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A efetivação dos princípios da política nacional das relações de consumo e a dignidade do consumidor

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Os direitos fundamentais também buscam garantir uma vida digna às pessoas diante dos abusos que ocorrerem nas relações de consumo.

RESUMO: O presente estudo busca analisar a Defesa do Consumidor a partir dos princípios protetivos extraídos da Política Nacional das Relações de Consumo e a sua eficácia nas relações entre consumidores e fornecedores, verificando a maneira como se dá a efetivação destes princípios. Para tanto, é necessário examinar a evolução e os contornos que a legislação protetiva do consumidor tomou nos últimos anos. Desta maneira, será indispensável avaliar a importância dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio, e a sua relação com a defesa do consumidor. Em seguida, aborda-se a atuação do Poder Judiciário e o seu papel na busca pela efetivação dos princípios que protegem o consumidor, de modo que, é relevante compreender a maneira como são classificados os princípios e a sua abrangência. É importante salientar que este estudo se dará em consonância com Alexy, e sua doutrina acerca da teoria dos princípios. Busca-se entender se o método da ponderação é adequado na aplicação dos princípios, e se dessa forma será possível efetivar a dignidade do consumidor.

Palavras-chave: Norma Jurídica. Poder Judiciário. Ponderação.


INTRODUÇÃO

Este estudo pretende analisar o acirrado mercado de consumo no qual o fornecedor detém os instrumentos hábeis a produzir e determinar tendências, e o consumidor é considerado o sujeito vulnerável. Nesta relação poderá haver discrepância, com isso, torna-se importante avaliar os mecanismos que visam harmonizar os interesses de seus participantes.

Ademais, com o avanço das tecnologias e do uso da internet os meios publicitários ganharam força. A grande variedade de produtos e serviços disponíveis no mercado pode levar o consumidor a adquirir produtos ou serviços desnecessários a sua real necessidade. Dessa forma, é preciso investigar quais os meios adequados para que o consumidor evite ser vítima de abusos.

Na busca pela tutela protetiva do consumidor, é importante analisar a sua proteção como um direito fundamental, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 prevê no art. 5º, XXXII a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais.

Pretende-se ainda, avaliar o respeito à dignidade do consumidor nas relações entre as partes e como se poderá ajustar o relacionamento entre consumidor e fornecedor, de modo a dar um maior equilíbrio a essa relação. Neste contexto, é de grande importância averiguar o papel da Política Nacional das Relações de Consumo, e seu atendimento às necessidades dos consumidores, objetivando a proteção de suas relações econômicas a partir dos princípios que procuram dar efetividade a esses direitos.

Nesse passo, procura-se estabelecer a relação entre os princípios protetivos do consumidor extraída da Política Nacional das Relações de Consumo e a sua efetivação, objetivando-se o respeito à dignidade do consumidor.

Segundo Lima Filho (2015) os direitos fundamentais geralmente são exteriorizados no ordenamento jurídico pátrio através de princípios. Partindo desta premissa, pretende-se verificar a forma como se dá essa exteriorização. Para isto, parte-se da análise do conceito de norma jurídica, verificando as diferenças existentes entre princípios e regras jurídicas.

Por fim, objetiva-se abordar a importância da efetivação desses princípios como forma de efetivar a dignidade do consumidor, avaliando a aplicação dos princípios protetivos do consumidor pelo Poder Judiciário. A análise utilizará o método de aplicação de princípios proposta por Alexy, segundo a sua teoria dos princípios, através do método da ponderação.


METODOLOGIA

Trata-se de uma revisão de literatura em que foram avaliadas publicações referentes à “Defesa do consumidor e os Direitos Fundamentais”.  Quanto ao tipo de publicação, foram considerados artigos e livros nacionais publicados em língua vernácula, além da legislação e jurisprudência nacional.  O estudo foi realizado na biblioteca setorial e laboratórios de informática e pesquisas da Faculdade Guanambi – FG, localizada na região Centro-Sul baiana a 780 km da capital Salvador-BA.

