bem definida, em que os recém-ingressos devem obediência aos seus superiores hierárquicos, uma estrutura com hierarquia própria e que no topo dela há um líder, um chefe supremo, os quais todos da facção devem respeito. De tão bem organizadas, verifica-se uma estrutura empresarial nestes bandos.

Ademais, algumas organizações criminosas são caracterizadas pela instituição de uma espécie de código de conduta, com prevalência da “lei do silêncio”, denominada pelas Máfias Italianas de omertà, que os membros devem respeitar, e o descumprimento ou desobediência pode acarretar sanções que variam desde uma advertência até a morte, a depender da gravidade do ato praticado.

Como bem lembra Francisco Tolentino Neto ao comentar sobre uma das penas possíveis a serem aplicadas aos membros da Yakuza:

“um exemplo de norma que garante a obediência à hierarquia e, assim, o bom funcionamento da organização consiste na decepação de um dos dedos da mão do membro que cometer falta grave ou na morte daquele que expõe a organização (TOLENTINO NETO, 2012, p. 53)”

Outro ponto, quem sabe o mais importante, é o poder de variante que estas agremiações possuem. No começo, quando do seu surgimento, ligadas a atividades “menos complexas” e restrita a uma região, as práticas de crimes como extorsão e sequestros, tráfico de drogas, roubos vêm dando lugar a atividades inseridas em diversos ramos de comércio, de prestação de serviços, e outras atividades com um maior grau de sofisticação, em que seus membros se infiltram cada vez mais nas esferas públicas e desenvolvem atividades transnacionais para a obtenção de favores e benefícios diversos, além de por exemplo, tráfico de armas, tráfico de seres humanos e órgãos, tráfico de animais e vegetais, falsificação de produtos, lavagem de capitais, pornografia, corrupção administrativa nas esferas do poder etc.

Com a evolução da humanidade e o desenvolvimento dos meios tecnológicos, verifica-se uma maior especialização dos integrantes, bem como o surgimento de várias outras organizações criminosas, algumas não tão numerosas, mas, graças as facilidades dos meios de comunicação, operam de forma tão bem organizada e estruturada quanto as tradicionais, constituindo uma grave ameaça ao bom funcionamento dos Estados, obrigados a realizarem forças tarefas em escala mundial no combate das organizações criminosas.

1.2. FUNDAMENTOS E MARCO HISTÓRICO NO BRASIL

1.2.1. A criminalidade organizada

Diferentemente do que vimos em outros países, no Brasil não há registros da existência de organizações criminosas com estrutura similar a observada nos demais países. Diante disto, há muita divergência ao tentar fixar um marco histórico do início da criminalidade organizada em nosso País, não havendo um consenso entre os estudiosos acerca do tema. Contudo, há aqueles que citam o cangaço no final do século XIX e início do século XX como o antecedente de uma criminalidade organizada no Brasil, nestes termos:

O antecedente remoto e isolado da criminalidade organizada brasileira é encontrada no cangaço[...]. Seus membros estavam organizados de modo hierárquico e praticavam atividades ilícitas, como saques e extorsões, em diversos estados do Nordeste brasileiro. (SILVA apud SOBRINHO, 2009, p. 29)

Um grupo de homens armados, organizados e liderados por Virgulino Ferreira da Silva, mais conhecido por “Lampião”, que realizavam saques e roubos a ricos fazendeiros do sertão nordestino. Um duro choque de realidade para a grande maioria dos nordestinos, que relacionam a figura de Lampião com a de um herói, alguém que teria lutado contra os desmandos de uma parcela favorecida da sociedade e buscou ajudar os mais necessitados.

De modo mais amplo e visível, a criminalidade passou a melhor organizar-se a partir das décadas de 70 e 80, principalmente nos morros cariocas e nas favelas paulistas. Em comum com os outros exemplos estrangeiros, a criminalidade organizada encontrou nesses locais mais pobres um ambiente fértil para desenvolver as suas atividades ilegais e recrutar os seus membros, uma parcela da sociedade impedida de usufruir os serviços básicos do Estado, em razão da ineficiência da Administração Pública.

Nas prisões cariocas, mais precisamente no Presídio da Ilha Grande, em meados da década de 80, surgiu o chamado Comando Vermelho. Resultado da união de vários grupos criminosos, o Comando Vermelho surgiu com o objetivo de exercer o controle sobre o tráfico de entorpecentes no Rio de Janeiro. Desde o seu começo, passou a fazer as vezes do Estado dentro dos seus domínios, realizando benfeitorias, financiando remédios, construindo obras de interesse coletivo, o que acarretou no respeito dos moradores daquelas localidades e maior facilidade em recrutar novos integrantes.

