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Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual

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Agenda 30/08/2015 às 11:11

Notas

[1]    Art. 399, §2º  - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

[2]    Art. 5º, inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[3]    Art. 396-A, §2º – Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (grifo nosso)

[4]    No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

[5]    Vale lembrar que o conceito de Organização Criminosa foi empregado na Lei nº 9.613/98, sobre o combate à lavagem de dinheiro, art. 1º, §4º; na Lei n. 10.792/2003, que introduziu na Lei das Execuções Penais de 1984, o Regime Disciplinar Diferenciado, RDD, art. 52; e na Lei n. 11.343/2006, que trata combate ao tráfico de entorpecentes, art. 33, §4º.

[6]    Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[7]          Art. 15 da Lei nº. 6.806/2007 de Alagoas- Aos Juízes integrantes da 17a Vara é devida a vantagem reportada no artigo 185, III, da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.

[8]          Art. 185 da Lei nº. 6.564/2005 de Alagoas -Além dos subsídios, os Magistrados farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

                ...

                III - representação em virtude do exercício de cargo ou função temporários, inclusive como auxiliar da Presidência do Tribunal, ou da Corregedoria Geral da Justiça, ou membro de Turma Recursal, ou da Turma de Uniformização, correspondente a 10% (dez por cento) do seu subsídio

[9]    Art. 22 - Compete privativamente a União legislar sobre:

      I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)

[10]    Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      XI- procedimentos em matérias processual.

[11]   Criados pela Lei nº. 10.259/2001 e com competência para julgar, processar e conciliar as causas de competência da Justiça Federal de infrações penais de menor potencial ofensivo ou aquelas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos.

[12]  Idealizados pela Lei nº. 9.099/95 para julgar, processar e conciliar as causas de competência da Justiça Estadual de infrações penais de menor potencial ofensivo ou aquelas que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. A sua criação foi uma tentativa de  desatolar o sistema judiciário brasileiro abarrotado de processos e tem como marca a simplicidade dos atos processuais, a celeridade com que um processo é conduzido. A sua experiência bem sucedida acarretou na criação dos Juizados Especiais Federais em 2001.

[13]             “A idéia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os guardiões da liberdade e das penas de natureza criminal e daí a consagração do princípio nulla poena sine judicio...” (CANOTILHO apud CARVALHO, 2004, p. 5). E ainda: ”(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. (...)" STF, MS 23452 / RJ, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:  16/09/1999.

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[14]    Operação Mãos Limpas foi uma investigação judicial de grande porte ocorrida na Itália durante a década de 90 e que culminou na expedição de 2.993 mandados de prisão, 6.059 pessoas foram investigadas, incluindo 872 empresários e 438 parlamentares, dos quais quarto haviam sido primeiros-ministros, segundo dados extraídos do site Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A3os_Limpas ). Ainda, em retaliação às prisões deflagradas, 24 membros do Poder Judiciário Italiano, entre eles juízes e promotores, foram assassinados.

[15]    Frase proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do chamado Mensalão, conjunto de delitos apurados através da Ação Penal (AP) 470, ao defender a configuração da organização criminosa para os integrantes do que é considerado pela imprensa o maior caso de corrupção já desvendado no Brasil.

[16]    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

[17]    Art. 39: Participar de reunião de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob o compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação.

[18]    Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231/2003 e ratificada com o Decreto nº 5.015/2004.

[19]    Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

[20]    Outrossim, cabe assinalar que de forma contraditória, a Lei nº 12.850/2013, estabeleceu no seu art. 1º, §1º  conceito de organização criminosa, para fim processual, diverso de associação criminosa, de caráter penal, decorrente da inserção com o texto do seu art. 24, senão vejamos:

        Art. 1o. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

         § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

         Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Associação Criminosa

         Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

         Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

          Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

[21]    Os dados foram coletados do endereço eletrônico do próprio Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15566-aumenta-numero-de-juizes-ameacados-no-pais).

[22]    Julgamento realizado nos dias 30 e 31 de maio de 2012.

[23]  Segundo CHIOVENDA (2000, p.9) “pode-se definir jurisdição como campo do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, de atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”

Sobre o autor
Rafael Eloy

Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELOY, Rafael. Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4442, 30 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41676. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

A presente obra foi escrita para o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe, a fim de se obter a Graduação do mencionado curso.

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