Os dados foram analisados atendendo aos seguintes critérios: dados de identificação dos autores e dos artigos/livros, o ano de publicação, título e revista/editora. Ademais, utilizou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a legislação nacional.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

A vida e o consumo constituem um binômio inseparável. O ato de consumir é uma resposta a um conjunto de processos fisiológicos que garantem a existência da variedade de organismos. O processo de consumir, segundo uma perspectiva biológica, não pode ser considerado de forma isolada, uma vez que se molda a fatores externos pelo próprio ambiente. Consumir, portanto, é um ato de sobrevivência dos seres vivos, sendo o consumo humano mais complexo do que aqueles realizados por outros seres vivos, fazendo do ato de consumir um dos elementos que compõe a própria condição humana (GIANCOLI & ARAÚJO JÚNIOR, 2012).

Conforme Almeida (2013, p. 8) [...] “todos nós somos consumidores [...] consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência. Por motivos variados, que vão desde a necessidade da sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo”.

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Com a Revolução Industrial a capacidade produtiva do ser humano aumentou de forma significativa. A produção que antes era manual, artesanal, mecânica, ligada ao seio familiar ou a um pequeno grupo de pessoas, a partir dessa revolução, passou a ser em grande massa, em larga escala. A distribuição do que era produzido também sofreu alterações, visto que, antes era o fabricante quem se encarregava de fazê-la, e a partir de certo momento passou a ser realizada em grande escala pelos megaatacadistas, desta maneira, o comerciante e o consumidor passaram a receber os produtos lacrados, sem a menor condição de saber o seu real conteúdo (CAVALIERI FILHO, 2008).

Segundo Grinover & Benjamin (2007, p. 12) “O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo, [...] caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como, pelas dificuldades de acesso á justiça” [...].

No Brasil aplicava-se a legislação do Código Civil às relações de consumo, até a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com essa interpretação gerou-se grandes problemas para compreensão da própria sociedade. Nas relações contratuais, baseadas no direito civil, existe o pressuposto de que os contratantes encontram-se em pé de igualdade. Era feito um contrato a partir da vontade destes e transmitido a um pedaço de papel. Neste escrito, encontra-se a vontade subjetiva das partes, e como o contrato foi realizado, o pact sunt servanda, ou seja, a vontade das partes deve ser respeitada (NUNES, 2012).

A sociedade de consumo não trouxe apenas benefícios aos seus participantes, em certos casos, piorou a situação do consumidor ao invés de melhorá-la, pois, ele ficou em situação de desequilíbrio diante do fornecedor, não se podendo mais falar-se no poder de barganha entre consumidor e fornecedor. A partir dessa discrepância nas relações de consumo foi necessária a intervenção estatal para tutelar o mercado de consumo de modo a equilibrar a relação entre o consumidor, sujeito vulnerável, e o fornecedor (GRINOVER & BENJAMIN, 2007).

A defesa do consumidor começou a ser discutida nos anos 70 de forma tímida a partir da criação de associações civis e entidades governamentais, com a finalidade de promover esta proteção. No Rio de Janeiro foi criado no ano de 1974 o Conselho de Defesa do Consumidor (Condecon); em Curitiba no ano de 1976 criou-se a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (adoc); em Porto Alegre, no ano de 1976 a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); por sua vez em são Paulo através do Decreto 7.890 de 1976 foi criado o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, que tinha em sua estrutura como órgãos centrais: o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, posteriormente chamado de Procon (GIANCOLI & ARAÚJO JÚNIOR, 2012).

A Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor ao status de direito fundamental, conforme o art. 5º, inciso XXXII. Prevendo no art. 170, inciso V, o Direito do Consumidor como um princípio da ordem econômica, dirigindo ao Estado o dever de sistematizar esta proteção em um código, conforme o art. 48 do ADCT (LIMA FILHO, 2015).

No ensinamento de Garcia (2010, p. 03):

A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da Constituição”, na expressão de Konrad Hesse, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (normas jurídica), passível de ser executada e exigível.