Em São Paulo, no ano de 1993, surgiu o “Primeiro Comando da Capital (PCC), organizado por detentos recolhidos no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, conhecido como ‘Piranhão’” (SILVA apud SOBRINHO, 2009, p.30), possivelmente, a mais famosa das organizações criminosas brasileiras, o Primeiro Comando da Capital (PCC).

Durante algum período, o PCC foi questionado por alguns estudiosos se realmente constituía uma organização criminosa, pois, além dos ganhos com as atividades ilícitas, principalmente com o tráfico de drogas, eles, supostamente, defendiam melhorias no sistema prisional e direitos dos presidiários.

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Numa prova de força e organização, em 2002, o PCC foi o responsável por uma das maiores rebeliões nos presídios paulistas. Em diversas cadeias de São Paulo, presos se rebelaram, comandaram atentados contra policiais e contra prédios da Administração Pública, provocando dias de terror na capital paulista.

“O mais recente de seus ataques parou, em plena segunda-feira, a maior cidade brasileira, São Paulo. Os atentados duraram dias, com o assassinato de policiais, destruição de ônibus, ataques contra bases militares, delegacias e corpo de bombeiros, troca de tiros com a polícia, atentados contra prédios públicos etc. O pânico causado na sociedade paulista foi tamanho que todos os comércios, escritórios etc. fecharam às 15 horas. O terror instalado criou proporções ao nível de o Governo Federal deixar à disposição do Governo Paulista as Forças Armadas.” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 55).

Tamanha audácia em seus ataques, reflete como bem estruturado e bem organizado está o PCC. Grupo de criminosos cujas atividades estão ligadas ao tráfico de drogas, de armas, e de outras atividades ilegais, fortemente armados e dotados de um enorme poder aquisitivo decorrente dos seus vultosos negócios ilícitos. Ademais, os ingressos são “educados” a obedecerem normas de condutas que valorizam o companheirismo e a ajuda entre eles. Aquele que de alguma forma colocar em risco o grupo, é punido severamente, muitas das vezes, com a própria vida.

“Em 1996, o Estatuto do PCC foi descoberto pelas autoridades policiais e levado a conhecimento público:

1-Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido.

2- A luta pela liberdade, justiça e paz.

3- A união na luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões.

4- A contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão, por meio de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate.

5- O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade, será excluído e repudiado pelo Partido.

6- Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais contra pessoa de fora. Porque o ideal do Partido está acima dos conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre leal e solidário a todos os seus integrantes para que não venham a sofrer nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos.

7- Aquele que estiver em liberdade,“ bem estruturado”, mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, será condenado à morte sem perdão.

8- Os integrantes do Partido têm que dar bons  exemplos a serem seguidos e, por isso, o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema.

9- O Partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo e interesse pessoal, mas sim a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum de todos, porque somos um por todos e todos por um.

10- Todo o integrante terá que respeitar a ordem e disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez merecer. A opinião de todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.

11- O Primeiro Comando da Capital – PCC – fundado em 1993, numa luta descomunal, incansável contra a opressão e as injustiças do campo de concentração “ Anexo da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté” , tem como lema absoluto “ A Liberdade, a Justiça e a Paz”.

12- O Partido não admite rivalidade interna, disputa de poder na liderança do Comando, pois cada integrante do Comando saberá a função que lhe compete de “acordo” com a sua capacidade para exercício.

13- Temos de permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detencão em 2 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o sistema e fazer essas autoridades mudar a política carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, tortura e massacres nas prisões.

14- A prioridade do Comando no momento é pressionar o governador do Estado a desativar aquele campo de concentração “Anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté” de onde surgiu (sic) a semente e as raízes do comando por meio de tantas lutas inglórias e tantos sofrimentos atrozes.

15- Partindo do Comando Central do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado são uma guerra sem trégua, sem fronteiras, até a vitória final.

16- O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciárias do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidaremos a nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC - iremos revolucionar o país de dentro das prisões e o nosso braça armado será o Terror dos Poderosos, opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos a nossa força e a força dos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos. E um povo unido jamais será vencido. Liberdade! Justiça! Paz! O Quartel general do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com o Comando Vermelho- CV. ‘Unidos Venceremos’ - PCC.” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 56-57)

