CONCLUSÃO
A tutela antecipada recebeu um regramento completamente novo no Código de Processo Civil de 2015, podendo ser estabilizada sem que o processo chegue ao seu tradicionalmente denominado "fim", que seria uma sentença final de mérito.
Essa possibilidade, que não faz coisa julgada, consiste na previsão de estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente (artigos 303 e 304), que poderá ocorrer, em regra, quando o autor da ação, já na petição inicial, pede a medida e - estando presentes a exposição da lide e do direito que se busca realizar, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - o juiz a defere, e, após sua decisão de concessão, o réu não recorre. Para tanto, faz-se também necessário que haja a indicação, pelo autor, do pedido final que se busca.
A partir disso, várias situações podem surgir pela exigência legal de que o autor adite a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, cujas consequências ainda não podem ser definidas com exatidão e que ainda acarretarão muitas discussões pela falta de clareza no texto normativo. Senão, vejamos.
A primeira hipótese de debate ocorrerá quando o autor fizer o devido aditamento de sua petição inicial e o réu não recorrer. Nesse caso, não há dúvidas de que a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. A dúvida se cinge na possibilidade de o autor fazer o pedido de prosseguimento do processo na peça de aditamento ou não, uma vez que o requerimento posterior poderia prejudicar o réu. Ademais, sendo possível, questiona-se se desde já o juiz poderia extinguir essa parcela do processo já decidida.
A segunda hipótese consiste na prática omissiva de ambas as partes, ou seja, na ausência de aditamento da petição inicial pelo autor e na ausência de interposição de recurso por parte do réu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Entende-se que aqui, ainda que o autor não tenha praticado conduta determinada por lei - que é o aditamento da petição inicial -, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Essa é a consequência "negativa" decorrente de sua omissão. Entretanto, por ainda fazer jus a seu pedido, ocorrerá a estabilização da decisão liminar e, para poder retirar sua eficácia, o réu deverá propor uma ação. Assim, em cognição exauriente, o juiz poderá revogar aquela decisão anterior.
Em terceiro lugar, quando o autor aditar a petição inicial e o réu recorrer da decisão liminar que concedeu a tutela antecipada antecedente pleiteada, não operar-se-á a estabilização dessa decisão. Todavia, não se pode confundir a estabilização da decisão com os efeitos da decisão concessiva. Na situação em estudo, os efeitos da decisão serão mantidos até que seja julgado e dado provimento ao recurso interposto pelo réu.
O quarto e último cenário em análise compreende-se na ausência de aditamento da petição inicial pelo autor, porém com a interposição de recurso por parte do réu contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada. Nessa situação é evidente que a decisão liminar não será estabilizada, independentemente do resultado do recurso (conhecimento ou provimento). No que se refere ao processo, em razão da falta do aditamento, esse será extinto e, por sua vez, a decisão liminar será revogada.
Por fim, havendo indeferimento do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, o prazo de aditamento reduz-se a apenas 5 (cinco) dias.
Portanto, conclui-se que, apesar de a previsão de estabilização da tutela antecipada antecedente ser positiva - por dar uma consequência mais grave à conduta omissiva do réu e, ao mesmo tempo, concretizar o princípio da economia processual, extinguindo o processo desde já -, deixou de esclarecer diversos casos que poderão surgir com a elaboração de normas, muitas vezes, aparentemente, contraditórias e omissas.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Utilizou-se o verbo no tempo futuro em razão do período de um ano de vacatio legis.
[2] Interessante notar, inclusive, que, a princípio, a tutela provisória havia sido denominada como “tutela antecipada”. Porém, quando o Projeto do CPC de 2015 voltou para o Senado, optou-se por reservar a expressão “tutela antecipada” somente às tutelas provisórias de caráter satisfativo (DIDIER, 2015a, p. 568).
[3] Enunciado n. 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)
[4] Conforme o Enunciado n. 32 da IV Jornada de Direito Processual Civil, "além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente".
[5] Discute-se sobre a possibilidade de se utilizar outra forma de impugnação. Segundo o Enunciado n. 33 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, uma coisa é certa: não é possível fazê-lo através de ação rescisória: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".
[6] Assim está previsto nos enunciados números 420 e 421 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, respectivamente: “Não cabe estabilização de tutela cautelar.” e “Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.”.
[7] Conforme o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015).
[8] IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em Belo Horizonte, nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2014.