DIREITOS FUNDAMENTAIS

CONCEITO GERAL

Existe dificuldade em definir um conceito sintético e preciso do que seriam os direitos fundamentais, tendo em vista a ampliação e transformação que sofrera ao longo da história. A dificuldade aumenta ao serem empregadas várias expressões para designá-los, entre elas: direitos humanos, direitos do homem, direitos naturais, direitos fundamentais do homem, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos individuais e direitos públicos subjetivos (SILVA, 2005).

Aqui importa diferenciar direitos humanos e direitos fundamentais, por serem mais pertinentes a este estudo. Conforme Novelino (2012) na Constituição Federal de 1988 encontra-se o termo direitos fundamentais, em referência aos direitos humanos consagrados em seu plano interno. Enquanto que, a expressão direitos humanos, faz referência a esses direitos quando previstos em tratados e convenções internacionais, ou seja, no plano internacional.

No mesmo sentido, Oliveira (2012) infere que os direitos de proteção aos seres humanos eram denominados de direitos do homem, e posteriormente ao serem inseridos nas Constituições dos Estados, passaram a ser chamados de direitos fundamentais. Já a expressão direitos humanos passou a ser utilizada após serem previstos em tratados internacionais.

Bulos (2014, p. 525) infere que:

Direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. Sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive.

Segundo Alexy (2014), os direitos humanos são definidos em cinco características, quais sejam: (1) a universalidade (todos os seres humanos, nesta qualidade, são portadores ou possuidores destes direitos); (2) são fundamentais (os direitos humanos não protegem todas as condições imagináveis do bem-estar, mas apenas os interesses e as necessidades fundamentais); (3) a abstração (refere-se ao objeto dos direitos humanos, por exemplo, todos possuem um direito á saúde, entretanto, o que isso significa em um caso concreto pode ocorrer uma longa disputa); (4) caráter moral (a validade dos direitos humanos consiste no fato de poderem ser justificados moralmente. Essa validade consiste na fundamentabilidade do seu caráter moral. O que fundamenta a existência dos direitos humanos é a sua própria existência); (5) a prioridade (os direitos humanos não podem ter sua força invalidada por normas “jurídico-positivas”; sendo também, o padrão com o qual se medirá a interpretação do que está positivado).

Conforme Nino (2011, p. 44):

Na medida em que os direitos humanos são invocados por proposições justificatórias, os juízos legais podem expressar direitos humanos somente se constituírem uma subclasse de juízos morais. Se a lei for tomada no sentido descritivo, ela não é capaz de gerar direitos humanos. [...] O que importa aqui é o caráter moral dos direitos humanos, o fato de se originarem direta ou indiretamente de princípios morais (princípios cuja validade, recordemos, não depende de sua formulação ou aceitação por qualquer autoridade, os quais são gerais, universais e supervenientes e têm primazia perante outros princípios práticos, exceto quando estes também possuem caráter moral).

O avanço alcançado pelo direito constitucional na atualidade é fruto da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e de que a Constituição é o local onde devam estar previstas normas que assegurem essa proteção. Em paralelo a isso se tem o reconhecimento da constituição como norma máxima do ordenamento jurídico e que os valores mais importantes da existência humana, devam estar resguardados nessa norma suprema, que possui força vinculativa máxima (BRANCO, 2014).

Os direitos fundamentais não surgiram ao mesmo tempo, e sim, em períodos distintos, segundo a demanda de cada época. A consagração e a progressividade nos textos constitucionais deu origem às chamadas gerações de direitos fundamentais. Entretanto, uma geração não exclui a outra, sendo que, atualmente, a doutrina tem optado pelo termo dimensão (NOVELINO, 2012).

Conforme Bonavides (2004, p. 563-564) os de primeira geração:

[...] são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente [...] Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Quanto aos de segunda geração, estes dominaram o século XX da mesma forma que os da primeira geração. Nessa classificação entram os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos. Nasceram ligados ao princípio da igualdade, do qual não podem ser separados, pois, do contrario, seria o mesmo que desmembrá-los (BONAVIDES, 2004).