Todavia, devemos afastar a idéia de que o crime organizado no Brasil e no mundo é um produto genuíno das classes mais pobres. As organizações criminosas com a sua impressionante capacidade de obter ganhos com atividades ilícitas diversas estão cada vez mais infiltradas no alto escalão da vida pública dos países. E isto também não significa dizer que a criminalidade organizada desceu os morros e se alojou nos postos mais altos do funcionalismo público. Muito pelo contrário! Trata-se de uma parcela da sociedade que em decorrência dos cargos importantes que ocupam, utilizam da sua influência para a prática de atividades ruinosas e lesivas para a sociedade. Crime organizado pode ser cometido por qualquer grupo minimamente estruturado com o objetivo de ganhos ilícitos. “Não é só o indivíduo que mora no morro e sai atirando loucamente pela cidade que abala. A prática de crime de formação de quadrilha por pessoas que usam terno e gravata traz um desassossego ainda maior”[2]

Operação Caixa de Pandora em 2009, desvio de dinheiro arquitetado pelo então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda; Operação Sanguessuga em 2006, responsável por retirar dinheiro dos cofres do Ministério da Saúde; Operação Navalha em 2007, encabeçada pelo empreiteiro Zuleido Veras para conquistar o direito de realizar diversas obras públicas mediante suborno de parlamentares; Operação Satiagraha em 2009, responsável por investigar crimes financeiros supostamente cometidos por Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity; além, é claro, dos casos mais recentes do Mensalão e da Operação Monte Carlo, que acarretou na prisão do bicheiro “Carlinhos Cachoeira”, são exemplos do conjunto de apurações de delitos praticados por organizações criminosas encabeçadas por empresários, políticos, responsáveis por exorbitantes desvios de dinheiros públicos no Brasil. Condutas delitivas tão danosas quanto as  cometidos por integrantes do Comando Vermelho ou pelo PCC, caracterizadas pelo emprego de violência real, principalmente quando o dinheiro público desviado deveria ser destinado as merendas das crianças, a saúde, a educação.

Também é falsa a ideia de que estas organizações criminosas tão diferentes em suas áreas de atuação não se misturam, como se fossem dois campos impenetráveis em que não existe contato entre ambas. Presenciamos uma maior ligação entre elas, em que campanhas políticas são financiadas por associações criminosas para que os seus interesses sejam defendidos, membros da polícia e do Judiciário recebem dádivas para não incomodar as áreas ou as atividades controladas por determinada organização criminosa. E o pior, muitos destes políticos são eleitos a vários cargos do Legislativo e, até, do Executivo.

A reação brasileira ao crime organizado demorou a acontecer, quando as mais variadas atividades ilícitas encontravam-se solidificadas e os seus integrantes já estavam infiltrados na Administração Pública.

Das infrações penais cometidas por grupos de pessoas o legislador penal brasileiro da década de 40 tratou apenas do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal de 1940[3] e mantido com a reforma penal de 1984, sem antever o fenômeno criminoso estruturado, estável e através do conjunto de condutas delitivas e ações conexas. Em que pese o tratamento jurídico para quadrilha ou bando ser o mesmo, alguns doutrinadores deram definições diferentes para ambos. Segundo ARAÚJO (1977, p. 40):

“O bando se distingue da quadrilha, porque aquele é rural e, geralmente, se forma pela reunião mais ou menos desorganizada de criminosos, cujas atividades criminosas são convergentes. [...] A quadrilha, por outro lado, é urbana e, ainda segundo DEOCLECIANO D'OLIVEIRA, nela há organização e estrutura. A quadrilha possui escalões e o comando é bem definido, nascendo geralmente de um prévio ajuste entre seus principais, sendo que os participantes dos graus inferiores de hierarquia ficam sujeitos a rígida disciplina, submetidos a vigilância permanente, verdadeiros súcubos nas mãos dos chefes, sem que isso importe dizer que a participação destes decorra de coação.

Ainda existem outras distinções e as quais devem ser refutadas para GRECO (2011, p. 809):

“Tem-se tentado, ainda, inutilmente, levar a efeito a distinção entre quadrilha e bando, como se, efetivamente, houvesse alguma diferença substancial entre eles. Por quadrilha, morfologicamente, poderíamos entender a associação de quatro pessoas; bando seria a reunião de pessoas que ultrapassasse o número de quatro. Na verdade, o Código Penal utiliza as expressões como sinônimas.”

Concomitante ao tipo penal de quadrilha e bando trazido pelo Código Penal de 1940, ainda havia a figura da associação secreta, prevista no art. 39 da Lei de Contravenções Penais[4], que abre o capítulo das contravenções contra a paz pública, a qual também não trazia nenhuma disposição em específica para os casos de organizações criminosas.

Somente com a edição da Lei nº. 9.034, em 1995, o País deu sinal de mudança de perspectiva em torno de busca por uma maior efetividade no combate a criminalidade organizada. Entretanto, a nova lei não conseguiu atingir os seus objetivos. Isto porque “ao contrário do primeiro projeto de lei, a nova Lei aprovada foi omissa quanto ao conceito de organização criminosa, definindo sua  incidência normativa a partir verificação da incidência do tipo sobre 'crimes resultantes de quadrilha ou bando'” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 58). Complementa SOBRINHO NETO (2009, p. 34-35) que:

“foi afirmado que os crimes praticados pelos integrantes das organizações criminosas, sob a estrita interpretação do art. 1º da Lei 9.034/95, somente seriam os delitos de quadrilha ou bando porque não há definição de crime organizado ou organização criminosa na legislação brasileira. A partir do princípio da taxatividade penal, Luiz Vicente Cernicchiaro afirma que 'não há, no Brasil, crime resultante de organização criminosa!'”. (grifo nosso)

Seguindo o mesmo raciocínio dos doutrinadores, a Suprema Corte confirmou o entendimento de que a Lei nº. 9.034/95 não criou o tipo penal organização criminosa, se limitando apenas em mencionar novos procedimentos operacionais para o combate do crime organizado, algo ainda sem definição, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DENEGAÇÃO. [...]  4. A Lei n° 9.034/95, ao se referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14, ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35).[...] (HC 90768, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499-503) (grifo nosso)

Alvo de inúmeras críticas por estabelecer meios e procedimentos investigatórios de um crime que não havia conceituado, a Lei nº. 9.034/95 foi modificada pontualmente pela Lei nº 10.217/2001.

A primeira modificação incidiu sobre o disposto no art. 1º da Lei nº 9.034/95, que estabelecia: “Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.”

Que por força da Lei nº 10.217/2001 passou a figurar com a seguinte redação:

"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo."

Restando claro, portanto,  que se o legislador pretendeu diferenciar o delito de bando ou quadrilha do delito de organização criminosa, “mais uma vez, não descreveu (sic) seus limites ou características essenciais para a identificação do que seria uma organização criminosa ou associado criminosa.” (TOLENTINO NETO, 2012, p. 59).

A segunda modificação da Lei nº. 10.217/2001 consistiu no acréscimo de novos procedimentos de investigação para as forças policiais: a) a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; b) a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência.

Por sua vez, a Lei nº. 11.343, de 23 de Agosto de 2006, em seu art. 35, tipificou o delito de associação utilizando o núcleo do delito de quadrilha ou bando: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.”                      

Somente mais de dez anos depois da edição da Lei nº. 10.271/2001, foi editada a Lei nº. 12.694, de 24 de Julho de 2012, inseriu pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional o conceito de organização criminosa, a partir Convenção de Palermo[5], da qual o Brasil é signatário e como será visto no tópico 3.2 da presente obra acadêmica.

Registre-se que após a publicação da Lei nº. 12.694/2012, tema deste trabalho acadêmico, outras normas foram editadas para fins de controle e prevenção da criminalidade organizada, entre elas as Leis nºs. 12.720/2012 e a 12.850/2013. A primeira acrescentou o Art. 288-A[6] ao Código Penal, enquanto a segunda passou a utilizar a expressão associação criminosa no lugar de quadrilha e bando, alterando o Art. 288 do Código Penal de 1940 para a seguinte redação: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.”[7]

Restando concluir que, substancialmente, o delito de quadrilha ou bando, assume o caráter de organização criminosa quando presentes os elementos previstos no art. 2º, da Lei nº. 12.694/2012, tendo em vista o sentido comum fundado na associação de pessoas. Neste contexto, a organização criminosa passa a receber tratamento diferenciado pelo sistema Judiciário e processual, diante da periculosidade inerente.

 1.2.2. Lei nº. 6.806/07 do Estado de Alagoas

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça[8](CNJ), em 2008 aumentou de 100 para 134 o número de juízes de Direito que correm risco de vida. Entre os magistrados que passaram a acrescentar esta lista figuravam alguns integrantes do Poder Judiciário de Alagoas, Estado tradicional pela ocorrência de crimes de pistolagem e pela desigualdade social, em que boa parte das terras produtivas estão concentradas nas mãos de ricos usineiros, empresários e políticos.