Já os da terceira geração são os direitos de fraternidade ou solidariedade, abrangendo a paz universal e o meio ambiente equilibrado, dentre outros direitos difusos e coletivos. Neste caso, são protegidas pessoas determinadas e indeterminadas. Foram realçados após a Segunda Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas (1945) e com a internacionalização dos direitos humanos (OLIVEIRA, 2011).

No mesmo sentido, Garcia (2010, p. 22), aduz que: [...] “no final do século XX, período marcado por profundas mudanças na comunidade internacional e na sociedade [...], com a finalidade de tutelar o próprio gênio humano, surgiram os direitos considerados transindividuais, direitos de pessoas consideradas coletivamente” [...].

A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que aliás, correspondem á derradeira fase de institucionalização do Estado social. São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (BONAVIDES, 2004, p. 571)

Os direitos fundamentais ainda possuem como características: a historicidade (são históricos como qualquer direito); a inalienabilidade (são direitos intrasferíveis e inegociáveis); a imprescritibilidade (são direitos que nunca deixam de ser exigíveis); e a irrenunciabilidade (não se pode renunciar aos direitos fundamentais, pode-se até deixar de exercê-los, mas nunca poderão ser renunciados) (SILVA, 2005).

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Na Constituição Federal de 1988, tem-se que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III. Segundo o art. 170 da carta magna assegura-se que toda ação econômica tem por finalidade garantir a todos uma existência digna. Essa dignidade é um atributo que pertence a todos os indivíduos, é inerente à condição humana não influindo nisso qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, etc. (RAMOS, 2014).

Em consequência à consagração da dignidade da pessoa humana de maneira expressa no texto constitucional, tem-se o reconhecimento de que a pessoa deve constituir o objetivo supremo da ordem jurídica, devendo haver uma presunção a favor do ser humano em uma relação entre o indivíduo e o Estado (NOVELINO, 2012).

Segundo Nunes (2012), embora alguns doutrinadores entendam que o princípio da isonomia é a principal garantia constitucional, ele entende ser a dignidade da pessoa humana o principal direito constitucional garantido na Constituição Federal de 1988, sendo a dignidade o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional.

A utilização da dignidade da pessoa humana na jurisprudência brasileira pode se dar de quatro maneiras. A primeira forma consiste na fundamentação da criação de novos diretos, é a chamada eficácia positiva do princípio da dignidade da pessoa humana. O segundo modo é realizado pela forma de interpretação adequada das características que compõe determinado direito. A terceira forma de utilização consiste em criar limites à atuação do Estado, é chamada de eficácia negativa da dignidade da pessoa humana. Por fim, a quarta forma consiste na fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em face de outro (RAMOS, 2014).

Apesar de possuir um grande apelo moral e espiritual, existe um vazio na definição do que seria a dignidade da pessoa humana. Sendo muito invocada pelas partes em litígios quando em jogo questões moralmente controvertidas. Deste modo é necessário que se faça um esforço doutrinário para caracterizar a sua natureza jurídica e a extensão de seu conteúdo (BARROSO, 2013).

Nesse sentido, Ramos (2014, p. 77) entende que: [...] “uso abusivo e retórico da “dignidade humana” pode banalizar esse conceito, dificultando a aferição da racionalidade da tomada de decisão pelo Poder Judiciário em especial no que tange ao juízo de ponderação entre direitos em colisão”.

Com isso, Barroso (2013) assevera que a dignidade da pessoa humana possui valor fundamental, trata-se de um princípio jurídico com status constitucional fazendo parte dos direitos fundamentais. Os princípios constitucionais desempenham diversos papeis no sistema jurídico, dentre deles, pode-se citar dois: o de fonte direta de direito e deveres, quando extraem regras que serão aplicadas em situações concretas; e o papel interpretativo, que será o alcance e o sentido que a dignidade da pessoa humana demonstra sobre os direitos constitucionais.

Sobre os autores
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

Romério Araújo

Advogado. Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Guanambi/BA. Pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Faculdade Guanambi/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Eujecio Coutrim; ARAÚJO, Romério. A efetivação dos princípios da política nacional das relações de consumo e a dignidade do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4520, 16 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44482. Acesso em: 24 dez. 2024.

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