O Conselho Nacional de Justiça, preocupado com a segurança de magistrados face à atuação do crime organizado, aprovou a Recomendação nº 03, de 30 de maio de 2006 do CNJ, in verbis:

RECOMENDAÇÃO Nº 3, 30 DE MAIO DE 2006

Recomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas e dá outras providências

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na Sessão de 30 de maio de 2006, e

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado combater o crime organizado, mediante a concentração de esforços e de recursos públicos e informações;

CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis no combate ao crime organizado, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo;

CONSIDERANDO que a especialização ao combate ao crime organizado já foi levada a efeito pelo Ministério Público e pelas Forças Policiais;

CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em especial para o processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao modus operandi, seja quanto ao número de pessoas envolvidas;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66, c/c o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89 e que os Tribunais de Justiça dos Estados estão também autorizados a especializar varas nos termos da legislação de organização judiciária local, resolve

RECOMENDAR

1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.

2. Para os fins desta recomendação, sugere-se:

a) a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, ou seja, considerando o "grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

b) o processamento, perante a vara criminal especializada, dos crimes previstos no item 1, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, inclusive as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que tratam os itens 1 e 2, inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

b.1) se forem vários os atos conexos de execução, ou se não for possível identificar o local ou a data do início dos atos de execução, que qualquer deles seja considerado para a fixação da competência; e quando os atos de execução forem praticados em mais de um Estado, que seja competente a vara criminal especializada que primeiro tiver conhecimento dos fatos.

c) que a especialização se dê, preferencialmente, pela transformação das varas, em especial aquelas com competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, quando existentes.

d) que os Tribunais fixem a competência territorial das varas especializadas.

d.1) que, na Justiça Federal, a competência referida no item anterior tenha preferencialmente abrangência coincidente com os limites territoriais de uma seção judiciária.

e) que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal especializado compatível com sua atividade, garantindo-se aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.

f) sempre que necessário, a mudança de sede da vara criminal especializada e a movimentação de pessoal, de modo a melhor atender a seus propósitos.

g) sejam deprecados ou delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário, o juiz, na área de sua jurisdição, presidir as diligências necessárias, ou, quando fora dela, deprecá-las a outro juiz de vara criminal especializada.

h) que os inquéritos policiais e procedimentos em andamento, bem como seus apensos ou anexos, de competência das varas criminais especializadas, sejam a elas redistribuídos, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal.

i) que os inquéritos policiais e outros procedimentos em tramitação nas varas especializadas, relativos a outros delitos, sejam redistribuídos às demais varas criminais não especializadas.

j) que as ações penais não sejam redistribuídas.

k) possam os Tribunais solicitar o apoio do Conselho Nacional de Justiça para a consecução da finalidade indicada na presente recomendação.

3. Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados.

Ministra Ellen Gracie NorthfleetPresidente

Seguindo a mencionada Recomendação do CNJ, o Estado de Alagoas fez publicar em 26 de Março de 2007 no Diário Oficial do Estado de Alagoas a Lei nº. 6.807/07, a qual criava em Maceió a 17ª Vara Criminal, com a competência exclusiva para processar e julgar delitos cometidos por organizações criminosas, senão vejamos sua transcrição na íntegra:

LEI Nº 6.806, DE 22 DE MARÇO DE 2007. 

CRIA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, A 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (CRIME ORGANIZADO) DENTRO DO TERRITÓRIO ALAGOANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada a 17 a Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano.  

Parágrafo único. As atividades jurisdicionais desempenhadas pela 17ª Vara Criminal da Capital compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado. 

Art. 2º A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito, todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado.  

Art. 3º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da 17ª Vara Criminal da Capital, o Presidente do Tribunal designará substituto, ouvido o Pleno.  

Art. 4º Os cinco (05) Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da Vara.  

 Parágrafo único . Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três deles.   

Art. 5º Todos os inquéritos e processos em trâmite relativos aos feitos de competência da 17 a Vara Criminal da Capital observarão, com especial atenção, as cautelas de sigilo, o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa, vedando-se aos servidores lotados na Vara a divulgação de informações oriundas de processo ou inquérito policial, respeitado o que disciplina a Lei Federal nº 8.906, de 5 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.  

Parágrafo único. O dever de sigilo obriga também às autoridades administrativas, policiais e servidores de qualquer dos Poderes.    

Art. 6º À Assessoria Militar do Tribunal de Justiça incumbirá disponibilizar militares para segurança e proteção dos juízes e servidores atuantes na Vara, sem prejuízo de requisição ao Executivo.  

Art. 7º Podem ser delegados a qualquer outro juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.  

Art. 8º O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os juízes componentes da 17ª Vara Criminal da Capital, poderá modificar temporariamente, entendendo necessário, a sede do juízo especial, bem como remanejar os servidores nele lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara.   

Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional:    

I – os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão; 

II - o constrangimento ilegal (art. 146, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 31 de dezembro de 1940 – Código Penal); 

III - a ameaça  (art. 147 e o seqüestro  do art. 148, § 1º, itens I, II, III e IV, todos do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal – e alterações posteriores); 

IV - o tráfico de pessoas (artigos 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal – e alterações posteriores);  

V - os crimes contra a administração pública previstos no Título XI, Capítulos, I, II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, e alterações posteriores, independente de pena mínima;  

VI - os delitos tipificados nos artigos 237, 238, 239 e/ou parágrafo único, 241, 242, 243 e 244-A, § 1º, da Lei nº 8.069, de 16 de julho de 1990, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, independente de pena mínima;  

VII - os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137, de 28 de dezembro de 1990, independente de pena mínima;  

VIII - os delitos definidos pela Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993, e alterações posteriores, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, independente de pena mínima;  

IX - os crimes definidos na Lei nº 9.434, de 05 de fevereiro de 1997, e alterações posteriores, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, independente de pena mínima; e 

X - os crimes contra a fauna definidos nos artigos 33 e 35, os crimes contra a flora definidos nos artigos 38, 39, 40 e 41, caput , o crime de poluição definido no art. 54 e sua combinação com o parágrafo 2º, incisos I, II, III, IV e V, e o parágrafo terceiro, todos da Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.   

Parágrafo único. Consideram-se ainda como crime organizado aqueles atos praticados por organizações criminosas, não se observando as características trazidas no caput deste artigo: 

I - referidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), conforme o item 2, a, da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça; e 

II - conexos por relação teleológica ou conseqüencial aos previstos nos incisos do caput deste artigo, consideradas as condições estabelecidas nele e no inciso anterior.  

Art. 10. Também para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, considera-se organização criminosa: 

I - o grupo de mais de duas pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possua uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território; e 

II - aquela estruturada de três ou mais pessoas, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, existente há certo tempo e agindo concertadamente com a finalidade de cometer os crimes referidos nos incisos do caput do art. 9º desta Lei, ou crimes enunciados na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (v.g. Corrupção, Lavagem de Dinheiro, Obstrução à Justiça), com intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, material ou político.  

Art. 11.  A 17 a Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). 

§ 1º Os Inquéritos Policiais, representações e quaisquer feitos que versem sobre atividades de organizações criminosas (crime organizado) serão remetidos diretamente para a Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital, não se distribuindo mediante Protocolo Geral.  

§ 2º Toda e qualquer medida preparatória para investigação policial, ou medidas de urgência anteriores ou concomitantes à investigação prévia procedida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, deverão ser encaminhadas ao Protocolo da 17 a Vara Criminal da Capital, desde que versem ou haja indicativos da existência de qualquer dos delitos e das condições reportadas nos artigos 9º e 10 desta Lei.   

§ 3º Depois de decidirem os casos urgentes, os magistrados titulares da Vara, entendendo que a matéria pertinente não se enquadra na competência definida nesta Lei, remeterão os autos para a Distribuição que os enviará ao juízo competente.  

Art. 12. Qualquer juiz poderá solicitar, nos casos em que esteja sendo ameaçado no desempenho de suas atividades jurisdicionais, o apoio da 17 a Vara Criminal da Capital, cujos membros assinarão, em conjunto com aquele, os atos processuais que possuam relação com a ameaça. 

Art. 13. Os Inquéritos Policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17 a Vara Criminal da Capital.  

Parágrafo único.  A Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput .  

Art. 14. As ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.  

Art. 15.  Aos Juízes integrantes da 17 a Vara é devida a vantagem reportada no artigo 185, III, da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. 

Art. 16. O Anexo I da Lei nº 6.797, de 10 de janeiro de 2007, passa a viger com o acréscimo de três novos cargos de Analista Judiciário.     

Art. 17. Na estrutura das Varas  Criminais da Capital (3 a Entrância), Anexo I da Lei nº 6.564/05,  fica acrescida a 17 a Vara Criminal com a competência atribuída por esta Lei.  

Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento do Estado.  

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES , em Maceió, 22 de março de 2007, 190º da Emancipação Política e 119 da República.

TEOTONIO VILELA FILHO Governador 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.03.2007. )

De maneira inovadora, a Lei Alagoana estabeleceu em seu Art. 2º que a 17ª Vara Criminal da Capital não seria formada apenas por um magistrado, mas por cinco:

Art. 2º A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito, todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado.  

Assim, o juízo de titularidade coletiva constituiu mais um mecanismo para garantir a integridade/segurança pessoal dos magistrados, objetivando o exercício independente da magistratura, servindo de instrumento de combate ao crime organizado, na medida em que diminui a carga psicológica que pesa sobre um magistrado incumbido do julgamento de tais crimes, permitindo a adoção de medidas mais efetivas.

Muitas das vezes, o juiz de Direito se sente pressionado, ameaçado, em perigo ao julgar processos que envolvem organizações criminosas, associações fortemente organizadas, com um poderio financeiro, cujos integrantes estão notabilizados pelos atos de violência empregados. Tudo isto, são fatores que podem influenciar um regular andamento judicial e viciar o processo.

A segurança do magistrados, do demais operadores do Direito, e seus familiares constitui aspecto relevante no Estado Democrático de Direito, portanto, posto que compõe a pedra de toque do funcionamento do Sistema Judiciário, ao lado da sua efetividade.

Sendo assim, ficou determinada a criação deste Juízo com vários magistrados atuando conjuntamente, com o estabelecimento de um colegiado em 1º grau, semelhante ao que ocorre nos Órgãos Colegiados de 2º Grau, em que a decisão é resultante de um conjunto de manifestação dos seus integrantes.

Art. 4º - Os cinco (05) Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da Vara.

Parágrafo único. Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três deles.  

Acontece que diante da resistência natural do ser humano ao novo, ou pelo conteúdo das inovações, a Lei Alagoana nº. 6.807/07 foi alvo de inúmeros questionamentos, chegando o caso a Corte Suprema do Brasil através da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº. 4.414, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a alegação que a figura do colegiado constituía uma ofensa ao Princípio do Juiz Natural e acarretava a criação de um Tribunal de Exceção com a especialização de uma Vara.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal, no que se refere a formação do colegiado, declarou que a Lei do Estado de Alagoas é constitucional, derrubando o mito da impossibilidade da existência do Juízo colegiado em 1º grau[9].

1.3. JUÍZO MONOCRÁTICO X JUÍZO COLEGIADO.

No estudo do campo da Jurisdição[10], os doutrinadores acharam por bem realizar divisões para racionalizar a prestação da Justiça. Uma das várias ramificações elaboradas consiste na divisão entre o que seja juízo monocrático e juízo colegiado.

Para Maria Helena Diniz (1998, p.13), juízo colegiado “é aquele em que a função de julgar se exerce conjuntamente, por três ou mais membros integrantes do Judiciário”, enquanto juízo monocrático (Id. Ibid. p, 16) é “o juízo singular ou de primeiro grau de jurisdição, no qual funciona um só juiz.”

O próprio significado das palavras já induz o que seja juízo monocrático e juízo colegiado. Mono de apenas um, no singular, e colegiado de coletivo, mais de um. Logicamente, deverá ser o número mínimo de três julgadores para que não haja empate.

Todavia, tal definição de juízo monocrático contém imprecisão e poderá conduzir a equívoco.

Ao comentar que juízo monocrático é “de primeiro grau de jurisdição” nos remete a falsa ideia de que todo juízo de primeiro grau deverá ser singular, aspecto central do questionamento realizado pela OAB ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Alagoana.

De bem verdade, o primeiro grau de jurisdição é composto quase que exclusivamente por juízos monocráticos, porém a regra não é absoluta. Temos a Justiça Militar, a qual, em seu primeiro grau de jurisdição, é composta por um juiz de Direito e por oficiais das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares – a Polícia Militar, um nítido exemplo de juízo colegiado no primeiro grau. As turmas recursais, nada mais são do que um juízo colegiado composto por magistrados de 1º grau de jurisdição. O tribunal do júri, em que há um juiz de direito presidindo os trabalhos, mas quem realmente julga são os sete juízes de fato – o Conselho de Sentença, a população julgando os seus pares.

Não fosse somente isto, não há nenhum regramento no Ordenamento Jurídico que proíba a formação de um juízo colegiado no primeiro grau de jurisdição ou que prescreva sua composição monocrática.

Todavia, no Sistema Constitucional Brasileiro, a instituição de juízo colegiado no primeiro grau de jurisdição constitui não apenas aspecto de procedimento e de organização judiciária inerente à União, que também legisla para o Distrito Federal, e a cada Estado da Federação, mas, principalmente, matéria de ordem processual.

1.4. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA DO BRASIL.

Disciplinado nos Arts. 92 a 126 da Constituição Federal, a estrutura Judiciária do Brasil pode ser comparada a de uma escala, cujo ápice está o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, guardião da Constituição Federal e responsável por analisar questões de cunho constitucional.

Abaixo do STF estão os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar) e juntamente com o STF podem ser considerados órgãos de convergência. Isto porque:

“cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar, acrescente-se), tem por cúpula o seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça – ressalvado o controle de constitucionalidade a quem cabe ao Supremo Tribunal Federal. Quanto às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superior Tribunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre justiça alguma; em matéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Todos os Tribunais Superiores convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade das leis, atos normativos e decisões judiciais” (DINAMARCO apud LENZA, 2010, p. 576)

Abaixo dos Tribunais Superiores, estão os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais, os quais são compostos pelos desembargadores e os julgamentos realizados por colegiado. Também chamados de Juízo de 2º grau, sendo que uma de suas funções é revisar os atos, as decisões dos juízes de primeiro grau.

Por fim, na base da escala, há a figura do Juiz, Órgão ou Unidade indivisível, e via de regra, responsável pelo contato inicial com uma demanda judicial.

Dentre os órgãos acima mencionados, como uma maneira de facilitar a atividade jurisdicional, cada um possui o seu campo de atuação, seja delimitado por uma competência material, seja por uma territorial.

As Justiças Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, além dos Juizados Especiais Federais[11]atuam somente no âmbito federal, enquanto os Tribunais de Justiça dos 26 Estados brasileiro, mais o Distrito Federal, bem como os Juizados Especiais Estaduais[12] possuem atividade jurisdicional de âmbito estadual ou distrital.

Referente ao assunto com que cada um trata, os juízos especiais se distinguem dos comuns por tratarem de matérias específicas. Por exemplo, a Justiça do Trabalho é um juízo especial por somente tratar das demandas judiciais que envolvam relações de emprego. Assim como a Justiça do Trabalho, a Militar e a Eleitoral também podem ser considerados juízos especiais. Por exclusão, os juízos comuns, os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e os juízes de Direito ficam com aqueles residuais, não afetos a outros Órgãos Judiciários, responsáveis pela maioria das demandas judiciais em nosso País.

A instituição de juízo colegiado de primeiro grau nasceu com um duplo objetivo: instrumento para a proteção pessoal dos magistrado e ao mesmo tempo instrumento para o enfrentamento da criminalidade organizada em suas múltiplas facetas.

1.5. ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DO JUÍZO COLEGIADO CRIMINAL DE 1ª GRAU.

Na Itália, um Estado tradicional na defesa dos direitos individuais, “foi instituída a figura dos ‘Juízes sem Rosto’, prevista no Código Anti-Máfia Italiano”(FUX,2012), em  que, segundo GOMES (2012), o “Juiz sem rosto é o juiz cujo nome não é divulgado, cujo rosto não é conhecido, cuja formação técnica é ignorada. Do juiz sem rosto nada se sabe, salvo que dizem que é juiz” Ressalte-se que um dos motivos para o surgimento desta figura consiste justamente na proteção pessoal aos magistrados, assim como almeja a Lei nº. 12.694/2012 com a formação do colegiado, em razão da série de atentados sofridos por eles, “como as figuras de Giovanni Falcone e Paolo Borsalino, assassinados pela Cosa Nostra há mais de 20 anos”(FUX, 2012).

Esta experiência não ficou restrita à Itália e outros países passaram a adotar este sistema. “Sabe-se que o 'juiz sem rosto' se instalou efetivamente na Colômbia e no Peru, recentemente, por meio do Decreto nº 2.700 de 1991 e do Decreto-Lei nº 25.475 de 1992 – respectivamente –.4” (SILVA apud DA ROSA, CONOLLY, 2013, p. 06).

Com a publicação da Lei nº. 12.694/2012, o Brasil deu um passo muito importante para o combate ao crime organizado, se não o mais importante. A Lei brasileira também partiu da necessidade de conferir proteção pessoal aos magistrados e aos seus familiares. Como consequência desta medida, buscou-se um mecanismo para melhor desenvolvimento da atividade jurisdicional, objetivando uma resposta estatal mais eficaz contra as organizações criminosas.

No entanto, diferentemente das citadas leis estrangeiras, em que o julgador não é identificado, o novo modelo de enfrentamento das organizações criminosasdo pelo Poder Judiciário ocorrerá doravante através da formação do colegiado criminal de 1º grau, conforme autorizado pela Lei nº. 12.694/2012. Mas será um modelo em tese pautado na observância dos princípios e dos valores do ordenamento jurídico brasileiro? No qual estejam respeitados direitos e garantias fundamentais? Pois, afinal de contas, embora venha atuar uma pluralidade de julgadores, todos devidamente identificados, é importante perquirir o respeito por outros aspectos processuais inerentes à atividade jurisdicional e principalmente pelo respeito à defesa do réu.

Sobre o autor
Rafael Eloy

Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELOY, Rafael. Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4442, 30 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41676. Acesso em: 8 nov. 2024.

Mais informações

A presente obra foi escrita para o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe, a fim de se obter a Graduação do mencionado curso.

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